Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019152 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | FALTAS FALTAS JUSTIFICADAS COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199612029640464 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/05/26 IN BMJ N377 PAG411. | ||
| Sumário: | I - Nas faltas ao trabalho distinguem-se as que são materialmente injustificadas e as que só formalmente o são. II - As primeiras ocorrem quando se falta ao trabalho sem razão legal para isso e as segundas quando existe razão mas nada foi comunicado à entidade patronal. III - Ao trabalhador apenas cabe comunicar a falta à entidade patronal se aquela é previsível ou, se o não for, logo que lhe seja possível, só tendo de as comprovar se isso lhe for exigido pelo empregador. IV - Se um familiar do trabalhador faz chegar à entidade patronal, dois dias após o primeiro dia de falta, a informação de que o mesmo está doente do foro psiquiátrico e que até desapareceu, as faltas nem formalmente se podem considerar injustificadas, não podendo as mesmas ser fundamento de despedimento com justa causa. V - Nada na lei obriga que seja pessoalmente o trabalhador a comunicar a sua falta ao trabalho e qualquer regulamento interno da entidade patronal a impô-lo é ilegal por contrariar normas de natureza imperativa. | ||
| Reclamações: | |||