Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9541011
Nº Convencional: JTRP00017202
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NOTIFICAÇÃO
FÉRIAS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199603069541011
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 ART103 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 356/89
DE 1989/10/17.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07.
Sumário: I - Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, que veio alterar o regime geral das contra-ordenações, o arguido da prática de uma contra-ordenação podia validamente ser notificado em férias judiciais de uma decisão administrativa que lhe aplicou uma coima, sendo a partir da data da notificação que se conta o prazo de 8 dias para a interposição do recurso.
II - É extemporâneo o recurso interposto a 27 de Setembro de 1995 da decisão administrativa notificado ao arguido em 8 do mesmo mês, não sendo aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.244/95, que só entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995, porque o prazo para a interposição do recurso decorreu na sua totalidade em plena vigência da redacção dada ao artigo 59 n.3, do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro pelo Decreto-Lei n.356/89, de 17 de Outubro.
Reclamações: