Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040575 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200709260714624 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 497 - FLS 179. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, não é suficiente para prevenir o perigo de perturbação do inquérito, na vertente de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, se há fortes indícios de o arguido haver praticado vários crimes de roubo qualificado e se os sinais dos autos indicam que, uma vez fora do estabelecimento prisional, ele poderia, à distância, sem possibilidade de controlo eficaz, intimidar testemunhas que o tenham reconhecido ou possam vir a reconhecer e estabelecer contactos com co-arguidos, em liberdade, no sentido de forjar álibis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No âmbito do inquérito nº …./06.8JAPRT, que corre termos Na .ª secção do DIAP do Porto, foi apresentado para 1º interrogatório judicial, no .º Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no fim do mesmo sido proferido despacho que, considerando estar fortemente indiciada a prática por aquele arguido, em co-autoria, de vários crimes de roubo ps. e ps. pelo art. 210º nºs. 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nºs. 1 al. h) e 2 al. f) do C. Penal, e verificarem-se os perigos de continuação da actividade criminosa, perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, determinou, ao abrigo do disposto nos arts. 202º nº 1 al. a) e 204º als. a), b) e c) do C.P.P., que o referido arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que a sua revogação e a substituição da prisão preventiva que lhe foi imposta pela obrigação de permanência na habitação com a utilização de meios técnicos de controlo à distância, apresentando as seguintes conclusões: 1º O Arguido encontra-se a cumprir a medida de coacção em prisão preventiva desde o dia 20 de Junho de 2007, aquando o seu 1.º Interrogatório Judicial.2º ENTENDEU O DOUTO DESPACHO RECORRIDO QUE “ Indicia-se a prática, em co-autoria, pelos arguidos de vários crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º n.º 1 e 2.º, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. h) e 2 al. f), todos do C. Penal (a que corresponde em abstracto a pena de Prisão de 3 a 15 anos).”3º Fundou, o Tribunal “a quo”, a sua convicção de que, “Tendo em conta as doutas considerações aduzidas pelo Digno Magistrado do M. P., que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quer quanto à qualificação jurídica dos crimes indiciados (à excepção do crime de associação criminosa), quer quanto às medidas coactivas a aplicar a os arguidos sem necessidade de outros considerados, determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA, além do Termo de Identidade e Residência, já restado, nos termos dos art.s 191 ° a 193°, 196°, 202° n.º 2, al. a) e 204° al. a), b) e c), todos do Código Processo Penal”.4° Alegados indícios, efectivamente, constantes e coincidentes com os factos e circunstâncias que motivaram o mandato de busca, de detenção, respectivamente, em 21 de Janeiro de 2007 e 19 de Junho de 2007 que já consta dos autos a fls. 1721 e a fls. … . Não são coincidentes com a comunicação, exposição realizada aquando do primeiro interrogatório, conforme consta dos autos a fls.3910 a fls.3913, não foi o arguido confrontado com todos os factos concretos de tempo, modo e lugar que, alegadamente, terão motivado o mandato de detenção, buscas. 5° Não foi, em consequência, facultado o acesso aos elementos probatórios que sustentam as imputações. 6° Ao arguido não lhe foram exibidos e informados minuciosa e concretamente os factos que lhe são imputados, bem orno os respectivos meios probatórios que fundamentaram a sua detenção e consequente aplicação de medida coactiva, 7º Desrespeito pelos direitos e garantias que deverão ser dadas ao arguido por forma ao exercício do seu direito de defesa. 8° Pelo que, expressamente, se argui a nulidade e inconstitucionalidade do douto despacho recorrido, nos termos legais, por não ter sido o recorrente confrontado com todos os factos concretos de tempo, modo e lugar que, alegadamente, terão motivado o mandato de detenção, buscas e apreensão, assim como por não lhe ter sido facultado o cesso aos elementos probatórios. Todavia, sem prescindir, se assim se não considerar, 9° É, pelo menos, inegável que no auto de interrogatório a fls. 3910 e segs. A factualidade aí imputada ao arguido é manifestamente inferior face à inicialmente indiciada no mandato de detenção a fls. …, á posteriormente indiciada na douta pronúncia e corroborada no douto despacho recorrido. Por outro lado, 10° Concretamente, não se verificam quaisquer indícios, muito menos fortes, da prática pelo arguido do crime de roubo, pois indiciariamente não se subsume qualquer um dos mais elementares requisitos para o seu enquadramento legal. Por último, 11° Concretamente, não se verifica também qualquer indício, muito menos forte, da prática pelo arguido do crime de detenção de arma proibida. 12° Sendo assim, insustentável a manutenção da prisão preventiva prevista no art. 202.º do código processo penal que está dependente da verificação de fortes indícios da prática dos crimes. 13° Pelo que, expressamente, vai arguida a nulidade do douto despacho recorrido por violação do disposto na al. a) do artigo 202.° do Código Penal, n.º 2 do artigo 18.°, n.º 3 do artigo 27.º ambos da Constituição da República Portuguesa. 14° Sem prescindir, na hipótese de alegadamente se considerarem verificados os fortes indícios da prática dos referidos crimes 15° É a existência, em concreto, de qualquer um dos perigos enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que poderá fundamentar a imposição de medidas de coacção. Ora, 16° A Douta Pronúncia do Digníssimo Procurador do Ministério Público, especialmente a este respeito mostra-se pouco esclarecida, 17° Resulta numa amálgama de parcos e débeis supostos factos – “a investigação irá prosseguir e assim melhor se quantificará o número de crimes e, também, será possível proceder à sua qualificação com referencia a outras alíneas do artigo 204.°…”, “Pelos indícios já reunidos e sintetizados no relatório intercalar da Policia Judiciaria de folhas 1956 e seguintes, há vários meses a esta parte vem repetidamente cometido assaltos e roubos, sendo desta forma que obtêm proventos.” 18° Para colmatar presumida e genericamente a alegada “Atenta a situação pessoal dos arguido, sem meios nem rendimentos e praticando vários roubos, repetidamente, durante mais de meio ano, é evidente e real o perigo de continuação da actividade criminosa”. 19° Esquecendo-se, com o devido respeito, de esclarecer qual factualidade se aplica in casu ao arguido aqui recorrente. 20º E ainda, de demonstrar concretamente, através de factos objectivos ou circunstâncias, que indiciam tais alegados perigos e ainda, que o recurso a outros meios de coacção seriam insuficientes para evitar tais perigos ou perturbação. 21° Arguindo-se, à cautela e desde já, face à falta de fundamentação, especificação os motivos de facto e de direito, expressamente a nulidade do douto despacho recorrido para os devidos e legais efeitos. Prosseguindo, 22° Quanto ao alegado perigo de fuga importa esclarecer que o arguido tem dezanove anos de idade, é natural do concelho de ………., distrito do Porto, onde vive desde que nasceu, encontra-se inserido no meio social, com um agregado familiar estável. Não sendo de prever, de modo algum, que o mesmo se subtraia à acção da justiça. 23° Ao contrário do indiciado, “Têm feito dos roubos modo de vida…”, importa esclarecer que o arguido não ostenta posses e rendimentos que façam quer que o fizesse do crime um modo de vida, dai que este se encontra desempregado sim, mas inscrito no entro de emprego, tendo já sido entrevistado e aguardando resposta desta instituição. Encontra-se, isso sim, com sérias dificuldades económicas em virtude de estar desempregado, sendo os seus pais e familiares a sua fonte de subsistência. 24° Além disso, este perigo pode ser afastado pela aplicação de uma medida de coacção menos gravosa ao arguido, tal como a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso vigilância electrónica. 25° Não sendo assim de prever, que o arguido cometa qualquer tipo de crime, isto é a hipótese académica de o arguido ter cometido qualquer crime. 26° Até porque e salvo melhor opinião e com o devido respeito, o arguido está detido preventivamente juntamente com os restantes suspeitos, detidos em Janeiro deste ano, no âmbito deste mesmo processo. Este sim é o local e o meio mais fácil para perturbar e representar perigo de perturbação deste mesmo processo. 27° A aplicação ao arguido da medida de coacção obrigação de permanência, com recurso à vigilância electrónica, é suficiente para afastar ao arguido o perigo de fuga assim como a continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 28° Dai que, basta por si só, para que se não verifique preenchido este requisito da al. a) do artigo 204.º do Código de Processo Penal por forma à aplicação ao arguido da decretada prisão preventiva enquanto medida de coacção. 29° Quanto ao alegado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a aplicação da medida de coacção com base nesta condição fundou-se, isso sim, numa vaga presunção assente no alegado pela Douta Pronúncia do Digníssimo Procurador do Ministério Público “… do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, recorrente do alarme social, é também de considerar o risco de perturbação do inquérito e de aquisição e conservação da prova, uma vez há mais factos a apurar e mais suspeitos a identificar.”, “ Finalmente, é de ter conta o perigo de fuga, atenta a gravidade dos crimes e a séria possibilidade de, por isso, os arguidos querem furtar-se à acção da Justiça”. 30° E pelo douto despacho a fls. 3912, “ A conduta dos arguidos perturba seriamente a ordem e tranquilidade públicas”. “Caso aqueles arguidos ficassem em liberdade existe igualmente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, podendo os arguidos intimidar e amedrontar testemunhas”. 31° Nenhum deles indica, porém, em que é que se traduz esse perigo, quais as provas que o arguido, em liberdade, poderia impedir que viessem a ser recolhidas, não vislumbrando a defesa qualquer fundamento para se poder afirmar a existência, em concreto, desse perigo. 32° Inócua, com o devido respeito, e ilegal é o que caracteriza a fundamentação encontrada para subsumir o requisito da al. b) do artigo 204.º do código de processo penal. 33° Todavia, ainda que assim não fosse, a prova é, essencialmente, e, na quase toda constituída pela documentação que consta nos presentes autos, ta como de buscas e apreensão realizadas, fotografias e relatórios de diligência externas, feito e levadas a cabo pelo Policia Judiciária. 34° Todavia, ainda que assim não fosse, a prova é, essencialmente, e, na quase toda ela já constante dos autos. Sendo, assim como é, pode-se dizer que tal perigo é, actualmente, e na prática inexistente. Pois, 35° Não se crê que o recorrente, em prisão domiciliária como adiante se requer, vá desentranhar do processo a prova documental – nem tão pouco contactar e, subornar as alegadas testemunhas a arrolar, a quem se deve em grande parte a recolha da prova. Parece, assim, 36° Evidente, mesmo evidentíssimo, que, ao contrário do que defende a Douta Decisão recorrida não existe qualquer perigo de perturbação para aquisição, conservação ou veracidade da prova. 37° Quanto ao alegado alarme social e se lermos com alguma atenção o disposto no artigo 204.º do Código de Processo Penal facilmente verificamos que o conceito de “alarme social” não foi incluído pelo legislador como um dos fundamentos da aplicação das medidas de coacção em geral e da prisão preventiva em particular. 38° E isto porque o “alarme social”, para além de ser um conceito de contornos vagos e imprecisos, facilmente manipulável, desconforme, portanto, com o direito processual penal de um estado de direito democrático, enquanto fundamento de aplicação das medidas de coacção desvirtua a sua natureza cautelar e processual (artigo 91.º do Código de Processo Penal), conotando-as com as reacções criminais e os seus fins, em especial a prevenção geral positiva. Ainda que assim não fosse, 39° Não consta que a indiciada acção do arguido tenha em concreto causado revolta no meio social onde vive, em termos de ser previsível e algum movimento de vingança, 40° Acresce que, ao contrário, o arguido é pessoa querida pela vizinhança, com comportamento exemplar, o que lhe granjeou a estima e consideração de todos quanto com ele lidam, maxime na terra da sua residência, inclusivamente, das pessoas mais preponderantes. 41° Todos lamentando a actual situação de prisão preventiva em que o mesmo se encontra, desejando o seu regresso, dadas as qualidades sempre patenteadas deste Jovem, vivendo para a família, preocupado com o bem-estar dos seus pais e familiares. 42° Aliás, a opinião pública, actualmente, neste e noutros casos, mostra-se chocada com a facilidade com que os tribunais de l.ª instância aplicam a medida excepcional de prisão preventiva, e a prolongam no tempo, por períodos inadmissíveis. Daí, 43° O conselho de ministros de 24 de Junho de 2004, ter aprovado uma proposta de lei de alteração ao código de processo penal visado, essencialmente, “a maior celeridade do processo, com tradução paradigmática no encurtamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva … pelo que se exige uma fundamentação mais ampla e rigorosa do despacho que aplica a medida de coacção mais grave do sistema “. Por último, 44° Quanto ao alegado perigo de continuação da actividade criminosa apenas poderia resultar das circunstâncias dos alegados crimes imputados ao arguido ou então da sua personalidade. 45° Quanto às circunstâncias da sua personalidade importa atender ao relatório social ou informação social do arguido, que desde já requer a elaboração e para os devidos efeitos consente que se realize. 46° Com ele, pretende, o arguido, demonstrar factos essenciais para a formulação correcta do juízo sobre a não verificação dos perigos que fundamentam a imposição da prisão preventiva (artigo 204°) e ainda para a ponderação dos princípios que enformam a sua não aplicação (artigos 28°. n.º 2. da Constituição e 193° e 202° do Código de Processo Penal), Quanto às circunstâncias dos alegados crimes imputados 47° A lei impõe que o perigo de continuação da actividade criminosa seja concreto. O perigo terá de ser aferido a partir de elementos factuais que o revelem ou o indiciem e não de mera presunção (abstracta ou genérica). 48° Significa que o perigo de continuação da actividade criminosa terá de ser apreciado, caso a caso, em função da contextualidade de cada caso ou situação. 49° E não integrado genericamente no âmbito dos factos indiciários e alegadamente praticados pelos restantes co-arguidos. 50° Assim sendo, a mera “evidência” – possibilidade – de perigo da continuação da actividade criminosa não constitui motivo suficiente para caracterizar uma qualquer situação como consubstanciadora de perigo de continuação da actividade criminosa [Acórdão da Relação de Coimbra de 99.06.02 – Recurso n° 1668/99] Por outro lado, 51° É legitimamente possível, defensável mesmo, em sede de medidas de coacção, atender-se ao grau provável da culpa do arguido para a comprovação do respeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente, consagrada no artigo 193°, de proibição de excesso. Por último, 52° É uma conquista da civilização o princípio da presunção da inocência do arguido até sentença condenatória definitiva, por tal se impõe uma estrita legalidade (art. 191.º) - uma expressa referência na lei; a adequação e proporcional idade (art. 193.º) – a partir de uma avaliação concreta das exigências cautelares e da gravidade dos actos; uma subsidiariedade (arts. 202.º e 209.º) – não se admitindo que se ultrapasse o comunitariamente suportável, condicionando-se a sua aplicação à inadequação e insuficiência de qualquer outra medida. Certo é, assim, 53° Que da análise de todos os factos e com base nos vestígios recolhidos, que deverá ser aplicada uma medida cautelar menos gravosa ao recorrente. Ainda assim, 54° Admite o recorrente a aplicação de uma já bastante gravosa, como é, a obrigação de permanência na sua habitação, com a aplicação de meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no art. 201.º do Código Processo Penal.55° Ao que declara prestar o seu consentimento. 56° O que, expressamente, requer em substituição da medida decretada devendo-se elaborar-se, desde já o requerido relatório social. Face ao exposto, 57° O douto despacho recorrido violou, além do mais, o disposto nos artigos 202.°, 204.°, n.º 4 do artigo 212.°, 201.°, 191.°, 192.°, 193.°, 196.°, 200.°, n.º 4 do art. 97.° e 127.° todos do Código de Processo Penal e ainda, n.º 2 do artigo 18.°, n.º 1 do artigo 27.º e n.º 2 do artigo 32° todos da Constituição da República Portuguesa. O recurso foi admitido, tendo sido ordenada a realização de relatório social, que foi junto aos autos. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da conformidade legal do despacho recorrido e da improcedência do recurso, concluindo como segue: 1 - Decidiu bem a senhora juíza de instrução ao decretar a prisão preventiva do arguido B………., por ser medida adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer e estar de acordo com o disposto no artigo 193 do Código de Processo Penal. 2 - O despacho judicial sob recurso está devidamente fundamentado. 3 - Não houve violação de lei. 4 - O recurso dever ser julgado improcedente, mantendo-se o decidido. O Exmº Sr. Procurador-geral junto deste Tribunal emitiu parecer concordando com a resposta do MºPº, e realçando, no caso, a insuficiência e inadequação de qualquer outra medida de coacção diferente da prisão preventiva para obviar aos perigos referidos no art. 204º do C.P.P., nomeadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica em virtude de esta não acautelar o perigo para a aquisição e manutenção da veracidade da prova, para além de, na prática, se revelar grandemente ineficaz para evitar a fuga e a continuação da actividade criminosa. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente apresentado resposta na qual veio reiterar a posição assumida no recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação É do seguinte teor a decisão objecto de recurso: As detenções efectuadas, apesar de fora de flagrante delito e por crime público, punido com pena de prisão, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas - art°s. 254°, 256° e 257°, todos do C.P.Penal.--- Indicia-se a prática, em co-autoria, pelos arguidos de roubo p. e p. pelo art. 210° n° 1 e 2°, al. b), com referência ao art. 204°, nº 1, al. h) e 2 al. f), todos do C.Penal (a que corresponde em abstracto a pena de prisão de 3 a 15 anos).- Todas as razões enunciadas no despacho de fls. 2152, no que toca ao modo de execução dos crimes, dão-se aqui como reproduzidos. Estes arguidos, do mesmo modo que os quatro arguidos já detidos no âmbito destes autos praticaram actos de extrema violência actuando com um dolo muito intenso, gerando tais actos um enorme alarme social. Todos os elementos de prova nos autos, tais como fotografias e fotogramas, objectos apreendidos nas buscas e depoimentos testemunhais, demonstram a extrema frieza e cuidado na execução dos crimes, bastando para tal atentar nas armas utilizadas, no facto de actuarem com gorros na cabeça e também por tentarem sempre destruir vestígios dos seus actos, o que se demonstra pelo incêndio ou dano das viaturas utilizadas nos assaltos que, por sua vez, tinham já sido furtadas. O arguido B………. não é primário, tem vários processos pendentes encontrando-se com apresentações três vezes por semana. Decorre dos autos que no âmbito do inquérito …/06.4GAVLC, uma testemunha reconheceu-o como um dos ocupantes de uma viatura que participou num dos assaltos - fls. 1346 e ss. Por outro lado foi também visto a entrar na residência de um indivíduo referenciado como receptador de material roubado pelo grupo em investigação fls.3872. Relativamente ao arguido C………. e muito embora este tenha negado os factos resulta igualmente fortemente indiciado o seu envolvimento na prática dos mesmos, bastando para tal atentar no depoimento junto aos autos a fls.31, no qual é referido que este arguido (depoimento refere-se a um "C1……….", alcunha pela qual o mesmo é conhecido), sendo que ai é dito que este arguido praticou roubos a ourivesarias e farmácias durante vários meses. Este arguido tem um processo pendente encontrando-se com apresentações. -Têm feito dos roubos modo de vida, sendo que estão identificados nos autos cerca de quarenta assaltos, praticados entre Abril e Dezembro de 2006. Como já se disse os factos são graves e causadores de enorme danosidade social. Os arguidos têm feito dos roubos modo de vida, existindo, pois, manifesto perigo de continuação da actividade criminosa.- A conduta dos arguidos perturba seriamente a ordem e tranquilidade públicas. Caso aqueles arguidos ficassem em liberdade existe igualmente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, podendo os arguidos intimidar e amedrontar potenciais testemunhas. Tendo em conta as doutas considerações aduzidas pelo Digno Magistrado do Mº.Pº., que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quer quanto à qualificação jurídica dos crimes indiciados (à excepção do crime de associação criminosa), quer quanto às medidas coactivas a aplicar a os arguidos sem necessidade de outros considerandos, determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA, além do Termo de Identidade e Residência, já prestado, nos termos dos art°s. 191° a 1930, 196°, 202° n° 2, al. a) e 204° al.a),b) e c), todos do Código Processo Penal. Passe os competentes mandados de condução dos arguidos ao EPP. Cumpra-se o artº 194° nº3, do CPP. Notifique. 3. O Direito Face às conclusões do recorrente, as questões submetidas à nossa apreciação são as seguintes: - nulidade e inconstitucionalidade do despacho recorrido por falta de comunicação dos factos concretos que motivaram a sua detenção; - nulidade do despacho recorrido por inexistência de indícios da prática pelo recorrente dos crimes de roubo e detenção de arma proibida; - nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e especificação dos motivos de facto e de direito; - falta de preenchimento dos requisitos gerais constantes do art. 204º do C.P.P.; - adequação, proporcionalidade e suficiência da obrigação de permanência na habitação, com recurso à vigilância electrónica. 3.1 Sustenta o recorrente que o despacho recorrido é nulo e inconstitucional em virtude de não lhe terem sido exibidos e informados minuciosa e concretamente os factos que lhe são imputados, bem como os respectivos meios probatórios que fundamentaram a sua detenção e consequente aplicação de medida coactiva, desrespeitando-se dessa forma os direitos e garantias que lhe devem ser dados no exercício do seu direito de defesa. Além de que a factualidade imputada ao recorrente no auto de interrogatório é manifestamente inferior à inicialmente indiciada no mandado de detenção contra ele emitido. O art. 32º da CRP, no qual se condensam os mais importantes princípios materiais do processo penal – a constituição processual penal[1], consagra o princípio geral de que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Concretizações deste princípio encontram-se noutros preceitos da nossa Lei fundamental, nomeadamente no art. 27º, inspirado no art. 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que confere tutela constitucional ao direito à liberdade (aqui especificamente na sua vertente de liberdade física ou de locomoção) e à segurança[2] e especifica os casos limitados em que são admissíveis restrições ao direito à liberdade, obviamente sujeitas às regras dos nº 2 e 3 do art. 18º. E, bem assim, no art. 28º, que impõe validação judicial e as exigências a que ela deve obedecer nos casos de privação de liberdade a que aludem as als. a), b) e c) daquele art. 27º. Assim, enquanto que o nº 4 do art. 27º estabelece, como exigência geral a todas as formas de detenção, que “toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”, o nº 1 do referido art. 28º, tendo em vista minorar os riscos de uma privação ilegal de liberdade e permitir ao detido discutir a sua legalidade perante um órgão jurisdicional, independente, especifica que “A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”. Dando expressão a estes comandos, o legislador ordinário consagrou no nº 4 do art. 141º do C.P.P. (na versão anterior às alterações recentemente introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29/9 e vigente à data em que foi realizado o interrogatório do recorrente), o dever de o juiz que preside ao interrogatório judicial de arguido detido lhe comunicar os motivos da detenção e expor os factos que lhe são imputados. Durante o inquérito, fase processual que decorre sob a direcção quase exclusiva do MºPº, a intervenção do juiz encontra a sua justificação primeira na necessidade de acautelar a realização e defesa dos direitos fundamentais que aos sujeitos processuais, nomeadamente ao arguido, (e até a terceiros), são reconhecidos. Ora, o interrogatório judicial de arguido detido, orientado para a prolação do despacho que afere a legalidade da detenção e a necessidade de imposição de medidas de coacção, constitui uma diligência que se analisa numa dupla vertente: se, por um lado, pode ter a função de meio de prova, na medida em que as declarações que o arguido se disponha a prestar podem contribuir para a descoberta da verdade, por outro, é também e essencialmente um meio de defesa, subordinado ao princípio do contraditório, que permite ao arguido apresentar a sua versão dos factos e, eventualmente, rebater as suspeitas que sobre ele recaiam. No entanto, para que o arguido possa, na prática, beneficiar de uma verdadeira oportunidade de defesa, que lhe é reconhecida, e exercer o contraditório conforme melhor entender, é imprescindível que lhe seja dado conhecimento, com uma concretização semelhante àquela que há-de servir de base factual ao despacho com que culmina o interrogatório[3], dos elementos essenciais à sua defesa[4] que, em regra, até então desconhece. Só com o conhecimento tanto quanto possível preciso dos factos que lhe são imputados, bem como dos indícios que apontam para a sua responsabilização criminal, é possível atenuar de alguma forma a desigualdade inicial de que partem MºPº e arguido neste particular, e permitir a este último orientar conveniente e eficazmente a sua defesa, fazendo uma opção consciente e esclarecida entre prestar declarações, confessando ou negando os factos ou a sua participação e indicando as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção (cfr. nº 5 do citado art. 141º), e usar do direito ao silêncio, consagrado na al. c) (al. d) na actual redacção do preceito) do nº 1 do art. 61º do C.P.P. A dimensão normativa do dever de comunicação a que vimos aludindo foi discutida na jurisprudência e esclarecida em acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente no Ac. nº 416/03, de 24/9/03, que julgou “inconstitucional, por violação dos artigos 28º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, a norma do n.º 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório de arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa” e no Ac. nº 607/03, de 5/12/03, que julgou “inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 28º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 141º, n.º 4, e 194º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no decurso de interrogatório de arguido detido, a exposição dos factos que lhe são imputados e dos motivos da detenção se basta com a indicação genérica ao arguido das infracções penais de que é acusado, da identidade das vítimas como alunos, à data, da B., e outras pessoas, mas todas elas menores de 16 anos, estando o tribunal dispensado, por inutilidade, de proceder a maior pormenorização além da que resulta da indicação feita em tais termos, quando o arguido, confrontado com ela, tome a posição de negar globalmente os factos, e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização.” Na esteira destes arestos esteve a alteração introduzida pela Lei nº 48/2007 ao referido art. 141º, mormente no novo nº 4 deste preceito, de acordo com o qual se estabelece o dever de o juiz informar o arguido: “a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário; b) Dos motivos da detenção; c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.” E, em decorrência lógica, também as alterações introduzidas ao art. 194º do C.P.P., nomeadamente a actual redacção dos nºs 4 (que enuncia os elementos que, sob pena de nulidade, devem constar do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, entre eles a descrição dos factos e a enunciação dos elementos a que aludem as als. c) e e) daquele art. 141º). Feito este breve enfoque jurídico da questão submetida à nossa apreciação, analisemos agora os contornos do caso concreto, tal como emerge dos autos. O recorrente foi detido, na sequência de mandados de detenção contra ele emitidos pelo MºPº, por se considerar existirem nos autos indícios de ter praticado, em co-autoria e em concurso real, um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299º nºs 1, 2 e 3 do C. Penal, um crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/2, vários crimes de furto qualificado ps. e ps. pelos arts. 203º, 204º nº 1 al. f) e 2 als. a), f) e g) do C. Penal, e vários crimes de roubo ps. e ps. pelos arts. 204º nº 1 al. b) e 2 als. a), f) e g), 210º nºs 1 e 2 al. b) do C. Penal. Foi presente a primeiro interrogatório judicial no dia 20/6/07, tendo-se consignado na respectiva acta (cuja cópia consta de fls. 207-208 e que não foi posta em causa) que, depois de ter sido questionado relativamente aos seus antecedentes criminais, “seguidamente, ela, Srª Juiz, informou ao arguido dos direitos referidos no art. 61º, nº 1, do C. P. Penal, tendo este demonstrado tê-los entendido e comunicou-lhe os motivos da sua detenção, expondo-lhe os factos que lhe são imputados.” O recorrente não desejou prestar declarações. É certo que da fórmula genérica que consta daquela acta, que reproduz apenas os termos da norma do art. 4 do art. 141º do C.P.P., na redacção em vigor à data em que foi realizado o interrogatório do recorrente, não resultam os exactos termos em que essa comunicação lhe foi feita. No entanto, nada indica que não tenha sido efectuada com a abrangência suficiente e necessária para que o recorrente tivesse podido inteirar-se dos elementos essenciais à sua defesa. Na altura a lei não impunha que constasse da acta a concretização que ora exige que dela conste, sendo admissível que, não obstante tenha sido feita, ficasse apenas a constar da acta aquela fórmula genérica. De resto, nada indicia nem nos autoriza a concluir que ela não tivesse sido feita, pois o recorrente foi assistido nesse interrogatório pela mesma defensora que subscreve o recurso e da acta não consta que ela, de alguma forma, tenha reagido contra alguma eventual omissão na comunicação imposta por lei. Além disso, se atentarmos no teor do interrogatório do arguido C………., levado a cabo no mesmo processo, na mesma data e presidido pela mesma magistrada, somos levados a concluir que, neste caso, este arguido foi confrontado com elementos probatórios constantes dos autos e nos quais assenta a indiciação da sua responsabilidade criminal, não sendo crível que comportamento distinto tenha sido adoptado em relação ao recorrente. Não se vislumbra, pois, que o interrogatório do recorrente tenha sido levado a cabo sem a devida observância das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas e dos comandos legais que o regiam, e nomeadamente do então disposto no nº 4 do art. 141º do C.P.P., com a dimensão normativa que os Acs. do TC acima referidos lhe definiram. O facto de o despacho que validou a detenção ter considerado indiciada a prática de menos crimes do que aqueles que constavam como indiciados no mandado de detenção emitido contra o recorrente é irrelevante, sendo admissível que o juiz de instrução tenha uma leitura mais apertada em termos de força indiciária da prática de factos ilícitos, bem como possa divergir do MºPº em termos de qualificação jurídica dos mesmos. Ponto é que existam fortes indícios da prática dos ilícitos criminais considerados no dito despacho, que tais ilícitos admitam a aplicação da medida coactiva imposta e que se mostrem preenchidos os requisitos legais para a sua imposição, questão de que adiante curaremos. 3.2. Na óptica do recorrente, o despacho recorrido padece, também, de nulidade por violação do disposto na al. a) do art. 202º do C.P.P., no nº 2 do art. 18º e no nº 3 do art. 27º, ambos da C.R.P., sendo insustentável a prisão preventiva já que esta medida de coacção está dependente da verificação de fortes indícios da prática dos crimes e, no caso, não se verificam quaisquer indícios, muito menos fortes, da prática pelo recorrente dos crimes de roubo e de detenção de arma proibida. O direito à liberdade (física ou de locomoção) constitui um dos direitos fundamentais com garantia constitucional, mas não é um direito absoluto, admitindo restrições, previstas taxativamente nos nºs 2 e 3 do art. 27º da C.R.P. - entre elas a “prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite seja superior a três anos” (cfr. al. b) do nº 3 da norma citada). Tratando-se de restrições a um direito fundamental, estão, por seu turno, condicionadas pelas regras definidas nos nºs 2 e 3 do art. 18º da C.R.P., entre elas a de que só podem ser estabelecidas para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo confinar-se dentro dos limites necessários a essa protecção. Em consonância com esta normatividade constitucional, estabeleceu o legislador ordinário, como um dos requisitos especiais para a aplicação da prisão preventiva, a existência de “fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos” (cfr. al. a) do nº 1 do art. 202º do C.P.P., limite este que foi elevado para cinco anos, excepto quando tais indícios se reportem a crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (casos em que se mantêm o limite dos três anos), pela nova redacção que a Lei nº 48/2007 de 29/9 introduziu àquele preceito legal. Dilucidando a expressão “fortes indícios”, em confronto com a de “indícios suficientes” utilizada no art. 283º do C.P.P. e aí expressamente definida no seu nº 2 como sendo aqueles dos quais resulta “uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, diremos que, em nosso entender, o que as distingue não é tanto a consistência de uns e de outros, mas essencialmente o momento processual em que é efectuada a aferição dos indícios[5]. No primeiro caso, quando o interrogatório de arguido tem lugar, a investigação ainda está em curso e é previsível que, com o seu fluir, venham a ser carreados para os autos mais elementos de prova susceptíveis de reforçar ou de infirmar os indícios até então recolhidos. Nesse momento basta que os elementos probatórios já adquiridos nos autos já permitam relacionar, de forma idónea e suficiente, um concreto agente com um concreto facto ilícito em termos de atribuição àquele da prática deste. No segundo, a investigação já se mostra concluída e o juízo que então cabe fazer, perante todos os elementos probatórios recolhidos e devidamente conjugados, é o de aferição da sua suficiência para que uma futura condenação do arguido em julgamento se apresente como provável. Vejamos, então, se, quando foi proferido o despacho recorrido, se encontrava fortemente indiciada nos autos a prática, pelo recorrente e em co-autoria, dos crimes que ali foram considerados (vários crimes de roubo ps. e ps. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al b), com referência ao art. 204º nº 1 al. h) e 2 al. f), todos do C. Penal) para efeitos da imposição da medida coactiva fixada. Compulsados os elementos certificados nos presentes autos de recurso, verificamos que, a fls. 2-15, consta o auto de notícia, elaborado pela Directoria do Porto da PJ dando conta da ocorrência de vários roubos (45, entre consumados e tentados), praticados no período que vai de 5/4/06 a 6/11/06, com armas de fogo e caracterizados por idêntico modus operandi: foram praticados por grupos de dois a quatro indivíduos, actuando sempre encapuçados; tiveram como alvos, na maioria, farmácias ou ourivesarias; foram utilizadas na prática dos crimes viaturas de apoio também elas furtadas ou roubadas, quase sempre na região de ………., e cuja utilização não se prolongou por período superior a uma semana, sendo posteriormente abandonadas na mesma região e, nalguns casos, incendiadas para impedir a recolha de eventuais vestígios que pudessem permitir a identificação dos autores dos crimes; durante o roubo um dos elementos do grupo permaneceu no interior da viatura de apoio; as armas utilizadas foram quase sempre pistolas; a actuação do grupo estendeu-se por períodos relativamente curtos durante os quais levaram a cabo vários roubos; e a área de actuação começou por ser o concelho de ………., estendendo-se depois a toda a região do Minho, Douro e Beira Litoral. Mais se refere aí que, através das diligências levadas a cabo, se chegou à identificação de 8 indivíduos como presumíveis autores dos assaltos, entre eles D………., E………., F………., G………., C………. e o recorrente, que posteriormente vieram a ser presos preventivamente à ordem destes autos, apontando-se o primeiro como sendo o líder do grupo, o E………. e o G………. como presença frequente com aquele nos assaltos, e os demais como tendo participações mais ocasionais na prática dos roubos ou funções de apoio logístico na sua execução. Entre os crimes noticiados inclui-se o roubo de um Audi ………., de cor preta e matricula ..-BV-.., e o assalto que teve como alvo a ourivesaria “H……….”, ambos perpetrados no dia 27/9/06. O primeiro foi levado a cabo na localidade de ………., ………., cerca das 13,30 horas, por (de acordo com as declarações da ofendida ) três indivíduos, um dos quais permaneceu ao volante do Fiat ………. de matrícula ..-..-DR (que também havia sido furtado e que veio a ser abandonado a cerca de 3 km do local, tendo no seu interior sido recolhido um vestígio identificado como correspondendo ao arguido G………. – cfr. fls. 111), enquanto os outros dois indivíduos, que usavam gorros de lã de cor escura e com aberturas para os olhos e eram ambos de estatura média e magros, estando um deles munido com uma pistola, se dirigiram à ofendida e conseguiram apoderar-se da viatura pela força (cfr. informação de serviço a fls. 44-46). O segundo, ocorrido cerca das 18,05 horas, em ………., contou (segundo as declarações do ofendido) com a intervenção directa de dois indivíduos do sexo masculino, com cerca de 25 anos de idade, alturas entre o 1,80 e 0 1,85 m, tez branca e de compleição física magra, os quais se encontravam encapuçados, um com um gorro escuro e o rosto envolvido por um cachecol de cor azul e o outro com um gorro tipo passa-montanhas de cor escura, transportando o mais alto dos dois um saco, tipo mochila desportiva, com alças e de cor escura, que foi utilizado para colocar os objectos subtraídos, e estando o mais baixo munido de uma caçadeira com dois canos justapostos e com a qual manteve o ofendido ameaçado, enquanto que um terceiro indivíduo os aguardava ao volante de uma carrinha Audi, modelo recente, de cor escura e com as letras “BV” na matrícula, viatura essa na qual fugiram depois de se terem apropriado de diversos artigos em ouro, no valor total de 35.915 €, que se encontravam nos expositores (cfr. informações da PJ a fls. 48-50 e 116). Salienta-se, igualmente, o relacionamento próximo entre o recorrente e o arguido C………., tendo-o aquele visitado na casa deste quando este se encontrava a convalescer dos ferimentos que sofreu na sequência de uma perseguição policial à viatura em que seguia e após a qual lhe sido apreendida uma pistola de calibre 6,35 mm que se suspeita ter sido utilizada nos assaltos noticiados. Mais se refere ter sido apurado que o arguido G………. e o recorrente frequentavam a residência de I………., indivíduo indiciado da prática de crimes de roubo com arma de fogo noutro processo e que se suspeita ter actuado como receptador de material roubado durante os assaltos noticiados, tendo sido vistos o G………. e o recorrente a entrar na residência daquele na posse de objectos como auto-rádios ou computadores portáteis que se suspeita serem de proveniência ilícita (e note-se que alguns dos objectos roubados foram precisamente computadores e viaturas). A fls. 51-52 (no original fls. 1345-1346) consta uma informação de serviço da PJ, datada de 29/9/06, dando conta de que uma testemunha havia presenciado, dois dias antes, o estacionamento, numa artéria da localidade de ………., ………., de uma viatura de marca Audi, modelo ….., com a matrícula ..-BV-.., tripulada por dois indivíduos, que reconheceu com sendo G………. e o recorrente, respectivamente condutor e passageiro da mesma, viatura essa que havia sido roubada com recurso a armas de fogo na localidade de ………. e utilizada no mesmo dia, cerca das 18 horas, por três indivíduos encapuçados para perpetrarem o roubo de uma ourivesaria na localidade de ………. . A referida testemunha prestou declarações, que constam de fls. 53-54 (no original fls. 1347-1348) e nelas vêm descritos as circunstâncias em que presenciou, cerca das 19 horas do dia 27/9/06, o estacionamento da dita viatura, os motivos pelos quais o facto lhe chamou a atenção, as características físicas dos ocupantes da viatura e o seu reconhecimento pela exibição de diversos clichés fotográficos (posteriormente reiterado quanto ao recorrente no auto que consta de fls. 199-200), vindo ainda referido que o indivíduo reconhecido como sendo o recorrente transportava um saco desportivo, tipo mochila, de cor escura (com características idênticas ao que foi utilizado não só no assalto à ourivesaria “H……….”, mas também no assalto à ourivesaria “J……….”, levado a cabo em 11/10/06 por três indivíduos, pelo menos dois dos quais encapuçados, tendo sido encontrados vestígios lofoscópicos dos arguidos G………. e K………. bem como outros pendentes de exame, no interior da viatura utilizada no apoio a esse assalto, e no assalto à ourivesaria “L………., Lda”, levado a cabo em 27/10/06 por, pelo menos, dois indivíduos encapuçados). Na busca à residência do recorrente foram apreendidos, para além de outros objectos, um par de luvas em malha de cor preta (cfr. fls. 162), havendo nos autos algumas referências à utilização de luvas por parte de alguns dos autores dos crimes noticiados. Finalmente, a informação elaborada pela P.J. na sequência das buscas domiciliárias levadas a efeito e constante de fls. 201-202 refere a existência de indícios de que a actividade delituosa dos elementos do grupo continuou para além do dia 21/1/07, data em que foi desencadeada a operação policial no âmbito da presente investigação, aludindo nomeadamente a um inquérito (com o nº …/07.4GCVFR relativamente ao qual não resulta dos elementos certificados no recurso se corre autonomamente ou se foi, entretanto, incorporado) em que se investiga um roubo, ocorrido em Abril de 2007, a uma ourivesaria na localidade de ………., ………., e referindo que a viatura utilizada normalmente pelo recorrente foi avistada a fugir do local onde foi incendiada uma outra que havia sido furtada e utilizada naquele roubo. Da informação constante de fls. 203-204 consta, ainda, que uma das testemunhas referenciadas no NUIPC …/06.5 JAGRD, em que se investiga um roubo, ocorrido em Dezembro de 2006 e que teve como alvo uma ourivesaria situada em ………., reconheceu o recorrente. Procedendo à relacionação de todos estes elementos não restam dúvidas de que existem indícios de que o recorrente participou pelo menos em alguns dos furtos e roubos noticiados. Esses indícios assumem particular consistência no que respeita ao assalto que teve como alvo a ourivesaria “H……….”, tendo em conta a proximidade temporal entre a hora a que foi praticado e aquela a que a testemunha presenciou o estacionamento do Audi, a distância entre ………., ………. e ………. (sendo o trajecto mais rápido de 59,9 km, que se percorre em 54 min. de acordo com os mapas de itinerário disponibilizados no site do sapo), bem como o facto de serem três os assaltantes, o de o recorrente ter sido visto àquela hora no interior da viatura furtada que foi utilizada no apoio ao assalto e na companhia de um arguido relativamente ao qual existem vários elementos probatórios (vestígios lofoscópicos, reconhecimentos positivos e depoimentos e declarações de outros arguidos) que o relacionam com vários dos crimes em investigação, e ainda para mais com uma mochila cujas características correspondem à que foi utilizada por um dos assaltantes para guardar e levar os objectos subtraídos na dita ourivesaria. Também têm algum peso no que respeita ao roubo da viatura Audi ………. e, bem assim, quanto aos assaltos às ourivesarias de ………. e ………., atentas as circunstâncias acima referidas. Por outro lado, o facto de o recorrente ser visto a entrar diversas vezes, na companhia do arguido G.........., na residência de um indivíduo que se suspeita ter actuado como receptador do material subtraído, com computadores e auto-rádios, e não lhe sendo conhecida qualquer actividade (lícita!) que pudesse explicar tal comportamento, faz avolumar consideravelmente as suspeitas quanto à sua participação nas actividades delituosas noticiadas. Refira-se, ainda, que o recorrente nunca exerceu qualquer actividade remunerada e a sua subsistência tem sido assegurada no âmbito do agregado familiar, de parcas posses (o pai aufere 500 €/mês como pintor da construção civil e a mãe recebe 397,80 € de subsídio de desemprego – cfr. relatório do IRS a fls. 263- 266). Por tudo isto, não obstante a maior ou menor consistência dos indícios nuns casos e noutros e sem prejuízo do facto de ainda se encontrarem em curso vários exames laboratoriais (relativos a vestígios de diversa natureza recolhidos nos locais dos crimes e no interior das viaturas) que se prevê que venham emprestar alguma luz quanto à responsabilidade individual de cada um dos arguidos, entendemos que os indícios nos quais se baseou o despacho recorrido já eram suficientemente consistentes para se considerar “fortemente” indiciada a prática pelo recorrente, em co-autoria, de vários crimes de roubo - em número que naquele momento ainda não era possível quantificar com exactidão dado o estado da investigação -, qualificados (pelo menos) nos termos ali referidos, os quais, aliás, não equacionaram a qualificação em função dos valores dos objectos subtraídos, sendo certo que estes, pelo menos no caso da ourivesaria “H……….”, até serão de valor consideravelmente elevado. E, assim sendo, não se mostra violada nenhuma das disposições legais apontadas pelo recorrente neste fundamento do recurso. 3.3 O recorrente considera o despacho recorrido nulo em virtude, ainda, de não demonstrar concretamente, através de factos objectivos ou circunstâncias, a indiciação dos perigos a que alude bem como a insuficiência de outras medidas de coacção para a eles obviar. As decisões dos tribunais, excepto as que sejam de mero expediente, devem ser fundamentadas. A exigência de fundamentação, na forma prevista na lei, constitui exigência que decorre em primeira linha da própria lei fundamental (art. 205º nº 1 da C.R.P.) - e, no âmbito do processo penal, constitui uma das garantias constitucionais de defesa, aludidas no nº 1 do art. 32º da nossa Lei Fundamental -, e em segunda linha da lei ordinária (actual nº 5, anterior nº 4, do art. 97ºdo C.P.P., que estabelece que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”). No entanto, quando a lei não especifica expressamente os requisitos a que deve obedecer a fundamentação, como sucede no que concerne à sentença (cfr. nº 3 do art. 374º do C.P.P.), tais requisitos reconduzem-se à indicação dos elementos de facto e às razões de direito em que assenta a decisão proferida. Por outro lado, a ausência de fundamentação só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. nº 1 do art. 118º do C.P.P.); de outro modo, constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do art. 123º do C.P.P. O despacho recorrido tem a natureza de acto decisório, enquadrando-se na categoria prevista na al. b) do nº 1 do art. 94º do C.P.P. Ao tempo em que foi proferido, o nº 3 do art. 194º do C.P.P. apenas exigia que dele constasse “a enunciação dos motivos de facto da decisão, não estando prevista n lei a cominação de nulidade quanto a tal omissão (diferentemente do que sucede face à nova redacção do nº 4 daquele preceito, entrada em vigor no dia 15/9 p.p.). Constituindo, ao tempo, mera irregularidade a falta de fundamentação, que não foi arguida dentro do condicionalismo estabelecido no nº 1 do art. 123º do C.P.P., o eventual vício de que o despacho recorrido pudesse padecer nesse particular teria de se considerar sanado, tanto mais que não era susceptível de afectar o valor do acto por não influir na decisão. Mas, ainda que assim não fosse, e analisando o teor do despacho recorrido, sempre diremos que o mesmo, embora de forma muito sucinta (que, há que dizê-lo, nada perderia com uma concretização mais cuidada), indica os perigos que considera indiciados (se esse entendimento é de sufragar ou não, é questão que adiante abordaremos) e os motivos por que assim entendeu: quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, refere que o recorrente não é primário, tem vários processos contra ele pendentes, não tem meios nem rendimentos, afirmando-se ainda que tem feito dos roubos modo de vida; quanto ao perigo de fuga, não expressamente nomeado, convoca, por remissão para a promoção do MºPº, a séria possibilidade de o recorrente, atenta a gravidade dos crimes, se querer furtar à acção da Justiça; quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, invoca a extrema violência dos actos praticados e o enorme alarme social que geram; quanto ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a possibilidade de o recorrente intimidar e amedrontar potenciais testemunhas, para além da extrema frieza e cuidado na execução dos crime revelada, nomeadamente pela circunstância de ter havido sempre um grande cuidado em destruir os vestígios dos actos praticados. É certo que não houve ponderação expressa acerca da insuficiência de outras medidas de coacção para além da prisão preventiva, mas ela decorre dos considerandos atinentes às exigências cautelares atendidas, sendo que por expressa remissão para a promoção do MºPº, foram ponderados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade na fixação da medida de coacção. O que tudo nos leva a concluir que a magistrada que o proferiu fez a devida ponderação e não agiu discricionariamente, baseando-se nas normas jurídicas aplicáveis e que foram devidamente citadas, possibilitando, assim, o controlo da sua conformidade com as mesmas. De qualquer forma, e ainda que a fundamentação do despacho recorrido padecesse de algumas deficiências, o vício decorrente da sua falta só se verificaria perante uma ausência total de fundamentação, o que não é, de todo, o caso. Falece, pois, mais este fundamento do recurso. 