Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO DEVER DE COOPERAÇÃO DEVER DE DILIGÊNCIA TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP202105104029/18.4T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Dada a sua excepcionalidade, quer o pedido de reforma de uma decisão, quer a reclamação têm de ser usados com critério e parcimónia, não podem ser erigidos em regra quando a decisão é desfavorável, sob pena de violação de deveres fundamentais, como o dever de cooperação e o dever de diligência; II - Sendo o pedido de reforma do acórdão, tal como a arguição de nulidades, manifestamente improcedentes, evidenciando a recorrente o propósito de praticar um acto que sabia não lhe ser permitido, assim entorpecendo o andamento normal do processo e fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo, está, plenamente, justificada a aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4029/18.4 T8STS.P1 Comarca do Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso (J2) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Notificada do acórdão desta Relação, proferido em 25.01.2021 (e notificado às partes por expediente eletrónico elaborado na mesma data), que apreciou e julgou improcedente o recurso que interpôs, veio a recorrente “B…, Unipessoal, L.da”, inconformada com a decisão, pedir a sua reforma, pretensão sustentada nos fundamentos que explana no requerimento apresentado em 08.02.2021, que importa reproduzir aqui, na íntegra:«B…, UNIPESSOAL, LDA, Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, em que é Recorrido C…, não se podendo conformar com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, vem, nos termos do art. 666.º do CPC, requerer a sua REFORMA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Por não concordar com a decisão, proferida em 18 de Fevereiro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso, Juiz 2, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, sucintamente, a seguinte questão de direito: saber se há, ou não, incompatibilidade substancial entre os pedidos que formulou (mais exatamente, entre os pedidos formulados nas alíneas a) e c) da petição inicial.1.º 2.º Acontece que, salvo o devido respeito, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto padece das nulidades previstas nas alíneas a) e d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, pelo que, urge proceder à reforma do Acórdão, nos termos do art. 666.º do CPC, o que aqui, desde já, se requer, com as demais consequências legais.Vejamos. 3.º A questão que a Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal da Relação do Porto consistia em saber se há, ou não, incompatibilidade substancial entre os pedidos que formulou de modo a tornar inepta a petição inicial.4.º Ora, salvo o devido respeito, e nos termos melhor desenvolvidos nas suas alegações de recurso, não ocorre qualquer incompatibilidade de pedidos. 5.º A Autora, ora Recorrente, apresentou dois pedidos subsidiários, os quais são complementares entre si.6.º Sucede que, para além da questão que sujeitou à apreciação do Douto Tribunal Superior, que mereceu a pronúncia do Douto Tribunal Superior, 7.º Decidiu o Tribunal da Relação do Porto pronunciar-se quanto a uma questão que a Recorrente não sujeitou à sua apreciação, designadamente quanto à alegada “falta de causa de pedir para sustentar o pedido de reivindicação”,8.º Sendo que, e apesar de tal questão não se enquadrar nas alegações e nas conclusões do recurso, o Douto Tribunal Superior decidiu, ainda assim, em clara violação da lei processual civil, pronunciar-se sobre a referida questão, apesar de a mesma não ter sido sujeita à sua apreciação,9.º O que não se consente,10.º Pelo que, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, e sem necessidade de mais considerações, é ininteligível e, consequentemente, nulo o Acórdão do Tribunal Relação do Porto, por excesso de pronúncia, o que aqui vai invocado e requerido, com as demais consequências legais.Mais acresce que, 11.º Na sequência da análise do Douto Tribunal Superior que conduz à nulidade do acórdão, ora em crise, por excesso de pronúncia, o Douto Tribunal da Relação refere que o alegado pela Autora em sede de petição inicial - designadamente que “Nos fundamentos de direito que expôs na sua petição inicial, a autora fala em “proprietário jurídico e não jurídico” e em “proprietário económico” do imóvel locado para justificar a sua legitimidade para demandar.”12.º Mais referindo que “trata-se de conceitos sem sentido, sem qualquer conteúdo jurídico”.13.º Contudo, e salvo o devido respeito, olvida o Douto Tribunal Superior que tais conceitos - “proprietário jurídico e não jurídico” e em “proprietário económico” – já foram utilizados tanto pela Doutrina como pela Jurisprudência.14.º Pelo que, contrariamente ao consignado no Acórdão, ora em crise, tais conceitos foram utilizados pela Autora - ora Recorrente – com razão de ser e com conteúdo jurídico, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.15.º A título de exemplo, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 15-12-2016, processo 28/16,9 T8FLG. P1 que, à semelhança da Autora, utilizou os conceitos de “proprietário económico” e de “proprietário jurídico”.16.º De igual modo, o Ilustre Autor Gravato Morais (in Manual da Locação Financeira, p. 163 e 164) refere o seguinte: “a razão de ser desta solução legal consiste, na perspectiva do locatário, na circunstância de este ser o proprietário económico do bem, gozando-o na vigência do contrato, suportando concomitantemente os custos com a sua manutenção e a sua conservação, assim como todos os encargos a ela relativos, daí que, como princípio geral, os riscos relativos ao gozo do bem fiquem a seu cargo, na perspectiva do locador, no facto de a propriedade jurídica da coisa servir apenas para tutelar os seus específicos interesses, designadamente o assegurar o risco” do inadimplemento do locatário, limitando-o ao financiamento concedido.”17.º Pelo que, tais conceitos utilizados pela Autora – ora Recorrente - não são “sem sentido”, visto que já foram os mesmos utilizados pela Doutrina e pela Jurisprudência.18.º Cremos, por isso, que não só o Douto Tribunal Superior pecou por excesso de por pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d) CPC, como pecou ainda por erro grosseiro na análise do direito ao ignorar e desvalorizar os conceitos trazidos aos autos pela Autora, conceitos com sentido e conteúdo jurídico.19.º Pelo que, para além da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, ocorre ainda nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito quanto a este ponto,20.º O que, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea a) do CPC, conduz à ininteligibilidade e, consequente nulidade do acórdão, ora em crise, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.21.º Ora, estabelece o art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável por remissão expressa do art. 666.º n.º 1 do CPC, que “É nula a sentença quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.22.º Por sua vez, estabelece o art. 666.º, n.º 1 do CPC que “É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o voto de vencido ou sem o necessário vencimento”.23.º Acrescenta o n.º 2 do art. 666.º do CPC que “A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade são decididas em conferência.”24.º Ora, tendo em consideração o acórdão, ora em crise, e as disposições legais aplicáveis ao caso em apreço, facilmente se compreende que é nulo o acórdão, ora em crise, por excesso de pronúncia e por falta de fundamentação,25.º Não restando outra solução que não a de o Tribunal da Relação do Porto proceder à sua reforma nos termos do art. 666.º, n.º 2 do CPC, o que aqui se requer, com as demais consequências legais.Com efeito, 26.º Atento os elementos de facto e de direito aqui chamados à por colação, requer-se a V. Excias. que se dignem proceder à reforma do acórdão, por forma a sanarem as nulidades supra invocadas,27.º Sendo certo que, após análise das nulidades aqui invocadas, V. Excias. Decidirão revogar o acórdão, ora em crise, substituindo-o por um outro que julgue totalmente procedente a Apelação, o que aqui se requer, com as demais consequências. TERMOS EM QUE: Atento o supra exposto, deve ser julgado nulo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artigos em 615.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 666.º do CPC, devendo, em conformidade com as nulidades invocadas pela Recorrente, ser o mesmo revogado e substituído por um outro que julgue procedente a Apelação, com as demais consequências legais.» O recorrido não se pronunciou sobre a requerida reforma. Notificada para se pronunciar (cfr. Ac. do TC n.º 652/2017), querendo, sobre a eventual aplicação de taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC, a ora reclamante veio fazê-lo, alegando que inexiste fundamento para tanto. Realizada a conferência, cumpre decidir. II - Fundamentação Como é bem sabido, um dos desvios ou excepções à regra do esgotamento imediato do poder jurisdicional do juiz uma vez proferida decisão (artigo 613.º, n.º 1, do CPC) é o que resulta da possibilidade de reforma de sentença ou acórdão prevista nos artigos 616.º e 666.º do CPC.Sendo manifesto que não é a reforma quanto a custas e multa que vem pedida, resta considerar o que dispõe o n.º 2 do artigo 616.º: «2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.» Lendo e relendo o requerimento que ora se aprecia, não se vislumbra nenhum desses fundamentos legais para o pedido de reforma do acórdão. Forçoso é concluir que a requerente lançou mão de um mecanismo processual que, manifestamente, era inaplicável, agindo, no mínimo, com desvio do dever de diligência. * Na realidade, a requerente vem alegar que o acórdão está pejado de vícios que o tornam nulo e por isso pede que, «em conformidade com as nulidades invocadas pela Recorrente, ser o mesmo revogado e substituído por outro que julgue procedente a Apelação, com as demais consequências legais».A requerente começa por afirmar que o acórdão «padece das nulidades previstas nas alíneas a) e d), do n.º 1 do art.615.º do CPC» (ponto 2 do requerimento). Revelando-se, ictu oculi, que o acórdão está devidamente assinado pelos juízes que compuseram o colectivo do julgamento nesta instância, só pode tratar-se de lapsus calammi a imputação da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A nulidade da sentença (ou do acórdão proferido em recurso) é cominada para o excesso de pronúncia e para a omissão de pronúncia sobre as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, ou, nas palavras da lei, a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º). Tal como, na primeira instância, são as partes a circunscrever o thema decidendum através do(s) pedido(s) que formulam e da causa de pedir, também em sede recursiva é o recorrente quem delimita o objecto do recurso através das alegações (mais exactamente, das respectivas conclusões), sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC). Na primeira instância, foi proferido despacho saneador, no qual, conhecendo da excepção de ineptidão da petição inicial, o tribunal decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, julgo procedente a invocada exceção da ineptidão da petição inicial e, em consequência, julgo nulo todo o processado e absolvo o Réu da instância.» A autora reagiu interpondo recurso e numa das conclusões que formulou diz, textualmente, o seguinte: «VIII – Ou seja, os pedidos formulados pela Autora não são incompatíveis. Antes pelo contrário. Os pedidos são plenamente compatíveis e podem fundir-se num único processo, como é o caso dos presentes autos, inexistindo qualquer incompatibilidade ou contrariedade entre a factualidade alegada, a causa de pedir e/ou quanto aos pedidos.» A questão que a recorrente colocou à apreciação deste tribunal de recurso consistia, pois, em saber se a petição inicial era inepta (como se decidiu na primeira instância) por contradição entre a causa de pedir e os pedidos ou entre estes. A requerente começa por admitir que a Relação pronunciou-se sobre a questão que lhe foi colocada, mas manifesta a sua discordância quanto ao decidido, insistindo que apresentou dois pedidos subsidiários e que não há qualquer incompatibilidade entre eles. A discordância da requerente em relação ao decidido é, perfeitamente, legítima, mas pretender que o tribunal volte atrás na sua decisão (que revogue a sua própria decisão) e acolha o seu entendimento é pretensão, manifestamente, ilegítima. Em boa verdade, a autora, ora requerente, não apresentou dois pedidos subsidiários. Formulou, isso sim, em cumulação real, três pedidos. Como se assinalou no acórdão anulando, «(…) a recorrente começa por afirmar que, ao contrário do que se diz na decisão recorrida, “a ação, na forma que foi configurada pela Autora, apresenta dois pedidos subsidiários» para, logo depois, admitir que cumula os pedidos próprios da acção de reivindicação e da acção de demarcação (…)». A requerente vem agora alegar que este Tribunal decidiu «pronunciar-se quanto a uma questão que a Recorrente não sujeitou à sua apreciação, designadamente quanto à alegada “falta de causa de pedir para sustentar o pedido de reivindicação”» e conclui que, «nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, e sem necessidade de mais considerações, é ininteligível e, consequentemente, nulo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por excesso de pronúncia» (pontos 7 e 10 do requerimento, com itálico nosso). Sendo manifesta a confusão, importa, antes de mais, esclarecer que a ininteligibilidade da decisão e o excesso de pronúncia são causas de nulidade da sentença distintas e não se vislumbra como pode aquela (ininteligibilidade) originar a segunda (excesso de pronúncia). Nos termos do n.º 1, alínea c), daquele artigo, a ininteligibilidade da decisão[1] pode resultar, quer de ambiguidade, quer de obscuridade. Ocorre obscuridade quando não se pode retirar sentido algum, quando um termo ou uma frase usados no texto da decisão não tenham um sentido perceptível, determinável. Verifica-se a ambiguidade quando de um vocábulo, de uma expressão ou de uma asserção é possível extrair uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido querido ou prevalecente. Na primeira situação, não é possível ficar a saber o que o juiz quis dizer; na segunda, hesita-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos. Ora, no requerimento não se concretiza em que segmento e por que razão a decisão é, na sua perspectiva, incompreensível e está bem de ver que o tribunal não pode pôr-se a tentar adivinhar o que pensa a requerente. Atentemos na causa de nulidade da sentença prevista no n.º 1 al. d), ainda do artigo 615.º do CPC. Aí se contempla as situações em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, a omissão de pronúncia ou o excesso de pronúncia. No caso, interessa-nos o excesso de pronúncia, que podemos considerar o oposto da omissão de pronúncia, pois o tribunal conhece de questões que não foram colocadas à sua apreciação pelos sujeitos processuais, ou de que não podia conhecer oficiosamente. Respeita aos limites da sentença e a nulidade ali estabelecida é a consequência jurídica da infração do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. É de primeira evidência que não há excesso de pronúncia se o tribunal, para decidir, faz apelo a fundamentos jurídicos que não coincidem com os invocados pelas partes, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC. Tão pouco se o tribunal aduz argumentos que as partes não apresentaram. Se a requerente tivesse agido com a exigível diligência, em vez de descortinar no acórdão vícios que não existem, teria constatado que a frase «existe manifesta falta de causa de pedir para sustentar o pedido de reivindicação» está entre aspas porque é uma citação, é uma afirmação extraída da decisão recorrida, na qual se concluiu que esse era um motivo acrescido para se considerar inepta a petição inicial. A citação serviu para manifestar a nossa discordância porque entendemos que o vício de que enferma a petição inicial não é de falta de causa de pedir. A autora, ora requerente, começou por alegar que o “dono e legítimo proprietário” do prédio em questão é o Banco D… (que, a requerimento seu, interveio no processo como parte principal) e que com este celebrou, em 21.09.2017, um contrato de locação financeira, prosseguindo depois com a alegação de factos tendentes a demonstrar que adquiriu o prédio por usucapião, ou seja, era, simultaneamente, locatária financeira e titular da propriedade, adquirida por usucapião (daí a acção de reivindicação). Por isso considerámos que era ininteligível a causa de pedir na acção de reivindicação. Como já se aludiu, a questão a decidir consistia em saber se a petição inicial era, irremediavelmente, inepta e, como se viu pelo teor da conclusão VIII, que se reproduziu, a recorrente, em frontal oposição à decisão recorrida, afirma inexistir, não só incompatibilidade entre os pedidos, mas também entre a causa de pedir e os pedidos. Tinha, pois, inteiro cabimento a referência à causa de pedir. Mas a requerente vislumbra, ainda, outra nulidade do acórdão a propósito do uso que faz, quando expõe na petição inicial os fundamentos de direito, dos conceitos de “proprietário jurídico e não jurídico” e de “proprietário económico” do imóvel locado, que considerámos desprovidos de sentido e de conteúdo jurídico. Depois de referir que os conceitos de “proprietário económico” e de “proprietário jurídico” já foram utilizados no acórdão desta Relação de 15.12.2016 e de citar uma passagem da obra de Gravato de Morais, “Manual da Locação Financeira”, em que este utiliza a expressão “proprietário económico”, referindo-se ao locatário, afirma a requerente que este Tribunal cometeu “erro grosseiro na análise do direito ao ignorar e desvalorizar” aqueles conceitos, pelo que cometeu «nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito quanto a este ponto” e isso «nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea a) do CPC, conduz à ininteligibilidade e, consequente nulidade do acórdão, ora em crise» (pontos 15 a 20 do requerimento). A indicação daquela alínea é outro lapsus calammi da requerente. Mas, salvo o devido respeito, não menos desajustada é a afirmação de que um erro na análise do direito gera uma nulidade da decisão. Como explica Rui Pinto (ob. cit., 87), «o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos e as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições». O juízo expresso sobre o conceito de “proprietário jurídico e não jurídico” utilizado pela autora/recorrente está longe de ter, na economia da decisão e dos seus fundamentos, a importância que a ora requerente lhe quer atribuir. Em todo o caso, a ser um erro grosseiro na análise do direito, como na sua mui douta opinião a requerente diz que é, só por via de recurso a decisão poderia ser sindicada e, eventualmente, revogada e não mediante a arguição de nulidade, que, manifestamente, inexiste. * Resta apurar se há fundamento para aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional, que o artigo 531.