Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033758 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE DANO ALIMENTOS INDEMNIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SUBSÍDIO POR MORTE REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RP200210080220353 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART495 N3 ART496 ART483. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART2 N1. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a vítima 38 anos e sendo delegado de informação médica com um salário de 296.272$00x14 meses, acrescido da quantia média mensal de 100.000$00 a título de prémios e constituindo com a mulher um casal feliz, é equilibrada a quantia de 8 milhões de escudos a título de dano por morte. II - A indemnização, por privação de alimentos do cônjuge, enquanto dano futuro, decorrente da perda de salários por morte de quem os prestava, deve ser fixada, essencialmente, com recurso a equidade e calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final desse período, de modo, a que esse capital se extinga ao fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esse período, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho. III - Destinando a vítima 150.000$00 a sua mulher, é de atribuir a indemnização de 34.000.000$00 a título de prestação alimentar. IV - O Centro Nacional de Pensões não tem direito a ser reembolsado do subsídio, por morte pago aos familiares do beneficiário falecido em consequência de acidente de viação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |