Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020690 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA EXAME RECUSA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199704029740077 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12. CE94 ART145 N1 N2. CP95 ART50 ART69 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A 1992/07/10. AC RL DE 1987/07/08 IN CJ T4 ANOXII PAG163. AC RE DE 1987/03/31 IN BMJ N366 PAG583. AC RP PROC9351057 DE 1994/01/19. AC RL DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG146. AC RP PROC9540694 DE 1995/11/29. AC RC DE 1995/12/21 IN CJ T5 ANOXX PAG80. AC RP PROC9640489 DE 1996/09/25. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de escusa de submissão ao teste do álcool previsto no artigo 12 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, em pena de multa e na inibição da faculdade de conduzir, esta última, sendo considerada pena acessória pelo Código Penal de 1995, tem forçosamente de seguir, face a essa natureza, o destino e a sorte da pena principal. II - Por isso, a eventual suspensão da execução da medida de inibição depende de ser igualmente suspensa a execução da pena principal. III - Não é legalmente possível substituir uma sanção penal, como é a pena acessória da inibição do direito de conduzir, por uma sanção contra-ordenacional regulada no Código da Estrada ( a suspensão da sanção acessória com caução de boa conduta ). | ||
| Reclamações: | |||