Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038611 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA FALTA VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200512150536133 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A assinatura é requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular. A assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto, portanto, que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória do mesmo documento. II- Os documentos que não tenham os requisitos legais, não podem fazer prova plena nem quando às declarações atribuídas ao seu autor, nem quanto aos factos contidos nas mesmas, nos termos do citado artº 376º. III- Aqueles documentos são assim livremente apreciados pelo tribunal, de acordo com o princípio geral ínsito no artº 366º, cuja doutrina vale para todo o tipo de documentos. IV- A lei atribui, no entanto, força probatória especial a alguns documentos que não contêm a assinatura do seu autor. V- É o caso das certidões, certidões de certidões, públicas-formas e fotocópias de documentos, previstas nos artºs 383º, 384º, 386º e 387º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B........ instaurou acção com forma de processo sumário contra C..... e mulher D....... e contra E....... . Formulou os seguintes pedidos: Ser declarada procedente a impugnação pauliana deduzida e declarada a ineficácia em relação à autora do acto de doação referido na petição; Ser declarado que, em consequência da procedência da impugnação pauliana, a autora tem direito a poder executar o prédio identificado no artº 4º da petição até satisfação integral do seu crédito perante os réus; Ser ordenado o cancelamento do registo G-4 na Conservatória do Registo Predial, referente à aquisição do prédio identificado no artº 4º da petição através da aludida doação, bem como os posteriores registos celebrados em consequência deste. Como fundamento, alegou, em síntese, que os réus C..... e D..... foram condenados a pagar-lhe a quantia de 1 310 155$00 por sentença transitada em julgado, que instaurou execução para pagamento daquela quantia na qual nomeou à penhora o prédio identificado no artº 4º da petição inicial, que veio a saber que os réus haviam doado o referido prédio ao seu filho, o réu E......, que essa doação ofende a satisfação do crédito da autora e que os réus tinham consciência desse facto. Contestou apenas o réu E......, impugnando os factos alegados pela autora. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência: - Declarou ineficaz em relação à autora a doação constante da escritura pública celebrada em 24.01.2001 no Cartório Notarial de Estarreja, pela qual os réus C...... e D...... doaram ao réu E..... o prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito no lugar ...., freguesia de ..., concelho de Estarreja, inscrito na matriz predial sob o artigo 5233º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº 01891/240495, podendo aquela executá-lo até satisfação integral do seu crédito perante os primeiros réus; - Absolveu os réus do restante pedido. Inconformado, o réu contestante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Foi junto aos autos pelo réu recorrente, não tendo sido impugnado pela parte contrária, documento comprovativo de se encontrar registado, em nome dos réus C...... e D....., um prédio descrito na C.R.P. com o nº 2253/170902, da freguesia de ...., Oliveira de Azeméis. 2ª – Constando em tal documento os réus como C...... e D...... como titulares inscritos no registo do prédio em causa, devem estes considerar-se por via da presunção legal proprietários de tal prédio. 3ª – Ainda quanto à matéria de facto, estando provado o que está nos nºs 16 e 17 da mesma, daí não resulta serem estes prédios irrelevantes para a matéria em causa. 4ª – Não resulta dos autos qual é efectivamente o valor económico de tais prédios. 5ª – Valor económico que tem de ser adequado aos interesses que se encontram em discussão nos autos. 6ª – Independentemente de ser muito ou pouco, relevante seria saber efectivamente o quanto, para concretamente se poder concluir se esse valor era incompatível com o valor exequendo. 7ª – O executado C..... está a descontar, a favor da exequente, 1/3 do seu salário, valor esse que em Setembro de 2003, era de € 1.150,31 e que em 11.02.05 já era de € 4.051,36, o que já corresponde a, pelo menos, 62% do valor em débito em Janeiro de 2005. 8ª – E é também nesse contexto que se deve considerar relevante ou não, o valor relativo aos três prédios mencionados em 16 e bem assim o valor do prédio também pertença do executado C......, constante do documento atrás mencionado. 9ª – Quanto à metade indivisa do artº 505º urbano, a que se alude em 14 da matéria de facto provada, é insuficiente dizer-se, como resulta provado, “por mais que a exequente tivesse feito buscas, não conseguiu apurar qual o título de aquisição dessa metade indivisa”. 10ª – Também aqui na resposta dada ao facto nº 14, como nas respostas dadas aos factos nºs 15 e 17 não estamos perante factos concretos, mas sim perante imputações e juízos não concretizados e passíveis de concretização, assim tivessem sido alegados. 11ª – Da mesma forma que não sabemos que buscas se realizaram e que quais as diligências concretas em que estas se traduziram, também não sabemos qual o concreto valor económico dos prédios em causa. 12ª – Sendo verdade que prédios rústicos de 10 m2 são, em princípio, e valor económico proporcional a essa mesma área, também não é menos verdade que prédios urbanos com 70 m2 existem em todas as freguesias, vilas e cidades, e que os valores dos mesmos são muito díspares em função dos demais elementos que os compõem, elementos esses que em concreto se desconhecem no caso dos autos. 13ª – Não se revela legítimo que a exequente esteja a obter êxito através do desconto do salário, que desde há mais de dois anos deposita verbas na execução e, ainda assim, para um valor remanescente, já inferior a 1/3 do todo, pretenda impugnar uma doação, estando demonstrado existirem na titularidade dos devedores os prédios indicados, nas circunstâncias de cada um. 14ª – Importando ponderar os interesses em presença e verificar em concreto se tais bens pertença dos executados devedores, o C..... e a D....., são em concreto suficientes ou não para o remanescente das verbas devidas e ainda não depositadas. 15ª – Não perdendo, para efeitos de ponderação, a realidade do recebimento através do desconto do salário, que ocorre de uma forma ininterrupta e regular desde princípio de 2003 até Fevereiro de 2005 (e até ao presente), ou seja já durante mais de dois anos. 16ª – Entende o recorrente que esta concreta ponderação de interesses não gera uma impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito, conforme dispõe o preceito legal. 17ª – A realidade os factos durante todo este tempo conseguiu concretizar de forma clara o preceito legal, em particular, de maneira a que se não necessite de o preencher com um juízo de valoração mas sim com o concreto de um recebimento efectivo de dois terços do dinheiro e da continuidade regular desse recebimento. 18ª – A pretensão do legislador com o disposto no artº 610º do C.C. seria seguramente não prejudicar o credor, de forma a que este não deixasse de receber face a um concreto acto do devedor, mas não iria a ponto de aceitar uma impugnação que se revele académica, caso o credor esteja a ser pago por outra via, como o está a ser no caso dos autos. 19ª – É convicção do recorrente que os requisitos relativos à impugnação pauliana não se encontram preenchidos, mormente o da impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 20ª – Quanto à má fé do adquirente a mesma não existiu, nem existe, apenas sendo prejudicado pela estrutura jurídica da doação pela qual as partes optaram. 21ª – A decisão em análise violou o disposto nos artºs 610º, 611º, 612º e 616º do C.C. e artº 668º, nº 1 do C.P.C. 22ª - Devendo ser revogada e em sua substituição ser proferida outra que julgue a acção improcedente, com as demais consequências legais. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo é a seguinte: Em 27.03.00, a ora autora propôs contra os réus C..... e D....., no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, uma acção sumária, que correu seus termos sob o processo nº 103/00, do 1º Juízo Cível, na qual pedia a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 1 310 155$00 (€ 6.535,03), a qual foi julgada inteiramente procedente. (A) Após o respectivo trânsito em julgado, em 04.06.02, a autora intentou execução dessa sentença contra os réus C..... e D...... (B) No âmbito desse processo, a ora autora indicou à penhora o seguinte prédio: rústico, composto de terreno de cultura, sito no lugar de ....., freguesia de ..., concelho de Estarreja, inscrito na matriz predial sob o artigo 5233º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº 01891/240495. (C) Essa penhora foi ordenada e levada a efeito, procedendo-se ao seu registo. (D) Por escritura pública celebrada em 24.01.01, no Cartório Notarial de Estarreja, os réus C....... e D..... doaram seu filho E......, ora segundo Réu, por conta da sua quota disponível, o prédio identificado em C). (E) A autora nomeou à penhora, nos referidos autos de execução, um prédio urbano com o artigo 1090º, 1/3 indiviso de um prédio urbano com artigo 504º, um prédio com o artigo 507º,[Como se verifica pela resposta ao quesito 9º, na al. F) há um lapso na identificação deste prédio, que é o artº 507º e não 50º como ali se refere] e um prédio rústico com o artigo 508º, todos da freguesia de Loureiro. (F) Além disso, a autora nomeou à penhora 1/3 do salário do ali executado C....., sendo que no mês de Setembro de 2003, encontrava-se depositada a quantia acumulada de € 1.150,31, e em 11.02.05 tal depósito ascendia a € 4.051.36. (G) e certidão junta em audiência, que se encontra a fls. 201 dos autos) Os descontos acima referidos têm corrido por importância mensal não concretamente apurada. (4º) Tais descontos irão previsivelmente continuar regularmente enquanto o réu C...... trabalhar. (5º) O pedido de registo da penhora do prédio inscrito sob o artº 504º foi lavrado como provisório por dúvidas por existirem divergências entre as áreas constantes da descrição na Conservatória. (H) A autora indicou à penhora 1/2 indiviso do artigo urbano 504º, sito em Loureiro, contudo, veio a constatar que, não obstante esse prédio se encontrar inscrito a favor do co-réu C...... no Serviço de Finanças, na Conservatória apenas se encontra registada l/2 desse prédio a favor de F......, e por mais que a Exequente tivesse feito várias buscas, não conseguiu apurar qual o titulo de aquisição dessa metade indivisa. (7º) Por não ter possibilidades de remover as dúvidas referidas em 8, a autora, ali exequente, não requereu a conversão em definitivo de tal registo. (8º) Quanto aos prédios urbano nº 1090º e rústicos nº 507º e 508º as suas áreas são, respectivamente, de 70 m2, 10 m2 e 10 m2. (9º) Atendendo ao valor económico a que corresponderão prédios sitos na freguesia de Loureiro com tais áreas, a autora, ali exequente, ponderadas as circunstâncias, apresentou em 26/07/2002 um requerimento de desistência de penhora dos mesmos. (10º) Os réus C...... e D...... bem sabiam que eram devedores da referida quantia à autora, pois a acção interposta por esta corria termos desde 27.03.00 e aqueles já tinham sido várias vezes citados e notificados no âmbito desse processo. (1º) Tinham, ainda, os réus C..... e D..... sido citados no âmbito da execução de sentença e sabiam da sua obrigação de pagarem à autora e da eventualidade de lhes serem penhorados bens. (2º) Foi por terem consciência de que os seus bens podiam ser penhorados a qualquer momento, que os réus C..... e D...... entenderam celebrar um negócio de doação com o seu filho, aqui segundo réu. (3º) * III. O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: - Se o documento junto a fls. 241 impõe uma resposta diferente ao quesito 6º. - Se da doação feita pelos réus C..... e D...... ao réu E...... resulta a impossibilidade para a autora de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. 1. Alteração da resposta ao quesito 6º da base instrutória O quesito 6º da base instrutória tem a seguinte redacção: “Os co-réus C.... e D..... possuem outros imóveis além dos indicados?” O quesito obteve a resposta “Não provado” Pretende o réu apelante que, face ao teor do documento junto a fls. 241 se deveria ter respondido aquele quesito que os co-réus C.... e D..... são proprietários do prédio descrito na C.R.P. com o nº 2253/170902. Dispõe o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou. No caso em apreço, não houve gravação dos depoimentos prestados, pelo que está excluída ab initio a situação prevista na 2ª parte da al. a) do normativo citado. Aliás, o que o réu pede é que seja alterada a resposta dada ao quesito 6º com fundamento no documento junto a fls. 241 dos autos. Tal documento foi junto pelo apelante em audiência de julgamento (cfr. a acta de fls. 242 e segs.), pelo que também não se aplica a al. c) daquele normativo. O documento em questão é uma fotocópia não certificada da inscrição de um prédio no registo predial a favor dos co-réus C.... e D...., emitida pela Conservatória do Registo Predial nos termos do artº 115º do CRP. Mesmo que se entenda que aquela fotocópia tem força probatória plena, ela apenas atesta que o prédio ali mencionado está inscrito no registo predial a favor dos co-réus. Daquela inscrição se extrairá a presunção derivada do registo prevista no artº 7º do CRP. Esta é, no entanto, uma presunção juris tantum, como tal ilidível por prova em contrário (cfr. artº 349º - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Sendo assim, não estamos perante um documento que imponha decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. A decisão sobre a matéria de facto não pode, por isso, ser alterada com fundamento no disposto na al. b) do nº 1 do artº 712º do CPC. Resta saber se o processo contém todos os elementos de prova que serviram de base à resposta dada ao quesito 6º. Como se alcança da decisão sobre a matéria de facto de fls. 246 e 247, a Mª Juíza a quo motivou a resposta negativa aquele quesito apenas no documento junto a fls. 241, dizendo o seguinte: “…o ónus da prova incumbia aos réus; porém, estes limitaram-se a juntar uma cópia simples da descrição predial referente a um terreno de pastagem, atravessado por caminho, sito em ...., com a área de 566 m2, donde consta a inscrição da aquisição a favor dos primeiros réus; todavia, tal inscrição remonta a 17.09.2002 e, tendo sido junta simples cópia, não se mostra certificado que, actualmente, tal prédio ainda pertence aos aludidos réus ou que sobre ele não recaia qualquer ónus.” Tendo sido o documento de fls. 241 o único elemento probatório em que se assentou a resposta ao mencionado quesito, pode este tribunal alterar a resposta dada ao mesmo, ao abrigo do disposto na 1ª parte da al. a) do nº 1 do citado artº 712º. A nossa lei civil consagrou uma noção ampla de documento, definindo-o como qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (artº 362º). Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (artº 363º, nº 1). Documentos autênticos são aqueles que são exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os documentos que não tenham sido exarados naqueles termos são documentos particulares (nº 2 do normativo citado), que podem, no entanto, haver-se por autenticados, se forem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (nº 3 da mesma norma). No artº 273º estabelecem-se os requisitos dos documentos particulares: estes devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (nº 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (nº 2). Só os documentos particulares que satisfaçam os requisitos previstos naquele normativo podem ter força probatória formal nos termos previstos nos artºs 374º a 376º. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe terem sido atribuídos, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (artº 374º, nº 1). Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos do normativo anterior, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º, nº 1). Já os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão (nº 2 do mesmo normativo). O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal nos termos dos normativos acima citados é apenas o que consta do artº 373º, ou seja, a assinatura do seu autor. Como refere Vaz Serra,[BMJ 111º-155 e 161] a assinatura é requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular. A assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto, portanto, que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória do mesmo documento. Os documentos que não tenham os requisitos legais, - o que, tratando-se de documentos particulares, repetimos, são os que não contenham a assinatura do seu autor - não podem fazer prova plena nem quando às declarações atribuídas ao seu autor, nem quanto aos factos contidos nas mesmas, nos termos do citado artº 376º. Aqueles documentos são assim livremente apreciados pelo tribunal, de acordo com o princípio geral ínsito no artº 366º, cuja doutrina vale para todo o tipo de documentos. [Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 323] A lei atribui, no entanto, força probatória especial a alguns documentos que não contêm a assinatura do seu autor. É o caso das certidões, certidões de certidões, públicas-formas e fotocópias de documentos, previstas nos artºs 383º, 384º, 386º e 387º. As certidões são cópias de documentos autênticos ou particulares arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, cujo teor reproduz por meio não fotográfico (artº 383º, nº 1); as públicas-formas são cópias, expedidas por oficial público autorizado (maxime, o notário) de documentos autênticos ou particulares avulsos, cujo teor reproduzem por meio não fotográfico (artº 386º, nº 1). De acordo com as mesmas disposições legais, a elas é atribuída a força probatória do respectivo original, que só pode ser invalidada pelo confronto com o original nos termos prescritos nos artº 385º e 386º. As certidões e as públicas-formas, para o serem, têm de conter os requisitos mencionados nos artºs 167º e segs. do C. do Notariado. Quanto às fotocópias de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas, têm a força probatória das certidões de teor (artº 387º, nº 1), aplicando-se-lhes também o disposto no artº 385º. A competência para certificar a autenticidade de todo o género de fotocópias, incluindo as de documentos emanados de entidades públicas, pertence aos notários (artº 171º-A do C. do Notariado) e a diversas outras entidades, designadamente as Juntas de Freguesia, os operadores de serviço público dos CTT, as Câmaras de Comércio e Indústria, os Advogados e os Solicitadores (artº 1º do DL 28/00 de 13.03). As fotocópias certificadas por aquelas entidades de acordo com o formalismo previsto no nº 4 do mesmo normativo têm o mesmo valor dos originais (nº 5 da referida norma). Posto isto, resta saber como classificar e que força probatória atribuir ao documento junto a fls. 241. Aquele documento é uma fotocópia extraída de um livro da Conservatória do Registo Predial. Dela consta um carimbo (original) com os seguintes dizeres: “Passada nos termos do Artº 115º do C.R.P. ISENTA” Dispõe o artº 115º do CRP que “Por cada pedido de registo é gratuitamente enviada ou entregue aos interessados uma fotocópia não certificada dos actos lavrados”. A actual redacção do artº 115º do CRP foi introduzida pelo DL 533/99 de 11.12, que substituiu a velha e desactualizada nota de registo por fotocópia não certificada dos actos lavrados. A certificação de uma fotocópia é feita de acordo com o disposto no o disposto no artº 387º, nº 1, ou seja, com a aposição da menção de conformidade com o original. Conforme resulta do citado artº 115º do CRP, as fotocópias dos actos de registo ali mencionadas, embora não sejam certificadas nos termos do nº 1 do artº 387º, são tiradas do próprio livro de registo e entregues ao interessado pelo funcionário da Conservatória, aquando da formulação do pedido de registo. Apesar disso, faltando-lhes a menção de conformidade com o original, não podem as mesmas considerar-se como fotocópias públicas, ou seja, como fotocópias autenticadas nos termos do artº 387º, nº 1. Assim, apesar de emanada de uma repartição oficial, a fotocópia junta a fls. 241 tem de se classificar como uma fotocópia particular, aplicando-se-lhe o regime previsto no artº 368º. Dispõe este normativo que “As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão”. Dali resulta que à parte a quem for oposta a fotocópia, bastará impugná-la, negando a sua exactidão. Nada mais tem que fazer. O ónus probatório desloca-se para o apresentante da cópia, sendo a este que caberá demonstrar que a cópia é fiel, reproduzindo com verdade o original. [Inocêncio Galvão Teles, “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, Parecer inserido na CJ-84-IV-8]. Ora, ao ser confrontada com a junção do referido documento, a autora não se opôs à junção do mesmo nem o impugnou (cfr. a acta de audiência de julgamento de fls. 242 e segs.). Não pode agora suscitar a questão da sua validade em sede de recurso, por se tratar de uma questão nova. [Neste sentido, ver o Ac. da RP de 15.03.95, disponível em www.dgsi.pt, nº conv. 14009]. A falta de impugnação equivale ao reconhecimento implícito da conformidade da fotocópia com o original. [Como se diz no Ac. da RP de 12.01.98, disponível na base citada, nº conv. 22547] A fotocópia junta a fls. 241 tem exactamente o mesmo valor que o original, fazendo prova plena do conteúdo deste, ou seja, da inscrição predial que dela consta. [Cfr. os Acs. do STJ de 26.06.84, 09.02.93 e 12.01.95, disponíveis na base citada, nºs conv. 15799, 17683 e 26293, respectivamente] Impõe-se, por isso, alterar a resposta ao quesito 6º. A resposta não pode, no entanto, ser aquela que o réu pretende. O que aquele documento prova não é o direito de propriedade dos co-réus C.... e D..... sobre o prédio ali mencionado, mas tão só que o mesmo se encontra inscrito no registo predial a seu favor. Se daquela inscrição se poderá inferir o direito de propriedade é questão diversa que será analisada mais adiante. Pelo exposto, altera-se a resposta ao quesito 6º nos seguintes termos: “Provado que pela Ap. 09/170902, está inscrita na C.R.P. a aquisição por usucapião, a favor dos co-réus C..... e D......, do prédio rústico sito em ....., ....., Oliveira de Azeméis, com a área de 566 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artº 2338º”. 2 – Na presente acção, a autora pretende obter a ineficácia da doação efectuada em 24.01.01 pelos réus C..... e D..... ao réu E....., seu filho, a fim de o poder executar para obter a satisfação do crédito que detém sobre os réus doadores. A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos ou mesmo nulos celebrados pelos devedores em seu prejuízo (artº 610º) [Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 742.] Nos termos desta disposição legal e do artº 612º, essa impugnação depende da verificação simultânea destes requisitos: - a existência de determinado crédito; - que esse crédito seja anterior à celebração do acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor; - resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; - que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. No caso em apreço, o réu não questiona a verificação dos dois primeiros requisitos - a existência do crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado. Quanto ao requisito da má-fé é este dispensável por o acto impugnado ser um acto gratuito (doação), conforme resulta a contrario do disposto no citado artº 612º. Se o acto for gratuito, e verificando-se os demais requisitos, a impugnação pauliana procede sempre, ainda que o devedor e o terceiro adquirente estejam de boa-fé, pelo que não há que averiguar da existência desta. Como o réu aflora esta questão nas suas conclusões, dizendo que não há má-fé e que não pode ser prejudicado por as partes terem optado por fazer uma doação, diremos só que a diferença de soluções legais para o acto oneroso e o acto gratuito assenta precisamente no facto de neste último não entrar no património do devedor uma contrapartida. Afigurou-se assim ao legislador como mais digno de protecção o interesse do credor (que procura evitar um prejuízo) do que o interesse do terceiro (que procura uma vantagem). [Almeida Costa, obra citada, pág. 749] Aliás, no caso em apreço, embora não fosse necessário, quesitaram-se até factos para a má-fé, que se provaram (cfr. as respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º, que o réu não impugnou). Resta apenas averiguar se, face à factualidade provada, se pode concluir que resultou da doação feita pelos co-réus devedores a impossibilidade de a autora obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Conforme resulta da al. b) do artº 610º, o acto impugnado há-de envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito, que se pode traduzir tanto numa perda ou decréscimo do activo como num aumento do passivo. [Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª ed., vol. II, pág. 447] Em regra, a fórmula legal reconduzir-se-á ao critério de o acto impugnado produzir ou agravar a situação patrimonial deficitária do devedor. Pode suceder, no entanto, que o devedor continue solvente, mas o credor não possa de facto obter a satisfação integral do seu crédito, por exemplo, por impossibilidade ou dificuldade prática de executar os restantes bens do devedor: em tal situação, pode verificar-se o requisito, apesar da solvência do devedor. [Almeida Costa, obra citada, pág. 748] Será pela ponderação entre o activo e o passivo do devedor que se concluirá pela existência da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito. [Ac. do STJ de 07.11.00, CJ/STJ-00-III-102] Refira-se a este propósito que a substituição de um imóvel ou de um direito sobre este, por numerário, no património do devedor, representa necessariamente uma diminuição de garantia patrimonial para o credor, por o dinheiro ser facilmente ocultável ou disponível. [Ac. do STJ de 8.6.89, AJ 0º/89, 12; no mesmo sentido, o ac. do STJ de 20.2.90, AJ 6º/90, 11]. Por maioria de razão, a representa a alienação gratuita de um imóvel, que não envolve qualquer contrapartida monetária. Saliente-se que, nos termos do artº 611º, era ao réu que incumbia a prova de que os devedores dispunham de bens de valor igual ou superior ao da dívida. A repartição do ónus da prova neste tipo de acções justifica-se pela grande dificuldade, ou mesmo impossibilidade que o autor tem de fazer a prova de que o devedor não possui bens.[Ac. do STJ de 10.11.98, BMJ 481º-449] Finalmente, a data a que deve atender-se para apurar daquele requisito é a data do acto impugnado. [Antunes Varela, obra citada, pág. 449] No caso em apreço, há que ver, em primeiro lugar, se da resposta que agora se deu ao quesito 6º se pode concluir que os co-réus devedores eram, à data da doação (24.01.01) proprietários do prédio ali mencionado. Dispõe o artº 7º do CRP que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Aquele normativo exprime o conceito de presunção juris tantum que decorre dos artºs 349º e seguintes. A presunção registral, ilidível por prova em contrário, actua no sentido de que o direito registado existe e emerge do facto jurídico, que pertence ao titular inscrito e que essa inscrição tem determinada substância. O que se extrai da inscrição registral de um prédio a favor de alguém, em termos de presunção juris tantum, é o facto jurídico da aquisição por esse alguém, bem como as anteriores aquisições e transmissões, ou seja, o trato sucessivo. [Ac. da RP de 01.02.01, disponível na base citada, nº conv. 31405]. A presunção da existência do direito, derivada da inscrição no registo predial, dispensa o beneficiário de provar o facto presumido, bastando-lhe provar o facto que serve de base à presunção. É à contraparte que incumbe a prova do contrário, quer relativamente à realidade predial, quer no que respeita ao facto presumido.[ Neste sentido, ver, entre outros, os Acs. da RP de 09.06.94, 25.05.95, 06.06.95 e 24.04.97, disponíveis na base citada, nºs conv. 10710, 17035, 15051 e 20025, respectivamente] No caso, tendo sido inscrita no registo a aquisição por usucapião, a favor dos co-réus devedores, do direito de propriedade sobre o prédio rústico acima identificado, e datando essa inscrição de 17.09.02, presume-se que aqueles adquiriram tal direito por usucapião 15 ou 20 anos antes da inscrição (conforme estivessem de boa ou má fé, tratando-se de posse não registada – cfr. artº 1296º), pois que o momento da aquisição do direito de propriedade por usucapião é o do início da posse (artº 1317º, al. c). Não tendo a autora ilidido aquelas presunções derivadas do registo, tanto basta para que se considere provado que, à data do acto impugnado (24.01.01), os co-réus devedores eram proprietários do mencionado prédio. Temos assim que, à data do acto impugnado, os co-réus devedores, detinham, no seu património, para além do prédio doado, mais os seguintes: - prédio urbano com o artigo 1090º, com a área de 70 m2; - 1/3 indiviso de um prédio urbano com o artigo 504º; - prédio rústico com o artigo 507º, com a área de 10 m2; - prédio rústico com o artigo 508º, com a área de 10 m2; - prédio rústico com o artº 2338º, com a área de 566 m2. Como se disse, era ao réu que incumbia demonstrar que, à data da doação, os co-réus devedores detinham, no seu património bens de valor igual ou superior ao da dívida. Sendo tal património integrado por bens imóveis, tinha o réu de provar o valor real daqueles, não bastando, para tal, calcular o seu valor aproximado com base na sua área, localização, etc. Impunha-se uma prova positiva, com recurso a uma perícia, que o réu não requereu. Desconhece-se assim qual o valor do património imobiliário dos co-réus devedores à data da doação, e, consequentemente, se este era igual ao superior ao montante da dívida. É de referir que, à data da doação (24.01.01) se encontrava ainda integralmente em dívida o valor que os co-réus haviam sido obrigados a pagar à autora, uma vez que respectiva sentença condenatória havia sido proferida em 17.04.01 (cfr. a certidão de fls. 35 e segs. dos autos). Esse valor era de € 6.535,03, a que acresciam os juros vincendos. E que, em Setembro de 2003 (mais de dois anos depois), ainda só havia sido obtido o depósito de € 1.150,31 por descontos no vencimento do co-réu C..... nos autos de execução. Estava assim, naquela data, salvaguardado apenas o pagamento de quantia inferior a 1/6 do montante global do crédito (ressalvando-se as custas prováveis da execução). Acresce que a autora teve dificuldades para registar a penhora do prédio inscrito sob o artº 504º. E a dificuldade ou impossibilidade prática de executar os bens do devedor é precisamente um dos factores a ter em conta para se averiguar da impossibilidade de obter a satisfação do crédito, como já acima se disse. Assim, apenas se provou que, à data da doação, a autora tinha o seu crédito garantido pelo rendimento do trabalho do co-réu C....., do qual só poderia ia obter o desconto mensal máximo de 1/3 (cfr. artº 824º, nº 1, al. a) do C.P.C.). É com aquela penhora que a autora tem vindo a obter a satisfação do seu crédito, de forma morosa e incerta. Morosa porque em Fevereiro de 2005, cerca de quatro anos após a doação, ainda se mostra depositada apenas a quantia de € 4.051,36 (da qual uma parte se destina ao pagamento das custas processuais). E incerta porque a manutenção daquela penhora depende de o co-réu continuar a trabalhar por conta de outrem, o que poderá deixar de acontecer em qualquer altura. Não se mostra assim feita a prova de que, à data da doação, os co-réus devedores tivesse bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento do crédito da autora. Donde se conclui que a doação do prédio ao réu apelante diminuiu a garantia patrimonial do crédito da autora e acarretou, pelo menos, o agravamento da impossibilidade de satisfação integral daquele crédito. Tanto basta para que se mostrem satisfeitos os requisitos para a procedência da impugnação pauliana previstos nos normativos acima citados. Nos termos do art. 616º nº 1, julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. A sentença recorrida fez assim um correcto enquadramento jurídico dos factos provados, pelo que deve ser mantida. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. *** Porto 15 de Dezembro de 2005Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |