Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512389
Nº Convencional: JTRP00038064
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP200505110512389
Data do Acordão: 05/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - As buscas efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, aquando da detenção em flagrante, por crime a que corresponda a pena de prisão, não se limitam ao local onde decorreu essa detenção em flagrante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Na Comarca de....., o Mº Pº requereu o julgamento, em processo comum e tribunal colectivo, do arguido B....., em prisão preventiva à ordem dos autos, e Outros, imputando-lhe a co-autoria material, em concurso real, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do Dec.Lei nº 15/93, de 22.1.
Aquela medida de coacção de prisão preventiva havia sido imposta ao arguido por despacho (fls. 58/61 destes autos ou 400/403 do processo principal), proferido na sequência do interrogatório judicial a que fora submetido, abonando-se essa decisão na existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito e de perigo de continuação da actividade criminosa - al. b) e c) do artº 204º do C. P. Penal; e, em face da acusação deduzida, foi a prisão preventiva mantida com aqueles mesmos fundamentos (fls. 76 e v. destes autos e 530 e v. do processo principal).

Confrontado com aquela acusação, o arguido requereu a abertura da instrução.
No decurso desta, pelo despacho de fls. 84/85 (fls. 594/595 do processo principal), foi decidido não enfermar de nulidade a busca efectuada ao veículo automóvel do arguido (auto de busca e apreensão certificado a fls. 47, correspondente a fls. 373 do processo principal), nem se verificar a nulidade prevista no nº 3 do artº 126º do C. P. Penal.
E, após diligências julgadas pertinentes para aferir da sua eventual falsidade (por desconformidade com a realidade), pelo despacho de fls. 90 (fls. 608 do processo principal) concluiu-se que aquele auto de busca e apreensão também não era falso.

Enfim, realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória que, após afirmar a competência do tribunal e a inexistência de “quaisquer nulidades (cfr. despacho de fls. 594 e ss), excepções ou questões prévias (cfr. despacho de fls. 608 e ss) …”, pronunciou o arguido pela co-autoria dos dois crimes de tráfico de estupefacientes de que havia sido acusado pelo Mº Pº; e, quanto a medidas de coacção, reafirmando a actualidade do anterior despacho de fls. 530 (ou seja, o despacho certificado nestes autos de recurso a fls. 76 e v.), manteve a situação de prisão preventiva do arguido.
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Inconformado, interpôs o arguido recurso, tanto da decisão que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, como da parte da decisão instrutória que, remetendo para aqueles despachos de fls. 594 e ss. e de fls. 608 e ss., recusara a existência de nulidades (concretamente, a nulidade da busca efectuada no veículo) ou questões prévias (a não falsidade do auto de busca e apreensão), tendo, assim, apresentado três recursos que motivou separadamente.

O Mº Pº respondeu, sustentando que deve ser negado provimento ao primeiro recurso e rejeitados os outros dois, confirmando-se os despacho impugnados.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto nada acrescenta a tais respostas, apondo o seu visto nos autos.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
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Começa-se, naturalmente, pelos recursos referentes à inexistência de nulidades, excepções ou questões prévias, declarada no despacho de pronúncia.

Recurso da decisão que recusou a nulidade da busca:
O recorrente encerrou a sua motivação como segue:
1. O veículo automóvel é um “lugar reservado ou não livremente acessível ao público”.
2. A busca não domiciliária deve respeitar, sob pena de nulidade, os formalismos do artº 174º, nº 2, do C. P. Penal, sendo as únicas excepções admitidas aquelas constantes do artº 174º, nº 4.
3. A excepção prevista no artº 174º, nº 4, al. c), do C. P. Penal deve ser interpretada restritivamente, para não colidir com o núcleo fundamental do direito da reserva de intimidade da vida privada e familiar, prevista no artº 26º, nº 1, da CRP, dado que a mesma não é sujeita a comunicação obrigatória a um juiz para validação, nos termos do artº 174º, nº 5.
4. Interpretar o artº 174º, nº 4, al. c), de modo a permitir a realização de qualquer busca não domiciliária deve ser considerado inconstitucional.
Assim, conclui que o despacho recorrido deve ser anulado e declarada a nulidade da busca efectuada na via pública ao veículo automóvel, sem ordem ou autorização da entidade judiciária competente.
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Foi do teor seguinte o despacho recorrido:
“Invoca o arguido B..... no seu requerimento de abertura de instrução, ao que nos foi possível compreender, que a busca efectuada à viatura automóvel identificada nos autos iniciou-se às portas da sua residência, onde se encontrava estacionada, terminando posteriormente nas instalações da PJ do Porto, ao invés do que se encontra lavrado no auto de busca de fls. 373. No entanto, para tal busca, não dispunham os agentes da PJ de autorização judicial para a efectuar, pelo que a mesma se encontra ferida de nulidade.
Decidindo:
Dispõe o artigo 126°, n° 3, do Código de Processo Penal que, “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada (...)“ (sublinhado nosso). Ora, quais são as ressalvas legais que o nosso código de processo penal consagra?
De acordo com o artigo 174º, é possível efectuar busca a “lugar reservado e não livremente acessível ao público”, desde que tal busca cumpra e obedeça às formalidades prescritas nos artigos 174° e 176° do Código de Processo Penal. Assim, a busca a veículo automóvel, que se deve ter como lugar reservado e zona de reserva da vida privada, deveria ter sido previamente autorizada ou ordenada por autoridade judiciária (artigo 174°, n° 3) ou então, nas situações enunciadas nas al. a), b) e c) do n° 4 do artigo 174° do Código de Processo Penal, podem os órgãos de polícia criminal proceder à realização de tais buscas sem que cumpridas sejam as formalidades supra enunciadas.
Ora, da investigação em curso, mormente do resultado da busca domiciliária anteriormente realizada, decorria que se estava face a um crime punido com pena de prisão - tráfico de substâncias estupefacientes -, tendo sido o arguido B..... detido em situação de flagrante delito (cfr. fls. 356 e 384). Verificada assim a situação prevista na al. c) do n° 4 do artigo 174° do Código de Processo Penal podia o órgão de polícia criminal proceder à realização da busca ao automóvel identificado, o qual se encontrava estacionado na rua, sem necessidade de se fazer previamente munir de qualquer autorização/ordem emanada da autoridade judiciária competente - Ministério Público ou Juiz. Foi o que sucedeu.
Não se verifica assim, face ao que ficou exposto, qualquer nulidade da busca efectuada ao veículo automóvel, nem, tão pouco, se verifica a nulidade prevista no n° 3 do artigo 126° do Código de Processo Penal.”.

O recorrente sustenta que a al. c) do nº 4 do artº 174º do C. P. Penal – detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão – deve ser objecto de interpretação restritiva, em ordem a que as buscas ali ressalvadas das exigências contidas no nº 3 se confinem às que se efectuem no local onde tiver decorrido essa detenção em flagrante; fora desse local, sempre seria necessária a autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, salvo se ocorresse alguma das hipóteses referidas nas al. a) e b) do mesmo nº 4.
Donde que, tendo a detenção do arguido ocorrido no seu domicílio, na sequência de busca devidamente autorizada a esse local e sendo certo que o despacho que ordenou essa busca não mencionava o veículo automóvel, estacionado na via pública, a busca que se realizou no veículo carecesse de autorização da autoridade judiciária competente.
Adiantando, pensa-se que o arguido carece de qualquer razão.
Depois de, no nº 3, o artº 174º estabelecer que “as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, …”, no nº 4 ressalvam-se dessa exigência as revistas e buscas efectuadas por órgão de polícia criminal em determinados casos, nomeadamente – al. c) – “aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão”.
Como diz qualquer compêndio de gramática ou dicionário da língua portuguesa, a locução prepositiva “aquando de” tem o sentido de “por ocasião de”, traduzindo, pois, uma ideia de tempo e não de espaço ou lugar; o que, suposto que o legislador soube expressar correctamente o seu pensamento (artº 9º, nº 3, do C. Civil), claramente rejeita a interpretação restritiva avançada pelo recorrente, não faltando termos para, se essa tivesse sido a intenção do legislador, traduzir com rigor a ideia de que a busca se teria de confinar ao local onde a detenção em flagrante tivesse ocorrido.
Entendimento aquele que, aliás, se conforta na Lei nº 43/86, de 26 de Setembro – Lei de Autorização Legislativa – que determinou a redacção dessa al. c), introduzida já na fase final da elaboração do Código, e em cujo artº 2º, nº 2, al. 26), se consignou, quanto a buscas, o seguinte sentido e extensão para o texto legal a elaborar: “Admissão, quanto às buscas, de excepção à necessária autorização judicial, havendo consentimento dos visados, devidamente documentado, ou tratando-se de detenção em flagrante por crime punível com prisão, caso em que a busca constitui acto cautelar da prova subsequente à privação da liberdade” (sublinhado nosso).
Ou seja, tendo a busca, realizada por ocasião e na sequência de tal detenção em flagrante, a natureza de “acto cautelar da prova subsequente à privação da liberdade”, isto é, visando prevenir que, em consequência da detenção efectuada, venham a desaparecer provas, mal seria que ela se tivesse de confinar ao preciso local onde ocorrera a detenção; ao invés, bem se compreende que, evidenciada a sua necessidade pela detenção em flagrante acabada de realizar, logo se tenha de proceder a busca, ali ou noutro lugar onde as provas possam ser encontradas (ou mesmo a várias buscas, até em simultâneo, em diferentes lugares), para obviar à destruição de provas que a detenção terá tornado premente para os arguidos.
Sendo essa a razão que ditou o preceito – a premência, decorrente da detenção em flagrante, de acautelar provas – e que, pela natureza das coisas, não é compatível com a obtenção antecipada de ordem ou autorização da autoridade judiciária, nem, tão-pouco, se compadece com as delongas que, efectuada a detenção, tal obtenção implicaria, ressalta à evidência que a interpretação restritiva reclamada pelo arguido, para além de, como vimos, não ter correspondência correcta com a letra da lei, também não logra justificação nas finalidades que a inspiraram.
E igualmente não colhe o apelo que o recorrente faz aos preceitos constitucionais que aponta como violados.
É facto que, no elenco dos direitos pessoais que a todos reconhece, a Constituição da República Portuguesa inclui - artº 26º, nº 1 - o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Não se trata, porém, de um direito absoluto, sem restrições, como logo se conclui do nº 8 do artº 32º - que o recorrente também invoca -, ao estabelecer, entre as garantias de processo criminal, que “são nulas todas as provas obtidas mediante … abusiva intromissão na vida privada, …” (sublinhado nosso), não cabendo, obviamente, ao diploma fundamental, antes sendo tarefa cometida à lei ordinária, a definição das situações que se hão-de considerar como “intromissão abusiva”.
E é em sintonia com este preceito constitucional que, sob a epígrafe de “métodos proibidos de prova”, o artº 126º, nº 3, do C. P. Penal dispõe que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, …” (sublinhado nosso), ressalva que, no que ora importa, abarca, desde logo, as situações de revistas e buscas efectuadas nos termos do nº 3 do artº 174º e, além dessas, também aquelas a que o nº 4 se reporta, não se descortinando, pois, no nosso caso, qualquer violação de preceitos constitucionais, designadamente dos referidos pelo recorrente.
Assim e concluindo, o recurso não pode deixar de improceder.
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Recurso da decisão que declarou a não falsidade do autos de busca:
A motivação do recurso concluiu assim:
1. O despacho de fls. 608 afirma que o auto de busca ao veículo ..-..-VD não é falso, dado que a mesma não se iniciou noutro local ou hora referidos no mesmo.
2. O arguido B..... afirmou no requerimento de abertura de instrução e nas declarações que prestou em fase de instrução que o inspector da Polícia Judiciária, C....., procedeu a uma busca e apreensão de liamba que não ficou documentada nos presentes autos.
3. O Tribunal fundamentou a decisão de fls. 608 no depoimento dos inspectores que assinaram o auto de busca do veículo ..-..-VD, utilizando-os para contradizer as afirmações do arguido, quando o teor dos mesmos não contradiz as declarações deste.
4. O Tribunal não ouviu o Inspector D..... que seria a única pessoa a comprovar as declarações do arguido B......
5. As provas com que o Tribunal julgou a falsidade do auto de busca do veículo ..-..-VD só permitiam concluir pela falsidade deste documento e, consequentemente, pela anulação desta busca.
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Na decisão em crise – certificada fls. 90 (fls. 608 do processo) – escreveu-se o seguinte:
“Na sequência do decidido a fls. 594 e ss., procedeu-se hoje à inquirição de duas testemunhas, cujos depoimentos se encontram registados a fls. 605 e ss.
Da prova carreada para os autos, com relevo para a questão a decidir - cfr. artigo 170° do Código Processo Penal - nada de relevante se apurou. Com efeito, dos depoimentos vindos de prestar resulta que as diligências levadas a cabo pelos agentes da PJ na viatura apreendida que se encontrava estacionada à porta de casa do arguidos se consubstanciou num mera “observação” da mesma, em certos e determinados locais, com vista tão só à localização de armas, a fim de evitar situações de perigo, tanto mais que quem posteriormente foi a conduzir o veículo em causa até às instalações da PJ foi o próprio arguido, embora devidamente acompanhado por dois Inspectores da PJ.
Sendo certo que o arguido referiu, a fls. 587, que nessa ocasião (às portas da sua residência) foi apreendida a liamba, a verdade é que tal não é confirmado pelas testemunhas inquiridas, pelo contrário. Ora, quanto a isto, diga-se que oferecem tais testemunhas credibilidade, porquanto, desconhecendo os pais do arguido o facto deste consumir quaisquer substâncias estupefacientes (cfr. depoimento do pai do arguido nos autos de defesa de terceiros de boa-fé, em apenso) e sendo de todo desconhecedores dos factos objecto dos autos, natural seria que o arguido, utilizando o veículo em causa, o qual também era utilizado pela família, mormente os seus pais, aí guardasse da forma mais dissimulada possível tal substância.
Por tudo o exposto e sem necessidade de outras diligências ou considerações (cfr. artigo 170°, n.° 1 do Código Processo Penal), decide-se que o auto de busca e apreensão de fls. 373 dos presentes autos não é falso.”.

O auto de busca e apreensão aqui visado é o que se mostra certificado a fls. 47 (fls. 373 do processo), dele constando, nomeadamente, que a diligência de busca - que teve por alvo o veículo do arguido - foi efectuada já nas instalações da Directoria do Porto da PJ, pelos Inspectores E..... e F....., desse auto constando que então foram encontrados e apreendidos dois sacos de plástico transparente, contendo 12 gramas de um produto (ervas) que se presumiu ser liamba.
Se bem se entende a argumentação do arguido, este não nega que esses dois sacos plásticos com a liamba estavam no seu veículo; apenas sustenta que esse material foi encontrado no decurso de uma busca no veículo quando este ainda estava estacionado na via pública, em frente à sua residência, em Árvore, busca realizada por um outro elemento da PJ, o Inspector D......
Sendo este o cerne da divergência do arguido - se a localização da liamba no veículo aconteceu no decurso de busca realizada em....., ......, ou, como se diz no auto de busca, em busca efectuada já nas instalações da Polícia Judiciária, no Porto -, logo se vê, atento o que acima se disse já a propósito da amplitude com que são admissíveis as buscas não domiciliárias por ocasião de detenção em flagrante por crime punível com pena de prisão, que, em bom rigor, a questão carece de interesse para a decisão do caso tratado nos autos.
Com efeito, assente que a liamba foi encontrada pela Polícia Judiciária no veículo do arguido em busca efectuada na sequência da busca no domicílio daquele e “aquando da detenção deste em flagrante” – e já se viu qual o sentido e alcance daquela expressão -, acaba por redundar em questão meramente lateral e sem relevo esclarecer se tal sucedeu quando o veículo já se encontrava nas instalações da PJ ou ainda junto à residência do arguido, que o mesmo é dizer, se, nesse particular, há ou não alguma desconformidade entre o texto do auto de busca e o que, na realidade, ocorreu.
Mas, de todo o modo, sempre se dirá que o despacho recorrido não merece reparo.
Do auto de busca e apreensão - que o arguido também assinou - consta que a diligência foi efectuada pelos dois Inspectores da PJ - E..... e F..... – nele referidos, tendo sido estes que, no esclarecimento da questão levantada pelo recorrente, confirmaram o teor do auto, tendo ambos referido que, à porta da casa do arguido, se limitaram a uma revista sumária ao veículo, visando a detecção de eventuais armas, pois seria o arguido, embora acompanhado pelos dois Inspectores, quem iria conduzir o veículo até às instalações da PJ, no Porto; e só nas instalações da PJ efectuaram a busca de que resultou a apreensão da liamba.
As testemunhas arroladas pelo arguido nada esclareceram quanto a buscas de que o veículo possa ter sido alvo, não se mostrando, assim, abalada a credibilidade daqueles dois depoimentos; como considerou a Mmª Juíza. Aliás, nenhuma razão se descortina para que, se a liamba tivesse sido encontrada logo naquela primeira ocasião, ainda junto à residência do arguido, tal facto não fosse consignado em correspondente auto de busca e se tivesse preferido falsear a realidade, dizendo que a droga havia sido encontrada na busca realizada já no Porto. E, questionando-se no recurso a correspondência desse auto de busca com a realidade da diligência efectuada e não tendo o Inspector D..... nela intervindo, a audição deste para esclarecimento do que, na realidade, ali se passara também se nos não afigura de interesse fulcral e decisivo para, mesmo na hipótese de divergência, pôr em crise o que no auto se atesta.
Conclui-se, assim, que não merece reparo a decisão recorrida que considerou não ser falso tal auto de busca e apreensão, também improcedendo, pois, este recurso.
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Recurso da decisão que manteve a prisão preventiva:
O recorrente rematou a sua motivação nestes termos:
1. O despacho de pronúncia manteve a medida de coacção de prisão preventiva com fundamento no “perigo de perturbação do decurso da investigação” e “perigo de continuação de actividade criminosa”;
2. Não se pode afirmar que haja neste momento “perigo de perturbação do decurso da investigação”, dado que já terminaram as fases de inquérito e instrução.
3. A família do arguido B..... não tinha conhecimento das actividades ilícitas que este cometia.
4. O arguido B..... é um jovem estudante que se encontra a frequentar o -º ano do curso de Segurança no Trabalho, no Instituto Superior......
5. Qualquer decisão sobre medidas de coacção sobre o ora recorrente deve atender ao direito deste à educação, previsto no artº 73º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e à protecção especial que o mesmo deve gozar para concretização deste direito, nos termos do artº 71º, nº 1, a), da C.R.P.
6. O arguido B..... é primário.
Termina, sustentando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e do princípio da adequação das medidas de coacção, deve a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi imposta ser modificada para a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do respectivo cumprimento através de vigilância electrónica, nos termos da Lei 122/99, de 20 de Agosto, dado que assim ficam satisfeitas tanto as exigências preventivas do despacho recorrido, como os direitos fundamentais e a reinserção social do arguido.

Apreciando:
Como se viu, efectuada a instrução por si requerida, o arguido foi pronunciado pela co-autoria material dos dois crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que, na acusação, o Mº Pº lhe imputara.
Quanto a medidas de coacção, reafirmou-se nessa decisão a actualidade do anterior despacho que, na sequência da acusação do Mº Pº, mantivera a prisão preventiva, com os fundamentos que já vinham do despacho inicial, no qual se considerara haver perigo de perturbação da investigação e perigo de continuação da actividade criminosa, requisitos previstos nas al. b) e c) do artº 204º do C. P. Penal.

Considera o recorrente que, findas que estão as fases de inquérito e de instrução, já não ocorre o requisito da al. b) do artº 204º do C. P. Penal, ou seja, já se não pode afirmar que haja “perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova”.
Pensa-se, porém, que não é necessariamente assim, por isso que a verificação desse requisito se não confina a essas fases processuais.
Escreve, a propósito, o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1993, II, 214:
“Quando a lei refere a instrução do processo não se quer referir apenas à fase processual da instrução, mas a toda a actividade instrutória (= recolha e produção de prova no processo), quer decorra na fase do inquérito, quer no julgamento, quer nos recursos.
O arguido em liberdade pode efectivamente perturbar o inquérito ou a instrução do processo, prejudicando a aquisição, conservação ou veracidade das provas.
Efectivamente, permanecendo o arguido em liberdade, nada impede que ele possa perturbar o inquérito e a instrução, v. g., combinando com os outros arguidos uma determinada versão para os factos, criando factos novos ou falsos álibis, atemorizando ou subornando as testemunhas, ou fazendo desaparecer documentos probatórios, produzindo documentos falsos, etc.”.
Ora, no caso, se é certo que prova há, maxime, documental e pericial, produzida no decurso do inquérito e da instrução, que já foi adquirida para o processo e se estabilizou, no entanto, quanto à demais persiste a possibilidade evidente de interferências estranhas que a tentem adulterar, mormente pelo arguido, ademais que este nem sequer assumiu como sua a droga (135 gramas de cocaína) encontrada no seu quarto, antes avançou com uma explicação que se não crê verosímil, dizendo que ela havia sido confiada à sua guarda por um tal “G.....”, três ou quatro meses antes, e assim ficara “esquecida” no guarda-fatos onde a guardara. E, a despeito de já se não confinar no estrito âmbito destes autos, não se afigura, ainda assim, despiciendo lembrar que a matéria destes autos é apenas uma “fatia” dos factos sob investigação, pois que dela resultou ainda a necessidade de averiguação e esclarecimento das ligações do arguido com dois outros indivíduos, o “H.....” e o “G.....”, e suas eventuais conotações com o tráfico de estupefacientes.
Deste modo, pensa-se que se continua a desenhar, no caso, o requisito em apreço, referido na al. b) do artº 204º do C. P. Penal.

Quanto ao requisito prevenido na al. c) do mesmo artº 204º:
Para concluir pela inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa o recorrente considera que, apurado que seus pais, com quem vivia, desconheciam a sua situação de toxicodependente e presumível traficante, voltando agora o arguido a residir com a família - pais, avô materno e irmã -, não deixará de ser alvo de maior vigilância no sentido de não voltar a envolver-se em tais situações ilícitas.
Mas, como se crê evidente, tal linha de argumentação não colhe.
Antes de mais, não se deixa de salientar a notável capacidade de dissimulação do arguido que terá logrado esconder de seus familiares as suas actividades - que, como se constata, não eram só de agora - de tráfico e consumo de droga; o que não abona a expectativa do êxito dessa possível maior vigilância familiar, sendo, aliás, singular que seja o próprio arguido a socorrer-se de tal argumento - a sua sujeição a vigilância familiar mais apertada - para convencer que não voltará a essa actividade delinquente, deixando a pairar que, sem essa vigilância, a recidiva não deixaria de acontecer.
Por outro lado, flui dos autos que o arguido não era já principiante na matéria; lidava com droga (cocaína), cujos efeitos perniciosos para a saúde física e psíquica dos consumidores são bem conhecidos; sabe movimentar-se no “meio”, onde, seguramente, mantém os seus contactos, a montante e a jusante, com óbvias possibilidades de prosseguir a sua actividade, nomeadamente no meio estudantil, consabidamente permeável e propício à difusão de drogas.
Donde que também o perigo de continuação da actividade criminosa se afigura existir, não parecendo que a ele se possa obstar por meio de outra medida menos gravosa, designadamente a pretendida obrigação de permanência na habitação, prevista no artº 201º do C. P. Penal, mesmo que acompanhada de vigilância electrónica, naturalmente ineficaz para obviar a esse perigo.
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Enfim, uma breve referência relativamente à qualidade de estudante que o arguido invoca para sustentar que a decisão sobre medidas de coacção a impor ao recorrente deve atender ao seu direito à educação, direito previsto no artº 73º, nº 1, da C. R. Portuguesa, e à protecção especial de que o arguido deve gozar para a concretização desse direito, nos termos do artº 71º, nº 1, al. a), do mesmo diploma.
Sendo certo que o diploma fundamental consagra o direito constitucional de todos à educação e à cultura (cit. artº 73º, nº 1) e que, no âmbito da específica protecção conferida à juventude para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, se inclui a protecção “no ensino, na formação profissional e na cultura” (cit. artº 71º, nº 1, al. a)), é, no entanto, evidente que tais direitos fundamentais, enquadrados nos direitos culturais e sociais, não são absolutos, antes têm de conviver e ser avaliados no confronto com os demais direitos, deveres e imposições ali estabelecidos, naturalmente cedendo quando os interesses em presença se revelarem mais ponderosos. Tal é o caso da prisão preventiva, medida de coacção que, atingindo um dos direitos pessoais mais importantes (o direito à liberdade), tem assento constitucional (artº 28º) e relativamente à qual, tal como quanto à própria pena de prisão, o legislador obviamente não deixou de ponderar que a sua imposição se iria reflectir negativamente no exercício pleno de variadíssimos outros direitos fundamentais, afectando radicalmente a fruição de alguns deles (direito à liberdade, deslocação, etc) e comprimindo, em maior ou menor medida, o exercício de outros, sendo, deste modo, evidente que, perante a necessidade da imposição dessa medida de coacção, não serão tais direitos do arguido que irão constituir obstáculo, antes e naturalmente hão-de ser eles a ceder na medida do necessário.
Assim sendo, conclui-se pela inocuidade da invocação aqui pelo arguido da sua condição de jovem estudante e do seu direito à educação e protecção especial de que, nessa medida, se reclama.
Destarte, também este recurso do arguido não merece provimento.
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Em conformidade, acorda-se em negar provimento aos três recursos interpostos pelo arguido B....., mantendo-se as doutas decisões recorridas.
Custas dos três recursos pelo recorrente, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça por cada um.
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Porto, 11 de Maio de 2005
José Henriques Marques Salgueiro
Luís Dias André da Silva
Manuel Joaquim Braz