3.4. Considera o recorrente que não se verifica, na prática, nenhum dos requisitos contidos no art. 204º do C.P.P. Não se verifica nem perigo de fuga nem um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, já que o recorrente se encontra inserido no meio social e num agregado familiar estável, não ostenta posses ou rendimentos que façam crer que fizesse do crime um modo de vida, antes se encontra com sérias dificuldades económicas e subsiste graças aos pais e familiares. Não se verifica perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou alarme social, que não vem indicado em que se possa traduzir, não constando sequer que a indiciada acção do recorrente tenha em concreto causado revolta no meio social em que vive, sendo o recorrente pessoa querida pela vizinhança e com comportamento exemplar. Igualmente se não verifica o perigo de perturbação do inquérito e de aquisição e conservação da prova, pois quase toda a prova é constituída pela documentação que consta dos autos e não é crível que o recorrente, em liberdade, a vá desentranhar do processo ou contactar ou subornar as testemunhas. Como resulta do que já acima tivemos oportunidade de referir, as restrições ao direito à liberdade, enquanto direito fundamental com tutela constitucional, estão submetidas ao princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade[6] e devem conter-se dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Como princípio geral, a privação da liberdade só pode ser legitimada por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (cfr. nº 2 do art. 27º da C.R.P.), sendo reconhecido a todo o acusado o direito de exigir prova da sua culpabilidade em processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (cfr. nºs 1 e 2 do art. 32º da C.R.P.). Daí que a prisão preventiva, a medida de coacção mais gravosa porque mais limitadora da liberdade, esteja sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das excepções ao princípio enunciado no nº 2 daquele art. 27º, delimitada “pelo tempo e nas condições que a lei determinar” e pela existência de “fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”. A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no nº 2 do art. 28º da C.R.P., nos termos do qual “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” Assim se procura alcançar um certo equilíbrio entre o interesse da boa administração da justiça, por um lado, e o direito à liberdade individual, por outro, nas situações em que conflituem. Os princípios constitucionais acima aludidos têm tradução e desenvolvimento na lei adjectiva penal. Desde logo no nº 1 do art. 191º do C.P.P., que estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial nos seguintes termos: “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”. Em seguida, o nº 2 do art. 192º do mesmo diploma (do qual serão os preceitos adiante citados sem menção especial) afasta a aplicação de qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial sempre que haja “fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”. Por seu turno, o nº 1 do art. 193º (independentemente da alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 48/2007) estabelece o princípio da proporcionalidade (que se desdobra nos sub-princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito ou ponderação razoável entre meios e fins) de tais medidas, em função das exigências cautelares e da gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas no caso concreto, enquanto que o nº 2 do mesmo preceito reafirma o carácter subsidiário da prisão preventiva (agora também da obrigação de permanência na habitação), que “só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”. O quadro legal dos casos de admissibilidade da prisão preventiva vem estabelecido no art. 202º, que reafirma o carácter excepcional e subsidiário daquela medida, fazendo-a depender da inadequação e insuficiência das demais medidas de coacção previstas na lei processual penal e, em alternativa, da existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, limite actualmente elevado para cinco anos (al. a), de se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão (anterior al. b), actual al. c) ou, ainda, da existência de fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (nova redacção da al. b), introduzida pela Lei nº 48/2007). Finalmente, os requisitos ou condições gerais de aplicação de todas as medidas de coacção, com excepção do T.I.R., vêm previstos no art. 204º, traduzindo-se na verificação, em concreto, de: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação (que actualmente se exige seja grave) da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. Sendo inequívoco o preenchimento do requisito estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 202º, já que indiciada está a prática de vários crimes, de natureza dolosa, puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, vejamos, agora, se em face dos elementos que constam dos autos, se mostram indiciados aqueles perigos, como foi considerado no despacho recorrido. Começando pelo perigo de fuga, diremos que a sua existência não pode ser aferida em termos hipotéticos, nem inferida da mera gravidade do(s) crime(s); o perigo de fuga não se presume, sendo, ainda, necessário que haja elementos concretos que apontem no sentido de que o recorrente tem condições (económicas e/ou de apoio logístico) para a empreender e denota a intenção de se eximir à acção da justiça. Ora, pese embora a gravidade dos crimes em causa, não vislumbramos nos autos quaisquer elementos dos quais, em concreto, se possa ter por verificado tal perigo. Já o mesmo se não dirá relativamente ao perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, que o despacho recorrido considerou existir na vertente de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. De facto, existem várias referências nos autos aos grandes cuidados de que os autores dos assaltos noticiados, “indivíduos muito alertados para a actuação das autoridades policiais”, se rodearam no sentido de evitarem deixar rasto das suas actividades delituosas, envergando gorros para evitarem ser reconhecidos e luvas para não deixarem impressões digitais e destruindo inclusivamente algumas das viaturas, previamente roubadas para depois serem utilizadas como apoio e meio de fuga do local dos crimes. Ora, este tipo de procedimento faz recear que o recorrente, uma vez em liberdade, possa contactar os outros arguidos, alguns dos quais ainda em liberdade, no sentido de forjar álibis e, também, por alguma forma, possa tentar intimidar as testemunhas que o reconheceram ou que o possam vir a reconhecer, tudo com o objectivo de ver afastada ou atenuada a sua responsabilização criminal. Do mesmo jeito, existem elementos que indiciam o perigo de continuação da actividade criminosa. Note-se que o recorrente tem pendente contra ele - para além dos procs. nºs …/06.4PAVCD do T. J. de Vila do Conde e …/07.2PBMTS do T. J. de Matosinhos, em que está acusado da prática de um crime de furto e de um crime de condução sem habilitação legal, respectivamente - um processo crime, no .º Juízo do T. J. de Esposende, com o nº …/06.5GAEPS, em que já se encontra acusado da prática de um crime de furto qualificado e já tem julgamento marcado para 23/11/07, no qual lhe foi imposta, em 1/3/06, a obrigação de apresentações periódicas tri-semanais. O que, tudo indica, não foi suficiente para o demover da prática de outros ilícitos criminais. Para além disso, constam dos autos indícios de que, já depois de desencadeada a operação policial no âmbito da presente investigação e mesmo depois de alguns dos elementos do “grupo” (os arguidos E………., D………., F………. e G……….) terem sido colocados em prisão preventiva, o que foi decidido em 22/1/07, o recorrente terá tido intervenção num roubo que teve como alvo uma ourivesaria situada em ………. . Finalmente, consideramos que o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação (grave) da ordem e da tranquilidade públicas, também se mostra indiciado. De facto, embora não haja indícios suficientes de que o recorrente tenha participado em muitos dos mais de 40 crimes noticiados – quanto a vários deles até nem terá tido intervenção, pelo menos directa -, o certo é que tem indesmentíveis ligações com vários dos indivíduos que neles intervieram, transparecendo dos autos a imagem de um “grupo de indivíduos” que se dedicava a assaltar farmácias e ourivesarias, roubando viaturas para facilitar a perpetração de tais crimes, intervindo ora uns, ora outros, dos elementos desse “grupo”. Tendo em conta que os crimes foram praticados numa área territorial bastante vasta, o número de ofendidos envolvidos e a própria natureza dos crimes, bem como as circunstâncias que rodearam a sua prática – roubos à mão armada, perpetrados por indivíduos encapuçados – não podemos deixar de convir que a manutenção em liberdade de alguém conotado com a prática de tais crimes é fonte de sentimentos de grave insegurança, não só para os ofendidos e testemunhas, mas também para a comunidade em geral. Decorrendo do exposto que se mostram preenchidos os perigos a que aludem as als. b) e c) do art. 204º, e bastando a verificação de um deles, conclui-se encontrarem-se preenchidos os requisitos exigidos por aquele preceito para a aplicação de uma medida de coacção diferente do T.I.R. Por outro lado, é manifesta (e está comprovada, como decorre do que acima referimos quanto à obrigação de apresentações periódicas imposta ao recorrente noutro inquérito) a inadequação e insuficiência de uma medida não privativa da liberdade para satisfazer as concretas exigências cautelares que no caso se fazem sentir, sendo que a prisão preventiva se mostra proporcional à gravidade dos crimes, pelo menos um dos quais punível com pena de 3 a 15 anos, e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas ao recorrente, tendo em conta a pluralidade de crimes e o facto de o recorrente, embora jovem (nasceu em 5/3/06, circunstância que, não obstante, dificilmente o fará beneficiar do regime dos jovens delinquentes, além do mais por tudo indicar que não se trata de actos isolados), já não ser primário. 3.5. De todo o modo, entende o recorrente que a obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica sempre seria suficiente para afastar todos os referidos perigos, mostrando-se adequada e proporcional aos factos indiciados. A lei admite a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas (cfr. actual redacção do nº 2 do art. 201º) e eventualmente fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância, se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, nos termos do art. 201º. Previstas estão, igualmente, as sanções para o caso de haver violação das obrigações impostas, que podem passar pela imposição da prisão preventiva (cfr. art. 203º). Por outro lado, a prisão preventiva só deve ser aplicada no caso de se considerarem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coacção, como decorre do nº 1 do art. 202º e do nº 2 do art. 193º (a actual redacção desta norma, introduzida pela Lei nº 48/2007, veio estender essa condicionante legal à obrigação de permanência na habitação). Em consonância com esta norma, estabelece a actual redacção do nº 3 do art. 193º que “quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”. Muito embora, o agregado familiar em que o recorrente se insere tenha manifestado a disposição de o acolher e apoiar, e o IRS tenha feito uma avaliação positiva quanto à possibilidade de aplicação de vigilância electrónica, o certo é que, no caso, não consideramos que a obrigação de permanência na habitação se apresente como adequada nem suficiente para prevenir os perigos acima detalhadamente analisados, mormente o de perturbação do inquérito, tendo em conta o actual estado da investigação, a notória dificuldade na recolha dos elementos de prova, o facto de ainda haver arguidos/suspeitos em liberdade e o de não ser possível, através da vigilância electrónica, controlar eficazmente os contactos que o recorrente possa estabelecer, mesmo à distância, a partir da sua residência e que poderiam comprometer irremediavelmente os resultados da investigação. Nessa medida, entendemos que a imposição da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não é suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, motivo pelo qual deverá o recorrente continuar sujeito a prisão preventiva. 4. Decisão Pelo exposto, negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente pagará 3 UC de taxa de justiça. Porto, 26 de Setembro de 2007 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo S. de M. da Silva Dias (Voto decisão) Jaime Paulo Tavares Valério _____________________________________ [1] cfr. CRP anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, pág. 515. [2] Termos que “neste contexto devem ser “lidos em conjunto”, enquanto formam um todo, devendo o direito à segurança ser entendido de modo estritamente associado à liberdade, enquanto contém a garantia de que o indivíduo só poderá ver a sua liberdade limitada nos casos e com as garantias que a Constituição admite” cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, t. I, pág. 301. [3] “Estando o interrogatório do arguido orientado para a prolação de tal despacho [aquele a que aludem os nºs 1 e 3 do art. 194º do C.P.P.], de acordo até com uma funcionalidade constitucionalmente prevista, como já se acentuou, não pode a comunicação dos factos durante o interrogatório ter um grau de concretização diferente daquele que depois há-de servir de base factual a tal despacho.” Cfr. Ac. TC nº 607/03 de 5/12/03. [4] “O que não implicava que lhe fossem comunicados todos os elementos já conhecidos dos autos, podendo o tribunal realizar um juízo de ponderação dos interesses conflituantes, eventualmente conducentes a delimitar em concreto o alcance dessa comunicação. Ponto é que – repete-se – lhe sejam comunicados os elementos essenciais à sua defesa.” cfr. Ac. TC nº 416/2003 de 24/9/03. [5] Neste sentido os Acs. RP de 20/5/05, proc. nº 0542295 : “Fortes indícios e indícios suficientes reportam-se a realidades diversas, por isso juízos distintos em momentos processuais diversos (…) Tentando descortinar o porquê da aparente dessintonia, ousamos avançar que o traço impressivo que o legislador quis deixar ao aplicador foi o de que os indícios têm que ser sólidos, inequívocos para aquela fase.”, e RC 8/3/06, proc. nº 453/06: “Considerando que ainda não estão mobilizados todos os mesmos elementos probatórios ou de esclarecimento, fortes indícios e indícios suficientes reportam-se a realidades diversas, por isso juízos distintos em momentos processuais diversos. Daí que não seja legítimo comparar o art.º 202º n.º 1 al. a) Código Processo Penal, fortes indícios, com o art.º 283º n.º 1 do Código Processo Penal, indícios suficientes. Há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes.” Cfr., ainda, Maria João Antunes “Liber discipuloram, O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção”, pág. 1252: “o que seria insuficiente para a acusação ou para a pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto fortes indícios da prática de crime, tanto mais quanto, tratando-se da fase de inquérito, a medida de coacção pode ser decidida num momento processual ainda de aquisição da prova (…) Quando se decide a aplicação de uma medida de coacção podem ainda não ser mobilizáveis os mesmos elementos probatórios ou de esclarecimento, e portanto de convicção, que já estarão disponíveis quando se decide pela acusação ou pronúncia. Por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a acusação ou pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto “fortes indícios da prática do crime”». [6] cfr. CRP anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, pág. 479 |