Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711078
Nº Convencional: JTRP00022585
Relator: MATOS MANSO
Descritores: EXTRADIÇÃO
RECUSA
Nº do Documento: RP199801149711078
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DA RELAÇÃO DO PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional: DL 43/91 DE 1991/01/22 ART17 N2.
Sumário: I - Verificando-se que a extraditanda vive com seu filho, de 12 anos de idade, em Vieira do Minho onde também vivem os avós paternos, residindo os maternos em Estrasburgo - França, e sendo na comunidade em que se encontra inserido que o menor tem os amigos, aí frequentando a escola, importando a sua adaptação a outra comunidade, sem o apoio e companhia da mãe, um processo difícil, podendo a requerida, se julgada em Portugal, aguardar o julgamento sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação ( ou outra que não a prisão preventiva ) e mesmo que condenada em prisão esta poderá ser cumprida sem completa separação entre mãe e filho, denega-se a extradição para a Alemanha para aí ser julgada pelos crimes de falsificação e burla, pois mesmo admitindo que o menor pudesse ficar a viver com os avós em Estrasburgo, sempre a proximidade física relativamente à mãe não estaria assegurada.
Entende-se que as " consequências graves para a pessoa visada ", derivados de um pedido de extradição, abrangem a perturbação grave das suas ligações familiares, quando tal perturbação possa ser evitada ou minorada procedendo ao julgamento no Estado requerido.
Reclamações: