Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830785
Nº Convencional: JTRP00023942
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TEMPESTIVIDADE
PENHORA
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RP199806259830785
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 438/95-3
Data Dec. Recorrida: 02/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART353 N1 N2 ART848 N5.
Sumário: I - A lei tem como regra que o prazo para deduzir embargos de terceiro se inicia na data da penhora, presumindo que o terceiro tem logo conhecimento dela, designadamente quando se traduz num acto de apreensão efectiva.
II - É assente que tomou conhecimento da penhora no momento da sua realização, o terceiro que, na altura da apreensão judicial de um veículo, foi nomeado seu depositário, assinando o respectivo auto.
Reclamações: