Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140596
Nº Convencional: JTRP00003749
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: RP199201069140596
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 169/90 2
Data Dec. Recorrida: 03/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/09 IN AD STA N344 N345 PAG1148.
Sumário: I - Na contratação a prazo certo surge como um dos seus requisitos essenciais a verificação de razões objectivas que justifiquem a sua estipulação, nomeadamente para ocorrer a necessidades extraordinárias de trabalho.
II - O contrato a prazo celebrado sem esse escopo deve considerar-se como visando iludir as normas que o regulam, estando por consequência ferido de nulidade.
III - Ferido de nulidade está o contrato celebrado por um trabalhador por virtude do qual exercia funções carregando, descarregando e arrumando produtos congelados ou a congelar nas camaras frigoríficas.
Classificava-os, serrava o peixe, separava-o, fazia a vidragem. Carregava e descarregava os carros que conduzem os produtos congelados para os respectivos lugares, fechando as embalagens com máquinas de cintar e dando forma às cartonagens empregues na embalagem de produtos.
IV - Por virtude dessa nulidade tal contrato terá de considerar-se celebrado por tempo indeterminado.
Reclamações: