Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00013035 | ||
Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
Descritores: | INFIDELIDADE BURLA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESPACHO DE PRONÚNCIA | ||
Nº do Documento: | RP199202129130848 | ||
Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 544/90-1 | ||
Data Dec. Recorrida: | 04/26/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART319. CPP87 ART309. | ||
Sumário: | I - Se os arguidos, requerentes da instrução, foram acusados pelo crime de infidelidade previsto e punido pelo artigo 319 do Código Penal, nunca poderiam ser pronunciados pelo crime de burla do artigo 313 do mesmo Código, visto a decisão instrutória se encontrar vinculada à não alteração substancial dos factos da acusação, designadamente à não incriminação por crime que agrave os limites máximos da pena cominada para o crime acusado. II - Um dos elementos constitutivos do crime de infidelidade é que o agente cause um " prejuízo patrimonial importante ". Não indiciando os autos qual o prejuízo patrimonial causado, que não está minimamente quantificado, não podia o juiz tê-lo pronunciado por tal crime. | ||
Reclamações: | |||