Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0650592
Nº Convencional: JTRP00039006
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP200603270650592
Data do Acordão: 03/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: A par do condutor, que tendo a direcção efectiva dum veículo causou um acidente de viação, e provocou danos a terceiros, é também civilmente responsável, solidariamente, o proprietário desse veículo que omitiu a contratação de seguro de responsabilidade civil automóvel (seguro obrigatório).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B………., S.A. e C………. demandaram Fundo de Garantia Automóvel e D………., esta por si e em representação dos seus filhos menores, E………. e F………., pedindo a final a condenação destes no pagamento da quantia de 24.682,09 francos franceses.
Alegam, para tanto e em síntese, que no dia 14 de Agosto de 1996 ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal n.º …-., em ………., Cinfães, em que foram intervenientes o ciclomotor .-CNF-..-.., conduzido por G………. e propriedade de H………. e o veículo ligeiro de passageiros matrícula …PH.. e conduzido pelo autor C………., quando ambos os veículos circulavam naquela estrada em sentidos opostos, cada um pela sua hemi-faixa de rodagem e ao descrever uma curva à direita o ciclomotor saiu da sua hemi-faixa de rodagem e foi embater no veículo automóvel.
Alegam ainda os autores que na sequência do embate o condutor do ciclomotor acabou por falecer, tendo-lhe sucedido, como herdeiros, os segundo, terceiro e quarto réus.
Em consequência do embate o veículo automóvel sofreu os danos que descrevem e esteve paralisado por 6 dias, tendo o autor C………. suportado o custo da reparação e a autora B………., S.A., em virtude de contrato de seguro existente à data do acidente, reembolsado o autor C………., deduzido o valor da franquia.
Terminam, concluindo pela procedência da presente acção.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou tendo, desde logo, suscitado a questão da sua legitimidade para os presentes autos, afirmando, para tanto, que na petição inicial não se alega que o proprietário do ciclomotor não dispusesse ao tempo do embate de seguro válido e eficaz.
No demais impugna, por ser do seu desconhecimento, tudo o quanto é alegado naquela peça processual.
Houve lugar a resposta, na qual os autores pugnam pela improcedência da invocada excepção.
Deduziram os autores neste articulado de resposta incidente de intervenção principal provocada de H………., proprietário do ciclomotor supra referido.
Despacha-se a convidar os autores a apresentarem articulado onde alegassem matéria de facto atinente à inexistência de seguro válido e eficaz relativamente ao ciclomotor.
Vieram os autores dar cumprimento ao referido convite de aperfeiçoamento, alegando que à data do acidente o proprietário do ciclomotor não era titular de seguro válido e eficaz.
Respondeu o réu Fundo de Garantia Automóvel, impugnado o alegado pelos autores.
Foi admitido o deduzido incidente de intervenção principal de H………. .
No decurso das diligências para citação do chamado chegou o Tribunal à conclusão que aquele havia falecido no dia 18 de Setembro de 1998, conforme certidão do assento de óbito junta a fls. 76 dos autos.
Foi então deduzido incidente de habilitação de herdeiros do chamado H………., que correu por apenso aos presentes autos, tendo a final sido julgados habilitados os herdeiros daquele.
Citados para os presentes autos os herdeiros habilitados do chamado H………., vieram estes contestar, alegando, em síntese, que o falecido G……… conduzia o ciclomotor em questão sem autorização e contra a vontade do chamado H………., o qual não lhe havia dado qualquer autorização para o efeito.
Responderam os autores, impugnado o alegado pelos chamados e terminando como na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto, também sem reclamações.
Profere-se sentença em que se condena o FGA e a herança aberta por óbito de G………. e se absolve os herdeiros de H………. .

Inconformado recorre o FGA.
Apresenta a legações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

Delimitam e define o âmbito dos recursos as conclusões que com ele são apresentadas – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
Justificado se mostra, então, a transcrição dessas conclusões que, no caso concreto, foram:

1º - O apelante foi condenado, solidariamente com a herança aberta de G………. (condutor do veículo) a pagar aos autores a quantia global de € 3.790,31, à qual se deduziria a franquia legal no caso de ser o FGA a pagar a indemnização. Julgou-se ainda absolver os herdeiros de H………., proprietário do veículo.
2° - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o proprietário só podia ser responsabilizado em consequência do instituto da responsabilidade extracontratual pelo risco; e não tendo sido alegada qualquer relação de comissão entre o condutor do ciclomotor e o seu proprietário conclui que não se pode afirmar que o mesmo possa incorrer em qualquer responsabilidade extracontratual, nem, consequentemente, em qualquer obrigação de indemnizar o lesado.
3° - Não é essa a solução legalmente prevista e amplamente acolhida no seio da doutrina e da jurisprudência dos nossos tribunais para a factualidade dada como provada nestes autos.
4° - Consta dos factos provados que:
a) No dia 14/8/1996, pelas 16.30 horas, na E.M. n° …-., em ………., Cinfães, ocorreu um embate entre o veículo ciclomotor de matrícula .CNF-..-.., conduzido por G………., e propriedade de H………. e o veículo ligeiro de passageiros de matricula …PH.., propriedade e conduzido por C………. (alínea A) dos factos assentes).
b) À data do embate o proprietário do ciclomotor não tinha transferido a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros em consequência da circulação do ciclomotor .-CNF-..-.., para qualquer seguradora (alínea D) dos factos assentes).
5° - Por outro lado, no que concerne à obrigação de celebrar contrato de seguro válido e eficaz que cubra os danos causados pela circulação de veículo sujeito ao seguro de responsabilidade civil automóvel, dispõe o n.º l do artigo 2° do D.L. 522/85 de 31.12 que tal obrigação recai sobre o proprietário do veículo.
6° - Não o fazendo, é também responsável pelo ressarcimento dos danos quer perante o lesado no acidente quer, por via da sub-rogação, perante o FGA depois de este ter liquidado a indemnização.
7° - Daí que o legislador tenha entendido, e bem, que as acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz devem ser obrigatoriamente interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade, de acordo com o nº6 do artigo 29° do aludido diploma.
8° - Sendo que é doutrina assente e jurisprudência pacífica que o proprietário do veículo é também responsável pelo pagamento dos danos do acidente, solidariamente com o FGA e o condutor do veículo tal como o bem ilustram os Acórdãos supra citados.
9° - Temos assim que, face aos factos provados e acima discriminados, existe não só a possibilidade de responsabilizar o proprietário do veículo causador dos danos para além da responsabilidade pelo risco, mas também a obrigação de o fazer, solidariamente com o FGA e os demais responsáveis civis.
10º - A sentença recorrida violou assim artigos 2°, 25° nº1 e 2, nº6, todos do D.L. 522/85 de 31.12.
11º - Deverá por isso ser a sentença ora recorrida substituída por uma outra onde se condenem os herdeiros de H………. a pagar a indemnização fixada, solidariamente com o Apelante e a herança aberta de G………., só assim se fazendo a almejada
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III – Factos Provados

a) No dia 14/8/1996, pelas 16.30 horas, na Estrada Municipal n.º …-., em ………., Cinfães, ocorreu um embate entre o veículo ciclomotor de matrícula .CNF-..-.., conduzido por G………., e propriedade de H………., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …PH.., propriedade e conduzido por C………. (alínea A) dos factos assentes).
b) No local em que ocorreu o embate a estrada tem uma largura de 5,50 m, admitindo o trânsito de veículos em ambos os sentidos e, considerando o sentido ………./………., descreve uma curva à direita (alínea B) dos factos assentes).
c) Sobre o acidente dos autos correu termos na procuradoria junto deste tribunal os autos de inquérito n.º …/96 (alínea C) dos factos assente).
d) A data do embate o proprietário do ciclomotor não tinha transferido a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros em consequência da circulação do ciclomotor .-CNF-..-.., para qualquer seguradora (alínea D) dos factos assentes).
e) O ciclomotor circulava no sentido ………./………. (resposta ao quesito 1 ° da base instrutória).
f) O veículo de matrícula …PH.. circulava no sentido ………./………. (resposta ao quesito 2° da base instrutória).
g) Pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 3° da base instrutória).
h) Ao descrever a curva referida em b), o ciclomotor saiu da sua hemi-faixa de rodagem e entrou na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 4° da base instrutória).
i) Pelo que o condutor do veículo de matrícula francesa não pode evitar o embate (resposta ao quesito 5° da base instrutória).
j) O embate referido em a) ocorreu entre a parte da frente de ambos os veículos (resposta ao quesito 6° da base instrutória).
k) Em consequência do embate referido em a) o veículo de matrícula francesa sofreu os danos descritos no relatório de peritagem de fls. 17 e 18 (resposta ao quesito 7° da base instrutória).
1) Tendo a reparação sido orçamentada em F.F. 23 682,09 (resposta ao quesito 8° da base instrutória).
m)Tendo o autor C………. pago tal quantia a favor da oficina de reparação (resposta ao quesito 9° da base instrutória).
n) A data do embate O proprietário do veículo francês havia celebrado com a autora B………., S.A. um "contrato de seguro" cobrindo, entre outros, os danos que pudessem sobrevir ao referido veículo em consequência dos riscos de choque, colisão ou capotamento, titulado pela apólice n.º ……. (documento de fls. 25).
o) Ao abrigo desse "contrato" a autora B………., S.A. pagou ao segurado a quantia de F.F. 21.382,09 (resposta ao quesito 11° da base instrutória).
p) O autor C………. suportou o valor da franquia no montante de F.F. 2.300,00 (resposta ao quesito 12° da base instrutória).
q) O veículo de matrícula francesa esteve parado na oficina durante 6 dias (resposta ao quesito 13° da base instrutória).
r) Tempo previsto para a sua reparação (resposta ao quesito 14° da base instrutória).
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IV – O Direito

Para proferir decisão, na 1ª instância, importou descortinar se os danos alegados existiram de facto e, em caso afirmativo, se os mesmos são ou não consequência directa e necessária do embate em questão nos presentes autos e resultantes de uma conduta ilícita por parte do condutor do ciclomotor e, seguidamente, aferir da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, no que à obrigação de indemnizar os autores concerne, apreciando, finalmente, a questão da eventual responsabilidade do proprietário do ciclomotor, dado que não era o mesmo que o conduzia.
E neste particular, o tribunal absolveu o proprietário do ciclomotor, o H………. e, consequentemente, os seus herdeiros, com fundamento em que não fora alegada qualquer relação de comissão entre o condutor do ciclomotor e o seu proprietário, que não foi alegado que aquele conduzisse o ciclomotor sob as ordens e no interesse do proprietário e, assim, “............não tendo sido demonstrado existir uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário do veículo, conforme vem definida no art. 500° do Código Civil, não se pode afirmar que o proprietário do veículo incorre em qualquer responsabilidade extracontratual, nem, consequentemente, em qualquer obrigação de indemnizar o lesado”.
O problema – responsabilidade do proprietário de veículo sem seguro e condutor deste - não é novo e tem tratamento doutrinal e jurisprudencial, sendo a questão essencial o saber se seria condição tal demonstração de relação de comissão entre o condutor do veículo e o seu proprietário para que tivesse existido condenação.
Dos factos assentes e em função e conjugação com a condenação final do condutor do motociclo e do FGA e da absolvição dos herdeiros de H………., proprietário deste mesmo motociclo e que foi causador do acidente, verificamos que há dois momentos distintos e fundamentais a constituir o cerne da questão.
Um, por via de uma acção e outro por via de uma omissão: aquela, materializada no acidente ocorrido e por culpa do condutor do veículo motorizado, o ciclomotor .-CNF-..-..; esta, consubstanciada na não efectivação de seguro obrigatório pelo proprietário do veículo causador do acidente.
E uma e outra atitudes têm reflexos e contornos distintos na aplicação do direito.
Relativamente ao primeiro aspecto, ou seja, da culpa do condutor do motociclo, tratou e sentenciou positivamente o tribunal da 1ª instância, integrando-a no fixado no art. 483º n.º 1 do CC, conformando-se com tal condenação o apelante.
Quanto à omissão de segurar o motociclo pelo proprietário e das suas consequências reais, inconforma-se a apelante com a decisão apelada.

Vejamos.

Diremos desde já, que a apelante tem razões para o seu inconformismo.
Com efeito, sob o título “Do âmbito do seguro obrigatório” e subtítulo “Sujeitos da obrigação de segurar” determina o n.º 1 do art. 2º do DL 522/85 que o proprietário do veículo tem a obrigação de proceder ao seu seguro, salvo ocorrendo as excepções que enumera, o que não é o caso dos autos.
Ora, os termos usados pelo legislador não deixam equívocos, fixando que há uma obrigação de segurar os veículos por banda do seu proprietário.
Directamente relacionado com este normativo e com o aspecto em análise nos autos, surge-nos o art. 25º n.º 3 do m.d.l. que afirma que “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA, nos termos do n.º 1 – sub-rogado no direito de lesado -, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiver pago”.
Por sua vez, o art. 21º n.º 1 e 2 do citado DL, com a redacção do DL n.º 122-A/86 determina que não existindo seguro válido e eficaz compete ao FGA satisfazer as indemnizações devidas e uma vez que o ciclomotor causador do acidente não tinha seguro válido, recaiu sobre este o dever de indemnizar.
Ao fazê-lo, cumprindo-se o referido art. 25º, o FGA ficou sub-rogado nos direitos do lesado, podendo demandá-lo.
E como se explica no Ac. R. P, de 3-07-03, em www.dgsi.pt “................................................................................ o FGA adquire os poderes que ao lesado competiam, através da figura da sub-rogação legal prevista nos artigos 592º e 593º do CC, ou seja, verifica-se com o pagamento da indemnização do FGA uma verdadeira transmissão para esta entidade do direito creditório que, na esfera jurídica do lesado, se constituíra em consequência do acidente. O FGA fica, pois, investido no próprio direito de crédito do lesado contra os diversos responsáveis civis do acidente, na medida em que haja satisfeito o direito daquela indemnização”
Esta faculdade deve ser conjugada com a possibilidade concedida pelo n.º 3 do art. 25, ou seja, de o FGA poder também reembolsar-se dos sujeitos que não efectuaram o seguro obrigatório, mesmo que não lhe possa ser assacada responsabilidade civil.
Também neste processo, o proprietário do ciclomotor do veículo interveniente no acidente não era detentor de seguro obrigatório e o tribunal de 1ª instância considerou que não resultou provada qualquer relação de comissão entre o condutor do veículo e o proprietário.
E continua o citado acórdão, de forma explícita e convincente que,
“......................................E o Assento do STJ de 30-04-96 (BMJ 456-19), que tem força obrigatória geral, no que respeita à uniformização de jurisprudência, de acordo com o disposto no artigo 732° A do Código de Processo Civil, veio estabelecer que "o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500° n.º 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo".
O lesado não terá adquirido, pois, em sede de responsabilidade extracontratual, qualquer direito de indemnização contra o proprietário do veículo.
Mas tê-lo-ia adquirido contra a seguradora, se o seguro houvesse sido efectivamente celebrado, dado o regime resultante do artigo 8°, n.ºs 1 e 2, do DL 522/85.
Daí que omitida a obrigação de segurar que recai sobre o proprietário, o FGA possa exigir deste o reembolso da indemnização paga ao terceiro lesado.
Os direitos atribuídos ao FGA pelo n.º 3 do artigo 25° radicam, não na figura da sub-rogação legal nos direitos do lesado (prevista no n.º 1, do mesmo artigo), mas na atribuição feita directamente por lei ao FGA de um direito de regresso contra o sujeito que omitiu a feitura do seguro, sem haver incorrido nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Por sua vez, nos termos da mesma disposição, o sujeito que violou o dever de segurar fica investido em direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiver pago.
Assim, ainda que se entenda que os factos provados não permitem concluir que o réu haja incorrido em responsabilidade civil extracontratual, por ter omitido a obrigação de segurar, responde perante o FGA pela indemnização satisfeita por este aos lesados, por força do disposto no citado n.º 3, do artigo 25° do DL 522/85”.
Está aqui exposto e dito o que de facto interessa para a solução deste processo, não se justificando mais qualquer achega.

Diferente poderia ser a decisão se o proprietário do ciclomotor tivesse provado o que alegou em sede de contestação, ou seja, que o seu ciclomotor estava estacionado junto do café e que foi retirada pelo G………. contra a vontade e sem autorização do seu dono, versão esta que teve acolhimento em sede de base instrutória, mas que não resultou provada.
E anote-se a especial preocupação do tribunal em justificar especificadamente a resposta negativa a tal quesito e constante de fls. 430.
E se tal matéria tivesse sido provada, poderíamos acompanhar o Ac. STJ, de 2-03-04, pese embora o seu voto de vencido, em www.dgsi.pt, para o qual,
“Não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura o proprietário que, embora não beneficiando de seguro não tinha, na altura do acidente a direcção efectiva dessa viatura, a qual foi posta a circular sem o conhecimento e contra a sua vontade por desconhecidos que a furtaram do interior da sua garagem onde estava acolhida”

Mas voltando ao caso dos autos, temos que o proprietário do veículo tinha a obrigação de proceder ao seguro obrigatório – art. 1º n.º 2 - e não o tendo feito fica sujeito à chamada do FGA – art. 25º n.º 3 – que o accionou ao abrigo do n.º 6 do art. 29º como responsável civil, na senda do disposto no Ac. STJ, de 13-01-05, em www.dgsi.pt, em que se considerou precisamente aquele sobre quem impende a obrigação de segurar, donde que se possa considerar que o responsável civil será não apenas aquele a quem compete segurar o veículo e o não fez como em relação àqueles ou àquele em que ocorra a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, aqui se enquadrando o condutor, comissário, etc.

Impõe-se, pois, a revogação parcial da decisão mas apenas na parte impugnada.
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V – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em se julgar parcialmente procedente a apelação e revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se também os herdeiros de H………. a pagar, solidariamente, com o FGA e a herança de G………. nos montantes nela fixados.
As custas fixadas na acção serão suportadas também pelos herdeiros de H……… e dentro do mesmo critério, ou seja, em função do decaimento.
No recurso as custas serão apenas pelo apelado (herdeiros de H………).
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Porto, 27 de Março de 2006
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome