Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041785 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200810220815207 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 552 - FLS 154. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O MP, quando decide a aplicação do segredo de justiça em nome dos interesses da investigação, tem de fundamentar, e não meramente afirmar, que esses interesses justificam a não publicidade do processo. II - É essa fundamentação que há-de permitir ao juiz de instrução fazer o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é justificado pelas necessidades da investigação, com vista a validar ou não a determinação do MP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 5207/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em inquérito a correr termos na comarca de Santo Tirso, o MP proferiu despacho a sujeitar o processo a segredo de justiça. Apresentado o processo ao senhor juiz de instrução, este não validou aquela decisão do MP. Inconformado, o MP interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: -A decisão recorrida desvalorizou completamente o sentido, alcance e fundamentação da directiva da Procuradoria-Geral da República invocada no despacho do MP cuja validação se pretendeu, directiva essa que tem apoio nas leis de política criminal. -Apesar de se dizer na decisão recorrida que naquele despacho não se vislumbra qualquer motivação factual concreta, o certo é que ali se menciona o tipo de crime em causa, o previsto no artº 152º do CP, que é abrangido nos objectivos de política criminal para o biénio de 2007-2009, e se faz alusão às necessidades da investigação. -Não se tendo iniciado ainda a investigação e havendo como elemento disponível apenas a participação, não era possível ser mais preciso. -É do conhecimento comum que nesse tipo de crime se impõe, ao menos no início do inquérito, o segredo de justiça, pois a vítima, que frequentemente reside com o agente e é dele dependente, corre graves riscos quando este se apercebe de que foi apresentada queixa contra ele e existe já um processo. -Compete ao MP no inquérito determinar se a sujeição do processo a segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção da vítima ou do arguido e não é excessiva ou onerosa. -Ao juiz de instrução apenas cabe verificar se existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso ou desproporcionado daquela determinação. -A decisão recorrida extravasa esse controlo, substituindo-se à apreciação do MP, no seu próprio campo, sem tomar em consideração a directiva invocada e os objectivos de política criminal. -A responsabilidade do juiz de instrução tem a ver com o equilíbrio e ponderação entre as exigências de investigação, por um lado, e os direitos de defesa do arguido, por outro. -Os direitos de defesa do arguido só devem prevalecer sobre os interesses da investigação, se se estiver perante situações de perigo real de lesão grave desses direitos, como acontece no caso de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. -A decisão recorrida encontra-se insuficientemente fundamentada. -Devia, pois, a decisão recorrida ter sido no sentido da validação do despacho do MP. O recurso foi admitido. O senhor juiz sustentou a sua decisão. O senhor procurador-geral-adjunto apôs visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação: Diz em primeiro lugar o recorrente que na decisão recorrida se desvalorizou a Directiva de 09/01/2008 do senhor Procurador-Geral da República, invocada no despacho cuja validação se pretende. Mas a referida directiva, como logo se diz no artº 8º, nº 4, da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto, diploma em que encontra fundamento, vincula os magistrados do MP; não o juiz, que só deve obediência à lei (artºs 3º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 9º, nº 1, do CPP). Por isso o que importa decidir é se, à luz do nº 3 do artº 86º do CPP, a decisão do senhor juiz de instrução deveria ter sido no sentido da validação do despacho do MP que sujeitou o processo a segredo de justiça, devendo dizer-se que tanto a Lei nº 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal), como aquela Lei nº 51/2007, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, ambas referidas na motivação de recurso, nada estabelecem em matéria de segredo de justiça. Nesse despacho, o MP invocou a referida directiva, alegou que a publicidade, no caso, seria lesiva para os interesses da investigação e do ofendido e, em consequência, determinou a aplicação ao processo do segredo de justiça. Na decisão recorrida, entendeu-se não validar o despacho do MP com os seguintes fundamentos: -não é pela circunstância de a investigação respeitar a um determinado tipo de crime que se justifica a sujeição do processo a segredo de justiça; -apesar de invocar os interesses da investigação e do ofendido, o MP nada alega em concreto e também nada resulta dos autos nesse sentido. Dos elementos com que foi instruído o recurso resulta que o inquérito tem como objecto a investigação de um crime de violência doméstica – maus tratos a cônjuge – p. e p. pelo artº 152º, nº 1, alínea a), do CP. Segundo se informa no recurso, a directiva acima referida impõe aos magistrados do MP que, sempre que esteja em causa crime previsto nas alíneas j) a m) do artº 1º do CPP, determinem, no início do inquérito, a sujeição do processo, nessa fase, a segredo de justiça, nos termos do nº 3 do artº 86º. Aquele crime, sendo punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, cabe no campo de previsão da alínea j) do artº 1º do CPP. Devendo obediência a essa directiva, os magistrados do MP em cada inquérito em que se investigue um dos crimes incluídos naquelas alíneas têm de determinar sempre a aplicação do segredo de justiça nessa fase processual. Mas o juiz de instrução, a quem, repete-se, a directiva se não impõe, terá de ver, em cada caso, se essa determinação é fundada, à face do nº 3 do artº 86º. Estabelece essa norma: «Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas». Se bem se percebe a sua alegação, o recorrente defende que só ao MP cabe ajuizar se o segredo de justiça é necessário à investigação, sendo a função do juiz de instrução, nesta matéria, apenas a de ponderar, em cada caso, se as exigências de investigação devem ou não prevalecer sobre os direitos de defesa. Por outras palavras, a sua posição é a de que a necessidade do segredo de justiça para os interesses da investigação, uma vez afirmada pelo MP, tem-se como adquirida. Não pode ser assim. É verdade que, cabendo-lhe, nos termos do nº 1 do artº 263º, «a direcção do inquérito», que compreende, de acordo com o nº 1 do artº 262º, o «conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação», o MP é quem, em regra, nessa fase, decide o que melhor serve os interesses da investigação. Mas a aplicação do segredo de justiça é uma excepção à regra da publicidade, afirmada no nº 1 do artº 86º; uma excepção que representa a compressão de outros interesses, como é o caso dos direitos de defesa do arguido. E porque assim é, em ordem a melhor garantir a protecção desses outros interesses, a lei exige a concordância do juiz de instrução sobre a aplicação do segredo de justiça, na fase do inquérito. Concordância do juiz de instrução com o despacho do MP que aplica o segredo de justiça é o que traduz a validação desse despacho. E concordância com esse despacho significa concordância com os seus fundamentos. Por isso, se o fundamento do despacho do MP for a necessidade do segredo de justiça para os interesses da investigação, o juiz de instrução, para concordar ou discordar, há-de poder ajuizar dessa necessidade. Aliás, no nº 3 do artº 86º, os interesses da investigação, como fundamento da aplicação do segredo de justiça, estão ao mesmo nível dos direitos dos sujeitos processuais – «sempre que ... interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem» –, e ninguém sustentará que só o MP cabe decidir o que convém à protecção destes direitos. Assim, o MP, quando decide a aplicação do segredo de justiça em nome dos interesses da investigação, tem de fundamentar, e não meramente afirmar, que esses interesses justificam a não publicidade do processo. É essa fundamentação que há-de permitir ao juiz de instrução fazer o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é justificado pelas necessidades da investigação, com vista a validar ou não a determinação do MP. E essa necessidade de fundamentação não se satisfaz com a mera referência a um determinado tipo de crime, como no caso, em que o MP justifica a aplicação do segredo de justiça por estar em causa a eventual prática de um crime de violência doméstica. A necessidade de afastamento da regra da publicidade tem de ser verificada em cada caso concreto. E no seu despacho o MP não afirma uma necessidade deste concreto inquérito, antes invoca um fundamento que valeria para todos os inquéritos por crimes de maus tratos a cônjuge, quando é certo que não há crimes de catálogo para este efeito. Diz o recorrente que -«neste tipo de situações», a vítima, que frequentemente reside com o agente e é dele dependente, corre «graves riscos quando este se apercebe de que foi apresentada queixa e decorre um inquérito»; -«a pressão que o agente está em condições de fazer sobre a vítima e muitas vezes sobre as testemunhas» pode facilmente perturbar o inquérito; -foi «este tipo de razões (genéricas, mas de verificação muito frequente)» que esteve na base da inclusão do crime em causa no âmbito da directiva. Mas esta argumentação dá razão ao entendimento de que a aplicação do segredo não se pode fundar apenas na natureza do crime. Efectivamente, o recorrente refere-se a circunstâncias de verificação frequente, e não obrigatória. Se frequentemente a vítima reside com o agente e é dele dependente, nem sempre isso acontece. E, mesmo que se entenda que «muitas vezes» o agente está em condições de pressionar as testemunhas, o próprio recorrente aceita que nem sempre é assim. Deste modo, se, como admite o recorrente, são configuráveis casos em que o crime de maus a tratos a cônjuge não justifica a aplicação do segredo de justiça, não pode deixar de entender-se que o afastamento da regra da publicidade num determinado inquérito tem de fundar-se em razões concretas ligadas a esse processo. Não se mostra, assim, fundada a decisão do MP de aplicar o segredo de justiça ao processo em causa, pelo que o senhor juiz de instrução só podia decidir no sentido da não validação. O recorrente afirma que a decisão recorrida está deficientemente fundamentada, mas não retira dessa alegação qualquer consequência. E, de qualquer modo, a eventual deficiente fundamentação de um despacho judicial, não estando prevista como nulidade, só pode constituir irregularidade, como resulta do artº 118º, nºs 1 e 2, do CPP. E essa eventual irregularidade, para ser conhecida, tem de ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão respectiva, no prazo previsto no artº 123º, nº 1. Não em recurso. Recurso só pode interpor-se da decisão que se pronuncie sobre a sua arguição. Deste modo, o invocado vício, se existiu, sanou-se. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. Sem custas. Porto, 22/10/2008 Manuel Joaquim Braz Francisco Marcolino de Jesus |