Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005177 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199210209220099 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1045 ART1093 N2 B. DL 321/B/90 DE 1990/10/15 ART64 N2 B. CPC67 ART487 ART489 ART456 N1 N2 ART457 N1 A ART712 N1 ART715 ART493 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG388. | ||
| Sumário: | I - Toda a defesa não superveniente deve ser deduzida na contestação. II - Os recursos não se destinam à apreciação de questões novas, que as partes não suscitaram nos articulados, salvo se forem de conhecimento oficioso. III - Litiga de má fé quem deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava e quem tiver conscientemente alterado a verdade dos factos. | ||
| Reclamações: | |||