Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000995 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199102250225549 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO. | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 236-A/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAçãO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART115. L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1 N2. CPC61 ART63 N1 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 18, n.1, da Lei 38/87, de 23/12 ( que consagra o principio da "perpetuatio jurisdictionis" ) um Tribunal Judicial mantem a sua competencia, em materia laboral, em relação as acções ja propostas a data de entrada em vigor do Dec. Lei 214/88, de 17/06, que alargou aquela comarca a area de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Lamego, se se não verificarem as excepções previstas no n.2 daquele artigo, o qual revogou tacitamente o art. 63 do C.P.C.. II - O art. 55 do Dec. Lei 214/88 não e aqui aplicavel não so por o Tribunal do Trabalho de Lamego não ter sido criado nem convertido por este diploma, mas tambem por que, destinando-se a regulamentar a Lei 38/87, não pode alterar o referido artigo 18 (cfr. art. 115 da Constituição). | ||
| Reclamações: | |||