Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038285 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200507070533543 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece, todavia, a critérios uniformes e generalizantes, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes. II - Na regulamentação da interpretação e integração das cláusulas ambíguas ou duvidosas (aquelas que, apesar de se lhes aplicarem as regras gerais de interpretação, continuam obscuras ou às quais pode ser fixado mais do que um sentido) assume particular relevo a solução prevista pelo legislador ao aplicar a regra geral de interpretação segundo o sentido que lhe atribuiria um contraente indeterminado normal. III - E, num afloramento do princípio da protecção do contraente fraco ou em posição desfavorecida, tratando-se de fazer o predisponente assumir o risco de uma defeituosa declaração, dado que é ele que dispõe dos meios ao seu alcance para evitar, com clareza na expressão, toda a dúvida, na existência desta, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. Nos Juízos Cíveis do Porto, B.......... propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a “Companhia de Seguros X.........., S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 6.741,26 Euros, a título de danos patrimoniais, e de 750 Euros, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal, sobre a quantia de 6.741,26 Euros desde 06/11/2002, computando os vencidos em 11/02/2004 em 567,34 Euros, e sobre a quantia de 750 Euros desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que é proprietário do prédio sito na Rua .........., ..., .........., .........., composto de casa de habitação, terreno de jardim, logradouro e quintal, prédio esse que se encontra totalmente vedado por muros altos com cerca de 1,50 metros e rede de um metro, para além de sebe arbórea, prédio que foi objecto de um assalto no dia 9 de Dezembro de 2001, tendo o assaltante escalado os muros que rodeiam o perímetro da propriedade e, após se ter introduzido na habitação, dela subtraiu diversos bens que descreve, no valor total de 6.741,26 Euros, encontrando-se a responsabilidade civil por furto de bens existentes naquele seu prédio transferida para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ../........., R. que, interpelada em 6/11/2002 para proceder ao pagamento dos danos, a ele não procedeu, tendo sofrido contrariedades decorrentes das inúmeras diligências efectuadas e no tempo despendido junto dela, que lhe provocaram um sentimento de tristeza e angústia por não ver resolvida a questão, que pretende ver compensados com a quantia de 750 Euros. 2. Contestou a R. e, para além de impugnar os montantes dos danos, alega, em resumo, que o furto ocorreu, não nas circunstâncias alegadas pelo A., mas porque uma das portas da habitação estava aberta, pelo que não se encontra constituída na obrigação de o indemnizar, porquanto o contrato de seguro celebrado garante apenas os danos materiais directos causados aos bens segurados nas circunstâncias constantes das coberturas mencionadas nas condições gerais da apólice, que não se verificaram, contrato que igualmente não garante os danos não patrimoniais peticionados, concluindo pela sua absolvição do pedido. 3. Respondeu o A. impugnando a matéria de excepção alegada pela R. e terminando como na petição inicial. 4. Proferido despacho saneador, com afirmação da validade e regularidade da instância, foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, por se revestir de simplicidade. 5. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, não tendo o despacho que decidiu a matéria de facto sido objecto de reclamações. 6. A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, no mais a absolvendo do pedido, condenou a R. a pagar ao A., a título de danos patrimoniais, a quantia de 2.350 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 06/11/2002 até efectivo e integral pagamento. 7. Inconformada, apelou a R., oferecendo alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1ª: No caso vertente excluídas estão, em conformidade com a descrição dos factos alegada pelo A. na petição inicial, as formas de furto ou roubo consistentes em «arrombamento ou chaves falsas», pelo que resta atentar na possibilidade de se ter verificado o «escalamento». 2ª: O nº 5.3. do artº 6º das Condições Gerais do contrato de seguro define «escalamento» como a «introdução na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção destinada a fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada». 3ª: Dos factos dados como provados apenas se conclui que a residência do A. foi assaltada, que o assaltante escalou os muros que rodeiam o perímetro da propriedade e introduziu-se na habitação e que não havia qualquer vestígio dos furtos participados, quer na entrada da porta principal, quer na porta das traseiras, de acesso à garagem. 4ª: A introdução do assaltante na «habitação segura» terá ocorrido de forma não apurada, mas provavelmente deveria ter entrado «pela porta da entrada deixada aberta pela irmã do A.» e que já noutras ocasiões tem deixado aquela e outras portas abertas. 5ª: Ainda que se tenha provado que se verificou o escalamento do muro exterior que rodeia o perímetro da propriedade, continua a não ser preenchido o conceito de escalamento exigido pelas Condições Gerais do contrato de seguro pois tais muros não integram a noção de habitação ou casa de habitação, a que se refere o nº 5.3. do artº 6º das citadas Condições Gerais, já que a sentença objecto do presente recurso distingue claramente entre «casa de habitação», «terreno de jardim», «logradouro» e «quintal». 6ª: O escalamento referido nas Condições Gerais da apólice reporta-se unicamente ao escalamento das paredes da habitação segura e, por isso mesmo, as citadas Condições Gerais, excluem do âmbito de garantia do risco de furto ou roubo «os objectos existentes ao ar livre ou em anexos não fechados ou em tendas e caravanas», pois, se assim não fosse, faltaria ao «sinistro» o «carácter fortuito, súbito e imprevisto” característico de todo e qualquer contrato de seguro. 7ª: «Os assaltantes», segundo declarou o A., deveriam ter entrado «pela porta da entrada, deixada aberta pela sua irmã, com quem vive e que já em outras ocasiões tem deixado aquela e outras portas abertas», facto que descaracteriza as circunstâncias exigidas pelo nº 5.3. do artº 6º das Condições Gerais da Apólice. 8ª: A sentença proferida em 1ª instância viola, entre outros, o disposto nos artºs 236º, nº 1, 238º e 405º do CCivil, bem como os artºs 426º e 427º do CComercial. Termina pela revogação da sentença proferida na 1ª instância e a sua substituição por acórdão que a absolva do pedido. 8. O apelado apresentou contra-alegações no sentido da confirmação da sentença recorrida. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, que não foram postos em causa nem merecem qualquer censura: a) O Autor é proprietário do prédio sito na Rua .........., nº ..., em .........., .........., composto por casa de habitação, terreno de jardim, logradouro e quintal. b) O prédio referido em a) encontra-se totalmente vedado por muros com cerca de 1,50 metros e sebe arbórea, designadamente, na parte que confina com a Travessa .......... . c) No dia 9 de Dezembro de 2001 a residência do Autor foi assaltada. d) Para o efeito, o assaltante escalou os muros que rodeiam o perímetro da propriedade, já que todos os portões exteriores se encontravam fechados, introduziu-se na habitação e subtraiu os seguintes bens: 2 telemóveis de marca Nokia, 1 máquina tico-tico com o valor de 74,82 Euros, 2 máquinas de furar, 1 máquina aparafusadora, 1 receptor/conversor parabólica, 1 leitor de DVD, 1 câmara de vídeo, 2 rebarbadoras eléctricas, 1 mala abre roscas até 2,5 polegadas, e) Foi apresentada queixa na esquadra da P.S.P. de .......... . f) O Autor havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por furto ou roubo de bens existentes na sua propriedade (habitação e logradouro), mediante contrato de seguro na modalidade Multi-Riscos Habitação – Seguro Casa Protegida, titulado pela apólice nº ../........., conforme documentos de fls. 8 a 15 e 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. g) O Autor participou o sinistro à Ré que declinou a responsabilidade, conforme documento de fls. 18 dos autos. h) Após o assalto deslocou-se um perito à residência do Autor. i) Na sequência da participação entregue à Ré pelo Autor e após averiguações levadas a efeito pela sociedade de peritagens, “C.........., S.A.”, que teve a colaboração do Autor, concluiu o averiguador que «os assaltantes», segundo declarou o A., deveriam ter entrado «pela porta da entrada» «deixada aberta pela sua irmã, com quem vive e que já em outras ocasiões tem deixado aquela e outras portas abertas.» j) No decurso da averiguação realizada, ficou ainda claro que não havia qualquer vestígio dos furtos participados, quer na porta da entrada principal, quer na porta das traseiras, de acesso à garagem, tendo ainda o averiguador confirmado que a porta das traseiras, de acesso à garagem, estando fechada no trinco, pode ser aberta pelo fecho do exterior. l) Em 6 de Novembro de 2002 o Autor, através do seu mandatário, interpelou a Ré para proceder ao pagamento dos danos decorrentes do sinistro, o que até à presente data não ocorreu. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, a única questão suscitada na apelação é a do âmbito de cobertura do seguro, que suscita o problema da interpretação da cláusula nº 5.3. do artº 6º das Condições Gerais do contrato de seguro. Na verdade, nem isso é posto em causa pelas partes, estamos perante um contrato de seguro celebrado entre A. e R., que, na esteira de Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 23, se pode definir como aquele “... em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística de um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos ...”. Nos termos do proémio do artº 426º do CComercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro, integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas. Essa exigência legal de documento constitui elemento do contrato, isto é, uma formalidade ad substantiam – artº 364º, nº 1, do CCivil, Moitinho de Almeida, obra citada, pág. 37, José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 333, e Acs. do STJ de 7/10/93, CJ STJ, Tomo III, pág. 54, e desta Relação de 24/05/94, CJ, Tomo III, pág. 219, e de 18/12/2003, Procº 0333039, www.dgsi.pt.. Tratando-se de um negócio jurídico formal, o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do CComercial (artº 427º desse diploma legal). O regime interpretativo das cláusulas contratuais aplica-se às condições gerais e especiais, elaboradas sem prévia negociação individual, estabelecendo a lei que devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligível (artº 8º do DL nº 176/95, de 26 de Julho). E, sem prejuízo da clareza e inteligibilidade das cláusulas contratuais, na fixação do sentido normal da declaração deve considerar-se que os termos utilizados na apólice exprimem o seu sentido ordinário e não o científico ou filosófico – José Vasques, obra citada, págs. 350/351. Sendo o objectivo da interpretação o de esclarecer o sentido que uma determinada cláusula ou declaração encerra, na interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, ou seja, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – artº 236º, nº 1, do CCivil. De acordo com os ensinamentos dos Profs. P. Lima - A. Varela, CCivil Anotado, I Vol., 3ª ed., pág. 223, o sentido decisivo da declaração é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, face ao comportamento do declarante. Acrescentam os mesmos autores que a normalidade do declaratário, tomada pela lei como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. E ainda que, o objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efecivamente atribuir. Relativamente aos negócios formais, como é o caso do contrato de seguro, estabelece a lei uma regra suplementar: a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – artº 238º, nº 1, do CCivil. A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece, todavia, a critérios uniformes e generalizantes, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes – cfr. artº 10º do DL nº 446/85, de 25/10 e citado Ac. desta Relação de 18/12/2003. Na regulamentação da interpretação e integração das cláusulas ambíguas ou duvidosas (aquelas que, apesar de se lhes aplicarem as regras gerais de interpretação, continuam obscuras ou às quais pode ser fixado mais do que um sentido) assume particular relevo a solução prevista pelo legislador ao aplicar a regra geral de interpretação segundo o sentido que lhe atribuiria um contraente indeterminado normal – artº 11º, nº 1 do citado DL 446/85. E, num afloramento do princípio da protecção do contraente fraco ou em posição desfavorecida, tratando-se de fazer o predisponente assumir o risco de uma defeituosa declaração, dado que é ele que dispõe dos meios ao seu alcance para evitar, com clareza na expressão, toda a dúvida, na existência desta, prevalece o sentido mais favorável ao aderente – nº 2 do citado artº 11º, José Vasques, obra citada, págs. 352/353, e Acs. da RL de 2/05/91, CJ, Tomo III, pág. 131, da RC de 20/04/95, CJ, Tomo II, pág. 58, e desta Relação de 18/12/2003. Esta regra da interpretação mais favorável afasta-se da que manda prevalecer, nos negócios onerosos, o sentido que conduziria ao maior equilíbrio das prestações (artº 237º, parte final, do CCivil). De entre as coberturas abrangidas pela apólice do contrato de seguro em apreço, que define como local de risco a residência do segurado, incluindo a habitação e o logradouro à mesma circundante (artº 1º das condições gerais), figuram as de perdas ou danos resultantes de furto ou roubo, praticado no interior do local ou locais de risco, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduziram no local ou nele se esconderam com intenção de furtar (als. a) e b) do ponto 5.1 do artigo 6ª das condições gerais do referido contrato. E, nos termos do ponto 5.3. do artº 5.3 das Condições Gerais, “Para efeitos de garantia deste risco, entende-se por escalamento, a introdução na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção destinada a fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada. Dentro dos princípios enunciados, e estando em causa a noção de “escalamento”, temos para nós que essa expressão deve ser entendida com o sentido normal que o homem médio, no sentido atrás exposto, lhe atribuiria. E basta socorrermo-nos de um dicionário simples, sem grandes pretensões (como o referido homem médio) para encontrarmos a noção de que escalar é assaltar por meio de escada, subir, trepar, consistindo o escalamento numa técnica que permite ao praticante subir (trepar), com a ajuda de pés e mãos. Por sua vez, muro é uma obra, geralmente de alvenaria, que cerca um terreno ou separa terrenos contíguos; parede, muralha, tapamento, sebe, sendo esta uma vedação feita de ramos ou varas entrelaçadas para defender um terreno. Portanto, é à volta destas significações que o declarante e o declaratário normal se devem mover, já que foi de acordo com elas que se expressaram e entenderam. E, devendo o escalamento ser entendido dentro do condicionalismo que rodeou o furto, temos como provado que o prédio em que se encontravam os bens seguros se encontra totalmente vedado por muros com cerca de 1,50 metros e sebe arbórea, prédio esse que foi objecto de um assalto tendo, para o efeito, o assaltante escalado os muros que rodeiam o perímetro da propriedade, já que todos os portões exteriores se encontravam fechados, e introduziu-se na habitação, dela subtraindo determinados bens. Perante esse condicionalismo, a nosso ver, o contrato de seguro não podia ser querido de modo a não abranger esta actuação do autor do furto. Efectivamente, definindo a apólice como local de risco a residência do segurado, incluindo a habitação e o logradouro à mesma circundante, e figurando entre as suas coberturas as de perdas ou danos resultantes de furto ou roubo, praticado no interior do local ou locais de risco, por meio de escalamento, constituindo este a introdução na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção destinada a fechar ou impedir a entrada ou passagem, temos que a actuação do autor do furto se enquadra no conceito, que atrás se definiu, de escalamento. É que a actuação do autor do furto, que escalou os muros com cerca de 1,50 metros e que rodeiam o perímetro da propriedade, já que todos os portões se encontravam fechados, e se introduziu na habitação, de onde subtraiu bens, integra-se no conceito de escalamento, sabendo-se que os muros se destinam a fechar ou impedir a entrada ou passagem. A não se interpretar deste modo, tendo presente a ambiguidade da cláusula, que fala em habitação segura e lugar fechado dela dependente, por qualquer construção destinada a fechar ou impedir a entrada ou passagem, e o princípio mais favorável ao aderente, que deve prevalecer na sua interpretação, ficariam de fora todo um conjunto de situações de furto que um declarante e um declaratário normais não pretenderiam excluir. Entende-se, deste modo, que a factualidade apurada integra o escalamento exigido no ponto 5.3 do artº 6º das condições gerais do contrato de seguro, daí resultando a responsabilidade da seguradora. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 7 de Julho de 2005António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |