Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023942 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TEMPESTIVIDADE PENHORA PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199806259830785 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 438/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART353 N1 N2 ART848 N5. | ||
| Sumário: | I - A lei tem como regra que o prazo para deduzir embargos de terceiro se inicia na data da penhora, presumindo que o terceiro tem logo conhecimento dela, designadamente quando se traduz num acto de apreensão efectiva. II - É assente que tomou conhecimento da penhora no momento da sua realização, o terceiro que, na altura da apreensão judicial de um veículo, foi nomeado seu depositário, assinando o respectivo auto. | ||
| Reclamações: | |||