Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
412/11.4TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: PODER DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
PREJUÍZO PATRIMONIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP20130710412/11.4TTBRG.P1
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O poder disciplinar corresponde a um direito subjetivo/potestativo, de caráter privado, cuja titularidade pertence ao empregador.
II- Por essa razão, o seu exercício não é vinculado seja em termos de dimensão, seja em termos de oportunidade; isto é, o empregador pode exercitar, ou não, aquele direito, tal como pode dimensionar o estado de sujeição a que com esse exercício fica obrigado o trabalhador por ele constrangido, desde que o empregador o faça dentro dos limites normativos e para os fins que o referido direito lhe foi conferido.
III- Por essa razão também o tribunal não pode substituir uma sanção que considere indevidamente aplicada por outra sanção que julgue mais adequada. Só pode controlar a legalidade dessa sanção.
IV- Uma infração disciplinar corresponde ao incumprimento de um dever principal ou secundário pelo trabalhador, embora àquele incumprimento possa ser alheio qualquer prejuízo patrimonial, uma vez que o que releva não é, necessariamente, a sua expressão económica, mas, sim, as suas consequências na organização produtiva.
V- É possível cumular a responsabilidade disciplinar com a responsabilidade civil ou outro tipo de consequências jurídicas para o trabalhador.
VI- Assim, a recusa de um trabalhador em realizar uma prova que faça parte de uma ação de formação, pode dar azo tanto à penalização no aproveitamento nela obtido, como à responsabilização disciplinar desse mesmo trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
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Pº 412/11.4TTBRG.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
1- B….., residente na Rua …, n.º …, …, Braga, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…., S.A., com sede na Rua …, n.º …, Lisboa, alegando, resumidamente, que trabalha para esta sociedade, desde 1990, como técnico.
Ao longo desta relação laboral, nunca teve qualquer problema disciplinar.
Sucede que a Ré, na sequência de um procedimento disciplinar que lhe instaurou, sancionou-o, com repreensão registada, por alegadamente, numa ação de formação em que participou no dia 08/06/2010, se ter recusado a subir a um poste, desrespeitando, assim, as ordens que lhe foram dadas pelo formador, nesse sentido.
Ora, não houve qualquer recusa da sua parte, uma vez que aquela subida era facultativa.
Daí que peça a anulação da referida sanção disciplinar.
2- Contestou a Ré, sustentando, em suma, a posição oposta; ou seja, que o A. se recusou a realizar a parte prática da aludida ação de formação, que era obrigatória.
Por isso, não só desobedeceu às ordens que lhe foram dadas nesse sentido, como não cooperou na concretização da mesma ação de formação e na melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho. Violou, deste modo, o disposto no artº 128.º n.º 1 als. d), e) e i) do Código do Trabalho e al. a) da clª 5.º do Acordo de Empresa.
Nessa medida, deve manter-se a censura concretizada, com a consequente improcedência desta ação, o que pede.
3- Verificada e afirmada a validade e regularidade da instância, foi dispensada, em seguida, a audiência preliminar, após o que, por falta de êxito da conciliação entretanto tentada, foi realizada a audiência de julgamento, que culminou com a leitura da factualidade provada, não provada e respetiva fundamentação.
4- Seguiu-se a prolação de sentença que julgou a presente ação improcedente e não anulou a sanção disciplinar impugnada.
5- É contra o assim decidido que vem interposto o presente recurso, que o A. remata com as seguintes conclusões:
“1. O Mmo Juiz a quo faz sempre referência na sua, aliás, douta sentença, às normas do Código do Trabalho e à violação dos deveres ínsitos no artigo 128º.
2. Sucede, porém, que às relações laborais entre o Recorrente e a Recorrida é aplicável um acordo de empresa que contém, em anexo, um regulamento disciplinar, esse sim aplicável aos autos.
3. À data dos factos – 8 de junho de 2010 - vigorava entre as partes o acordo de empresa (A.E.) publicado no BTE nº 11, 1ª Série, de 22 de março de 2001 na redação atribuída na revisão global publicada no BTE nº 22. 1ª Série, de 15 de junho de 2008.
4. A Recorrida apenas faz referência ao acordo de empresa no artigo 32º da sua douta contestação, referindo que o comportamento do arguido violou o artigo 5º do Acordo de Empresa.
5. Diga-se, desde já, que na alínea k) da Cláusula 5º do A.E. supra referido, em vigor à data dos factos, apenas refere que são deveres dos trabalhadores “comparecer às ações de formação para que tenham sido convocados”.
6. Não há dúvidas que o Recorrente cumpriu este dever.
7. Só na revisão do A.E. em novembro de 2011 (portanto, já em data posterior aos factos em discussão) é que se aditou a expressão “comparecer e participar de modo diligente nas ações de formação” (alínea k) da cláusula 6ª).
8. Obviamente que um trabalhador deve obedecer às ordens que lhe forem dadas pelo seu superior hierárquico.
9. No entanto, se não se tratarem de ordens mas sim de escolhas, possibilidade de realizar ou não realizar determinada atividade, já não poderemos falar de ordens e, nessa medida, de recusa de cumprimento de uma ordem.
10. Em anexo ao A.E. supra referido foi publicado, entre outros, um regulamento disciplinar (Anexo IV).
11. O referido Regulamento disciplinar prevê, no nº 1 do artigo 4º o elenco das sanções disciplinar passíveis de serem aplicadas aos trabalhadores ao seu serviço.
12. A sanção mais leve não é a repreensão registada mas sim a advertência por superior hierárquico.
13. Com igual relevo e interesse para a discussão dos autos apurou-se que o Recorrente foi admitido ao serviço da Recorrente em março de 1990 e até junho de 2010 não tinha sido alvo de qualquer sanção disciplinar.
14. Aqui chegados, impõe-se fazer uma análise à factualidade e ao direito.
15. À relação entre Recorrente e Recorrido era aplicável às partes, em junho de 2010, o A.E. publicado no BTE nº 22 de 15 de junho de 2008 e não o Código do Trabalho.
16. O referido A.E. impunha como obrigações dos trabalhadores comparecer nas ações de formação para que tenham sido convocados.
17. Só na revisão global do A.E. em novembro de 2011 e publicado no BTE nº 47 de 22 de dezembro de 2011 é que se impôs como dever do trabalhador a comparência e a participação de modo diligente nas ações de formação.
18. Não restam dúvidas que o Recorrente compareceu na ação de participação e realizou pelo menos a avaliação teórica.
19. Também não há dúvidas que o principal prejudicado ao não realizar a componente prática em termos de avaliação e progressão na carreira foi o Recorrente.
20. Resulta também da douta sentença que o Recorrente não recusou uma ordem mas apenas não efetuou uma parte (a componente prática) da ação de formação.
21. O comportamento do Recorrente não é merecedor de censura disciplinar na medida em que este não desobedeceu a qualquer ordem de um superior hierárquico.
22. E a opção do Recorrente em não subir ao referido poste teve consequências para ele em termos de avaliação e possibilidade de progressão na carreira.
23. Julgamos nós que essa penalização já é um castigo suficiente.
24. Não é admissível que, para além dessa penalização, o Recorrente seja sancionado com uma sanção disciplinar quando o facto que lhe deu origem (não subida ao poste) não é a recusa a uma ordem de um superior hierárquico.
25. Aliás, tal interpretação e conclusão encontra-se plasmada, sem margem para dúvidas, na douta sentença (pontos 2.7, 2.13 e 2.21 dos factos provados) onde são usadas, respetivamente, as expressões “perguntou”, “informou” e “informou” e nunca as expressões “ordenou” ou “deu ordens”.
26. Não se tratando de uma recusa em obedecer uma ordem, não poderá naturalmente ser sancionado disciplinarmente por isso.
27. Porém, a entender-se que tal facto assume relevância disciplinar, sempre se terá que entender que, de acordo com o regulamento disciplinar em vigor à data dos factos e aplicável á relação entre Recorrente e Recorrido, a sanção disciplinar de repreensão verbal por superior hierárquico era a mais ajustada.
28. Efetivamente, em mais de 20 anos ao serviço da Recorrida, o Recorrente nunca foi alvo de qualquer punição disciplinar.
29. Se considerássemos que se tratava de uma recusa em obedecer a uma ordem de um superior hierárquico, poderíamos entender a repreensão registada como justa.
30. Mas não é o caso.
31. O Recorrente não desobedeceu a uma ordem e isso ficou provado na douta sentença.
32. O A.E. em vigor à data dos factos também não impunha ao Recorrente a participação e muito menos a participação de modo diligente na ação de formação, mais concretamente na subida ao referido poste.
33. A entender-se que o comportamento do Recorrente é merecedor de censura disciplinar, o que nem por hipótese se admite, então, salvo melhor opinião, nunca se poderia ter ido mais longe do que a aplicação da sanção de repreensão verbal por superior hierárquico”.
Pede que a sentença recorrida seja declarada nula ou anulada ou, subsidiariamente, revogada e substituída a sanção disciplinar aplicada por mera repreensão verbal dada por superior hierárquico.
5- A Ré respondeu pugnando pela confirmação do julgado.
6- No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público junto deste Tribunal.
7- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Âmbito do Recurso
Ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artºs 684.º, nº 3, e 685.º-A, nº 1, do C.P.Civil, “ex vi” do disposto nos artºs 1.º, nº 2, al. a), e 87.º do C. P. Trabalho. E, assim, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se a sanção disciplinar impugnada é, ou não, de manter.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1- O A. trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da Ré desde março de 1990.
2- O A. tem a categoria profissional de técnico, desenvolvendo as funções orientadas para a aplicação de técnicas e conhecimentos específicos em várias áreas e domínios de atividade.
3- O A., ao longo da sua relação laboral com a Ré nunca sofreu qualquer sanção disciplinar.
4- Através de correio eletrónico, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 14, cujo teor damos por reproduzido, foi o A. convocado pelo departamento de formação da Ré para frequentar uma ação de formação com a duração de um dia, no dia 8 de junho de 2010, nas instalações da Ré, na …., em Aveiro.
5- A ação de formação referida em 4) visava dar a conhecer as regras e os procedimentos de execução de trabalhos em altura, nomeadamente procedimentos teóricos e práticos, de subida a postes.
6- No âmbito de tal ação de formação, e na parte final, o formador Eng.º D….., a título de demonstração, subiu e desceu a um poste.
7- Depois dos formandos terem subido a um poste, o formador perguntou ao A. se este não subia.
8- O A. não subiu ao poste.
9- No dia 11.08.2010 o A. recebeu a Nota de Culpa deduzida pela Ré e junta aos autos a fls. 132 – 134 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
10- O A. apresentou a sua Resposta à NC, nos moldes constantes de fls. 135 – 141, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzida, requerendo a inquirição de duas testemunhas.
11- No âmbito do procedimento disciplinar movido pela Ré ao A., procedeu aquela à inquirição das testemunhas indicadas pelo aqui A., cujos depoimentos se encontram registados nos autos de fls. 148 e 149.
12- A 06.10.2010 foi proferida Decisão Final no âmbito do PD movido ao A., a qual se encontra junta aos autos a fls. 150 – 155, cujo teor damos aqui por reproduzido, pelo qual decidiu a Ré aplicar-lhe a sanção disciplinar de repreensão registada.
13- O formador Eng.ª D…., a dado passo, informou o A. que quem não subisse teria nota “zero” na avaliação da componente prática.
14- O A., após esta informação, comunicou aos formadores que não iria subir ao poste.
15- No início da ação de formação, na parte da manhã, foi comunicado pelos formadores responsáveis aos formandos as componentes da ação de formação – parte teórica e parte pratica - bem como as componentes da avaliação e respetivas percentagens – 5% assiduidade, 5% motivação, 45% parte teórica (assistência e participação na exposição e avaliação escrita) e 45 % parte prática (utilização de EPI em subidas em altura – postes).
16- Foram convocados para a ação de formação trabalhadores da Ré com vista à aquisição de conhecimentos, procedimentos e práticas de segurança na execução de trabalhos em altura.
17- O A. foi o único trabalhador da Ré que na ação de formação em causa não realizou a vertente prática de subida a postes com EPI´s.
18- A Ré colocou à disposição do A. e dos demais formandos o equipamento necessário para a realização da vertente prática da ação de formação.
19- Os postes estavam colocados no logradouro do edifício, onde se encontrava igualmente todo o equipamento fornecido pela Ré para a realização da ação de formação, sendo que todos os procedimentos práticos foram previamente exemplificados pelo formador.
20- O A. realizou a parte teórica da ação de formação, assistindo à exposição feita pelos formadores e realizando o teste escrito de avaliação, não tendo realizado a subida ao poste, subida essa que compunha a parte prática.
21- Após o descrito em 13 e 14, o formador Eng. D…. informou o A. que não tinha que subir a qualquer altura pré-determinada, bastando que se aproximasse do poste e subisse até uma altura que considerasse segura, pois que o objetivo era o de aplicar os conhecimentos teóricos de subida em altura com segurança.
22- Após o descrito em 21, o autor manteve a sua posição de não subir ao poste, não tendo justificado a mesma.
23- A formação, após conclusão, passa a figurar na lista de formação recebida por cada trabalhador ao longo da sua carreira com a respetiva classificação, como o autor bem sabe.
24- Todos os procedimentos práticos para a subida a poste foram previamente exemplificados pelo formador Eng.º D…..
5- A Ré remeteu ao A. a missiva via correio eletrónico junta aos autos a fls. 18-19, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, por meio do qual comunicou ao autor a realização da ação de formação em causa nos autos.
6- Na ação de formação em causa nos autos ao A. foi atribuída a seguinte classificação: Teste conhecimentos (45%) – 4; Participação/motivação (5%) – 3; Pontualidade/assiduidade (5%) – 3; Subida a postes (45%) – 0; Global – 2,10; Observações : “não subiu o poste”.
7- Na ação de formação realizada pela Ré a 01.06.201, com igual componente prática e teórica que a ação de formação em causa nos autos, aos trabalhadores E….., F…. e G….., foi atribuída a classificação final de 1,65, 1,65 e 2,10, respetivamente, com avaliação “0” na componente Subida a postes (45%), e com a menção em observações “não subiu o poste”.
8- Com fundamento na recusa, sem justificação, de realização da componente prática da ação de formação referida em 28), a Ré aplicou a cada um dos ali identificados trabalhadores a sanção disciplinar de repreensão registada, por decisões proferidas, respetivamente, a 22.10.2010, 10.01.2011 e 07.02.2011.
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B- Fundamentação jurídica
Como vimos, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se a sanção disciplinar aplicada pela Ré ao A. é, ou não, de manter em vigor na ordem jurídica.
Na sentença recorrida respondeu-se afirmativamente a esta questão.
Mas o A. não se conforma. Defende, ao invés, que essa sanção deve ser anulada, ou, quando muito, reduzida para uma repreensão verbal por superior hierárquico. Isto porque entende, no essencial, que não desobedeceu a qualquer ordem que lhe tivesse sido dada no âmbito da ação de formação que lhe foi ministrada, nem o seu comportamento é merecedor de qualquer censura disciplinar, devendo, por isso, ser isento de tal censura ou, no limite, meramente repreendido nos termos assinalados.
Temos para nós, porém, que aquelas pretensões não podem ser acolhidas.
Para compreender esta resposta, importa começar por recordar o enquadramento normativo e conceptual que a legitima, bem como explicar o juízo concreto que a justifica.
Começando pelo referido enquadramento, verifica-se, antes de mais, que, quer o Código do Trabalho[1] [CT] (artº 98º), quer o Acordo de Empresa [AE] que vigorava à época, e que ambas as partes aceitam ser-lhes aplicável (artº 1.º, nº1 do Regulamento do Poder Disciplinar – Anexo IX)[2], reconheciam à Ré o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço.
Esta não é uma afirmação de menor importância. Com efeito, o poder disciplinar é entre nós reconhecido como um direito subjetivo/potestativo, de caráter privado, que se encontra na titularidade do empregador. Por essa razão, o seu exercício não é vinculado seja em termos de dimensão, seja em termos de oportunidade. O empregador pode exercitar, ou não, aquele direito, tal como pode dimensionar o estado de sujeição a que com esse exercício fica obrigado o trabalhador por ele constrangido (artº 328º nº 1 do CT).
Não significa isto, obviamente, tal como acentuam a doutrina[3] e jurisprudência[4], que se trate de um direito de exercício arbitrário.
Com efeito, o aludido direito é conferido no interesse de uma organização empresarial, em ordem à realização dos interesses para que a mesma foi constituída, não sendo, portanto, legitimamente exercitável fora desse quadro de conveniência.
Por outro lado, também não pode ser legitimado esse exercício para além do enquadramento normativo em que o mesmo está inserido.
Mas, dentro destes limites, o poder disciplinar do empregador pode por ele ser livremente exercido, ou não.
Esta conclusão é importante porque nos permite compreender até que ponto esse mesmo poder é suscetível de ser externamente conformado pelos poderes públicos.
Com efeito, esses poderes, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[5], “não devem substituir-se ao empregador no exercício deste poder, o que tem como consequência a inadmissibilidade da amnistia pública das sanções disciplinares”. Por outro lado, como acrescenta a mesma autora, é essa visão que “justifica ainda que, em sede de impugnação contenciosa da sanção aplicada, o tribunal não possa substituir a sanção que considerou indevidamente aplicada a um trabalhador, por outra sanção que julgue, porventura, mais adequada” [6]. Sob pena, em qualquer caso, de interferir com os poderes de gestão do próprio empregador.
De modo que podemos, desde já, concluir que, ao contrário do pretendido pelo Apelante - embora só a título subsidiário-, este tribunal não pode, em caso algum, alterar a sanção disciplinar impugnada. Só pode controlar a legalidade da mesma.
E é esse exercício que se impõe fazer de imediato.
De entre os pressupostos essenciais à sua responsabilização disciplinar, o Apelante põe em causa, dois deles, e a saber: que tenha cometido alguma infração disciplinar, por um lado; e, por outro, que a sanção concreta que lhe foi aplicada seja proporcional à gravidade dessa mesma infração. O que nos remete para a análise destes pressupostos.
No que ao primeiro importa, começamos por recordar que o ordenamento juslaboral privado, em que se inclui a regulamentação coletiva aplicável ao presente caso, não fornece qualquer definição do que seja uma infração disciplinar. Ainda assim, é ela geralmente identificada como um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de algum dos deveres contratuais ou legais a que o mesmo está adstrito, na organização empresarial em que ele se insere[7]. Por outras palavras, traduz-se num incumprimento contratual, embora lhe possa ser alheio qualquer dano, uma vez que o que releva não é, necessariamente, a expressão económica desse incumprimento, mas, sim, as suas consequências na organização produtiva. E, por isso mesmo, a maior parte da doutrina entende que é possível cumular a responsabilidade disciplinar com a responsabilidade civil ou outro tipo de consequências jurídicas[8] para o trabalhador.
Afirmação que, no caso presente, é tanto mais relevante quanto é certo que um dos argumentos utilizados pelo Apelante para refutar a sua responsabilização disciplinar pela infração que lhe foi imputada é o de que essa responsabilização não pode ter lugar, uma vez que já foi penalizado na avaliação que teve lugar em relação à ação de formação em que se deu essa infração.
Ora, como facilmente se compreende, são consequências distintas, que, em nada se anulam. O facto de, por exemplo, um trabalhador prevaricar pela inobservância do dever de assiduidade e ser, por esse motivo, penalizado nos prémios que visam incentivar o cumprimento desse dever, não inviabiliza a sua penalização, simultânea, em sede disciplinar.
São ambos modos de sancionar o incumprimento, mas por vias distintas.
Por outro lado, o incumprimento contratual que já referimos, também não se reduz aos deveres principais a que está vinculado o trabalhador. Também traduz esse incumprimento “a violação culposa de qualquer dever acessório legal, organizacional, convencional coletivo, ou decorrente de conceitos indeterminados, mesmo nos casos em que as prestações principais [do trabalhador] sejam escrupulosamente executadas – situação que, aliás, é muito frequente na prática”[9].
O que importa, no fundo, é que a conduta do trabalhador represente uma clara violação substancial dos deveres a que o mesmo está obrigado perante o seu empregador, em razão da relação laboral que com o mesmo mantém.
Este modo de perspetivar o incumprimento contratual é importante para o caso presente porque nos ajuda a perceber até que ponto o Apelante estava obrigado a participar ativa e diligentemente na ação de formação para a qual foi convocado.
Não vem questionado neste recurso que o Apelante tinha o dever de participar nessa ação de formação. Pelo contrário, o Apelante reconhece esse dever. O que diz é que essa participação não o sujeitava a realizar todas as provas para ela previstas. E isto, por duas razões fundamentais: porque essa participação, ativa e diligente, não fazia parte, à época, da previsão da clª 5ª al. al. k) do AE já referido e, por outro, porque o principal prejudicado pela não realização de todas aquelas provas era ele próprio.
Ora, como nos parece de mediana clareza, salta à vista a insubsistência destes argumentos.
Quanto ao primeiro, se é certo que a citada cláusula, à época, não previa expressamente a referida participação diligente, é óbvio que ela é pressuposta e também já decorria, então, do artº 128º al. d) do CT. Nem se compreenderia que fosse de outro modo. Entender a participação numa ação de formação profissional como um mero exercício presencial, seria desvirtuar os objetivos almejados com essa formação. Seria não só abdicar de um direito que a lei confere ao trabalhador, mas, simultaneamente, violar um dever geral de boa-fé a que o mesmo está adstrito na execução do contrato, que pressupõe uma atitude pró-ativa da sua parte na melhoria do seu desempenho e nas condições que o favorecem. O que passa também pela melhoria das condições de segurança em que esse trabalho é prestado.
É inequívoco, pois, deste ponto de vista, que o Apelante estava obrigado[10] a realizar todas as provas que faziam parte da citada ação de formação e que, ao não realizar uma dessas provas, desrespeitou quer o dever especifico, quer o dever geral supra enunciados.
E com isto já se vê quão infundado é o argumento de que o A. foi o principal prejudicado com o apontado incumprimento. Não se percebe, nem se aceita este argumento, uma vez que o mesmo corresponde a uma perspetiva distorcida do papel contratual a que o A. está obrigado perante a Ré.
Acresce que não se percebe igualmente em que medida pode aquele sustentar que não desrespeitou qualquer ordem. No contexto em que se desenrolou a ação de formação em causa, tal e qual ficou provado, é patente, do nosso ponto de vista, a recusa do A. em realizar a parte prática de tal ação de formação. Com efeito, depois de concluída a demonstração pelo formador, todos os outros formandos a repetiram, à exceção do A., sem apresentar qualquer explicação válida, na altura. Só disse que não iria subir ao poste (ponto 14 dos factos provados), o que, do nosso ponto de vista, associado à inércia que então assumiu, só pode ser tomado como uma clara recusa em realizar a aludida prova.
É, pois, inequívoco o ilícito disciplinar praticado pelo A. Até porque, a repetir-se este gesto, quer por ele próprio, quer pelos demais trabalhadores da Ré, ficaria inviabilizada qualquer ação de formação e igualmente comprometida a melhoria da produtividade da empresa e das condições de segurança em que essa produtividade deve ser conseguida.
A atitude do A. é, assim, merecedora de censura disciplinar.
Resta saber em que medida. Isto porque o A., nesta hipótese, convoca igualmente a desproporcionalidade da sanção que lhe foi aplicada.
Vale a pena refletir alguns momentos sobre este assunto.
A proporcionalidade apresenta-se como princípio e critério norteador do exercício da ação disciplinar em sede laboral. Proporcionalidade entre, por um lado, a gravidade da infração[11], e, por outro, a concreta sanção disciplinar aplicada (artº 330.º, nº1 do CT). Ambos os pólos devem estar em equilíbrio, pois que só desse modo se pode falar de uma sanção justa.
O empregador, assim, enquanto decisor, deve “observar, no momento próprio, a regra segundo a qual a sanção por que se opte deve corresponder, em termos de proporcional severidade, à gravidade da conduta infraccional, avaliada em si e nas suas consequências, e ao grau de culpa do infrator, ambas aferíveis pelo padrão convencional do homem médio/’bonus paterfamilias’ e reportadas ao quadro atendível na apreciação da justa causa prefigurado no n.º 3 do (…) artº 351.º”[12].
Este procedimento é não só legalmente imposto, como, muitas vezes, normativamente enquadrado por outras fontes de direito laboral, entre as quais se destaca, no caso presente, a regulamentação coletiva já referida (artº 5º do Regulamento do Poder Disciplinar já indicado).
Portanto, é inequívoco que a Ré estava obrigada a observar também esse critério no caso presente. E fê-lo, do nosso ponto de vista.
Tal como se refere na sentença recorrida, “cremos que encontrando-se o autor em condições (pessoais) de poder agir de forma diversa (pois, como já referimos, nada alegou naquela ocasião nem em sede judicial), podendo ainda apresentar, na ocasião e ainda que verbalmente, uma justificação válida para tal recusa, por forma a adotar outros comportamentos que assegurassem não poder haver quaisquer dúvidas quanto à sua participação diligente em ação de formação que lhe foi proporcionada pela entidade empregadora, a decisão de aplicação por esta de uma das mais leves sanções disciplinares se mostra totalmente adequada à culpa do trabalhador, bem como à gravidade da situação”.
Não ignoramos, com isto, que não pudesse, em tese, ter optado pela simples advertência verbal por superior hierárquico, como propugna o A. e vem previsto na al. a) do nº 1 do artº 4º do Regulamento já identificado.
Mas, como já demos a entender, o que está em causa não é uma qualquer recusa. É, antes, um incumprimento contratual que, além das suas implicações diretas na produtividade do A. e das condições de segurança em que a mesma é conseguida, põe também em causa a autoridade da Ré e a sua capacidade de organização produtiva, para a qual o A. e todos os demais trabalhadores foram contratados. Não é tolerável, pois, que algum deles ponha em causa essa organização sem qualquer justificação juridicamente relevante.
Daí que a sentença recorrida seja de manter.
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IV- DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, por consequência, mantém-se a sentença recorrida.
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Porque decaiu na totalidade, as custas da ação e deste recurso serão suportadas pelo Apelante – artº 446º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.

Porto, 10/07/2013
João Diogo Rodrigues
Paula Maria Roberto
Machado da Silva
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SUMÁRIO
1- O poder disciplinar corresponde a um direito subjetivo/potestativo, de caráter privado, cuja titularidade pertence ao empregador.
2- Por essa razão, o seu exercício não é vinculado seja em termos de dimensão, seja em termos de oportunidade; isto é, o empregador pode exercitar, ou não, aquele direito, tal como pode dimensionar o estado de sujeição a que com esse exercício fica obrigado o trabalhador por ele constrangido, desde que o empregador o faça dentro dos limites normativos e para os fins que o referido direito lhe foi conferido.
3- Por essa razão também o tribunal não pode substituir uma sanção que considere indevidamente aplicada por outra sanção que julgue mais adequada. Só pode controlar a legalidade dessa sanção.
4- Uma infração disciplinar corresponde ao incumprimento de um dever principal ou secundário pelo trabalhador, embora àquele incumprimento possa ser alheio qualquer prejuízo patrimonial, uma vez que o que releva não é, necessariamente, a sua expressão económica, mas, sim, as suas consequências na organização produtiva.
5- É possível cumular a responsabilidade disciplinar com a responsabilidade civil ou outro tipo de consequências jurídicas para o trabalhador.
6- Assim, a recusa de um trabalhador em realizar uma prova que faça parte de uma ação de formação, pode dar azo tanto à penalização no aproveitamento nela obtido, como à responsabilização disciplinar desse mesmo trabalhador.
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[1] Aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02, que é aqui aplicável por ter sido já no seu domínio de vigência que foi praticada e sancionada a infração disciplinar imputada ao A.
[2] AE publicado no BTE 1.ª Série, nº 22, de 15/06/2008, e que constitui uma revisão do AE da PT Comunicações, publicado no BTE Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22/03/2001, com as alterações publicadas nos BTE, 1.ª série, nºs 13, de 08/04/2003, 14, de 15/04/2004, 19, de 22/05/2005, e 14, de 15/04/2007.
[3] Cfr. entre outros, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª ed. atualizada, pág. 642 e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2002, pág. 593.
[4] Cfr., também entre outros, o Ac. do STJ de 16/05/2012, Pº 3982/06.5TTLSB.L1.S1, Ac. RLx de 19/12/2012, Pº 414/11.0TTLSB-A.L1-4, consultáveis em www.dgsi.pt.
[5] Ob cit, pág.643.
[6] Neste sentido, Maria Adelaide Domingos, Poder e Procedimento Disciplinar no Código do Trabalho, in Centro de Estudos Judiciários (coord), A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, pág.485.
[7] Cfr. neste sentido, Abílio Neto, Processo Disciplinar e Despedimentos, Jurisprudência e Doutrina, julho 2004, pág. 14.
[8] Cfr. neste sentido, Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol.I, Relações Individuais de Trabalho, pág.886.
[9] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob cit., pág. 635.
[10] Salvo motivo de força maior, que não foi comprovado.
[11] Aferida em si mesma, nas suas consequências e na conduta culposa que a originou.
[12] Ac.STJ de 08/01/2013, Pº447/10.4TTVNF.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt