Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851315
Nº Convencional: JTRP00025064
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECURSO
TRIBUNAL
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199902019851315
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 305-A/95
Data Dec. Recorrida: 03/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART871.
CPTRIB91 ART300.
Jurisprudência Nacional: AC TC N451/95 DE 1995/07/06 IN DR IS DE 1995/08/03.
AC STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ T1 ANOI PAG6.
Sumário: I - O artigo 871 do Código de Processo Civil é aplicável a todas as execuções em que foram penhorados bens sobre os quais incidia penhora anterior concretizada em execução fiscal.
II - O tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas no tribunal recorrido, que não sejam de conhecimento oficioso.
Reclamações: