Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043705 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RP201003182710/09.8TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 832 - FLS. 28. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tanto a abertura do processo de expropriação por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, a que alude o art. 39º nº1 do Cod. Exp/99, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, como a apensação de processos prevista no seu nº2, são obrigatórias para as entidades expropriantes, se verificados os respectivos requisitos, aí, também previstos. II – Abertos pela entidade expropriante dois processos de expropriação relativos a duas parcelas de dois imóveis diferentes, propriedade dos mesmos expropriados, e efectuada a apensação destes processos pela mesma entidade expropriante, com realização da arbitragem, depósito bancário dos montantes arbitrados e remessa a tribunal para os efeitos do disposto no art. 51º nº5 daquele Cod. Exp., é ilegal o despacho do juiz a ordenar a devolução de todo o expediente à entidade expropriante para, aí, se proceder à organização e separação do processado em função de cada imóvel, pressupondo, dessa forma, que a apensação só possa ocorrer judicialmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. 117 Apelação nº2710/09.8TBGDM.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Tendo sido declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, na expropriação das parcelas PG-FP-275 e PG-FP-280, com vista à construção da linha de Metro- Gondomar-Antes (Estádio do Dragão)- Venda Nova B, respectivamente correspondentes, a primeira, ao prédio rústico sito em ………, Freguesia de …………, concelho de Gondomar, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos R-660 e R-662 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº853, e, a segunda, ao prédio rústico sito em ….., freguesia de ….., concelho de Gondomar, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo R-687 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 851, ambos pertencentes a B…………., C……….. D…………., e Outros, melhor identificados nos autos, a entidade expropriante, E…………., S.A. – depois de haver organizado o processo administrativo a que alude o Artº 42º, nº1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Dl nº 168/99, de 18/9 (doravante designado simplesmente de CE), designadamente com a realização da vistoria ad perpectuam rei memoriam, os autos de investidura na posse, e a concretização das respectivas Arbitragens – remeteu, em 23 de Julho de 2009, nos termos do Artº 51º, nº1, do CE, todo esse processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, acompanhado dos comprovativos do depósito bancário dos respectivos montantes indemnizatórios fixados pelosÁrbitros. Em 27 de Julho de 2009, foi pelo Mmº Juiz proferido, nesses autos, um Despacho do seguinte teor: “ Tanto quanto se alcança da análise dos autos, estes visam a expropriação de duas parcelas, cada uma delas constituindo um imóvel distinto. De acordo com o disposto no art. 39º nº1, do CE/99, é aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela mesma declaração de utilidade pública (ainda que podendo ocorrer apensação dos processos previstos no nº2 do mesmo preceito). Assim, devolva-se o expediente à entidade expropriante, a fim de ser organizado o processado relativo a cada imóvel e, posteriormente, remetido, de novo ao Tribunal, devidamente instruído, de harmonia com o aludido art. 39º do CE/99”. Inconformada, a expropriante Metro do Porto, S.A., interpôs a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma: ………….. ………….. ………….. ………….. Não foram oferecidas quaisquer contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidirSendo as conclusões alegatórias do recorrente que definem o objecto e o âmbito do recurso ( Artºs 684º, 684º-A e 685-A), do Cod. Proc. Civil, na redacção, aplicável, conferida pelo Dl. nº303/2007, de 24/8), a única questão que se nos coloca é a de dizer se, havendo que proceder à expropriação por utilidade pública de duas parcelas de prédios diferentes, mas pertencentes aos mesmos comproprietários, podendo ser caso de apensação de processos nos termos do Artº 39º, nº2 , do CE/99, esta pode ou não ser efectuada pela entidade expropriante logo na fase administrativa da expropriação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Os factos que relevam para a decisão da enunciada questão são os já descritos no ponto I deste acórdão. II. 2 – Fundamentação jurídica. O direito aplicável Dispõe o Artº 39º, nº1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº168/99, de 18/9 (independentemente das alterações introduzidas pela Lei nº 13/2002, de 19/2), que “ 1 – É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.” No Código anterior (o aprovado pelo Dl. nº438/91, de 9/11), a disposição que aí correspondia a este texto era a do seu Artº 38º, nº1, que, sob a epígrafe de “Abertura de Processo”, assim dispunha - “Será aberto um processo de expropriação para a aquisição de cada uma das parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública”. De um regime para o outro, a evolução legislativa tornou-se mais assertiva ou determinada. Em vez de se admitir, pela utilização da forma verbal “Será”, a abertura de um processo de expropriação por cada uma das parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública, prevendo-se, dessa forma, a possibilidade da existência de vários processos por cada imóvel, a actual redacção, usando a forma verbal “É” no presente do indicativo, surge como mais impositiva e certa, ordenando que se abra uma processo de expropriação por cada imóvel (e já não por cada parcela) abrangido pela declaração de utilidade pública. Sempre se entendeu que ao aludir a lei a “processo” está a considerar todo o expediente organizado pela entidade expropriante, inter-relacionado e demonstrativo dos actos praticados por esta desde a declaração de utilidade pública da expropriação de determinada parcela ou imóvel até à decisão final (envolvendo, pois, a fase administrativa e a fase litigiosa, e, designadamente, os actos da realização da vistoria ad perpectuam rei memoriam, os de preparação para a investidura na posse administrativa, a realização da arbitragem e a fase do recurso para o tribunal de comarca, para a 2ª Instância e mesmo, em certos casos, para o Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional). Esta noção já vem do antigo Código das Expropriações, de 1976 (aprovado pelo Dl. nº 845/76, de 11/12), quando aí se dizia, por exemplo, no seu Artº 22º, nº2, que “Para os efeitos do número anterior (de investidura na posse administrativa), o processo de expropriação será suspenso antes de cada uma das fases mencionadas no artigo 18º, consoante os casos”; e que “junto ao processo o auto de posse, suspender-se-á aquele por vinte dias...” ( Artº 25º, nº1), mas que “Não havendo acordo ou expirado o referido prazo, o processo prosseguirá imediatamente os seus termos para nele se efectuarem ou concluirem a arbitragem e termos ulteriores” (nº2); “O processo de expropriação pode seguir a forma comum ou urgente, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 14º” ( Artº 25º, nº2); “Serão juntas ao processo: a) Certidão da descrição predial e das inscrições em vigor...” ( Artº 50º, nº1); “Obtida a decisão dos árbitros, será o processo remetido ao tribunal...” (Artº 58º, nº1); “A entidade expropriante juntará ao processo guia de depósito do valor fixado na decisão arbitral...”(artº 58º, nº3); “Se o expropriado reclamar no prazo de cinco dias, a partir do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida na constituição ou funcionamento da arbitragem, será o processo imediatamente remetido ao tribunal da comaraca da situaçãdos prédios...” (Artº 60º, nº1); Se o processo correr perante a entidade expropriante até se obter o resultado da arbitragem, será o mesmo remetido ao tribunal competente...” ( Artº 70º, nº1). Ou seja, pressupõe-se em todas estas disposições legais a existência de um autêntico processo (sob a direcção da entidade expropriante) antes de qualquer intervenção judicial. O mesmo tendo acontecido durante a vigência do CE/91 (aprovado pelo Dl. nº 438/91, de 09/11) – cfr seus Artºs 39º, nº1, 41º, nº1, 42º, nºs 1 e 2, 50º, nºs 1, 2 e 4, e 52º, nº3 – e também constitui disciplina no actual Código/99 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9) – cfr , entre outros, os seus Artºs 41º, nº3, 42º, nº1, 43º, nº2, 49º, nº4, e 51º, nºs 1 e 2. E sendo assim – se o processo de expropriação se inicia sob a direcção da entidade expropriante – é não só a esta que se dirige o comando actual do citado Artº 39º, nº1, do actual CE/99, como o do nº2 deste mesmo artigo, que assim dispõe “ quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não ser verifique acordo sobre os montantes das indemnizações”. Ao tornar obrigatória a organização pela entidade expropriante de um só processo por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública (nº1), e não já por cada uma das parcelas do mesmo imóvel (como no regime anterior), o legislador desde logo poupou os interessados à abertura de tantos processos quantas as parcelas, o que não deixou de significar uma economia sensível de actos, borocracias e despesas desnecessárias (com, por exemplo, mais vistorias ad perpectuam rei memoriam, laudos arbitrais, sentenças judicias e recursos), evitando também perda de tempo e a eventual produção de decisões injustificadamente divergentes – cfr, Luís Perestrelo de Oliveira, in “Código das Expropriações, Anotado, Almedina, pag. 122; J. A. Santos, “Código das Expropriações, Anotado e Comentado”, 5ª Edição, pag. 451. E prosseguiu idêntico desiderato ao tornar obrigatória à mesma entidade expropriante a apensação de processos relativos a dois ou mais imóveis pertencentes ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários, quando não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações, ou seja, sempre que a expropriação, nestes casos, se torne litigiosa ( nº2). Ao fim e ao cabo, o legislador trouxe, com a inovadora disposição do citado nº2, para o âmbito do processo especial de expropriação, adaptadamente, as vantagens que tradicional e genericamente são reconhecidas ao instituto processual da apensação (Artº 275º do C.P.C.), que são, essencialmente, as de permitir que no mesmo processo se resolva o maior número possível de litígios, impedindo a multiplicidade evitável de processos – cfr, José Lebre de Freitas (quanto à apensação), in “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume 1º, 2ª Edição, pag.534. E para saber quando não há acordo sobre os montantes das indemnizações nesses processos (para efeitos de apensação), não será necessário esperar pela adjudicação da propriedade prevista no Artº51º, nº5 do CE/99, e pelo decurso do prazo para interposição de recurso da decisão arbitral (Artº52º, do mesmo Código) – como parece pressupôr-se, indevidamente (e salvo sempre o máximo respeito), no Acórdão desta Relação do Porto, de 24-03-2009, in www.dgsi.pt.jtrp – pois a fase da realização da Arbitragem, organizada pela entidade expropriante, já é litigiosa e só ocorre porque a expropriante e os expropriados não chegaram a acordo na fase administrativa do processo, segundo o previsto nos Artºs 33º a 37º, e tal como expressamente flui do Artº 38º, nº1, do CE, ao dizer-se aí que “Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns”. Inexistindo acordo nos sobreditos termos, e verificados os demais pressupostos aludidos no citado nº2 do Artº39º, a entidade expropriante tem a obrigação de proceder à apensação dos processos que organizou, remetendo-os mais tarde, já apensados, ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhados das certidões a que alude o Artº 51º, nº1, para efeitos da adjudicação prevista no nº5 deste artigo. Não é, em suma, necessário esperar pela intervenção judicial para proceder à apensação, pois que desta já decorrem efeitos que lhe são próprios antes da intervenção judicial, como são os da nomeação de um só grupo de árbitros para a realização da arbitragem sobre todos os imóveis ( Artº 46º, nº2). Assim também o entendem Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luíz Alvarez Barbosa, in “Código das Expropriações, Revisto e Actualizado”, 2ª edição – 2003, Almedina, pag. 218, quando aí escrevem - “O nº2 é inovador. Tratando-se de dois ou mais imóveis, cujos proprietários ou conjunto de comproprietários sejam os mesmos, as entidades expropriantes, verificada a falta de acordo sobre os montantes das indemnizações, devem proceder à apensão dos processos” (sublinhado nosso). Posto isto, e fazendo agora incidir a nossa análise sobre o caso sub judice, vemos que a Expropriante observou a disciplina acima exposta. Organizou, com efeito, dois processos de expropriação correspondentes a duas parcelas pertencentes a dois imóveis, ambos propriedade dos mesmos Expropriados, que apensou, realizando a arbitragem por um único grupo de árbitros, juntando ao processo as respectivas decisões arbitrais, acompanhadas das respectivas guias de depósito relativos aos montantes arbitrados, além das demais certidões a que alude o Artº 51º, nº1, do CE/99, para os efeitos da adjudicação da propriedade à Expropriante, nos termos do disposto no nº5 deste mesmo artigo. Por isso, o Tribunal só tinha que proferir o correspondente despacho de adjundicação e respeitar os ulteriores trâmites, regulados no mesmo CE. O Despacho recorrido é, com o devido respeito, infundado, e vai, porconseguinte, ser revogado. Sumário (Artº 713º, nº7, do CPC): 1 – Tanto a abertura do processo de expropriação por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, a que alude o Artº 39º, nº1, do CE, como a apensação de processos prevista no seu nº2, são obrigatórias para as entidades expropriantes, se verificados os respectivos requisitos aí também previstos; 2 – Abertos pela entidade expropriante dois processos de expropriação relativos a duas parcelas de dois imóveis diferentes, propriedade dos mesmos expropriados, e efectuada a apensação destes processos pela mesma entidade expropriante, com realização da arbitragem, depósito bancário dos montantes arbitrados e remessa a tribunal para os efeitos do disposto no Artº 51º, nº5, do CE, é ilegal o despacho do Juiz a ordenar a devolução de todo o expediente à entidade expropriante para aí se proceder à organização e separação do processado em função de cada imóvel, pressupondo dessa forma que a apensação só possa ocorrer judicialmente. III – DECIDINDO Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, dando cumprimento ao disposto no Artº 51º, nº5, do Código das Expropriações, observe os ulteriores trâmites até final. Sem custas. Porto, 18/03/2010 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |