Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720007
Nº Convencional: JTRP00026235
Relator: MAXIMIANO DE ALMEIDA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ALIMENTOS
DISTINÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199906029720007
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020 N1 N2.
DL 142/73 DE 1973/03/31 NA REDACÇÃO DO DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART40 ART41 N2 ART49 ART8 ART2.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1 N2 ART36 N1 ART6.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG565.
Sumário: I - A pensão de sobrevivência a pessoa que se encontre na situação de união de facto com o falecido é questão diferente do direito a alimentos da herança previsto no artigo 2020 do Código Civil.
II - A procedência do pedido dessa pensão não carece de prévia acção judicial para obter alimentos da herança do falecido, se o reconhecimento de infracção prevista no artigo 2020 do Código Civil, já resulta de uma acção de alimentos dirigidos contra a referida herança.
III - Por outro lado, o prazo de caducidade de dois anos a que alude o n.2 daquele normativo não é aplicável
à acção movida contra a Caixa Geral de Aposentações a peticionar a mencionada pensão de sobrevivência.
Reclamações: