Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740077
Nº Convencional: JTRP00020690
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
EXAME
RECUSA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199704029740077
Data do Acordão: 04/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12.
CE94 ART145 N1 N2.
CP95 ART50 ART69 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A 1992/07/10.
AC RL DE 1987/07/08 IN CJ T4 ANOXII PAG163.
AC RE DE 1987/03/31 IN BMJ N366 PAG583.
AC RP PROC9351057 DE 1994/01/19.
AC RL DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG146.
AC RP PROC9540694 DE 1995/11/29.
AC RC DE 1995/12/21 IN CJ T5 ANOXX PAG80.
AC RP PROC9640489 DE 1996/09/25.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de escusa de submissão ao teste do álcool previsto no artigo 12 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, em pena de multa e na inibição da faculdade de conduzir, esta última, sendo considerada pena acessória pelo Código Penal de 1995, tem forçosamente de seguir, face a essa natureza, o destino e a sorte da pena principal.
II - Por isso, a eventual suspensão da execução da medida de inibição depende de ser igualmente suspensa a execução da pena principal.
III - Não é legalmente possível substituir uma sanção penal, como é a pena acessória da inibição do direito de conduzir, por uma sanção contra-ordenacional regulada no Código da Estrada ( a suspensão da sanção acessória com caução de boa conduta ).
Reclamações: