Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220353
Nº Convencional: JTRP00033758
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
DANO
ALIMENTOS
INDEMNIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBSÍDIO POR MORTE
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP200210080220353
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART495 N3 ART496 ART483.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART2 N1.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2.
Sumário: I - Tendo a vítima 38 anos e sendo delegado de informação médica com um salário de 296.272$00x14 meses, acrescido da quantia média mensal de 100.000$00 a título de prémios e constituindo com a mulher um casal feliz, é equilibrada a quantia de 8 milhões de escudos a título de dano por morte.
II - A indemnização, por privação de alimentos do cônjuge, enquanto dano futuro, decorrente da perda de salários por morte de quem os prestava, deve ser fixada, essencialmente, com recurso a equidade e calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final desse período, de modo, a que esse capital se extinga ao fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esse período, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.
III - Destinando a vítima 150.000$00 a sua mulher, é de atribuir a indemnização de 34.000.000$00 a título de prestação alimentar.
IV - O Centro Nacional de Pensões não tem direito a ser reembolsado do subsídio, por morte pago aos familiares do beneficiário falecido em consequência de acidente de viação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: