Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1441/21.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
CAUSA JUDICIAL DIVERSA
Nº do Documento: RP202202221441/21.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na garantia autónoma à primeira solicitação (“on first demand”) o garante deve proceder ao pagamento da quantia garantida logo que para o efeito seja interpelado pelo beneficiário da mesma, sem que, por regra, lhe seja legítimo discutir os pressupostos que condicionam o direito do beneficiário.
II - Só em casos muito limitados essa discussão é possível: casos, por exemplo, de ilicitude por violação da ordem pública, fraude manifesta ou extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade.
III - Compete ao garante, na ação que lhe é movida tendente ao cumprimento de tal garantia, o ónus de alegar e demonstrar as causas que legitimam a sua recusa de cumprimento e não apenas alegar o posicionamento assumido pelo ordenante em causa judicial diversa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1441/21.5T8PRT.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- R..., SA e O..., S.A.., intentaram, em separado, ações declarativas de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco ..., SA.
Ambas alegam, em síntese, que o R. prestou a favor de cada uma delas garantias bancárias autónomas, destinadas a assegurar o pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades que para com elas assumiu a sociedade, F..., S. A., no âmbito dos contratos de empreitada que com a mesma celebraram, mas, o R. apesar de interpelado para o efeito, não honrou aquelas garantias, o que lhe tem ocasionado prejuízos pelos quais pretendem ser ressarcidas.
Pede a 1ª A. que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de capital de 2.734.327,45€, acrescida de juros de mora vencidos desde 18/12/2020, no montante de 20.451,28€, e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do § 3.º do art.º 102º do Código Comercial.
Por sua vez, a 2ª A. pede que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de capital de 2.505.672,54€, acrescida de juros moratórios vencidos desde 18/12/2020, no montante de 19.221,56€, e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do § 3.º do art.º 102º do Código Comercial.
2- Contestou o R. cada uma das referidas ações, reconhecendo a prestação das indicadas garantias, mas não o incumprimento que lhe é imputado pelas AA., uma vez que só não lhes entregou o valor garantido porque contra si e contra aquelas, a sociedade, F..., S. A., instaurou um procedimento cautelar, no qual esta pediu, entre o mais, que, no seu caso, se abstivesse de fazer qualquer pagamento às ora AA., em virtude de alegado acionamento abusivo das ditas garantias, o que a levou a assim proceder, embora só até ser proferida a decisão final, em primeira instância, do aludido procedimento.
Nessa medida, entende que não houve qualquer mora da sua parte.
3- Cada uma das AA. respondeu, pedindo, na respetiva ação, para além do mais, a extinção parcial da instância, devido aos pagamentos entretanto efetuados pelo R., mas pugnando pelo prosseguimento quanto ao demais, uma vez que esses pagamentos não chegam para cobrir a totalidade das quantias de capital e juros moratórios em dívida.
4- O que o R., em contraditório subsequente, rejeitou, pedindo, ao invés, que não fosse admitida a extinção parcial da instância, nos termos requeridos pelas AA.
5- Entretanto, foi ordenada a apensação de ambas as ações, como pedido pelo R.
6- Finalmente, foi decidido recusar a intervenção acessória requerida também pelo R., e, simultaneamente, julgar procedentes ambas as ações, nos seguintes termos essenciais:
a) Admitindo a redução do pedido, face ao pagamento pelo R., em 26/04/2021, à A., R..., SA, da quantia de 2.734.327,45€;
b) Condenando o R., a pagar a esta última A. a quantia de 67.646,48€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais e até integral pagamento e desde 26/04/2021 até integral pagamento;
c) Admitindo a redução do pedido face ao pagamento pelo R., em 26/04/2021, à A., O..., S.A., da quantia de 2.505.672,54€;e,
d) Condenando o R., a pagar a esta A. a quantia de 61.989,66€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais e até integral pagamento e desde 26/04/2021 até integral pagamento.
7- Inconformado com esta sentença, dela recorre o R., que termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
Considerando a decisão já tomada quanto ao pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente, o objeto deste recurso, levando em consideração as conclusões das alegações do Recorrente, que, como é sabido, delimitam, em regra, esse objeto [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se:
a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria;
b) O R. tinha fundamento jurídico para recusar a oportuna entrega às AA. do capital objeto das garantias;
c) As AA. atuam em abuso de direito.
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2- Fundamentação
A- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. A autora, R..., SA. é uma sociedade comercial anónima que se dedica à aquisição, construção, alienação, exploração e gestão de hotéis e de estabelecimentos similares de hotelaria, bem como à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (cfr. documento junto sob o nº 1 com a petição inicial).
2. O banco réu é uma sociedade comercial anónima que se dedica ao exercício da atividade bancária.
3. No exercício da sua atividade, em 29.11.2016, a referida autora e a sociedade comercial “F..., S. A.”, subscreveram o documento denominado “Contrato de Empreitada” (cfr. documento junto sob o nº 2 com a petição inicial).
4. No âmbito do referido contrato, a autora e a sociedade “F..., S. A.” convencionaram que esta entregaria à autora, na data da celebração do contrato de empreitada, uma garantia de desempenho, consubstanciada numa garantia bancária à primeira solicitação, emitida por uma instituição bancária portuguesa de primeira linha, no valor de 10% (dez por cento) do preço, nos termos da minuta que constitui o Anexo 1 ao contrato, e que seria libertada na data da emissão pela autora do Certificado de Recepção Provisória da Empreitada (cfr. cláusula Décima Terceira, nº 3, do documento junto sob o nº 2 com a petição inicial).
5. Em 29.11.2016, a autora e a “F..., S. A.” subscreveram ainda o documento denominado “1.º Aditamento ao Contrato de Empreitada celebrado em 2016.11.29” (cfr. documento junto sob o nº 3 com a petição inicial).
6. Nos termos do qual estipularam, designadamente, que a “F..., S. A.”, na qualidade de empreiteiro, se obrigava, sem reservas, a emitir e a entregar à autora, na qualidade de dono da obra, as garantias previstas no Contrato de Empreitada em conformidade com as minutas que fossem impostas pelo Sindicato Bancário, desde que respeitassem os requisitos contratuais acordados (cfr. Cláusula Segunda do documento junto sob o nº 3 com a petição inicial).
7. A autora e a “F..., S. A.”, em 4.12.2018, outorgaram ainda um documento denominado “2.º Aditamento a Contrato de Empreitada celebrado a 29 de Novembro de 2016” (cfr. documento junto sob o nº 4 com a petição inicial).
8. Nos termos do qual estipularam, designadamente, o seguinte:
a) fixaram o prazo de conclusão da empreitada para o dia 2.01.2020 (cfr. Cláusula Primeira, nº 1 do referido documento nº 4);
b) declararam expressamente que o mencionado prazo de conclusão da empreitada não configurava uma prorrogação de prazo, não podendo ser interpretado como tal (cfr. Cláusula Primeira, nº 2, do aludido documento nº 4);
c) acordaram que as questões e litígios emergentes do Contrato de Empreitada e do 2º Aditamento, nomeadamente, os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração serão submetidos a um Tribunal Arbitral (cfr. Cláusula Segunda, nº 1, do dito documento nº 4);
d) acordaram que as garantias bancárias que o empreiteiro entregou à autora nos termos do Contrato de Empreitada manter-se-ão em vigor até ao trânsito em julgado da última das decisões proferidas nos procedimentos arbitrais ou nos seus recursos, sendo esclarecido que, caso o trânsito em julgado seja anterior ou posterior a qualquer dos momentos previstos na Cláusula Décima Terceira, n.ºs 3 e 4, do Contrato de Empreitada, o previsto nessas disposições contratuais prevalecerá (cfr. Cláusula Terceira, nº 1, do mesmo documento nº 4);
e) acordaram que o Empreiteiro entregaria à autora, em 04.12.2018, uma garantia bancária autónoma e incondicional, do tipo à primeira solicitação, emitida por uma instituição bancária portuguesa de 1.ª linha, no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), a qual constituiria caução do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo Empreiteiro no 2.º Aditamento e no Contrato de Empreitada, em reforço da garantia bancária prevista nos termos da Cláusula Décima Terceira, nº 3, do Contrato de Empreitada, e que seria emitida nos termos previstos no anexo ao 2.º Aditamento (cfr. Cláusula Quarta, nº 1, do mesmo documento nº 4);
f) acordaram que a mencionada garantia bancária permaneceria na posse da Autora até ao pedido de emissão da licença de utilização do Hotel, sendo o seu acionamento admitido por quaisquer fundamentos de incumprimento do Contrato de Empreitada (cfr. Cláusula Quarta, nº 4, do documento nº 4)
9. Na sequência e em cumprimento do estipulado na Cláusula Décima Terceira, nº 3, do Contrato de Empreitada, a sociedade F..., S. A. entregou à autora um documento denominado “Garantia nº GAR/.....”, emitido pelo banco réu, em 30.12.2016, pelo montante máximo de € 1.734.327,45 (cfr. documento junto sob o nº 5 com a petição inicial).
10. Do teor da referida garantia bancária, consta, designadamente, o seguinte:
“O Banco ..., SA (…), em nome e a pedido de F..., S. A. (…) (doravante designado por Empreiteiro), pelo presente documento, presta uma GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA E INCONDICIONAL (“ON FIRST DEMAND”) a favor de R..., S.A (…) (doravante designada por R...), nos termos seguintes:
1. O presente documento garante o exacto e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Empreiteiro, na qualidade de empreiteiro, perante a R..., na qualidade de Dono da Obra, no âmbito do Contrato de Empreitada para Execução de Hotel no ... em Lisboa, e Avenida ....
2. Os direitos e créditos decorrentes da presente Garantia encontram-se consignados a favor do Banco ..., SA (…), da Banco 1... (…) e do INSTITUTO OFICIAL DE CRÉDITO (…), adiante conjuntamente designados por “Sindicato Bancário”.
3. Assim, por este meio, o BANCO assume, com principal pagador, a obrigação formal, irrevogável e incondicional de pagar quaisquer quantias até à concorrência do montante máximo de € 1.734.327,45 (um milhão setecentos e trinta e quatro mil trezentos e vinte e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), imediatamente após a primeira solicitação escrita que nesse sentido lhe seja feita pela R... e/ou pelo Sindicato Bancário, nos termos e condições infra previstos.
4. A solicitação escrita a que se refere o número anterior poderá ser efectuada por carta enviada por correio, por telefax ou por carta entregue em mão própria, aberta ou fechada, com ou sem protocolo, não estando o respectivo documento/texto sujeito a qualquer outro requisito que não seja o de identificar o número desta garantia bancária.
5. O BANCO não poderá exigir à R... nem ao Sindicato Bancário qualquer outro pedido, requerimento ou documento, para a execução/pagamento desta garantia, para além do referido no número anterior, em qualquer das modalidades aí previstas, devendo pagar de imediato a quantia solicitada.
6. O BANCO não só não goza do benefício de excussão prévia, como não pode recusar o pagamento sob alegação de que não está demonstrada a mora, falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso do Empreiteiro, ou de que não está verificado qualquer outro evento ou condição susceptível de permitir a execução/pagamento desta garantia.
7. O BANCO não poderá negar ou adiar o pagamento desta garantia em caso algum, não lhe sendo permitida a invocação de quaisquer excepções derivadas de qualquer contrato subjacente e não podendo o mesmo BANCO opor à R... nem ao Sindicato Bancário quaisquer outros meios de defesa de que o Empreiteiro possa porventura prevalecer-se em face daquela.
8. (…)
9. A consignação dos direitos decorrentes da presente garantia só cessará os seus efeitos mediante comunicação subscrita pelo Sindicato Bancário nos termos da qual se confirme a cessação da consignação, ficando, no entanto, o BANCO obrigado a proceder ao pagamento das quantias até então reclamadas nos termos previstos no anterior ponto 3. 10. Os pagamentos referentes a quantias reclamadas após a cessação da consignação dos direitos decorrentes da presente Garantia, nos termos previstos no número 9 anterior, serão efectuados pelo BANCO à R..., mediante crédito em conta por esta indicada.
11. A presente garantia entra em vigor nesta data, cessando a responsabilidade do BANCO nos termos da mesma na data daquele dos seguintes eventos que se verificar em primeiro lugar:
(i) Pagamento pelo BANCO do montante máximo referido no número 3, acima;
(ii) Libertação da presente garantia por pate da R..., desde que expressamente autorizada pelo Sindicato bancário caso, à data, ainda não tiver cessado a consignação dos direitos dela decorrentes;
(iii) Término da garantia bancária na data da emissão pela R... de Certificado de Receção Provisória da Obra da empreitada referida no anterior número 1”.
11. Na sequência e em cumprimento do estipulado na Cláusula Quarta, nº 1, do 2ª Aditamento, a sociedade F..., S. A. entregou à autora o documento denominado “Garantia nº GAR/.....” (cfr. documento junto sob o nº 6 com a petição inicial).
12. Do teor da referida garantia bancária, consta, designadamente, o seguinte:
“O Banco ..., SA (…), em nome e a pedido de F..., S. A. (…) (doravante designado por Empreiteiro), pelo presente documento, presta uma GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA E INCONDICIONAL (“ON FIRST DEMAND”) a favor de R..., S.A (…) (doravante designada por R...), nos termos seguintes:
1. O presente documento garante o exacto e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Empreiteiro, na qualidade de empreiteiro, perante a R..., na qualidade de Dono da Obra, no âmbito do Acordo “2º Aditamento a Contrato de Empreitada celebrado a 29 de Novembro de2016”, celebrado entre a R... e a F... em 03/1272018 (doravante designado por Acordo), relativo ao Contrato de Empreitada para Execução de Hotel no ... em Lisboa, e Avenida ..., ..., ... (doravante Contrato).
2. Os direitos e créditos decorrentes da presente Garantia encontram-se consignados a favor do Banco ..., SA (…), da Banco 1... (…) e do INSTITUTO OFICIAL DE CRÉDITO (…), adiante conjuntamente designados por “Sindicato Bancário”.
3. Assim, por este meio, o BANCO assume, com principal pagador, a obrigação formal, irrevogável e incondicional de pagar quaisquer quantias até à concorrência do montante máximo de 1.000.000,00 (um milhão de euros), imediatamente após a primeira solicitação escrita que nesse sentido lhe seja feita pela R... e/ou pelo Sindicato Bancário, nos termos e condições infra previstos.
4. A solicitação escrita a que se refere o número anterior poderá ser efectuada por carta enviada por correio, por telefax ou por carta entregue em mão própria, aberta ou fechada, com ou sem protocolo, não estando o respectivo documento/texto sujeito a qualquer outro requisito que não seja o de identificar o número desta garantia bancária.
5. O BANCO não poderá exigir à R... nem ao Sindicato Bancário qualquer outro pedido, requerimento ou documento, para a execução/pagamento desta garantia, para além do referido no número anterior, em qualquer das modalidades aí previstas, devendo pagar de imediato a quantia solicitada.
6. O BANCO não só não goza do benefício de excussão prévia, como não pode recusar o pagamento sob alegação de que não está demonstrada a mora, falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso do Empreiteiro, ou de que não está verificado qualquer outro evento ou condição susceptível de permitir a execução/pagamento desta garantia.
7. O BANCO não poderá negar ou adiar o pagamento desta garantia em caso algum, não lhe sendo permitida a invocação de quaisquer excepções derivadas de qualquer contrato subjacente e não podendo o mesmo BANCO opor à R... nem ao Sindicato Bancário quaisquer outros meios de defesa de que o Empreiteiro possa porventura prevalecer-se em face daquela.
8. (…)
9. A consignação dos direitos decorrentes da presente garantia só cessará os seus efeitos mediante comunicação subscrita pelo Sindicato Bancário nos termos da qual se confirme a cessação da consignação, ficando, no entanto, o BANCO obrigado a proceder ao pagamento das quantias até então reclamadas nos termos previstos no anterior ponto 3.10. Os pagamentos referentes a quantias reclamadas após a cessação da consignação dos direitos decorrentes da presente Garantia, nos termos previstos no número anterior, serão efectuados pelo BANCO à R..., mediante crédito em conta por esta indicada.
11. A presente garantia entra em vigor nesta data, cessando a responsabilidade do BANCO nos termos da mesma na data daquele dos seguintes eventos que se verificar em primeiro lugar:
(i) Pagamento pelo BANCO do montante máximo referido no número 3 acima;
(ii) Término da garantia bancária na data do pedido de emissão da licença de utilização do Hotel referido no número 1 acima, obrigando-se a R... a comunicar, de imediato, tal facto ao BANCO.”.
13. Posteriormente, o Sindicato Bancário (a que se alude no ponto 2 do texto das garantias bancárias) comunicou à autora a cessação da consignação dos direitos e créditos decorrentes das referidas garantias, nos termos e para os efeitos previstos no ponto 9 do texto das mesmas.
14. Em 14.12.2020, a autora entregou ao banco réu duas cartas, que o réu recebeu nessa mesma data, através das quais a autora lhe enviou o original das garantias bancárias acima aludidas, que o réu também recebeu, e solicitou ao réu que procedesse ao pagamento da quantia de € 1.734.327,45 (correspondente ao montante máximo garantido pela garantia Bancária nº GAR/.....) e de € 1.000.000,00 (correspondente ao montante máximo garantido pela Garantia Bancária nº GAR/.....) – cfr. documentos juntos sob os nºs 7 a 9 com a petição inicial.
15. Através das referidas cartas, a autora também solicitou ao banco réu que o mencionado pagamento fosse efetuado no prazo máximo de três dias úteis (ou seja, até ao dia 17.12.2020), para a conta bancária titulada pela autora com o IBAN indicado nessas mesmas cartas (cfr. documentos juntos sob os nºs 7 e 8 com a petição inicial).
16. Após a receção de tais missivas, o banco réu interpelou a sociedade F..., S. A. para que dissesse o que se lhe oferecia quanto às referidas garantias bancárias (cfr. documento junto sob o nº 1 com a contestação).
17. A aludida sociedade F..., S. A., em 16.12.2020 informou o banco réu que considerava o acionamento das garantias “abusivo e fraudulento” e que havia interposto um procedimento cautelar “com o propósito de impedir qualquer pagamento aos beneficiários por conta das Garantias Bancárias” (cfr. documento junto sob o nº 2 com a contestação).
18. No seguimento, através de carta datada de 18.12.2020, o banco réu respondeu à autora, designadamente, que “foi instaurada, também contra este Banco, uma providência cautelar em que é solicitado que o Banco ... se abstenha de efetuar o pagamento das garantias bancárias emitidas em Vosso favor” e que “até que seja proferida uma decisão no âmbito da referida providência cautelar, consideramo-nos impedidos de proceder ao pagamento das garantias bancárias” (cfr. documento junto sob o nº 10 com a petição inicial).
19. Em resposta a essa carta do banco réu, a autora entregou-lhe a carta datada de 21.12.2020, que o banco réu recebeu nesse mesmo dia, através da qual a autora lhe comunicou, designadamente, que:
“(…) Sublinhamos que as garantias bancárias prestadas são garantias bancárias à primeira solicitação (on first demand), pelo que não é lícito ao Banco ..., SA recusar o pagamento que lhe foi exigido e menos ainda com fundamento no alegado conhecimento de [que] terá sido intentado um qualquer procedimento cautelar.
Não pode o beneficiário das garantias bancárias on first demand melhor identificadas em epígrafe deixar de manifestar a sua estranheza com o timing que mediou o acionamento das garantias e a comunicação da pendência de uma alegada providência cautelar para obstar ao seu pagamento, circunstância que não deixará de apurar e valorar para tomada das medidas legais que se afigurem adequadas. (…)
A obrigação de pagamento imediato resulta não só da natureza jurídica das garantias prestadas, como também resulta, de forma expressa e inequívoca, do teor das garantias prestadas. Atento o exposto, a recusa de pagamento das garantias pelo Banco ..., SA consubstancia um incumprimento contratual grave que, no caso concreto, acarreta prejuízos de enorme monta para a R..., S.A.” (cfr. documento junto sob o nº 11 da petição inicial).
20. Nessa mesma carta, a autora concluiu comunicando ao banco réu que o vinha interpelar “para colocar termo ao incumprimento através do imediato pagamento do montante garantido, sob pena de serem desencadeadas as devidas diligências com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela beneficiária e ao apuramento de responsabilidades civis e criminais que se julguem adequadas à defesa dos direitos e legítimos interesses do beneficiário das garantias bancárias on first demand”.
21. Através de carta datada de 28.12.2020, enviada pela autora ao banco réu e por este recebida, a autora comunicou-lhe, designadamente, que tinha apresentado duas reclamações contra o mesmo, uma dirigida ao Banco de Portugal e outra ao Banco Central Europeu, em virtude de o banco réu se ter recusado, após expressa interpelação para o efeito, ao pagamento das mencionada garantias bancárias, no valor total de € 2.734.327,45 (cfr. documento junto sob o nº 12 com a petição inicial).
22. Através de cartas datadas de 30.12.2020 e de 04.01.2021, remetidas pelo banco réu à autora em resposta às cartas desta datadas de 21.12.2020 e de 28.12.2020, respectivamente, este comunicou à autora, nomeadamente, que “tendo sido interposta Providência Cautelar requerendo que este Banco se abstenha de efectuar tal pagamento, até que seja proferida a correspondente decisão cautelar (que, nos termos da lei, tem natureza urgente), se encontra legalmente impedido de proceder ao respectivo pagamento” e que “logo que seja emitida decisão cautelar que assim o permita, o Banco ..., SA efectuará, de imediato, o pagamento dos montantes reclamados” (cfr. documentos juntos sob os nºs 13 e 14 com a petição inicial).
23. Através de carta datada de 11.01.2021, remetida pela autora ao banco réu e que este recebeu, a autora comunicou, nomeadamente, que:
“(…) Tendo em conta a natureza jurídica das garantias em causa, que como V. Exas. bem sabem são on first demand (ou “à primeira solicitação”), a que acresce o próprio conteúdo das referidas garantias, o banco está expressamente impedido de invocar quaisquer fundamentos que obstem ao pagamento dos valores garantidos.
(…)
O não pagamento das garantias bancárias on first demand consubstancia assim um incumprimento contratual deliberado e grave por parte do Banco ..., SA, assistindo à R..., S.A., enquanto parte lesada, o direito de ser ressarcida pelos prejuízos causados por tal incumprimento. (…).” (cfr. documento junto sob o nº 15 com a petição inicial).
24. Por sua vez, a autora O... é uma sociedade comercial anónima que se dedica à aquisição, construção, alienação, exploração e gestão de hotéis e de estabelecimentos similares de hotelaria, bem como à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (cfr. documento junto sob o nº 1 com a petição inicial do processo apenso).
25. No exercício da sua atividade, em 29.11.2016, a dita autora e a sociedade “F..., S. A.” subscreveram o documento denominado “Contrato de Empreitada” (cfr. documento junto sob o nº 2 com a petição inicial do processo apenso).
26. No âmbito do referido contrato, a autora e a sociedade “F..., S. A.” convencionaram que esta entregaria à autora, na data da celebração do contrato de empreitada, uma garantia de desempenho, consubstanciada numa garantia bancária à primeira solicitação, emitida por uma instituição bancária portuguesa de primeira linha, no valor de 10% (dez por cento) do preço, nos termos da minuta que constitui o Anexo 1 ao contrato, e que seria libertada na data da emissão pela autora do Certificado de Recepção Provisória da Empreitada (cfr. cláusula Décima Terceira, nº 3, do documento junto sob o nº 2 com a petição inicial do processo apenso).
27. Em 29.11.2016, a autora e a “F..., S. A.” subscreveram ainda o documento denominado “1.º Aditamento ao Contrato de Empreitada celebrado em 2016.11.29”, nos termos do qual estipularam, designadamente, que a “F..., S. A.”, na qualidade de empreiteiro, se obrigava, sem reservas, a emitir e a entregar à autora, na qualidade de dono da obra, as garantias previstas no Contrato de Empreitada em conformidade com as minutas que fossem impostas pelo Sindicato Bancário, desde que respeitassem os requisitos contratuais acordados (cfr. Cláusula Segunda).
28. A autora O..., S.A. e a “F..., S. A.”, em 4.12.2018, outorgaram ainda um documento denominado “2.º Aditamento a Contrato de Empreitada celebrado a 29 de Novembro de 2016” (cfr. documento junto sob o nº 3 com a petição inicial do processo apenso).
29. Nos termos do qual estipularam, designadamente, o seguinte:
a) fixaram o prazo de conclusão da empreitada para o dia 2.01.2020 (cfr. Cláusula Primeira, nº 1 do referido documento nº 3);
b) declararam expressamente que o mencionado prazo de conclusão da empreitada não configurava uma prorrogação de prazo, não podendo ser interpretado como tal (cfr. Cláusula Primeira, nº 2, do aludido documento nº 3);
c) acordaram que as questões e litígios emergentes do Contrato de Empreitada e do 2º Aditamento, nomeadamente, os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração serão submetidos a um Tribunal Arbitral (cfr. Cláusula Segunda, nº 1, do dito documento nº 3);
d) acordaram que as garantias bancárias que o empreiteiro entregou à autora nos termos do Contrato de Empreitada manter-se-ão em vigor até ao trânsito em julgado da última das decisões proferidas nos procedimentos arbitrais ou nos seus recursos, sendo esclarecido que, caso o trânsito em julgado seja anterior ou posterior a qualquer dos momentos previstos na Cláusula Décima Terceira, nºs 3 e 4, do Contrato de Empreitada, o previsto nessas disposições contratuais prevalecerá (cfr. Cláusula Terceira, nº 1, do mesmo documento nº 3);
e) acordaram que o Empreiteiro entregaria à autora, em 04.12.2018, uma garantia bancária autónoma e incondicional, do tipo à primeira solicitação, emitida por uma instituição bancária portuguesa de 1.ª linha, no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), a qual constituiria caução do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo Empreiteiro no 2.º Aditamento e no Contrato de Empreitada, em reforço da garantia bancária prevista nos termos da Cláusula Décima Terceira, nº 3, do Contrato de Empreitada, e que seria emitida nos termos previstos no anexo ao 2.º Aditamento (cfr. Cláusula Quarta, nº 1, do mesmo documento nº 3);
f) acordaram que a mencionada garantia bancária permaneceria na posse da Autora até ao pedido de emissão da licença de utilização do Hotel, sendo o seu acionamento admitido por quaisquer fundamentos de incumprimento do Contrato de Empreitada (cfr. Cláusula Quarta, nº 4, do documento nº 3).
30. Na sequência e em cumprimento do estipulado na Cláusula Décima Terceira, nº 3, do Contrato de Empreitada, a sociedade F..., S. A. entregou à autora O..., S.A. um documento denominado “Garantia nº GAR/.....”, emitido pelo banco réu, em 30.12.2016, pelo montante máximo de € 1.505.672,54 (cfr. documento junto sob o nº 4 com a petição inicial do processo apenso).
31. Do teor da referida garantia bancária, consta, designadamente, o seguinte: “O Banco ..., SA (…), em nome e a pedido de F..., S. A. (…) (doravante designado por Empreiteiro), pelo presente documento, presta uma GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA E INCONDICIONAL (“ON FIRST DEMAND”) a favor de O..., S.A. (…) (doravante designada por O...), nos termos seguintes:
1. O presente documento garante o exacto e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Empreiteiro, na qualidade de empreiteiro, perante a O..., na qualidade de Dono da Obra, no âmbito do Contrato de Empreitada para Execução de Hotel no ... em Lisboa, e Avenida ... – Lote 1.12.04.
2. Os direitos e créditos decorrentes da presente Garantia encontram-se consignados a favor do Banco ..., SA (…), da Banco 1... (…) e do INSTITUTO OFICIAL DE CRÉDITO (…), adiante conjuntamente designados por “Sindicato Bancário”.
3. Assim, por este meio, o BANCO assume, com principal pagador, a obrigação formal, irrevogável e incondicional de pagar quaisquer quantias até à concorrência do montante máximo de € 1.505.672,54 (um milhão quinhentos e cinco mil seiscentos e setenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), imediatamente após a primeira solicitação escrita que nesse sentido lhe seja feita pela O... e/ou pelo Sindicato Bancário, nos termos e condições infra previstos.
4. A solicitação escrita a que se refere o número anterior poderá ser efectuada por carta enviada por correio, por telefax ou por carta entregue em mão própria, aberta ou fechada, com ou sem protocolo, não estando o respectivo documento/texto sujeito a qualquer outro requisito que não seja o de identificar o número desta garantia bancária.
5. O BANCO não poderá exigir à O... nem ao Sindicato Bancário qualquer outro pedido, requerimento ou documento, para a execução/pagamento desta garantia, para além do referido no número anterior, em qualquer das modalidades aí previstas, devendo pagar de imediato a quantia solicitada.
6. O BANCO não só não goza do benefício de excussão prévia, como não pode recusar o pagamento sob alegação de que não está demonstrada a mora, falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso do Empreiteiro, ou de que não está verificado qualquer outro evento ou condição susceptível de permitir a execução/pagamento desta garantia.
7. O BANCO não poderá negar ou adiar o pagamento desta garantia em caso algum, não lhe sendo permitida a invocação de quaisquer excepções derivadas de qualquer contrato subjacente e não podendo o mesmo BANCO opor à O... nem ao Sindicato Bancário quaisquer outros meios de defesa de que o Empreiteiro possa porventura prevalecer-se em face daquela.
8. (…)
9. A consignação dos direitos decorrentes da presente garantia só cessará os seus efeitos mediante comunicação subscrita pelo Sindicato Bancário nos termos da qual se confirme a cessação da consignação, ficando, no entanto, o BANCO obrigado a proceder ao pagamento das quantias até então reclamadas nos termos previstos no anterior ponto 3.10. Os pagamentos referentes a quantias reclamadas após a cessação da consignação dos direitos decorrentes da presente Garantia, nos termos previstos no número 9 anterior, serão efectuados pelo BANCO à O..., mediante crédito em conta por esta indicada.
11. A presente garantia entra em vigor nesta data, cessando a responsabilidade do BANCO nos termos da mesma na data daquele dos seguintes eventos que se verificar em primeiro lugar:
(i) Pagamento pelo BANCO do montante máximo referido no número 3, acima;
(ii) Libertação da presente garantia por pate da O..., desde que expressamente autorizada pelo Sindicato bancário caso, à data, ainda não tiver cessado a consignação dos direitos dela decorrentes;
(iii) Término da garantia bancária na data da emissão pela O... de Certificado de Receção Provisória da Obra da empreitada referida no anterior número 1”.
32. Na sequência e em cumprimento do estipulado na Cláusula Quarta, nº 1, do 2ª Aditamento, a sociedade F..., S. A. entregou à autora O..., S.A. o documento denominado “Garantia nº GAR/.....” (cfr. documento junto sob o nº 5 com a petição inicial do processo apenso).
33. Do teor da referida garantia bancária, consta, designadamente, o seguinte: “O Banco ..., SA (…), em nome e a pedido de F..., S. A. (…) (doravante designado por Empreiteiro), pelo presente documento, presta uma GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA E INCONDICIONAL (“ON FIRST DEMAND”) a favor de O..., S.A. (…) (doravante designada por O...), nos termos seguintes:
1. O presente documento garante o exacto e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Empreiteiro, na qualidade de empreiteiro, perante a O..., na qualidade de Dono da Obra, no âmbito do Acordo “2º Aditamento a Contrato de Empreitada celebrado a 29 de Novembro de 2016”, celebrado entre a O... e a F... em 03/12/2018 (doravante designado por Acordo), relativo ao Contrato de Empreitada para Execução de Hotel no ... em Lisboa, e Avenida ..., ..., ... (doravante Contrato).
2. Os direitos e créditos decorrentes da presente Garantia encontram-se consignados a favor do Banco ..., SA (…), da Banco 1... (…) e do INSTITUTO OFICIAL DE CRÉDITO (…), adiante conjuntamente designados por “Sindicato Bancário”.
3. Assim, por este meio, o BANCO assume, com principal pagador, a obrigação formal, irrevogável e incondicional de pagar quaisquer quantias até à concorrência do montante máximo de 1.000.000,00 (um milhão de euros), imediatamente após a primeira solicitação escrita que nesse sentido lhe seja feita pela O... e/ou pelo Sindicato Bancário, nos termos e condições infra previstos.
4. A solicitação escrita a que se refere o número anterior poderá ser efetuada por carta enviada por correio, por telefax ou por carta entregue em mão própria, aberta ou fechada, com ou sem protocolo, não estando o respetivo documento/texto sujeito a qualquer outro requisito que não seja o de identificar o número desta garantia bancária.
5. O BANCO não poderá exigir à O... nem ao Sindicato Bancário qualquer outro pedido, requerimento ou documento, para a execução/pagamento desta garantia, para além do referido no número anterior, em qualquer das modalidades aí previstas, devendo pagar de imediato a quantia solicitada.
6. O BANCO não só não goza do benefício de excussão prévia, como não pode recusar o pagamento sob alegação de que não está demonstrada a mora, falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso do Empreiteiro, ou de que não está verificado qualquer outro evento ou condição susceptível de permitir a execução/pagamento desta garantia.
7. O BANCO não poderá negar ou adiar o pagamento desta garantia em caso algum, não lhe sendo permitida a invocação de quaisquer excepções derivadas de qualquer contrato subjacente e não podendo o mesmo BANCO opor à O... nem ao Sindicato Bancário quaisquer outros meios de defesa de que o Empreiteiro possa porventura prevalecer-se em face daquela.
8. (…)
9. A consignação dos direitos decorrentes da presente garantia só cessará os seus efeitos mediante comunicação subscrita pelo Sindicato Bancário nos termos da qual se confirme a cessação da consignação, ficando, no entanto, o BANCO obrigado a proceder ao pagamento das quantias até então reclamadas nos termos previstos no anterior ponto 3.10. Os pagamentos referentes a quantias reclamadas após a cessação da consignação dos direitos decorrentes da presente Garantia, nos termos previstos no número 9 anterior, serão efectuados pelo BANCO à O..., mediante crédito em conta por esta indicada.
11. A presente garantia entra em vigor nesta data, cessando a responsabilidade do BANCO nos termos da mesma na data daquele dos seguintes eventos que se verificar em primeiro lugar:
(i) Pagamento pelo BANCO do montante máximo referido no número 3 acima;
(ii) Término da garantia bancária na data do pedido de emissão da licença de utilização do Hotel referido no número 1 acima, obrigando-se a O... a comunicar, de imediato, tal facto ao BANCO.”.
34. Posteriormente, o Sindicato Bancário (a que se alude no ponto 2 do texto das garantias bancárias) comunicou à autora a cessação da consignação dos direitos e créditos decorrentes das referidas garantias, nos termos e para os efeitos previstos no ponto 9 do texto das mesmas.
35. Em 14.12.2020, a autora O..., S.A. entregou ao banco réu duas cartas, que o réu recebeu nessa mesma data, através das quais a autora lhe enviou o original das garantias bancárias acima aludidas, que o réu também recebeu, e solicitou ao réu que procedesse ao pagamento da quantia de € 1.505.672,54 (correspondente ao montante máximo garantido pela garantia Bancária nº GAR/.....) e de € 1.000.000,00 (correspondente ao montante máximo garantido pela Garantia Bancária nº GAR/.....) – cfr. documentos juntos sob os nºs 6 a 8 com a petição inicial do processo apenso.
36. Através das referidas cartas, a autora também solicitou ao banco réu que o mencionado pagamento fosse efectuado no prazo máximo de três dias úteis (ou seja, até ao dia 17.12.2020), para a conta bancária titulada pela autora com o IBAN indicado nessas mesmas cartas (cfr. documentos juntos sob os nºs 6 e 7 com a petição inicial do processo apenso).
37. Após a recepção de tais missivas, o banco réu interpelou a sociedade F..., S. A. para que dissesse o que se lhe oferecia quanto às referidas garantias bancárias (cfr. documento junto sob o nº 1 com a contestação do processo apenso).
38. A aludida sociedade F..., S. A., em 16.12.2020 informou o banco réu que considerava o acionamento das garantias “abusivo e fraudulento” e que havia interposto um procedimento cautelar “com o propósito de impedir qualquer pagamento aos beneficiários por conta das Garantias Bancárias” (cfr. documento junto sob o nº 2 com a contestação do processo apenso).
39. No seguimento, através de carta datada de 18.12.2020, o banco réu respondeu à autora, designadamente, que “foi instaurada, também contra este Banco, uma providência cautelar em que é solicitado que o Banco ... se abstenha de efetuar o pagamento das garantias bancárias emitidas em Vosso favor” e que “até que seja proferida uma decisão no âmbito da referida providência cautelar, consideramo-nos impedidos de proceder ao pagamento das garantias bancárias” (cfr. documento junto sob o nº 9 com a petição inicial do processo apenso).
40. Em resposta a essa carta do banco réu, a autora entregou-lhe a carta datada de 21.12.2020, que o banco réu recebeu nesse mesmo dia, através da qual a autora lhe comunicou, designadamente, que:
“(…) Sublinhamos que as garantias bancárias prestadas são garantias bancárias à primeira solicitação (on first demand), pelo que não é lícito ao Banco ..., SA recusar o pagamento que lhe foi exigido e menos ainda com fundamento no alegado conhecimento de [que] terá sido intentado um qualquer procedimento cautelar.
Não pode o beneficiário das garantias bancárias on first demand melhor identificadas em epígrafe deixar de manifestar a sua estranheza com o timing que mediou o acionamento das garantias e a comunicação da pendência de uma alegada providência cautelar para obstar ao seu pagamento, circunstância que não deixará de apurar e valorar para tomada das medidas legais que se afigurem adequadas.
(…)
A obrigação de pagamento imediato resulta não só da natureza jurídica das garantias prestadas, como também resulta, de forma expressa e inequívoca, do teor das garantias prestadas. Atento o exposto, a recusa de pagamento das garantias pelo Banco ..., SA consubstancia um incumprimento contratual grave que, no caso concreto, acarreta prejuízos de enorme monta para a O..., S.A.” (cfr. documento junto sob o nº 10 da petição inicial do processo apenso).
41. Nessa mesma carta, a referida autora concluiu comunicando ao banco réu que o vinha interpelar “para colocar termo ao incumprimento através do imediato pagamento do montante garantido, sob pena de serem desencadeadas as devidas diligências com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela beneficiária e ao apuramento de responsabilidades civis e criminais que se julguem adequadas à defesa dos direitos e legítimos interesses do beneficiário das garantias bancárias on first demand”.
42. Através de carta datada de 28.12.2020, enviada pela autora ao banco réu e por este recebida, a autora comunicou-lhe, designadamente, que tinha apresentado duas reclamações contra o mesmo, uma dirigida ao Banco de Portugal e outra ao Banco Central Europeu, em virtude de o banco réu se ter recusado, após expressa interpelação para o efeito, ao pagamento das mencionada garantias bancárias, no valor total de € 2.505.672,54 (cfr. documento junto sob o nº 11 com a petição inicial do processo apenso).
43. Através de cartas datadas de 30.12.2020 e de 04.01.2021, remetidas pelo banco réu à autora em resposta às cartas desta datadas de 21.12.2020 e de 28.12.2020, respectivamente, este comunicou à autora, nomeadamente, que “tendo sido interposta Providência Cautelar requerendo que este Banco se abstenha de efectuar tal pagamento, até que seja proferida a correspondente decisão cautelar (que, nos termos da lei, tem natureza urgente), se encontra legalmente impedido de proceder ao respectivo pagamento” e que “logo que seja emitida decisão cautelar que assim o permita, o Banco ..., SA efectuará, de imediato, o pagamento dos montantes reclamados” (cfr. documentos juntos sob os nºs 12 e 13 com a petição inicial do processo apenso).
44. Através de carta datada de 11.01.2021, remetida pela autora ao banco réu e que este recebeu, a autora comunicou, nomeadamente, que: “(…) Tendo em conta a natureza jurídica das garantias em causa, que como V. Exas. bem sabem são on first demand (ou “à primeira solicitação”), a que acresce o próprio conteúdo das referidas garantias, o banco está expressamente impedido de invocar quaisquer fundamentos que obstem ao pagamento dos valores garantidos.
(…)
O não pagamento das garantias bancárias on first demand consubstancia assim um incumprimento contratual deliberado e grave por parte do Banco ..., SA, assistindo à O..., S.A., enquanto parte lesada, o direito de ser ressarcida pelos prejuízos causados por tal incumprimento. (…).” (cfr. documento junto sob o nº 14 com a petição inicial do processo apenso).
45. A sociedade F..., S. A. interpôs contra as ora autoras e o banco réu, em 15.12.2020, um procedimento cautelar que correu termos sob o nº 26881/20.3T8LSB, do J3 do Juízo Central Cível de Lisboa, pedindo que:
“…e sem audição prévia das 1.ª e 2.ª Requeridas, deve a presente providência ser julgada procedente, por provados os fundamentos, e, em consequência, ordenar-se:
i) Que o 3.º Requerido se abstenha de efectuar qualquer pagamento à 1.ª Requerida no âmbito das Garantias Bancárias n.ºs GAR/..... e GAR/....., até ao trânsito em julgado da acção principal de que esta providência cautelar depende;
ii) Que o 3.º Requerido se abstenha de efectuar qualquer pagamento à 2ª Requerida no âmbito das Garantias Bancárias n.ºs GAR/..... e GAR/....., até ao trânsito em julgado da acção principal de que esta providência cautelar depende;
iii) Caso o 3.º Requerido venha a pagar à 1.ª Requerida qualquer valor por conta das Garantias Bancárias n.ºs GAR/..... e GAR/..... na pendência dos presentes autos de procedimento cautelar, que a 1.ª Requerida proceda à devolução desse montante ao 3.º Requerido ou, em alternativa, ao depósito do montante em causa numa conta bancária à ordem do Douto Tribunal e do presente processo, até ao trânsito em julgado da acção principal de que esta providência cautelar depende, após o que, no caso de ser dada razão à Requerente, deverá ser transferido para a Requerente ou para o 3.º Requerido, consoante este já tenha sido reembolsado ou não em igual quantia pela Requerente;
iv) Caso o 3.º Requerido venha a pagar à 2.ª Requerida qualquer valor por conta das Garantia Bancárias n.ºs GAR/..... e GAR/..... na pendência dos presentes autos de procedimento cautelar, que a 2.ª Requerida proceda à devolução desse montante ao 3.º Requerido ou, em alternativa, ao depósito do montante em causa numa conta bancária à ordem do Douto Tribunal e do presente processo, até ao trânsito em julgado da acção principal de que esta providência cautelar depende, após o que, no caso de ser dada razão à Requerente, deverá ser transferido para a Requerente ou para o 3.º Requerido, consoante este já tenha sido reembolsado ou não em igual quantia pela Requerente.” (cfr. documento junto sob o nº 4 com a contestação).
46. O banco réu foi citado para os termos do aludido procedimento cautelar em 17.02.2021 (cfr. documento junto sob o nº 6 com a contestação).
47. O banco réu não deduziu oposição no aludido procedimento cautelar.
48. Em 16.04.2021, foi remetida ao banco réu a notificação da decisão proferida no âmbito do referido procedimento cautelar que o julgou manifestamente improcedente (cfr. documento junto sob o nº 8 com a contestação).
49. Na sequência, o banco réu procedeu ao pagamento à autora R..., SA, com data valor de 26.04.2021, das quantias de € 1.734.327,45 e de € 1.000.000,00, reportado ao valor das garantias bancárias acionadas pela autora R..., SA (cfr. documentos juntos sob os nºs 9 e 10 com a contestação).
50. E procedeu ao pagamento à autora O..., S.A., com data valor de 26.04.2021, das quantias de € 1.505.672,54 e de € 1.000.000,00, reportado ao valor das garantias bancárias acionadas por esta autora (cfr. documentos juntos sob os nºs 9 e 10 com a contestação do processo apenso).
*
B- Análise dos fundamentos do recurso
Pretende o R., em primeiro lugar, que se adite à factualidade provada um outro ponto, no qual se exare aquilo que as AA. alegaram em sede de resposta ao recurso interposto no procedimento cautelar que lhes foi movido, a todos eles, pela sociedade que deu a ordem de garantia que aqui está em discussão, no que concerne às implicações processuais para esse procedimento dos pagamento feitos pelo R., uma vez que aí as mesmas (AA.) pediram a extinção total da instância, por inutilidade superveniente da lide, e, aqui, ou seja nas ações que aqui estão em causa, com base no mesmo fundamento, só pediram a extinção parcial da lide, o que, a seu ver, configura um autêntico abuso de direito.
Acontece que, além dessa alegação não ter sido oportunamente discriminada nestes autos, mas tão só referenciada a sua existência (especialmente, no requerimento entrado em juízo no dia 31/05/2021), reflete ela não os termos em que foi exercida a imputação do capital entregue pelo R. às AA., mas tão só as consequências processuais pretendidas por estas últimas no referido procedimento cautelar, que o R. diz serem incoerentes com as consequências do mesmo tipo extraídas pelas AA. nestes autos; ou seja, naquele procedimento cautelar as AA. terão pedido a extinção da correspondente instância na totalidade e aqui só requereram a extinção parcial.
Ora, estas alegadas atitudes das AA. não interferem com o conteúdo do direito de imputação de que as mesmas se arrogam titulares. Interferem, quando muito, com o posicionamento processual das mesmas em relação a cada uma das lides e, no limite, com a sua boa ou má fé em termos processuais, nesse âmbito, o que afasta o interesse daquela alegação para os fins pretendidos pelo R.
Nessa medida, não se procederá ao referido aditamento, em termos de matéria de facto.
Prossigamos, então, para a análise da questão seguinte. Trata-se de saber, como vimos, se o R. tinha fundamento jurídico para recusar a oportuna entrega às AA. do capital objeto das garantias.
Na sentença recorrida, entendeu-se que não. Que o R., nestes autos, se limitou a alegar que a sociedade ordenante, ou seja, a sociedade, F..., S. A., lhe tinha transmitido que considerava a exigência das AA., de cumprimento daquelas garantias, abusivo (tendo instaurado um procedimento cautelar com esse fundamento), e não se empenhou, ele próprio, em alegar e demonstrar esse abuso, pelo que não se pode ter por legítima a recusa já referida.
Quem assim não entende é a o R., para quem, pelo contrário, a sua atitude foi a que legalmente lhe era exigida. Na verdade – sustenta – quer em face da configuração triangular inerente à garantia autónoma, “quer em face da inexigibilidade de uma prova liquida e pronta, no âmbito da tutela cautelar no âmbito das garantias bancárias “on first demand”, certo é que era inexigível ao Banco Recorrente, contrariamente ao exigido na sentença revidenda, ter que alegar e demonstrar os factos que a F..., S. A. alegou no requerimento inicial do citado Procedimento Cautelar, do qual o Banco Recorrente, aliás, só foi citado em 17/02/2021”.
Ora, não é este o nosso ponto de vista.
Na verdade, como veremos, o R. tinha o ónus de alegar e demonstrar nestes autos que tinha uma razão legalmente fundada para não cumprir.
Mas, vamos por partes.
Estamos perante convénios mediante os quais o R. prestou a favor das AA., garantias bancárias autónomas e incondicionais (“on first demand”), destinadas a assegurar o exato e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pela sociedade, F..., S. A., perante aquelas. O teor literal das garantias em apreço, como resulta dos factos provados, não deixa qualquer margem para dúvidas sobre a sua natureza e objeto e sobre essas temáticas também não há qualquer divergência entre as partes. Isto, para além da sentença recorrida também assim ter concluído.
Ora, quando assim é, ou seja, quando estamos perante uma garantia do referido tipo, ou seja, de uma garantia bancária autónoma e incondicional (“on first demand”), o garante tem a obrigação de proceder ao pagamento da quantia garantida logo que para o efeito seja interpelado pelo beneficiário da mesma. E isso, sem que, por regra, lhe seja legítimo discutir os pressupostos que condicionam o direito do beneficiário; isto é, sem que lhe seja legitimo opor a este último as exceções derivadas da sua relação com o garantido ou mesmo da relação base, entre o garantido e o beneficiário. Só em casos muito limitados essa discussão é possível: casos de ilicitude por violação da ordem pública, fraude manifesta ou abuso evidente, ou, então, extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade são alguns das hipóteses possíveis; mas, mesmo assim, só perante prova pronta e líquida da ocorrência de tais exceções[1].
Fora dessas hipóteses, o pagamento deve ser feito logo que pedido, com base no incumprimento. Não tanto porque o devedor (ordenante da garantia) também o devia fazer, mas sobretudo porque o garante se responsabilizou, justamente, pelo risco desse incumprimento.
Ora, o que essencialmente se discute neste recurso é a questão de saber se o R. podia recusar o cumprimento das referidas garantias, alegando a circunstância da sociedade ordenante ter instaurado um procedimento cautelar com vista a impedir esse cumprimento, invocando para tanto o acionamento abusivo e fraudulento das ditas garantias, ou se, pelo contrário, tinha de as honrar e entregar às AA. os valores garantidos, logo que para o efeito foi interpelado pelas mesmas. Isto, pressupondo naturalmente que ainda não havia, como não houve, ordem judicial em sentido contrário.
Pois bem, como já adiantámos, a última alternativa é a resposta correta. Isto é, o R. não podia recusar o cumprimento com indicado fundamento.
Se, como resulta do já exposto, uma das principais características da garantia autónoma à primeira solicitação é a sua autonomia face à obrigação principal e se esse princípio só pode ser derrogado em situações muito excecionais, designadamente, em casos de acionamento abusivo e fraudulento, o R. só podia recusar o cumprimento das ditas garantias invocando e provando essas exceções (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Ora, independentemente do mais, e, designadamente, da questão de saber se as razões invocadas pela sociedade ordenante no procedimento cautelar já referenciado, integram ou não as referidas exceções – matéria que, de todo, não está em causa nestes autos – certo é que o R. aqui não as invocou. Donde, não podem elas servir de fundamento para a sua recusa.
Como se refere na sentença recorrida, “o banco réu não estava obrigado a recusar o pagamento com base na simples ordem do mandante ou porque este discordava de tal pagamento.
Como também não estava obrigado a recusar o pagamento enquanto tal não fosse determinado no procedimento cautelar interposto pela ordenante.
Melhor dizendo, o banco réu só podia recusar o pagamento se alegasse e demonstrasse o exercício abusivo do direito de pagamento pelas beneficiárias – o que manifestamente não fez (não bastando para tanto dizer que a ordenante era desse entendimento) -, ou se o procedimento cautelar interposto pela ordenante das garantias tivesse sido já julgado procedente”. O que também não sucedeu. Daí que só se possa concluir que a sua recusa foi ilegítima.
É certo que o R. se escuda na posição assumida pelas AA. na resposta às alegações de recurso interposto no procedimento cautelar para prefigurar um pretenso abuso de direito, no que toca à imputação dos pagamentos por si já realizados. Mas, como já demos a entender, esse posicionamento não tem qualquer relevância jurídica para determinar o conteúdo de tal imputação e, por conseguinte, não pode ser valorado nesta sede, para efeitos substantivos. O critério que determina a imputação do cumprimento, na ausência de convénio das partes nesse sentido, como sucede neste caso, é estabelecido por lei (artigo 784.º, do Código civil) e, por conseguinte, a vontade das partes é irrelevante nesse domínio. Daí que não se possa falar, neste contexto, em abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).
Em suma, o R. não alegou e provou, como era seu ónus, qualquer causa legítima para a sua recusa de cumprimento, na altura própria, das garantias por si assumidas perante as AA. e, nessa medida, é responsável por todas as consequências jurídicas e patrimoniais daí decorrentes. Seja no que diz respeito ao capital que ainda está em dívida, seja no que concerne aos juros de mora, que também decorrem daquela recusa e que também são da sua inteira responsabilidade, posto que inerentes ao seu incumprimento culposo.
Por conseguinte, este recurso só pode ser julgado improcedente e confirmada, na íntegra, a sentença recorrida.
*
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
*
-Em função deste resultado, as custas da deste recurso serão suportadas pelo Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 22.02.2022
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Baptista
_____________
[1] Cfr. neste sentido, entre outros, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, 4ª ed., Almedina, págs. 126 e 127. E, na jurisprudência, por exemplo, o Ac. STJ de 20/03/2012, Proc. 7279/08.8TBMAI.P1.S1 e Ac. STJ de 13/11/2014, Proc. 4103/12.0TBSXL-A.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.