Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036246 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200311250314700 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de haver lugar a cúmulo de penas, beneficiando umas de perdão e outras não, deve adoptar-se a seguinte metodologia: 1º - opera-se o cúmulo de todos as penas parcelares que se encontram em situação de serem cumuladas, sendo a pena daí resultante a verdadeira pena única; 2º - opera-se um cúmulo das penas parcelares que beneficiam do perdão, cúmulo esse só para um efeito: o de cálculo do perdão; 3º - deduz-se o perdão assim encontrado àquela primeira e verdadeira pena única. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Círculo de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, procedeu-se ao julgamento do arguido António....., tendo no final sido proferido acórdão, onde se decidiu condená-lo - na pena de 14 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio p.e p. pelo artº 131º do CP; - a pagar, a título de indemnização, a quantia de 2 494,00 € a cada um dos demandantes José.... e Juliette.....; - em cúmulo daquela pena com as que lhe foram aplicadas nos processos nºs 81/96, 7/98, do Tribunal de....., 5/97, do Tribunal Judicial da comarca de....., e 109/98 do -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., na pena única de 20 anos de prisão. Para tanto, foram dados como provados os seguintes factos: Na noite de 10 para 11 de Julho de 1990, encontrava-se Michel.... no interior do bar denominado “C.....”, situado no r/c do nº ..., em....., França, juntamente com a sua companheira Myriam....., estando ambos sentados ao balcão desse estabelecimento comercial, onde foram consumindo bebidas alcoólicas. Pouco depois das 23,00 horas, entrou nesse bar o arguido, que se colocou, de pé, encostado à ponta do referido balcão, onde esteve a beber cerveja. Por razões e em circunstâncias que não foi possível apurar, houve um desentendimento entre o arguido e o Michel...... Em seguida, o arguido dirigiu-se ao quarto onde se encontrava hospedado, com o nº.., no hotel de....., situado no mesmo prédio e a poucos metros da entrada interior daquele bar. Aí, depois de lhe ter sido aberta a porta por Francisco....., que morava no mesmo quarto, pegou numa faca de cozinha, cuja lâmina tinha o comprimento de 10 a 20 cm, e regressou, apressadamente, ao bar, entrando pela porta interior. Uma vez ali, e em circunstâncias que também não foi possível apurar, o arguido espetou, por três vezes, a faca no peito do Michel....., provocando-lhe os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 93 a 100, traduzido a fls. 370 a 373 e 565 a 568. Uma das facadas atingiu o ofendido na região torácica anterior esquerda, a 1,25 m da planta do pé, a 8 cm à esquerda da linha mediana e a 2,5 cm à esquerda do mamilo, provocando-lhe uma ferida incisa com 3 cm de comprimento, com o calcanhar situado à esquerda e a ponta adelgaçada para a direita, ferida essa profunda e que, passando pelo 5º espaço inter-costal esquerdo, atingiu o lobo inferior do pulmão esquerdo, terminando ao nível do lobo inferior do mesmo pulmão. A rotura dos vasos pulmonares assim provocada pela facada deu causa directa e necessária a abundante hemorragia interna, no sentido da direita para a esquerda e da frente para trás. Esta ferida desenha um trajecto da facada no sentido da direita para a esquerda e da frente para trás. Outra facada atingiu o ofendido na região torácica anterior esquerda, a 1,18 m da planta do pé, a 18 cm à esquerda da linha mediana e a 7 cm à esquerda do mamilo, provocando-lhe uma ferida incisa com 4 cm de comprimento. Trata-se de uma ferida superficial subcutânea ao nível dos músculos costais. O calcanhar do ferimento está situado à esquerda e a ponta adelgaçada à direita. Por fim, a outra facada atingiu o ofendido na região torácica anterior direita, a 1,18 m da planta do pé, a 4 cm à direita da linha mediana e a 8 cm à direita do mamilo, provocando- -lhe uma ferida incisa com 3,5 cm de comprimento, com o calcanhar situado para baixo e a ponta adelgaçada para cima, ferida esta com a profundidade de cerca de 11 cm, que atingiu o lobo esquerdo do fígado. Estes ferimentos, pela hemorragia interna que provocaram, foram causa directa e necessária da morte do ofendido, que ocorreu alguns minutos depois. Após ter praticado estes factos, o arguido pôs-se em fuga, andando a vaguear pela cidade, e apresentou-se ao trabalho na hora normal, só dali tendo saído a meio da manhã, quando soube que a rádio tinha difundido a notícia da morte do Michel...... Este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 4,85 g/l, conforme exame ao sangue recolhido no seu cadáver. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas, em quantidade não apurada, mas mantinha a capacidade para avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação. Agiu, pois, livre e conscientemente, querendo tirar a vida ao ofendido e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, quer em França, quer em Portugal. José..... era irmão da vítima e Juliette..... sua mãe. Ambos sofreram muito com a sua morte. O arguido foi condenado - no processo nº 81/96 do Tribunal de Círculo de....., por acórdão de 12/11/1997, transitado em julgado, pela prática, em Novembro de 1995, de um crime de tráfico p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - no processo nº 5/97 do Tribunal Judicial da comarca de....., por sentença de 12/12/1997, transitada em julgado, pela prática, entre 20/1996 e 6/5/1996, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea a), e 3, do CP, na pena de 17 meses de prisão; - no processo nº 7/98 do Tribunal de Círculo de....., por acórdão de 30/4/1998, transitado em julgado, pela prática, em Maio de 1997, de um crime de tráfico p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, na pena de 7 anos de prisão; - no processo nº 109/98 do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., por sentença de 16/11/2000, transitada em julgado, pela prática, entre 4/2/1996 e 5/2/1996, de um crime de evasão p. e p. pelo artº 352º, nº 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão. Antes dos factos destes autos, o arguido manteve sempre bom comportamento. É pessoa bem considerada socialmente na sua aldeia de origem, sendo de condição social e económica muito humilde. Antes de preso, trabalhava à jeira, ganhando 5 ou 6 contos por dia, e vivia em casa da mãe. E foram dados como não provados outros factos, nomeadamente que - ao longo do tempo em que esteve no bar, o arguido tenha, por meio de olhares, manifestado interesses libidinosos, primeiro em relação à filha dos donos do estabelecimento e uma amiga dela, e depois em relação à Myriam....., apesar de ter percebido bem, pela postura de ambos, que ela era mulher ou companheira do Michel.....; - também se tenha apercebido que o Michel..... e a Myriam....., ao longo da noite e por via dos sucessivos consumos de bebidas, iam ficando alcoolizados, pelo que logo formulou o desígnio de se aproveitar dessa situação para obter êxito nas suas intenções libidinosas relativamente à Myriam; - tenha por isso fixado cada vez mais descaradamente a Myriam e feito sucessivas tentativas para a abordar; - nessas tentativas, e também para lhes toldar mais o raciocínio, o arguido lhes tenha pago mais bebidas, que eles aceitaram; - porque a Myriam se tenha queixado ao seu companheiro da forma descarada como o arguido a fixava, aquele tenha observado a este que ela era sua mulher e que os deixasse em paz; - quando, pelas 5,30 horas, o arguido viu que o Michel..... e a Myriam se preparavam para irem para casa, e que assim se iam frustrar os desígnios libidinosos que havia formulado satisfazer com ela e que o obstáculo principal era aquele, logo planeou e decidiu tirar-lhe ali mesmo, na frente da Myriam, a vida; - quando o arguido voltou com a faca ao bar, este já tivesse as portas fechadas, pelo que teve de bater, a pontapé, na porta lateral, assim fazendo que fosse aberta por Meyer....., dono desse bar; - uma vez aberta a porta, se tenha dirigido rapidamente ao Michel....., que já estava de pé entre o balcão e a referida porta, caminhando juntamente com a Myriam para a saída e, sem lhe dizer nada, se tenha postado em frente daquele e lhe tenha vibrado as facadas, só o deixando quando este caiu prostrado e sem qualquer reacção; - o que motivou o arguido foi o facto de a vítima constituir um obstáculo para poder ter para si, pelo menos naquela noite, a Myriam; - tenha agido de forma planeada, com grande determinação e frieza, ciente de que a vítima estava alcoolizada e seria incapaz de se defender; - antes de praticar os factos, o arguido tenha sido humilhado no bar, lhe tenham passado um rasteira e tenha havido agressões mútuas entre a Myriam, a vítima, o dono do bar e o arguido; - quando o arguido foi ao quarto buscar a faca, tivesse sido perseguido por aqueles; - a agressão tenha ocorrido no corredor; o estado de embriaguez do arguido não lhe permitisse antever as consequências do seu acto; - a vítima fosse pessoa agressiva, conflituosa e tenha provocado a cicatriz existente na cara da Myriam; - esta fosse pessoa que aparentava dedicar-se à prostituição e que, durante aquela noite, tenha assediado o arguido, sendo isso aceite pela vítima: - esta aparentasse viver à custa da Myriam. Desse acórdão interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido errou no julgamento de alguns pontos de facto, pois provaram-se factos mitigadores da culpa e da ilicitude que não foram considerados como tal. - Dando-se agora como provados esses factos a pena pelo crime de homicídio deve fixar-se no mínimo previsto – 8 anos de prisão. - A manter-se a decisão a que o tribunal recorrido chegou em matéria de facto, a pena por tal crime não deve ultrapassar 9 anos e 6 meses de prisão. - A pena única deve ser reduzida. - Os perdões devem ser aplicados depois de fixada a pena única. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto teve vista do processo. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: O recorrente começa por impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto. Em primeiro lugar, pretende que se considere provado que o Michel..... era tido nas redondezas por indivíduo agressivo e conflituoso. Tal facto resultaria provado do depoimento da testemunha Carole...... Mas, a Relação nem sequer pode ter acesso a esse depoimento, por não ter sido gravado, como logo se vê de fls. 1327, não havendo nisso mais que simples irregularidade, já sanada, por não ter sido arguida no próprio acto, nos termos do artº 123º, nº 1, do CPP (cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 27/6/2002, publicado no DR I série-A de 17/7/2002). A prova disponível é até em sentido contrário ao apontado pelo recorrente: a testemunha Meyer..... disse que o ofendido “era verdadeiramente inofensivo” e que nunca causou problemas. Em segundo lugar, pretende o recorrente que se dê como provado que o arguido se sentiu vexado e humilhado, por razões que se desconhecem, e que agiu em estado de forte exaltação, provocado pelo vexame e humilhação. Mas, baseia esta pretensão em declarações prestadas pela testemunha Meyer..... durante o inquérito, declarações essas que não valem como prova em julgamento, nos termos do artº 355º, nº 1, do CPP, visto não se verificar a situação prevista no nº 2 desse preceito. Nas declarações prestadas na fase de julgamento, esta testemunha não dá qualquer indicação da alegada forte exaltação, vexame ou humilhação. Diz mesmo que antes das facadas “não houve um único incidente”. De qualquer modo, não se vê que o facto pretendido pudesse ter qualquer relevância, pois se não se conhecem as razões pelas quais o arguido alegadamente se sentiu vexado e humilhado, esse pretenso sentimento pode ser totalmente injustificado. Em terceiro lugar, defende o recorrente que deve ser considerado provado que a ingestão de bebidas alcoólicas diminuía a sua capacidade de avaliar a ilicitude do seu comportamento e de se determinar de acordo com essa avaliação. Isso resultaria dos depoimentos das testemunhas Francisco..... e Meyer...... O primeiro teria declarado que o arguido “estava borracho” e que por isso nem conseguiu abrir a porta do quarto, tendo sido a testemunha a fazê-lo. O recorrente não localizou na gravação – indicando o número da cassete, o lado e as voltas – esta afirmação, e tinha de fazê-lo, em conformidade com o artº 412º, nºs 3, alínea b), e 4, do CPP. E, lendo a transcrição das declarações que prestou na audiência, vê-se que o Francisco..... não afirmou que o arguido estava “borracho”, mas apenas que lhe pareceu que estava. Trata-se, assim, de declaração sem qualquer rigor, da qual não se pode concluir que o arguido tivesse diminuída a sua capacidade para avaliar a ilicitude do seu comportamento e de se determinar de acordo com essa avaliação. O recorrente também não especifica quais as declarações do Meyer..... que afirmam ou sequer inculcam o facto em análise. E o que se vê das declarações desta testemunha é que ela afastou até a possibilidade de o arguido ter o raciocínio toldado pelo álcool. Efectivamente, não só afirmou nada ter visto nesse sentido, como disse que no seu bar o arguido apenas bebeu 3 cervejas, estando assente que este permaneceu no bar nas 5 horas anteriores à agressão – o arguido chegou ao bar pelas 23,00 horas de 10/10/1990 e desferiu os golpes sobre o ofendido quando já eram 4,00 horas do dia seguinte – e que pelo menos uma dessas cervejas foi consumida logo que entrou no bar (consta, sem oposição, dos factos dados como provados que o arguido logo que entrou no bar se encostou ao balcão, onde esteve a beber cerveja), isto é, que as 3 cervejas não foram consumidas pouco tempo antes da agressão. Em quarto lugar, pretende o recorrente que não deve considerar-se provado que quis tirar a vida ao Michel....., mas apenas que previu a possibilidade de provocar esse resultado e se conformou com ele. O dolo, como dado subjectivo que é, só pode revelar-se através de factos materiais. E, no caso, os elementos assentes permitem e impõem deduzir que o arguido actuou com o propósito de matar o ofendido. Na verdade, o facto de ter desferido 3 golpes com uma faca de cozinha, cuja lâmina tinha pelo menos 10 cm de comprimento, numa zona do corpo onde se alojam órgãos vitais, golpes esses dos quais 2 foram vibrados necessariamente com grande violência, visto um ter atingido um pulmão e o outro o fígado, sendo a profundidade do último de 11 cm, só pode querer significar que o arguido actuou com aquele propósito. A circunstância de o arguido ainda ter ido trabalhar no dia seguinte e só ter fugido quando soube que a rádio dera a notícia da morte do ofendido não significa que ele não quisesse matá-lo no momento em que lhe desferiu os golpes. Quando muito, tal facto poderia apontar no sentido de que o arguido pensou que não matara o ofendido, apesar de o ter querido fazer. Não merece, assim, censura a decisão a que o tribunal recorrido chegou em matéria de facto. Não procedendo as críticas feitas pelo recorrente a essa decisão e não se vislumbrando qualquer vício de conhecimento oficioso, tem-se ela como definitiva. Em sede de direito, o recorrente começa por discutir a medida da pena aplicada pelo crime destes autos – homicídio p. e p. pelo artº 131º do CP. A este cabe em abstracto a pena de 8 a 16 anos de prisão. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nº 2, do mesmo código. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, ainda na lição de Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente” (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril – Dezembro 1993, páginas 186 e 187). No caso, o arguido agiu com dolo directo e intenso, visto que o facto de ter desferido sobre o ofendido três golpes numa zona do corpo onde se encontram órgãos vitais revela uma vontade muito forte de consumar o crime. O grau de ilicitude é o normal para um crime de homicídio, pois neste campo nada se provou para além da ilicitude que enforma o tipo. O arguido tem a seu favor o bom comportamento anterior aos factos, e contra si o facto de ter praticado posteriormente vários crimes. Temos, assim, que a culpa se situa num patamar médio, em medida que se pode situar num ponto equidistante dos limites mínimo e máximo da moldura penal. As exigências de prevenção geral são razoáveis, pois a intensidade do dolo com que o arguido actuou e os vários crimes cometidos de seguida não podem deixar de causar impressão nas pessoas em geral, provocando necessariamente preocupação e insegurança. Por isso, o mínimo imprescindível ao restabelecimento da confiança colectiva na validade da norma violada situa-se também num ponto médio da moldura penal. Há ainda significativas necessidades de prevenção especial, visto que a propensão do arguido para a prática de crimes leva a fazer recear que, a não haver agora uma forte reacção do tribunal, punindo-o com alguma severidade, no futuro ele se mantenha na senda do crime. Da ponderação destes dados resulta adequada a pena de 12 anos de prisão. Vejamos agora a pena única, de cuja medida o recorrente também discorda. Havendo concurso de crimes entre o destes autos e os dos processos nºs 81/96, 7/98, do Tribunal de Círculo de....., 5/97, do Tribunal Judicial da comarca de....., e 109/98, do -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., há que operar o cúmulo jurídico das respectivas penas, aplicando ao arguido uma pena única por todos esses crimes, nos termos dos artºs 77º e 78º do CP. A pena aplicável tem, de acordo com o nº 2 do primeiro destes preceitos, como limite máximo a soma das penas parcelares em causa, não podendo ultrapassar 25 anos (não se concorda que no caso não possa exceder-se os 20 anos, visto que 4 dos crimes, cujas penas somam 14 anos e 8 meses de prisão, foram praticados quando já estava em vigor a redacção introduzida pelo DL nº 48/95, de 15/3) tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a parcelar mais elevada. Quer isto dizer que a pena única há-de fixar-se entre 12 e 25 anos de prisão. Na determinação da sua medida concreta devem ter-se em conta os critérios gerais do artº 71º do mesmo código – culpa do agente e exigências de prevenção – e o critério especial indicado no nº 1 daquele artº 77º: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, página 291). O número de crimes cometidos pelo arguido evidencia certa propensão para a criminalidade, o que releva em sede de culpa e de prevenção, quer geral, exigindo o sentimento de justiça colectivo uma punição significativa, quer especial, impondo-se uma pena de alguma severidade, com vista a levar o arguido a reflectir sobre as consequências dos seus actos e, em consequência, a afastar-se no futuro do crime. Considerando estes elementos, acha-se adequado fixar a pena única em 17 anos de prisão. E agora, depois de fixada a pena do concurso, passa-se à questão dos perdões de pena a que possa haver lugar. Relativamente à pena aplicada pelo crime de homicídio, o recorrente beneficia do perdão da Lei nº 23/91, de 4/7, visto a infracção haver sido cometida até 25/4/1991. Não em relação às penas dos outros crimes, que foram praticados depois dessa data. Porque assim é, o perdão, nos termos do artº 14º, nº 1, alínea b), desse diploma legal, é de 1 ano e 6 meses de prisão. Não obstante o crime de homicídio haver sido cometido até 16/3/1994, o recorrente não beneficia do perdão da Lei nº 15/94, de 11/5, como foi decidido em 1ª instância, sem oposição. Resta o perdão da Lei nº 29/99, de 12/5. Atentas as exclusões previstas no seu artº 2º, nº 2, alíneas a) e n), o arguido só beneficia deste perdão em relação às penas dos processos nºs 5/97, do Tribunal Judicial da comarca de....., e 109/98, do -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., aplicadas pelos crimes de, respectivamente, falsificação de documento – 17 meses de prisão – e de evasão – 9 meses de prisão. Como o perdão, em caso de cúmulo, incide sobre a pena única (artº 1º, nº 4), há que operar um cumulo jurídico das penas que beneficiam do perdão, como de resto se diz no nº 3 do artº 2º, cúmulo esse apenas para efeito de cálculo do perdão. Esse cúmulo foi fixado na 1ª instância em 19 meses de prisão, sem crítica do recorrente, pelo que tem de aceitar-se. Resulta daqui que o perdão é, ao abrigo do artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 1 ano de prisão. Assim, em relação à pena única aplicada pelo concurso de crimes aqui em causa – 17 anos de prisão – o recorrente beneficia dos seguintes perdões: -1 ano e 6 meses de prisão, ao abrigo da Lei nº 23/91; -1 ano de prisão, ao abrigo da Lei nº 29/99. É este o método que se considera correcto para aplicação dos perdões. A decisão recorrida seguiu caminho diferente, pois - fez incidir o perdão da Lei nº 23/91 sobre a pena do crime de homicídio, cumulando de seguida o remanescente dessa pena com as restantes; - operou o cúmulo das penas que beneficiam do perdão da Lei nº 29/99, calculou o perdão com base nessa pena e, depois de aplicado o perdão, cumulou o remanescente da pena única encontrada para cálculo do perdão com as restantes penas parcelares. Não se concorda com esta metodologia. O cúmulo jurídico é de penas parcelares, e o remanescente de uma pena única, como no caso a de 19 meses de prisão aplicada ao concurso dos crimes de falsificação de documento e de evasão, não é uma pena parcelar. O remanescente de uma pena única continua a ser pena única. Não é, pois, aceitável a técnica de cumular o remanescente de uma pena única com penas parcelares. E a solução não pode ser diferente no caso de, entre as várias penas do concurso, só uma delas estar abrangida pelo perdão, como no caso a do homicídio em relação à Lei nº 23/91, porque as regras do cúmulo e de aplicação dos perdões devem ser as mesmas num caso ou noutro. E o presente caso até evidencia que a solução a que chegou a decisão recorrida neste ponto não é a melhor. Efectivamente, tendo o tribunal recorrido, ao que se percebe, entendido que, no caso, a pena única não podia ultrapassar os 20 anos de prisão, como foi essa a medida que fixou, depois de ter aplicado perdões de pena, deve perguntar-se o seguinte: Havendo lugar a revogação dos perdões (e não importa saber se no caso ainda é possível a revogação, porque a solução tem de contemplar essa possibilidade), o arguido cumpriria a pena que havia sido perdoada? Se sim, ultrapassar-se-ia a medida que se entendera ser o limite máximo. Se não, a revogação é irrelevante. Se o perdão incide, em caso de cúmulo, sobre a pena única, a primeira a operação a realizar é a da fixação dessa pena, e as posteriores operações que tenham de ser efectuadas para efeitos de cálculo do perdão não podem mexer com ela. E é dela que o perdão deve ser deduzido. Depois de achada a pena única do concurso – a verdadeira pena única –, as posteriores operações só podem ter a ver com o cálculo desse perdão. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em alterar a decisão recorrida, decidindo - fixar em 12 anos de prisão a pena pelo crime de homicídio p. e p. pelo artº 131º do CP; - em cúmulo jurídico dessa pena com as dos referidos processos nºs 81/96, 5/97, 7/98 e 109/98, condenar o recorrente na pena única de 17 anos de prisão; - declarar perdoados dessa pena -1 ano e 6 meses de prisão, ao abrigo da Lei nº 23/91; -1 ano de prisão, ao abrigo da Lei nº 29/99. O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Porto, 25 de Novembro de 2003 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |