Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026235 | ||
| Relator: | MAXIMIANO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ALIMENTOS DISTINÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199906029720007 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 N1 N2. DL 142/73 DE 1973/03/31 NA REDACÇÃO DO DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART40 ART41 N2 ART49 ART8 ART2. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1 N2 ART36 N1 ART6. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART2 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG565. | ||
| Sumário: | I - A pensão de sobrevivência a pessoa que se encontre na situação de união de facto com o falecido é questão diferente do direito a alimentos da herança previsto no artigo 2020 do Código Civil. II - A procedência do pedido dessa pensão não carece de prévia acção judicial para obter alimentos da herança do falecido, se o reconhecimento de infracção prevista no artigo 2020 do Código Civil, já resulta de uma acção de alimentos dirigidos contra a referida herança. III - Por outro lado, o prazo de caducidade de dois anos a que alude o n.2 daquele normativo não é aplicável à acção movida contra a Caixa Geral de Aposentações a peticionar a mencionada pensão de sobrevivência. | ||
| Reclamações: | |||