Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130848
Nº Convencional: JTRP00013035
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INFIDELIDADE
BURLA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DESPACHO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199202129130848
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 544/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART319.
CPP87 ART309.
Sumário: I - Se os arguidos, requerentes da instrução, foram acusados pelo crime de infidelidade previsto e punido pelo artigo 319 do Código Penal, nunca poderiam ser pronunciados pelo crime de burla do artigo 313 do mesmo Código, visto a decisão instrutória se encontrar vinculada à não alteração substancial dos factos da acusação, designadamente à não incriminação por crime que agrave os limites máximos da pena cominada para o crime acusado.
II - Um dos elementos constitutivos do crime de infidelidade
é que o agente cause um " prejuízo patrimonial importante ". Não indiciando os autos qual o prejuízo patrimonial causado, que não está minimamente quantificado, não podia o juiz tê-lo pronunciado por tal crime.
Reclamações: