Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730331
Nº Convencional: JTRP00021340
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
VÍCIOS DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199705089730331
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 208/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 ART801 ART802 ART808.
CCOM888 ART266.
CPC67 ART668 N1 D.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART15 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG136.
AC RL DE 1976/11/26 IN BMJ N263 PAG228.
Sumário: I - Só a parte dispositiva da sentença, e não a sua fundamentação, pode padecer do vício de excesso de pronúncia.
II - Se a sentença se socorrer de elementos de que não podia socorrer-se, pode haver erro de julgamento, mas não a nulidade de pronúncia indevida.
III - Aplica-se o regime do contrato de agência ao contrato onde A e B acordaram entre si que A promoveria junto de importadores franceses ( C, D,
E... ) a venda de produtos fabricados por B e, na sequência desse contrato, A colocou encomendas de artigos deste, B não aceitou essas encomendas e desenvolveu com o importador C várias diligências atinentes ao desenvolvimento de contratos de compra e venda.
IV - Não estando convencionada num contrato a faculdade de resolução, fundando-se esta na lei, só o incumprimento culposo do destinatário da declaração resolutiva a justifica.
Reclamações: