Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500540
Nº Convencional: JTRP00001867
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO
CULPA
CONCORRENCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199104150500540
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 ART3 N3.
CCIV66 ART570 ART562 ART563 ART564.
Sumário: I - O condutor que, em local onde a velocidade esta limitada ao maximo de 50 quilometros horarios, conduz o seu veiculo a cerca de 100 quilometros horarios e vai embater contra veiculo pesado, entrando nessa via por outra que nela entronca, procede com culpa causal do acidente.
II - Age tambem com culpa o condutor do veiculo pesado que, necessitando de mais de uma manobra para passar a circular na via onde ocorreu o acidente se limita a colaboração de outra pessoa que se foi postar no lado oposto aquele em que se deu o embate sem fazer uso do triangulo de pre-sinalização, devendo no caso repartir-se as culpas na proporção de 70 % para o primeiro e 30 % para o segundo condutor.
Reclamações: