Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035916 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200410270444604 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de rejeição do recurso, não havendo unanimidade de votos, não há lugar à condenação prevista no artigo 420, n. 4 do Código de Processo Penal de 1998. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Pretende o recorrente que sejam conhecidas alegadas nulidades do Acórdão proferido em 16 de Agosto de 2004, que deve ser anulado e substituído por outro que conclua pela procedência da pretensão do requerente, substituição da prisão preventiva, por outra [medida de coacção] não privativa da liberdade. Segundo o requerente, o recurso não era manifestamente improcedente, sendo certo que, tendo sido exarado um voto de vencido, tal facto, só por si, impedia a rejeição do recurso por manifesta improcedência, pelo que não poderia ser condenado no pagamento da quantia de 4 UC a título de sanção. Por outro lado o Acórdão não se pronunciou sobre questões que devia apreciar. O Ministério Público teve vista nos autos. Apreciando: Apesar de o recurso ter sido rejeitado por apelo formal à manifesta improcedência, o certo é o Ex.mo relator, não deixou de se pronunciar, substancial e proficientemente como do texto do mesmo consta, acerca de todas as questões suscitadas pelo recorrente e que importava decidir no recurso, cfr. fls. 934 a 936. Em qualquer caso, a decisão do recurso tinha que ter lugar em conferência e não em audiência. Daí que não padece aquela decisão de qualquer omissão de pronúncia, não se configurando assim a nulidade do art.º 379º n.º 1 al. c.) do Código Processo Penal. Já quanto à questão da sanção prevista no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal, assiste razão ao recorrente. A falta de unanimidade de votos na deliberação implicava a não aplicação da sanção do art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal. É patente o lapso. Decisão: Indefere-se a requerida declaração de nulidade. Visto o disposto no art.º 380º n.º 1 al. b) do Código Processo Penal dá-se sem efeito a condenação na sanção de 4UC a que se refere o art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal Sem custas. Notifique. Porto, 27 de Outubro de 2004. António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano |