Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036633 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200311170210362 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 258-D/97 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Salvo cláusula em contrário, as empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento. II - Em face disso, em execução instaurada contra o agrupamento, a empresa que fazia parte do agrupamento não pode pedir o reembolso da quantia que voluntariamente pagou na execução movida contra o agrupamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: T....., Ld.ª interpôs o presente recurso de agravo por não se conformar com o teor do douto despacho certificado a fls. 51 e v.º, proferido na acção executiva em que é exequente JOSÉ MANUEL ..... e executada C......., A. C. E. . No despacho recorrido, o M.º Juiz da 1.ª instância considerou não haver “(...) motivo para a devolução da quantia voluntariamente paga através do envio de cheque”, remetido pela agravante. A recorrente formulou as seguintes conclusões alegatórias: 1.ª - Não foi citada para a acção de condenação, nem requerida no processo executivo; 2.ª - O pagamento efectuado, por erro manifestamente desculpável da recorrente, não consubstancia a prestação do indevido por parte daquela. 3.º - A execução deverá ser instaurada contra quem tenha a posição de devedor - art.º 55, n.º 1, do Código do Processo Civil. 4.º - O Exmo Juiz a quo violou aquele preceito ao considerar que a recorrente estaria obrigada, mesmo de natureza natural, a um qualquer pagamento ao exequente. 5.ª - Acresce que o tribunal recorrido também violou os art.ºs 201 e segs. do mesmo diploma legal ao não declarar nulos todos os actos praticados pela recorrente, depois de verificada a sua ilegitimidade. O Mmo Juiz sustentou o despacho agravado. O Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo improvimento do agravo. Foram corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Com a revogação do despacho recorrido, a recorrente pretende a devolução do cheque apresentado para pagamento parcial da quantia exequenda. Para aquilo que importa considerar no presente recurso de agravo, resulta provado das certidões juntas que: - Por sentença proferida nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que corre termos no Tribunal do Trabalho de V....., sob o n.° .../... e em que é autor/sinistrado José Manuel ..... e rés Companhia de Seguros ....., S.A. e C....., ACE, foi esta condenada, na qualidade de entidade patronal, a pagar ao sinistrado: A pensão anual e vitalícia de esc. 108.704$00, acrescida da prestação complementar de lei, devida desde 17/9/96, com o pagamento a ser efectuado por duodécimos e no domicílio do sinistrado; A quantia de esc. 914.890$00, a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias, bem como os juros de mora à taxa legal, devidos nos termos do artigo 138.° do C P T (Cfr. fls. 28 a 31 dos presentes autos); - Em 17.09.2000, o sinistrado intentou contra a ré patronal C....., A. C. E. execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, para cobrança coerciva da quantia global liquidada de esc. 1.874.831 $00 (cfr. fls. 32-33); - Por requerimento dirigido aos autos de execução, a sociedade "T....., Lda", ora recorrente, veio dizer que a sigla "C....., A. C. E.” se refere a um consórcio constituído pelas empresas “C....., A.C.E.” e “T....., Lda”, em que cada uma participa com 50% e, depois de outros considerados, manifestou o propósito de assumir a parte (50%) que lhe competia da indemnização arbitrada ao operário em causa, solicitando, para o efeito, a emissão de guias para pagamento (cfr. fls. 40); - notificado do teor daquele requerimento, em 26.04.2001, o exequente requereu a notificação da sociedade "T....., Ld.