Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021340 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO VÍCIOS DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199705089730331 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART801 ART802 ART808. CCOM888 ART266. CPC67 ART668 N1 D. DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART15 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG136. AC RL DE 1976/11/26 IN BMJ N263 PAG228. | ||
| Sumário: | I - Só a parte dispositiva da sentença, e não a sua fundamentação, pode padecer do vício de excesso de pronúncia. II - Se a sentença se socorrer de elementos de que não podia socorrer-se, pode haver erro de julgamento, mas não a nulidade de pronúncia indevida. III - Aplica-se o regime do contrato de agência ao contrato onde A e B acordaram entre si que A promoveria junto de importadores franceses ( C, D, E... ) a venda de produtos fabricados por B e, na sequência desse contrato, A colocou encomendas de artigos deste, B não aceitou essas encomendas e desenvolveu com o importador C várias diligências atinentes ao desenvolvimento de contratos de compra e venda. IV - Não estando convencionada num contrato a faculdade de resolução, fundando-se esta na lei, só o incumprimento culposo do destinatário da declaração resolutiva a justifica. | ||
| Reclamações: | |||