Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640464
Nº Convencional: JTRP00019152
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: FALTAS
FALTAS JUSTIFICADAS
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP199612029640464
Data do Acordão: 12/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/26 IN BMJ N377 PAG411.
Sumário: I - Nas faltas ao trabalho distinguem-se as que são materialmente injustificadas e as que só formalmente o são.
II - As primeiras ocorrem quando se falta ao trabalho sem razão legal para isso e as segundas quando existe razão mas nada foi comunicado à entidade patronal.
III - Ao trabalhador apenas cabe comunicar a falta à entidade patronal se aquela é previsível ou, se o não for, logo que lhe seja possível, só tendo de as comprovar se isso lhe for exigido pelo empregador.
IV - Se um familiar do trabalhador faz chegar à entidade patronal, dois dias após o primeiro dia de falta, a informação de que o mesmo está doente do foro psiquiátrico e que até desapareceu, as faltas nem formalmente se podem considerar injustificadas, não podendo as mesmas ser fundamento de despedimento com justa causa.
V - Nada na lei obriga que seja pessoalmente o trabalhador a comunicar a sua falta ao trabalho e qualquer regulamento interno da entidade patronal a impô-lo é ilegal por contrariar normas de natureza imperativa.
Reclamações: