Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017202 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO CONDENATÓRIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTIFICAÇÃO FÉRIAS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199603069541011 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 ART103 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17. DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07. | ||
| Sumário: | I - Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, que veio alterar o regime geral das contra-ordenações, o arguido da prática de uma contra-ordenação podia validamente ser notificado em férias judiciais de uma decisão administrativa que lhe aplicou uma coima, sendo a partir da data da notificação que se conta o prazo de 8 dias para a interposição do recurso. II - É extemporâneo o recurso interposto a 27 de Setembro de 1995 da decisão administrativa notificado ao arguido em 8 do mesmo mês, não sendo aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.244/95, que só entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995, porque o prazo para a interposição do recurso decorreu na sua totalidade em plena vigência da redacção dada ao artigo 59 n.3, do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro pelo Decreto-Lei n.356/89, de 17 de Outubro. | ||
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