Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022585 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199801149711078 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DA RELAÇÃO DO PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ART17 N2. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que a extraditanda vive com seu filho, de 12 anos de idade, em Vieira do Minho onde também vivem os avós paternos, residindo os maternos em Estrasburgo - França, e sendo na comunidade em que se encontra inserido que o menor tem os amigos, aí frequentando a escola, importando a sua adaptação a outra comunidade, sem o apoio e companhia da mãe, um processo difícil, podendo a requerida, se julgada em Portugal, aguardar o julgamento sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação ( ou outra que não a prisão preventiva ) e mesmo que condenada em prisão esta poderá ser cumprida sem completa separação entre mãe e filho, denega-se a extradição para a Alemanha para aí ser julgada pelos crimes de falsificação e burla, pois mesmo admitindo que o menor pudesse ficar a viver com os avós em Estrasburgo, sempre a proximidade física relativamente à mãe não estaria assegurada. Entende-se que as " consequências graves para a pessoa visada ", derivados de um pedido de extradição, abrangem a perturbação grave das suas ligações familiares, quando tal perturbação possa ser evitada ou minorada procedendo ao julgamento no Estado requerido. | ||
| Reclamações: | |||