ª” para depositar à ordem dos autos a "totalidade da quantia exequenda, e não somente 50% dessa quantia ... " , argumentando que, face ao teor do seu relacionamento com a “C....., A.C.E.” a "responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda é solidária " (sublinhado nosso) (cfr. fls. 42); - Notificada deste requerimento, em 14.05.2001, a "T....., Lda", por carta datada de 23 de Maio de 2001, veio, além do mais, dizer que se dispunha "a pagar a parte que lhe compete na indemnização que foi decidida " pelo tribunal, juntando um cheque sobre o BPI, no montante de esc. 937.416$00, representativo de 50% do valor da quantia exequenda. (cfr. fls. 44 e 45); - Em 05.06.2001 e através do ilustre mandatário constituído, a "T....., Lda", veio dizer que: a executada vem identificada no requerimento executivo como sendo a "C....., A.C.E.", e não a exponente; que esta nunca foi chamada a juízo, quer na fase conciliatória, quer na contenciosa, não sendo parte no processo; e que, só por manifesto desconhecimento da lei veio a gerência juntar a anterior carta datada de 23 de Maio de 2001 onde retira "(...) conclusões que não têm qualquer fundamentação legal - ou seja, a assumpção do pagamento de metade do valor pedido no requerimento executiva ... ". Termina a pedir que "o processo corra contra a R. condenada em sede de acção de condenação" e que lhe seja devolvido o cheque, por considerar aquele pagamento "manifestamente irregular". (cfr. fls. 46 a 48). A firma “C....., A. C. E.” identifica o agrupamento constituído pelas empresas “C....., A.C.E.” e “T....., Lda”, em que cada uma participa com 50%, como é reconhecido pela recorrente (cfr. fls. 40 dos autos). Os “agrupamentos complementares de empresas” estão regulados pela Lei n.º 4/73, de 04.06, cuja Base I, n.º 1, dispõe: “As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas”. E o n.º 2 acrescenta: “As entidades assim constituídas são designadas por “agrupamentos complementares de empresa”, identificados no giro empresarial pelas iniciais “A. C. E.” (ver Base III, n.º 1, parte final). Nos termos da Base II, n.º 1, da citada Lei n.º 4/73, “As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado”. No entanto, o n.º 3 adverte que: “Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento”. Nos autos não está demonstrada qualquer cláusula excepcionante da responsabilidade solidária das empresas, nem a existência de bens próprios do agrupamento. Nos termos do artigo 512.º, n.º 1 do Código Civil (CC), “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, (...)”. E o n.º 2 acrescenta: “A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto dos devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; (...)”. No caso em apreço, a recorrida, consciente da sua obrigação, disponibilizou-se para pagar parte (50%) da quantia exequenda e, para o efeito, juntou aos autos executivos um cheque sobre o BPI no valor de esc. 937 416$00. É este valor que pretende devolvido. Entendemos, no entanto, que a recorrente não tem razão. Em primeiro lugar, porque é responsável solidária pelas dívidas do agrupamento e a importância paga é uma parte da quantia devida ao exequente/sinistrado pela executada “C..... – ACE”. Em segundo lugar, porque mesmo que estivesse provada a existência de bens próprios do agrupamento, susceptíveis de penhora, tal facto era irrelevante no presente caso, dado que a recorrente pagou voluntariamente 50% da quantia exequenda e não por exigência do exequente. Em terceiro lugar, porque, ao pagar voluntariamente parte da obrigação do agrupamento, na convicção de estar obrigada a cumpri-la, a recorrente não tem o direito de repetição contra o credor/exequente, atento o disposto no artigo 478.º do CC: “Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação”. Na decisão recorrida, o Mmo Juiz da 1.ª Instância, reconhecendo, embora, que a requerente, uma vez que não foi demandada, não pode ser executada nos autos, considerou, no entanto, que “nada obsta a que a requerente proceda ao pagamento, como o fez em parte", da quantia exequenda; que se trata "de um pagamento devido, não havendo motivo para a devolução da quantia voluntariamente paga", como fora requerido pela recorrente, e que a não devolução das importâncias pagas “é a regra no nosso ordenamento”, exemplificando ("vd." - diz-se,) com "o caso extremo da não repetição do indevido – artigo 304.º, n° 2, do C. C". Tal decisão, a nosso ver, não merece censura. Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 17 de Novembro de 2003 Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva |