Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0843113
Nº Convencional: JTRP00041448
Relator: JORGE JACOB
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PRAZO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: RP200806110843113
Data do Acordão: 06/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 318 - FLS. 218.
Área Temática: .
Sumário: Se na notificação ao arguido da decisão da autoridade administrativa se indicar um prazo de impugnação mais longo que o legalmente previsto, será aquele o prazo atendível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 3113/08-4


Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

O Mmº Juiz do …º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real rejeitou, por extemporâneo, o recurso interposto pela arguida “B………… Ldª”, da decisão de autoridade administrativa – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade – nos autos de recurso de contra-ordenação nº …../08.5TBVRL.
Desta decisão recorreu, inconformada, a arguida.
O M.P. respondeu, pugnando pela procedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir apenas se o recurso de impugnação judicial foi tempestivamente interposto.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

Com relevância para a decisão a proferir há que considerar os seguintes factos:
- A ora recorrente B……………, Ldª, foi condenada, nos autos de contra-ordenação que originaram o recurso de impugnação judicial ora em apreço, por decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade datada de 26/09/2007, em duas coimas de € 10.000,00 cada uma, por falta de implementação de sistema de autocontrolo e por falta de formação do pessoal; em cúmulo, foi condenada na coima única de € 12.000,00.
- Essa decisão foi-lhe notificada por carta registada, expedida em 12/11/2007 e por si recebida em 13/11/2007.
- Consta do texto da correspondente nota de notificação, para além do mais, que “(…) esta decisão é susceptível de impugnação judicial por recurso, que será feito por escrito e apresentado na sede desta Comissão, no prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação (…)”.
- O requerimento de interposição de recurso deu entrada, remetido por fax, na autoridade administrativa que aplicou a coima, em 13/12/2007.
- O recurso interposto foi rejeitado por intempestivo, nos termos do despacho de fls. 77, que por comodidade de exposição aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
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Apreciando e decidindo, diremos que se em tese geral são correctos os fundamentos apontados na decisão recorrida, esta não ponderou, no entanto, o teor da notificação efectuada pela autoridade administrativa, quando não poderia deixar de o fazer.
Efectivamente, o art. 59º, nº 3, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actualmente vigente, dispõe que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”, dispondo depois o nº 1 do art. 60º do mesmo diploma que “o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados”.
É certo que no caso vertente a arguida foi notificada da decisão proferida pela autoridade administrativa no dia 13 de Novembro de 2007, como se constata pelo aviso de recepção constante de fls. 62. Não obstante, na nota de notificação que lhe foi remetida pode ler-se, a dado passo, o seguinte: “(…) esta decisão é susceptível de impugnação judicial por recurso, que será feito por escrito e apresentado na sede desta Comissão, no prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação (…)”.
Ou seja, de acordo com a informação remetida pela própria autoridade administrativa, a contagem do prazo apenas se iniciaria três dias após a data de registo dos CTT, o que no caso vertente corresponderia ao dia 15 de Novembro de 2007. Contado o prazo de 20 dias a partir dessa data, descontados os sábados, domingos e feriados, o prazo apenas terminaria no dia 13 de Dezembro de 2007, precisamente a data em que deu entrada na autoridade administrativa o requerimento de interposição de recurso (fax de fls. 63).
Obviamente, o que está em causa em primeira linha é a tutela da confiança dos cidadãos nos actos da administração. De modo algum se poderá admitir que a inexactidão das indicações formalmente transmitidas pela administração pública possa reverter em desfavor do cidadão que nela confiou. A notificação da decisão deve conter a indicação das condições de impugnação da decisão administrativa de modo a permitir satisfatoriamente ao arguido o exercício do direito de impugnação, de tal modo que, se porventura essas indicações induzirem o interessado em erro no que concerne ao prazo do exercício do seu direito de defesa, indicando um prazo mais longo do que o previsto, será este o prazo atendível, sob pena de flagrante injustiça. É este, aliás, o único entendimento compaginável com o princípio consagrado no art. 22º da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, o recurso de impugnação judicial não poderá ser rejeitado por extemporâneo.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados dá-se provimento ao recurso, determinando-se que o tribunal a quo substitua o despacho de rejeição por outro que, se nada mais obstar ao seu recebimento, admita o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida.
Sem tributação.
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Porto, 11 de Junho de 2008
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira