Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041218 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200804070716614 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 100 - FLS 98. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Compete ao empregador provar que o tratamento remuneratório diferenciado de dois trabalhadores que exercem as mesmas funções assenta numa causa justificativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B……… instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra C………., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a) a integrar a Autora no Gabinete Jurídico existente na sua estrutura funcional, de acordo com as suas qualidades profissionais enquanto jurista e para as quais foi contratada; b) a distribuir à Autora os serviços necessários a permitir-lhe desempenhar a sua prestação de trabalho no âmbito das funções jurídicas a desempenhar; c) a atribuir à Autora a categoria de técnica superior, desde Setembro de 2003 e a correspondente remuneração a ser fixada nos termos do art.265º do C. do Trabalho; d) a pagar à Autora as diferenças salariais resultantes da liquidação pedida em c), desde Setembro de 2003, e cujo valor se fixa provisoriamente em € 16.754,00 acrescida de juros à taxa legal; e) a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais a quantia que vier a ser fixada pelo Tribunal mas nunca inferior a € 5.000,00.Alega a Autora que em 1.11.2001 celebrou com a Ré, verbalmente, um contrato de trabalho, passando a integrar, desde essa data, o quadro de pessoal da empresa com a categoria de técnica jurista, integrando comissões e júris de procedimentos concursais promovidos no que concerne às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, cooperando na elaboração de determinados contratos de projecto, revisão de projecto, fiscalização da empreitada, fornecimentos, estudos auxiliares e secretariando o Conselho de Administração da Ré. Em meados de 2003, a Ré propôs à Autora a assessoria jurídica do C1………, implementado nessa altura como nova estrutura organizacional da Ré, com a promessa de que progrediria mais rapidamente na carreira, e que lhe seria atribuída a categoria de técnica superior. Face ao acabado de referir a Autora aceitou as “novas funções” que iniciou em Setembro de 2003, deixando de exercer as que até à data exercia. Contudo, a Autora veio a verificar que as “novas funções” não a ocupavam a tempo inteiro e começaram até a rarear, o que a levou, inclusivamente, a exercer tarefas que não se enquadravam nas suas funções específicas (de natureza jurídica). Face ao “vazio” de funções em que se encontrava, em Setembro de 2004, a Ré convidou a Autora a rescindir o contrato de trabalho por mútuo acordo, o que não foi aceite por ela. Desde então, a Autora tem desempenhado tarefas que não se ajustam à sua categoria profissional, passando por uma situação de quase não atribuição de qualquer trabalho, sendo que a Ré não a promoveu à categoria de técnica superior, como havia prometido, e atribui-lhe remuneração desajustada tendo em conta as remunerações atribuídas aos demais juristas: é o caso de uma jurista que foi assumir as funções exercidas pela Autora antes do seu ingresso no referido Gabinete, à qual a Ré atribuiu a categoria de técnica superior e uma remuneração mensal ilíquida de € 1.250,00, muito superior à auferida pela Autora à data da contratação daquela (€ 860,80). A Ré contestou alegando, em suma, que a Autora nunca exerceu as funções de assessoria jurídica com espírito de iniciativa, diligência, produtividade e qualidade e que a sua integração no referido Gabinete teve por finalidade proporcionar à Autora a oportunidade de demonstrar aqueles atributos, o que não aconteceu, sendo certo que actualmente ela é pouco solicitada pelos demais colegas do Gabinete para o aconselhamento na área jurídica. Acresce que à Autora, como responsável única do referido Gabinete, a nível jurídico, competia tomar determinadas iniciativas e procedimentos, o que não fez, tendo, antes, optado por “trabalhar menos”. Por isso, e atendendo ao pouco rendimento da Autora não se justificava qualquer progressão na carreira nem qualquer actualização salarial. E a jurista que a Ré contratou para preencher a deslocação da Autora para o C1………., passou a colaborar com os diferentes sectores da empresa. Conclui, assim, pela improcedência da acção. A Autora veio responder. Proferido o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. A Ré reclamou da base instrutória, por insuficiência e por excesso, a qual foi indeferida. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido. A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e concluindo nos seguintes termos: 1. A decisão recorrida concluiu pela verificação de uma suposta diferença entre as funções exercidas pela Autora e a outra jurista, baseando-se no trabalho prestado por esta última no Gabinete Jurídico da Ré, a partir do qual a mesma teria passado a dar “apoio transversal” à outra empresa Municipal. 2. Todavia, os factos apurados não permitiam fundamentar a alegada diferença de funções, pois, se por um lado, o Gabinete Jurídico (criado em 30.8.2004) e o dito apoio transversal dado à outra empresa só viriam a ter lugar um ano após a data da contratação da outra jurista, por outro lado, o sobredito apoio nem sequer era uma função exclusiva dessa jurista, integrando, também, as funções exercidas pela Autora. 3. De qualquer modo, a assessoria e apoio jurídico em diferentes Gabinetes não constituem por si só uma razão suficiente para se poder inferir a não equivalência (em qualidade, quantidade e natureza) das funções, e se dar como justificada a discriminação remuneratória verificada, especialmente quando se pedira uma análise a incidir no momento em que a outra jurista apenas fora “admitida para as funções anteriormente exercidas pela Autora”. 4. Pelo que, nem no espaço de tempo compreendido entre o ingresso da outra jurista na empresa e a criação do tal Gabinete Jurídico – período sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou -, nem no período subsequente, se poderia ter encontrado nos fundamentos expostos nas sentença, a diferença de funções que alegadamente justificariam a discriminação remuneratória verificada e a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”. 5. Tais contradições entre os fundamentos e a decisão proferida consubstanciam vícios da sentença, gerando a sua própria nulidade. 6. Mas mesmo que assim não seja, então as “discrepâncias” contidas na sentença devem ser tratadas como erros de julgamento, patenteados quando a mesma trata o “apoio transversal” dado à empresa Municipal “F..........”, como uma exclusividade do Gabinete Jurídico, apesar dos factos admitidos por acordo assegurarem tratar-se de uma função igualmente exercida pela Autora. 7. Também a resposta à questão de saber se as funções exercidas por ambas as juristas seriam ou não diferentes, jamais poderia ser encontrada pressupondo a existência do sobredito Gabinete Jurídico, sabendo-se, afinal, que este só fora criado quando já havia decorrido um ano sobre a contratação da outra jurista. 8. E já que a sentença enfatizara que a outra jurista fora contratada para “exercer as funções anteriormente desempenhadas pela Autora”, logo, não poderia encontrar (ao menos) numa suposta diferença de funções entre essas juristas, a justificação para se ter atribuído à primeira uma remuneração que – para as mesmas funções – a segunda não auferia. 9. Trata-se, pois, de dificuldades lógicas que prejudicaram o sentido da decisão recorrida, e que reclamam o devido reexame dos assinalados pontos de facto incorrectamente julgados e dos meios probatórios constantes do processo – assim, os documentos de fls. 274 a 276, comprovativos da formação específica da Autora, a somar ao seu tempo de serviço e à experiência nas funções, tudo perfis e qualificações não possuídas pela outra jurista, ao tempo da respectiva contratação -, quer a integração, correcção ou reforma da sentença em tudo quanto se imponha. 10. Daqui decorre que na verdade, a Ré violou o princípio para “trabalho igual, salário igual”, seja no momento da contratação da outra jurista, seja no período subsequente. 11. Mas mesmo que não se tivesse incorrido no erro de julgar certo é que a interpretação dada na sentença ao art.235º do C. do Trabalho – segundo a qual para se concretizar o princípio “para trabalho igual, salário igual”, se requisita uma igualdade formal comparada entre as funções do paradigma e do equiparado -, se revela inconstitucional por violação do nº1 al.d) do art.59º da C.R.P.. 12. Mais resulta incompreensível a ênfase e o sentido dados pela sentença recorrida ao princípio da liberdade contratual, quando na presente acção se discute um tratamento que a Autora entende ser discriminatório. 13. Quando a sentença refere não existir “qualquer fundamento para trazer à colação o regime previsto no art.265º do C. do Trabalho, não interpreta convenientemente o referido artigo, nem atenta que a Autora pedira a condenação da Ré “a atribuir à Autora uma remuneração concordante com a categoria de técnica superior a fixar nos termos do art.265º do C. do Trabalho”, mas não que fosse o Tribunal a fixar essa remuneração, o que se traduz em pretensões bem diferentes. 14. Para além de não ter refinado – a partir dos arts. 32º e 33º da Lei regulamentar -, os conceitos de “discriminação” e do “direito à igualdade de oportunidades e de tratamento”, e de não ter ponderado a norma vertida no art.22º do C. do Trabalho, cumpriria à sentença ter observado a disposição contida no nº3 do art.23º do C. do Trabalho, respeitante à inversão do ónus da prova aí contemplado. 15. E porque as funções exercidas, de facto, pela Autora para o exercício das quais se requisita nas mais variadas formas vinculativas de emprego público, a formação habilitante da ordem da licenciatura (ao caso, em Direito) e se enquadra na categoria de técnico superior e não na de técnica jurista em que a mesma está integrada, a sentença deveria ter condenado a Ré a atribuir-lhe aquela categoria profissional. 16. Tendo como base o “padrão” desentranhável do art.265º do C. do Trabalho, impunha-se condenar a Ré a atribuir à Autora uma remuneração concordante com a categoria de técnica superior, a sua antiguidade na empresa, as remunerações usuais no sector e a prática na empresa, desde logo, a que assume para com os seus trabalhadores, aos quais confia o exercício de funções de assessoria jurídica (sem funções de chefia ou coordenação), nomeadamente à jurista que foi admitida a exercer as funções anteriormente desempenhadas pela Autora, em Setembro de 2003 e que na presente acção figura como equiparanda da Autora. 17. E condenar a Ré a pagar à Autora, as diferenças salariais resultantes da liquidação pedida no art.57, desde Setembro de 2003, e a título de danos morais a quantia em valor nunca inferior a € 5.000,00. 18. A sentença recorrida violou os seguintes normativos: art.22º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; art.7º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais; art.2º da Convenção nº100 da OIT; art.119º do Tratado de Roma; arts. 13º e 59º da C.R.Portuguesa; arts.22º,23º,263º e 265º do C. do Trabalho e arts. 32º e 33º da Respectiva Lei Regulamentar. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de não se conhecer das invocadas nulidades da sentença, por extemporâneas, e pela procedência parcial do recurso. A Ré veio responder defendendo a improcedência total do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. Em 3.9.2001 a Autora celebrou com a Ré um contrato intitulado de prestação se serviços, conforme documento constante de fls.27 a 29. 2. Posteriormente, em 1.11.2001, a Autora celebrou, verbalmente, com a Ré um contrato no âmbito do qual aquela passou a prestar assessoria jurídica à Ré, nomeadamente integrando comissões e júris de inúmeros procedimentos concursais promovidos no que concerne às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, cooperando na elaboração de determinados contratos de projecto, revisão de projecto, fiscalização empreitada, fornecimentos, estudos auxiliares e secretariando, para além do mais, também o Conselho de Administração da Ré. 3. Com a celebração do dito contrato a Autora passou a integrar o quadro de pessoal da empresa com a categoria de técnica jurista. 4. Em meados de 2003, a Autora foi informada de que a Ré pretendia criar dois gabinetes, um Gabinete Jurídico e um C1………, e que os mesmos dariam apoio transversal não só à Ré, mas também a uma outra empresa municipal, denominada, à data, D………. . 5. No âmbito dessa nova estrutura organizacional foi proposto à Autora, pelo vogal do C.A. da Ré, o Dr. E………., a assessoria jurídica ao referido C1………. . 6. Disse ainda o mesmo à Autora que, dada a especial complexidade da tarefa a realizar e o volume de trabalho previsto para o C1………., seria de todo necessário a afectação ao mesmo de um jurista a tempo integral. 7. A estrutura das empresas municipais, aquando da sua criação, era de natureza matricial, marcada pela inexistência de órgãos (para além dos obrigatórios por lei) e de hierarquia intermédia, sendo cada trabalhador, no desempenho das funções estabelecidas contratualmente, especificadamente designado, durante o período de tempo considerado necessário, para cada empreendimento específico. 8. A Autora decidiu aceitar o desempenho das novas funções no C1………., criado de novo na estrutura organizacional da empresa. 9. O desempenho pela Autora das novas funções no C1………. teve início em Setembro de 2003, data em que deixou de exercer as anteriores. 10. Os relatórios juntos pela Autora com a petição inicial começaram a ser-lhe solicitados pela administração da Ré em Março de 2005. 11. A Autora, com as competentes actualizações anuais, em Abril de 2004 passou a auferir a quantia mensal ilíquida de € 878,00 e, a partir de Fevereiro de 2005 até à propositura da acção, o valor de € 897,40. 12. A jurista admitida para o exercício das funções anteriormente desempenhadas pela Autora auferia a quantia mensal ilíquida de € 1.250,00, desde a data da sua contratação, Setembro de 2003 até Setembro de 2004, altura em que passou a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 1.500,00, que se mantém até à data da propositura da acção. 13. Em 2001 existiam dois juristas na empresa Ré e, actualmente, no Gabinete Jurídico existem quatro juristas, embora todos prestem apoio não só à empresa Ré como igualmente a outra empresa Municipal, denominada D………. (actualmente F……….). 14. À data da contratação da jurista referida em 12, a Autora auferia a remuneração mensal ilíquida de € 860,80. 15. Aquando da contratação da Autora já existia na Ré um jurista com retribuição superior à auferida por aquela. 16. Em dia concretamente não apurado do mês de Setembro de 2004, e já decorrido um ano de exercício no C1………., a Ré propôs à Autora a dispensa dos seus serviços mediante rescisão amigável do contrato. 17. A Autora recusou a proposta de rescisão de rescisão por mútuo acordo do contrato. 18. Antes de ter ingressado no C1………., a Autora integrou por diversas vezes comissões e júris de procedimentos concursais para a adjudicação de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços e procedeu à elaboração de contratos de projecto, revisão de projecto, fiscalização e outros. * * * Questões a apreciar.III 1. Da nulidade da sentença. 2. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto. 3. Da procedência da acção. * * * Da nulidade da sentença – art.668º nº1 al.c) do C.P.C..IV A Autora veio arguir a nulidade da sentença apenas nas alegações de recurso. Não deu, assim, cumprimento ao disposto no art.77º nº1 do C.P.Trabalho (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”). Por isso, e dada a sua extemporaneidade, não se conhece da invocada nulidade. * * * Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.V No quesito 17 pergunta-se: “ à data da contratação da jurista referida em L., a Autora, com maior antiguidade, com maior experiência profissional e com maior formação específica, auferia a remuneração mensal ilíquida de € 860,00?”. O Tribunal a quo respondeu “provado apenas que, à data da contratação da jurista referida em L., a Autora auferia a remuneração mensal ilíquida de 860,80”. O Tribunal a quo baseou tal resposta no teor do documento de fls.143. A Autora defende, ainda que de forma pouco clara, que a resposta a tal quesito deveria ter sido totalmente positiva, atento o teor dos documentos juntos a fls. 274 a 276. Vejamos então. Cumpre referir que a prova produzida em audiência não foi gravada e que para responderem ao quesito 17 foram indicadas as testemunhas arroladas pela Ré (acta de fls. 282 a 287). Tal significa que este Tribunal não possui todos os elementos para poder fazer uso do disposto no art.712º nº1 al.a) do C.P.Civil. Por outro lado, há que referir que a primeira parte do referido quesito é apenas uma conclusão, contendo um juízo de valor, a determinar que se declarasse nessa parte o mesmo por não escrito, se o Tribunal a quo tivesse dado o mesmo como provado – art.646º nº4 do C.P.Civil. Improcede, deste modo, a pretensão da Autora, dando-se por assente a factualidade constante do § II do presente acórdão. * * * Da procedência da acçãoVI Da discriminação salarial – ónus da prova. Na sentença recorrida defende-se que é ao trabalhador que cabe o ónus de provar os factos indiciadores da injustificada diferenciação de tratamento, para aí se concluir que (…) “Embora em termos objectivos se verifique uma diferenciação entre a remuneração auferida pela Autora por contraponto à auferida pela jurista contratada para assumir as funções anteriormente exercidas por aquela – tomando por referência desde logo a data da contratação da nova jurista -, não é possível ainda assim concluir pela alegada violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, até porque as funções que passaram a competir ao Gabinete Jurídico não são necessariamente equivalentes às anteriormente desempenhadas pela Autora, porquanto os juristas que integram o, entretanto, criado Gabinete Jurídico da ré passaram a prestar apoio não só à empresa Ré como igualmente a outra Empresa Municipal, denominada D………. . Ou seja, não decorre dos autos, que o trabalho” (…) “desenvolvido pela nova jurista contratada pela Ré para assumir as funções exercidas pela Autora antes do seu ingresso no C1………. seja equivalente ou igual ao desenvolvido pela Autora neste Gabinete”. A apelante defende que o Tribunal a quo não observou as regras do ónus da prova impostas pelo art.23º nº3 do C. do Trabalho e que face à matéria dada como provada fez uma errada aplicação do disposto no art.59º da C.R.P. e 235º do C.Trabalho. Vejamos então. Sobre a questão do ónus da prova, já este Tribunal se pronunciou no acórdão datado de 19.11.2007 e proferido no processo 3870/07 da 1ªsecção, pelo que se irá seguir de perto os fundamentos nele constante. O direito a igual tratamento entre os trabalhadores tem consagração nos arts. 13º e 59º da C.R.P.. Tal direito limita, assim, o poder de direcção da entidade patronal. A. M. Cordeiro refere a tal respeito o seguinte: (…) “põe-se a questão de saber se a entidade empregadora pode exercer os seus poderes dentro de total discricionariedade ou se ela deve antes dispensar igual tratamento aos trabalhadores que se encontrem em idênticas circunstâncias. A resposta a esta questão tem algum melindre: um igual tratamento nivelador prejudica a gestão da empresa e dificulta a iniciativa empresarial; mas a desigualdade lesa representações sócio culturais profundamente radicadas e deve ser e deve ser combatida. Pode afiançar-se a existência de um princípio do igual tratamento, mas sujeito a uma concretização particularizada nas várias faces da realização do Direito. Assim: - a igualdade deve operar-se aquando da interpretação e da integração dos contratos; ela filtra-se, aliás, através da boa fé, critério último da integração negocial – art.238º do C.C., com papéis documentados na fixação de categorias e de remunerações; - a igualdade, por fim, manifesta-se pela negativa, porquanto veda práticas discriminatórias, isto é, actuações diferenciadoras em função de factores que repugnam à consciência jurídica e, particularmente, à consciência jurídico-laboral” – Manual do Direito do Trabalho, p.664. Igualmente Pedro Romano Martinez defende que “o princípio do igual tratamento, para além de duas concretizações, a nível salarial e sexual, corresponde a uma proibição genérica de prática discriminatória, não sendo, pois lícito ao empregador conferir estatutos jurídicos diferenciados ou simplesmente um tratamento laboral desigual aos vários trabalhadores sem um motivo justificativo, que pode relacionar-se com a actividade empresarial” – Direito do Trabalho, p.528. Posto isto, avancemos. A Autora reclama a categoria de técnica superior desde Setembro de 2003 atendendo ao facto de ela e outra jurista exercerem as mesmas funções (de assessoria jurídica), mas auferindo retribuições diferentes. Ou seja, a Autora reclama tratamento igual a nível de categoria profissional e de remuneração com fundamento de que ela e a outra trabalhadora exercem as mesmas funções. Daqui decorre que compete à Autora provar o tratamento diferenciado, competindo à Ré provar a existência de causa justificativa da diferenciação. Com efeito, e ao contrário do defendido no acórdão do S.T.J. de 23.11.2005 (em www.dgsi.pt) entendemos que compete ao empregador provar que o tratamento diferenciado assenta em causa legítima. E se antes de 1.12.2003, não havia norma expressa no sentido que defendemos (a não ser no que respeita à Lei 105/97 de 13.9, mais propriamente o seu art.5º, no qual se determinava que nas acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória cabia ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo), parece-nos, salvo melhor opinião, que dever-se-á seguir o mesmo caminho quando a prática discriminatória é a nível salarial. Neste sentido é a posição de Catarina Oliveira Carvalho (em Considerações sobre o Estatuto Jurídico-Laboral da Mulher, em IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, pgs. 138 e seguintes) ao defender que “verificando-se a existência de uma conduta prima facie discriminatória, deve caber ao empregador a prova (de modo não genérico) de que a preferência na selecção ou o tratamento diferenciado foram motivados por razões objectivas de necessidade da empresa” (…) “O presumível discriminado deve poder, portanto, recorrer a provas indiciárias, presuntivas”. Têm igual opinião, Guilherme Machado Gray (O Princípio Da igualdade no Direito do Trabalho, 1999, pg. 293) e Júlio Gomes (em Algumas reflexões sobre o ónus da prova em matéria de paridade de tratamento retributivo, em I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, pg.322 e seguintes). E a nossa posição é reforçada pelo facto de o Código de Trabalho e o seu Regulamento disporem de igual modo. Senão vejamos. Diz o art.35º do Regulamento ao Código do Trabalho que “Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por (….) aplica-se o regime previsto no nº3 do art.23º do Código do Trabalho em matéria de ónus da prova”. E o art.23º nº3 do Código do Trabalho determina que “cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no nº1”. Em conclusão: perante a invocação de uma situação de discriminação (quer ela tenha ocorrido, ou não, antes de 1.12.2003) compete ao discriminado – o trabalhador – alegar e provar os factos resultantes dessa discriminação, competindo ao empregador justificar objectivamente a razão dessa diferenciação. E será que a Autora alegou e provou os factos resultantes dessa discriminação? Tendo em conta a matéria provada – em especial a referida sob os nos. 3, 11, 12, e 14 do § II do presente acórdão -, podemos concluir que a Autora conseguiu provar que ela e a outra jurista exercem funções de assessoria jurídica, mas auferem remunerações diferentes, não obstante a Autora ter mais antiguidade na empresa. Está, assim, provado o tratamento diferenciado. Logo, competia à Ré provar a existência de causa justificativa da diferenciação, o que não logrou fazer (respostas negativas aos quesitos 18, 19, 22, 23 e 24 e restritiva ao quesito 21), a determinar que foi violado o princípio da igualdade de tratamento. Por isso, não pode a sentença manter-se neste particular, assistindo à Autora o direito a ser remunerada nos mesmos termos em que o é a outra jurista contratada para o lugar anteriormente ocupado por ela (a apelante). No entanto, improcede a sua pretensão no que respeita à categoria profissional que reivindica já que neste particular não resultou provado que a outra jurista tivesse a categoria de técnica superior (resposta restritiva ao quesito 15). Também improcede o pedido da Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais na medida em que não logrou provar os factos que alegou como fundamento de tal pedido (resposta negativa ao quesito 16), bem como os pedidos que formulou sobre as als. a), b), c) e d) da petição. * * * Dos créditos da Autora em função da discriminação salarial.VII Conforme conclusão a que se chegou no § anterior do presente acórdão à Autora assiste o direito de ser remunerada nos mesmos termos em que é remunerada a outra jurista. Provou-se que entre Setembro de 2003 e Setembro de 2004 esta trabalhadora auferia € 1.250,00 e a partir de Setembro de 2004 passou a auferir € 1.500,00 (montante que se mantinha à data da propositura da acção – 20.9.2005). Assim, tem a Autora direito a receber as seguintes diferenças salariais: 1. De Setembro de 2003 até Março de 2004, a quantia de € 3.113,60 (€ 1.250,00 - € 860,80x8meses – inclui o subsídio de natal); 2. De Abril de 2004 a Agosto de 2004, a quantia de € 2.232,00 (€ 1.250,00 - € 878,00x6meses – inclui o subsídio de férias); 3. De Setembro de 2004 a Janeiro de 2005, a quantia de € 3.732,00 (€ 1.500,00 - € 878,00x6meses – inclui o subsídio de natal); 4. De Fevereiro de 2005 a Setembro de 2005, a quantia de € 5.423,40 (€ 1.500,00 - € 897,40x9meses- inclui o subsídio de férias). Total: € 14.501,00. Sobre cada uma das quantias acabadas de referir acrescem os juros de mora, à taxa legal, a contar da data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento (arts.559º e 805º nº2 al.b) do C.Civil). 5. A partir de Outubro de 2005 o que se liquidar oportunamente. * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão condenando-se a Ré a pagar à Autora, a título de diferenças salariais, a quantia de € 14.501,00 (reportado ao período que vai de Setembro de 2003 a Setembro de 2005), acrescida dos juros à taxa de 4% ao ano, a contar da data do vencimento de cada uma das prestações parcelares e até integral pagamento. Mais se condena a Ré a pagar à Autora, a título de diferenças salariais, e a partir de Outubro de 2005, as quantias a apurar oportunamente e até à data em que reponha o salário da Autora nos montantes auferidos pela outra jurista. Dos demais pedidos se absolve a Ré.* * * Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora e da Ré na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente.* * * Porto, 07.04.2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |