Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PACTO DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201602237688/13.0TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 705, FLS.92-97) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Perante uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional, tem de se atender às regras da competência internacional e, particularmente, quando envolva Portugal e algum dos Estados-Membros da União Europeia, ao direito da competência internacional da União Europeia, constante do Regulamento (CE) n.º 44/2001, e desde 10/01/2015, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7688/13.0TBMTS.P1 Tribunal de origem: Instância Central da Póvoa de Varzim – 2ª Secção Cível (J1) – do T.J. da Comarca do Porto Apelação (1ª) Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha * 1 – RELATÓRIOAcordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto * “B…, Lda.”, pessoa coletiva nº … … …, com sede na Av. …, nº …, concelho de Matosinhos, propôs ação declarativa de condenação contra “C…, Spa.”, …, Pontedera ( PI), ….. Italia, pedindo a condenação desta a: 1. Pagar à A. a quantia de € 155.091,00 (cento e cinquenta e cinco mil e noventa e um euros), a título de indemnização de clientela – artº 33º e 34º do Dec. Lei nº 178/86 de 3 de Julho. 2. Retomar o stock da A. relativo aos produtos adquiridos à R., pelo preço do custo dos mesmos, e que neste momento se cifra em € 277.106,77 (duzentos e setenta e sete mil, cento e seis euros e setenta e sete cêntimos); 3. Pagar juros à A., à taxa legal de 4% ao ano, sobre €432.197,77 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e noventa e sete euros e setenta e sete cêntimos), desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Para tanto, em síntese, a A. alegou os prejuízos advenientes da denúncia, por parte da R., sem respeito pelo prazo legal de pré-aviso do contrato exclusivo de distribuição (contrato de concessão comercial) entre elas celebrado, invocando, destarte, a angariação de clientela e a recusa de retoma pela R. de produtos a si adquiridos pela A., em stock sem possibilidade de venda. * Citada a R. e em contestação alegou, nomeadamente, a exceção de incompetência absoluta do Tribunal por violação de pacto privativo de jurisdição acordado entre as partes, nos termos do nº1 do art.º 23º do regulamento (CE) nº 44/2001 de 16 de Janeiro que estabeleceu a competência exclusiva dos Tribunais de Pisa em Itália para dirimir qualquer litígio decorrente do contrato - que constitui o documento junto a fls. 11 a 23 traduzido a fls. 24 a 37 – cujo alegado incumprimento constitui a causa de pedir da ação.* Respondendo à exceção deduzida, a A. pronunciou-se pela sua improcedência.* Foi na sequência proferido despacho que declarou a Comarca do Porto – Tribunal da Póvoa de Varzim – Inst. Central – 2ª secção Cível – J1 absolutamente incompetente para os termos da ação por violação de pacto privativo de jurisdição nos termos dos art.ºs 94º,97º e 23º do Regulamento (EU) nº 1215/2012, e consequentemente, em face do disposto pelos artigos 576º nº2 e 578º do Código de Processo Civil, absolveu a Ré da instância.* Inconformada com essa decisão, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:«1.Defende a R. que, nos termos da cláusula 17.2 do contrato junto aos autos celebrado entre a A. e a R., ficou estabelecida a competência exclusiva dos Tribunais de Pisa em Itália para dirimir qualquer conflito decorrente do referido contrato. 2. E uma vez que se está segundo um pacto de jurisdição, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 23º do Regulamento CE na 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, só poderia ser demandada perante Tribunal italiano. 3. Pugna assim, pela verificação, "in casu", da violação das regras de competência internacional, com a consequente absolvição da instância. 4. As regras de incompetência internacional, salvo a mera violação de algum pacto privativo de jurisdição, integram a chamada incompetência absoluta, de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da sentença sobre o mérito da causa. A consequência da infracção das referidas regras, ou seja, da procedência da mencionada excepção dilatória, é, segundo a lei, a da absolvição do réu da instância. (artigos 278º nº1 a), 577º e 576º nº2 do CPC). 5. O Regulamento (CE) na 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002, aplica-se às acções judiciais intentadas depois disso, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, salvo a Dinamarca, cujas normas prevalecem sobre as de origem interna relativas à competência internacional dos tribunais. 6. Segundo este diploma, por regra, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Membro devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado (art. 2°, n° 1). 7. No que concerne aos critérios especiais de determinação da competência jurisdicional, releva essencialmente, por um lado, o artigo 5°, n° 1, alínea a), do Regulamento, segundo o qual, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. 8. E, por outro, a alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, segundo a qual, para efeito da presente disposição, salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; no caso de prestação de serviço, será competente o tribunal do país onde os serviços foram ou devam ser prestados. 9. Na verdade, a A. funda o seu pedido na recusa da retoma de produtos pela R. e na compensação pela angariação de clientela, tudo isto após a R. ter denunciado o referido contrato de concessão. Não estão, por isso, em causa obrigações derivadas da correcta ou incorrecta execução do contrato celebrado, ou seja, o litígio não assenta no incumprimento de qualquer obrigação específica envolvente do sinalagma contratual mas sim nas consequências da cessação do referido contrato. 10. Considerando, portanto, a origem da relação jurídica que terminou, estamos perante um conflito de leis aplicáveis a obrigações contratuais. 11. Na verdade, Portugal e a Itália são Estados-Membros da União Europeia e estão vinculados à referida Convenção, sendo o nosso País desde 1 de Setembro de 1994. 12. Segundo tal instrumento, a regra é no sentido de que o contrato, incluindo as suas vicissitudes, se rege pela lei escolhida expressamente pelas partes ou em termos de resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa (artigo 3°, n° 1). 13. Embora as partes tenham aceite o Tribunal de Pisa, Itália para dirimir as questões que surgissem com o respectivo contrato, o certo é que este apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte obrigada a fornecer a prestação mais característica tiver, ao tempo da sua outorga, a sua residência habitual ou, no caso de se tratar de sociedade, a respectiva administração central. 14. Assim, embora resulte do contrato dos autos que as partes tenham escolhido expressamente a lei aplicável ao contrato em causa, o certo é que o referido contrato foi assinado e celebrado em Portugal por parte da A. e em Itália por parte da R. 15. Ora, a função económica do contrato celebrado entre A. e R. é essencialmente o estabelecimento das regras da organização da venda em Portugal pela concessionária dos produtos por ela adquiridos à concedente, ou seja, a organização, com carácter duradouro, da distribuição daqueles produtos no nosso País. 16. Deste modo, a prestação característica que decorre do mencionado contrato, celebrado no exercício da actividade económica e profissional das partes, decorre da obrigação da A., além do mais, de celebrar em Portugal, com clientes diversos, existentes ou a angariar, aqui sedeados, contratos de compra e venda com objecto mediato consubstanciado nos produtos adquiridos à R. 17.Daí que a maior conexão do contrato celebrado entre A. e R. se estabeleça por via da localização do estabelecimento da titularidade da primeira. 18. Dada a sua estrutura e características, a obrigação da R. tinha, naturalmente, de ser cumprida na zona geográfica prevista no contrato, ou seja, em Portugal. 19. Em consequência, o regime substantivo aplicável ao mencionado contrato, no que concerne às suas várias vertentes, é o que decorre do ordenamento jurídico português. 20. Por outro lado, como vimos, a prestação característica do mencionado contrato é a que incumbia à A., naturalmente a cumprir em Portugal. 21. No entanto, como o pedido de indemnização que a A. formula se reconduz à exigência de pagamento de uma quantia dinheiro, o lugar do seu cumprimento é o da sede da primeira, isto é, em Portugal. 22. Assim, uma pessoa com domicílio ou sede no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (artigo 5°, nº 1, alínea a), do referido Regulamento). 23. Em consequência, face ao relevo da referida obrigação em relação às demais que emergem do mencionado contrato e à circunstância de dever ser cumprida em Portugal, tendo em conta o que se prescreve na alínea a) do nº 1 do artigo 5° do Regulamento CE nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, a competência internacional para o julgamento da causa inscrever-se-ia nos tribunais portugueses. 24. Assim, como a referida obrigação de indemnização por equivalente pecuniário deve ser cumprida em Portugal, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção em causa, pelo que inexiste fundamento legal para a absolvição da R. da instância, o que se requer. 25.O Mm.º Juiz a quo ao decidir pela incompetência absoluta do Tribunal violou frontalmente o disposto no nº1 do art.º 5º, 94º, 97º e 23º do Regulamento (CE), bem como o disposto nos art.ºs 278º nº1 a), 577º e 576º nº2 C.P.C., e 774º C.C. Nestes termos e nos melhores de direito, requer a V. Ex.ªs que seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se não provada a incompetência absoluta do Tribunal Português, ou seja, a referida obrigação de indemnização por equivalente pecuniário deve ser cumprida em Portugal, sendo os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção em causa, pelo que inexiste fundamento legal para a absolvição da R. da instância, assim de fazendo, como sempre Justiça» * A Ré apresentou oportunamente as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:«A. A Recorrente pretende a revogação da decisão do Tribunal a quo, nos termos da qual o Tribunal se declarou absolutamente incompetente para julgar a ação, por esta ter sido proposta em violação de pacto de jurisdição, e absolveu a ora Recorrida da instância. B. Defende a Recorrente que o pacto de jurisdição celebrado entre as Partes não tem validade para a decisão em causa, uma vez que a Recorrente alegadamente funda o seu pedido na recusa da retoma de produtos pela Recorrida e na compensação pela angariação de clientela, após a cessação do contrato de distribuição; assim, refere que o litígio não assenta no incumprimento de qualquer obrigação específica envolvente do sinalagma contratual mas sim nas consequências da cessação do referido contrato. C. Por outro lado, a Recorrente alega que, dado que a origem da relação jurídica que terminou, a questão centra-se num conflito de leis aplicáveis a obrigações contratuais, referindo os critérios para determinar a lei aplicável baseados na conexão mais estreita, que justificariam a aplicabilidade da lei portuguesa ao contrato e a competência dos tribunais portugueses. D. A Recorrente afirma assim que se aplicam a regra de competência do 5.º, n.º 1, a) e b) do Regulamento N.º 44 /2001, que determinaria a competência dos tribunais portugueses. E. Assim, em primeiro lugar, a competência dos tribunais dos Estados Membros resulta das regras previstas no Regulamento (CE) n.º 44/2001. F. Ao abrigo dessas regras, os litígios decorrentes de matéria contratual podem, em princípio, ser propostos i) no domicílio do demandado (artigo 3.º, n.º1); ii) perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (5.º, n.º 1 al. a)). G. No entanto, o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, consagra a admissibilidade da competência convencional – isto é, as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, podem convencionar que os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios num âmbito de determinada relação jurídica, caso em que esses tribunais terão competência, que será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. H. Entre as Partes foi celebrado um pacto de jurisdição, na cláusula 17.2 do contrato, que assume a seguinte redação: “Qualquer litígio entre as partes, relativo à interpretação, implementação, cessação, ou execução do presente Contrato, ou de qualquer forma emergente de, ou relacionado com este Contrato, que não possa ser solucionado por acordo das Partes, deverá ser decidido pelos Tribunais de Pisa (Itália), que terão competência exclusiva”. I. Dado que o pacto em questão foi celebrado entre duas pessoas sedeadas no território de dois Estados-Membros – Itália e Portugal; atribuiu competência aos tribunais de um Estado-Membro – Itália; e se refere a uma situação jurídica internacional, estão preenchidos os requisitos essenciais de validade do pacto à luz do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001. J. Por outro lado, o pacto de jurisdição também preenche os requisitos de forma do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, visto ter sido celebrado por escrito e inserido num instrumento devidamente assinado entre as partes. K. Nesse mesmo pacto, as Partes designaram os tribunais de Pisa como exclusivamente competentes para julgar os litígios entre as Partes, afastando assim expressamente a competência de quaisquer outros tribunais - incluindo a dos tribunais portugueses. L. A Recorrente defende que o presente litígio não é abrangido pelo âmbito material do pacto de jurisdição celebrado com a Recorrida, já que não se refere a qualquer obrigação no âmbito do sinalagma contratual, mas sim à cessação do contrato. M. Tal é manifestamente falso, pois qualquer eventual obrigação de retoma ou de indemnização de clientela que impendesse sobre a Recorrida decorreria sempre de numa relação entre as Partes fundada num contrato de distribuição, já que só à luz deste tipo de relação jurídica podem tais prestação ser exigidas. N. Assim, não subsistem quaisquer dúvidas de que as pretensões indemnizatórias da Recorrente, porquanto inerentes a uma relação contratual de distribuição com a Recorrida, radicam claramente do contrato celebrado e do qual consta o pacto de jurisdição. O. Inevitavelmente, a própria Recorrente acaba por admitir que as suas pretensões têm fundamento direto no contrato abrangido pelo pacto de jurisdição, uma vez que a Recorrente invoca como aplicável ao caso a Convenção de Roma, sobre lei aplicável às “obrigações contratuais” e termina ainda o seu recurso pugnando pela aplicação da norma prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 44/2001, que determina a competência dos tribunais em “matéria contratual”. P. É evidente que o presente litígio, relativo aos efeitos da cessação do contrato, está incluído no âmbito material do pacto de jurisdição - já que, mais do que “de qualquer forma emergente” ou “relacionado” com o contrato celebrado, resulta direta e intrinsecamente do mesmo. Q. A Recorrente afirma ainda que “considerando, portanto, a origem da relação jurídica que terminou, estamos perante um conflito de leis aplicáveis a obrigações contratuais”, o que não se compreende no caso em apreço, uma vez que foro de competência e lei aplicável são conceitos diferentes, que têm tratamento autónomo. R. Assim, a Recorrente não só confunde novamente os conceitos de foro de competência e lei aplicável, como recorre aos conceitos do Regulamento Roma I de “prestação característica” e “conexão com o ordenamento jurídico”, que indicam o critério de conexão mais estreita, a fim de defender a aplicabilidade da lei portuguesa ao contrato em causa, apesar de ter as partes terem convencionado de forma válida e expressa a aplicação da lei italiana; essa mesma argumentação é utilizada, de forma subliminar, para defender a competência dos tribunais portugueses. S. Porém, tal argumentação não procede, uma vez que, à luz do Regulamento Roma I, a determinação da lei aplicável a obrigações contratuais rege-se pelo princípio de autonomia privada. Quaisquer outros critérios, como os de “conexão mais estreita” referidos pela Recorrente, só se aplicam caso as partes não escolham a lei aplicável ao seu contrato. T. Naturalmente, visto que as Partes escolheram como lei aplicável ao seu contrato a lei italiana, é esta a lei que o regula, não subsistindo quaisquer dúvidas quanto a esta matéria. U. A artificiosa referência às regras relativas à determinação da lei aplicável é propositadamente feita pela Recorrente de forma a forçar a apreciação do presente litígio à luz dos critérios da mais estreita conexão, que reconduziria o litígio à ordem jurídica portuguesa, e – com base numa qualquer lógica desprovida de fundamento jurídico – para o foro de competência dos tribunais portugueses. V. Ora, não poderia deixar de refutar-se veemente tal valoração, porquanto qualquer conexão com o foro escolhido é completamente irrelevante. W. Uma vez que o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 admite expressamente, à luz do princípio da autonomia contratual, que as partes sujeitem os litígios emergentes de um contrato ao foro de competência exclusiva dos tribunais de um Estado-Membro com o qual não tenha qualquer conexão, nenhum desses critérios predomina sobre a autonomia da vontade das partes. X. A competência exclusiva dos tribunais italianos, resultante do pacto de jurisdição celebrado entre as Partes, afasta a aplicação dos restantes critérios legais de competência – nomeadamente, o critério de competência do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), ao abrigo do qual a Recorrente fundamenta a competência dos tribunais portugueses. Y. Em conclusão, uma vez que estamos perante um pacto de jurisdição válido, que atribui a competência exclusiva para dirimir o presente litígio aos Tribunais de Pisa, Itália, só aí poderá ser julgada a presente ação, sendo os tribunais portugueses absolutamente incompetentes nos termos do artigo 96.º al. a), dando lugar a absolvição do Réu da instância, nos termos dos artigos 278º nº1 a), 576º nº2 e 577º do Código de Processo Civil. Z. Assiste assim total razão à douta decisão do Tribunal a quo. Termos em que, deve o recurso interposto pela Recorrente ser considerado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Mais, deverá a Recorrente ser condenada no pagamento das custas e demais despesas advenientes do presente recurso.» * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* 2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a decidir é: acerto da decisão que julgou um Tribunal integrante da Comarca do Porto absolutamente incompetente para os termos da ação, por violação de pacto privativo de jurisdição acordado entre as partes na mesma, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 16 de Janeiro (acordo esse que estabeleceu a competência exclusiva dos Tribunais de Pisa, em Itália, para dirimir qualquer litígio decorrente do contrato cujo alegado incumprimento constituía a causa de pedir da ação)?* 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos provados são os que decorrem do relatório supra. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITONo essencial, o Exmo. Juiz a quo ponderou que havia um pacto de jurisdição válido à luz do Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 16 de Janeiro, sendo que tendo sido ele acordado no âmbito do Contrato de Distribuição que vinculou as partes, e tendo como tinha a causa de pedir da presente ação por objeto o referido Contrato, na medida em que segundo o dito pacto de jurisdição a disputa ajuizada devia ser decidida nos Tribunais de Pisa (Itália), era incontornável declarar a incompetência absoluta do Tribunal integrante da Comarca do Porto, onde fora proposta a ação, o que se fez, absolvendo a Ré da instância. De referir que a Ré ora Recorrente, sustenta o seu inconformismo com a decisão, em suma, no entendimento de que o pacto de jurisdição celebrado entre as Partes não tem validade para a decisão em causa, na medida em que a Recorrente funda o seu pedido na recusa da retoma de produtos pela Recorrida e na compensação pela angariação de clientela, após a cessação do contrato de distribuição, isto é, a Recorrente alega que o litígio não assenta no incumprimento de qualquer obrigação específica envolvente do sinalagma contratual mas sim nas consequências da cessação do referido contrato, donde, por se estar perante um conflito de leis aplicáveis a “obrigações contratuais”, daí resultaria a inaplicabilidade do pacto de jurisdição celebrado entre as partes, e bem assim, por aplicação de outras regras de competência do Regulamento (CE) 44/2001, justificar-se-ia a competência dos tribunais portugueses e a aplicação da lei portuguesa. Será assim? Salvo o devido respeito, a argumentação da Ré/recorrente é claramente inconsistente, sendo até contraditória nos próprios termos. Senão vejamos. No presente recurso discute-se a competência internacional dos tribunais portugueses – nomeadamente, do Tribunal a quo – para julgar a ação, com referência a um litígio plurilocalizado em dois Estados-Membros da União Europeia, a saber, Portugal (enquanto país onde está sedeada a Autora) e Itália (país onde está sedeada a Ré). Cremos ser incontestável que o presente litígio incide sobre obrigações comerciais, pelo que, a competência dos tribunais dos Estados Membros resulta do previsto no Capítulo II do dito Regulamento (CE) n.º 44/2001 (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, sendo certo que, tendo sido este Regulamento recentemente reformulado pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, no entanto, nos termos do artigo 66º deste último diploma, as novas regras só se aplicam a ações propostas após 10 de Janeiro de 2015 (o que não é o caso dos presentes autos). Ora, a regra geral de competência que resulta do dito Regulamento (CE) n.º 44/2001 para os litígios decorrentes de matéria contratual, é a de que os mesmos devem ser dirimidos no domicílio do demandado.[1] Sendo essa a regra geral, naturalmente estão previstas exceções à mesma na sequência desse Capítulo II – admitindo-se foros de competência noutros Estados-Membros – quando a natureza do conflito assim o imponha, o que sucede em matéria de seguros (Secção 3), de contratos celebrados por consumidores (secção 4), de contratos individuais de trabalho (secção 5), ou de competências exclusivas, em que os Estados-Membros reservam a sua competência para certos tipos de ações, independentemente do domicílio do demandado (secção 6). Sem embargo, na secção 2 do Capítulo II do dito Regulamento, prevê-se a criação de foros de “competências especiais”, os quais aparecem configurados como foros de competência alternativos face à regra geral do foro do domicílio do demandado – nomeadamente, quanto a obrigações contratuais, o artigo 5º n.º 1 al. a), prevê que, em matéria contratual, o Réu possa ser demandado perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, e não perante o tribunal do seu domicílio. No entanto, encontra-se operada uma “extensão de competência” na secção 7 do mesmo capítulo, consagrando-se, entre outras, a admissibilidade da competência convencional. Assim, o artigo 23º estabelece o seguinte: "1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado 2. (…). 3. Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado-Membro, os tribunais dos outros Estados-Membros não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.(…)” Sendo este o quadro normativo aplicável à situação, vejamos agora o que é que sucedeu no caso vertente. Resulta documentalmente comprovado nos autos (e aceite pelas partes) que entre a Autora, “B…, Lda.” e a Ré, “C…, S.p.a.”, foi subscrito, com data de 1 de Janeiro de 2011, um acordo escrito[2], denominado “CONTRATO EXCLUSIVO DE DISTRIBUIÇÃO” (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), nomeadamente constando da cláusula 17.2. desse contrato que “Qualquer disputa entre as Partes que tenha a ver com a interpretação, performance, termo ou aplicação deste Acordo, ou de qualquer maneira sair fora dele ou qualquer conexão com este Acordo, que não possa ser resolvida por mútuo acordo das Partes, deve ser decidido nos Tribunais de Pisa (Itália), que devem ter jurisdição exclusiva.” Neste conspecto, a boa decisão sobre a questão em recurso passava efetivamente por definir se a causa de pedir na ação tinha por objeto o referido contrato de distribuição, ou seja, se o litígio em apreciação se situava no âmbito da relação jurídica estabelecida entre A. e R. por via das obrigações a que ficaram adstritas por força do mencionado contrato. A essa pergunta deu-se através da decisão recorrida resposta afirmativa e, a nosso ver, com inteiro acerto, na medida em que, inequivocamente, a pretensão indemnizatória e devolução de produtos que a Autora e ora Recorrente pretendia ver declarada e reconhecida através da ação, emergia do “termo” do dito contrato de distribuição. Ora, essa situação – disputa entre as partes relativamente a direitos relacionados com o “termo” do dito contrato de distribuição – foi precisamente uma das previstas pelas partes sob a referida cláusula 17.2. supra transcrita. Dito de outra forma: estando como estava em causa um litígio respeitante aos direitos da parte decorrentes da “cessação” do contrato de distribuição ajuizado, aplicava-se à mesma, em termos de definição do Tribunal competente, de pleno o que as partes haviam acordado entre si como pacto privativo de jurisdição. Sendo certo que é tendo em linha de conta esta linha de entendimento que supra se começou por dizer que a argumentação da Ré/recorrente (para além de claramente inconsistente) era até contraditória nos próprios termos. É que é própria a Ré/recorrente a reconhecer que o litígio assenta nas consequências da “cessação” do referido contrato… Ora se o é, essa foi precisamente uma das situações previstas (por via do vocábulo sinónimo “termo”) na cláusula 17.2 em referência! Convenhamos que a argumentação se torna algo incompreensível, sendo, no mínimo, ilógica… Sem embargo, nunca se poderia sustentar que estava em causa na ação o cumprimento de “obrigações contratuais” – como pretendido pela Autora/recorrente, por apelo ao previsto no já supra citado art. 5º nº 1 al. a) do Capítulo II do dito Regulamento (CE) n.º 44/2001, no qual se prevê que, em matéria contratual, o Réu possa ser demandado perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, e não perante o tribunal do seu domicílio. Isto porque a alínea b) do mesmo número esclarece que, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: i) no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; ii) no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados. Ora, não era nada disto que estava em causa na ação ajuizada… O que tudo serve para dizer que manifestamente não se estava perante nenhuma das exceções ou alternativa à regra geral que vigora quanto está em causa um litígio plurilocalizado em dois Estados-Membros da União Europeia – regra geral que vimos ser a do domicílio do demandado! Antes, em nosso entender, se aplicava plenamente esta regra geral. Acrescendo, decisivamente, que foi expressamente acordado entre as partes uma válida “extensão de competência” – no contexto da convencionada competência convencional – que se traduziu no já referido pacto de jurisdição. E dizemos que o foi de forma válida, porquanto nos parece inquestionável sê-lo quer sob o ponto de vista do seu objeto, quer sob o ponto de vista da nacionalidade das partes outorgantes. Ademais, a decisão recorrida tomou em consideração os ensinamentos constante de douto aresto do nosso mais alto Tribunal[3], em que igualmente nos louvamos para este efeito. Não vislumbramos, assim, como fundadamente questionar, nem muito menos reverter, a conclusão alcançada pela decisão recorrida no sentido de que A. e Ré haviam fixado validamente que a jurisdição exclusiva para decisão do presente pleito incumbia aos Tribunais de Pisa, na Republica Italiana, o que determinava, consequentemente, a incompetência absoluta do Tribunal integrante da comarca do Porto. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede a apelação da Autora/recorrente. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVAPerante uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional, tem de se atender às regras da competência internacional e, particularmente, quando envolva Portugal e algum dos Estados-Membros da União Europeia, ao direito da competência internacional da União Europeia, constante do Regulamento (CE) n.º 44/2001, e desde 10/01/2015, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. * 6 - DISPOSITIVOPelo exposto, decide-se a final julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela Autora/recorrente. * Porto, 23 de Fevereiro de 2016Luís Cravo Fernando Samões Vieira e Cunha _____ [1] Dado que se estipula no art. 2º, nº1, que “as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.” [2] que constitui o documento junto a fls. 11 a 23, cuja tradução para língua Portuguesa se encontra junta a fls. 24 a 37. [3] Trata-se do acórdão do STJ de 11.02.2015, no proc. nº877/12.7TVLSB.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj. |