º do CPC prevê nos seguintes termos: «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.» Este preceito corresponde, com alterações, ao artigo 447.º-B do Código de Processo Civil anterior, o qual foi aditado pelo Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e tinha a seguinte redacção: Artigo 447.º-B Taxa sancionatória excepcional Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte. Trata-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa” (do preâmbulo do Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Segundo J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ob. cit., 431), «exige-se, além da manifesta improcedência, que o ato da parte seja resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência», mas, contrariando a ideia de que estes requisitos são cumulativos, argumenta-se que «sendo evidente que a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, este outro requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a atuação da parte.»[2] Antes de mais, importa realçar que não está em causa o direito das partes à defesa dos seus legítimos direitos e interesses pela via processual, seja através de recurso, seja pela utilização de outros mecanismos processuais de reapreciação de decisões que considerem incorrectas, injustas ou ilegais, como a reforma da decisão ou a reclamação. No entanto, impõe-se, também, lembrar que a regra é o esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC), regra esta que, como é bem sabido, tem as seguintes implicações: - o juiz não pode repetir o julgamento de questão que já decidiu; - qualquer excepção a essa proibição terá de conhecer consagração legal expressa. A reclamação rege-se pelo princípio da tipicidade, o que é dizer que só há competência autónoma de reapreciação quando a lei a preveja expressamente, como acontece com a arguição de nulidades de sentença ou de despacho previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, excepcionalidade que decorre do n.º 4 do mesmo artigo (em conjugação com o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 613.º). Por isso, quer o pedido de reforma, quer a reclamação têm de ser usados com critério e parcimónia, não podem ser erigidos em regra quando a decisão é desfavorável, sob pena de violação de deveres fundamentais, como o dever de cooperação e o dever de diligência. Já se evidenciou que o pedido de reforma do acórdão não tem o mínimo fundamento legal e que, na realidade, o que pretende a requerente é a sua revogação («ser o mesmo revogado e substituído por outro que julgue procedente a Apelação»). Para tanto, descortinou no acórdão nulidades manifestamente inexistentes, como se demonstrou, e por isso, mais que imprudência, com o requerimento apresentado, a recorrente evidenciou o propósito de praticar um acto que sabia não lhe ser permitido, assim entorpecendo o andamento normal do processo e fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo. Está, pois, plenamente justificada a aplicação da taxa sancionatória excepcional. A moldura da taxa sancionatória é muito ampla: vai de um mínimo de 2 UC´s a um máximo de 15 UC´s (artigo 10.º do RCP). Na determinação da medida dessa taxa, haverá que tomar em consideração o agravamento substancial dos custos do processo, mas sobretudo o grau de imprudência ou negligência da actuação processual da parte. Ora, a censurabilidade da actuação da requerente não está longe da gravidade que justifica a condenação por litigância de má-fé. Tendo em consideração estes parâmetros, mostra-se adequado fixar em 6 UC´s a taxa sancionatória. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em:A) indeferir, por manifestamente improcedente, o requerimento de reforma do acórdão aqui proferido; B) nos termos do disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil, condenar a requerente “B…, Unipessoal, L.da”, em taxa sancionatória excepcional que se fixa em 6 (seis) UC´s. (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 10 de maio de 2021Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _________________________ [1] Segundo o Professor J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 735), a ininteligibilidade é limitada ao dispositivo da sentença ou do acórdão e ocorre «quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar». Diferentemente, Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL, 2020, pág. 84) considera que «a contradição entre os fundamentos pode ser, justamente, uma causa de ambiguidade ou de obscuridade de sentido. [2] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 584. |