Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006252 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DO PEDIDO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORGANIZAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199210019130866 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6891-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15. CPC ART510 N1. | ||
| Sumário: | I - O réu na contestação - contrariando o pedido de despejo formulado pelo autor com base de que aquele emigrou para a França há mais de vinte anos, passando aí ter a sua residência permanente - alegou: - A sua filha, há mais de trinta e nove anos, sempre viveu no arrendado na companhia de seus pais e ainda hoje ali continua a viver com o marido e filho; - O réu colabora nas despesas do lar com géneros alimentícios e roupas e participa nas despesas com o estudo do neto, da renda da casa e outras despesas. II - Esta matéria factual contraria à evidência a alegação factual do autor. Além de que traduz a permanência de um laço entre o réu, a filha, o neto e o genro, quer no aspecto afectivo, quer no aspecto económico, não tendo havido desintegração da família. III - A referida matéria, a averiguar-se probatoriamente, não conduzirá à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente. IV - Por isso, por se tratarem de factos de interesse relevante para a decisão da causa, não era possível conhecer-se do pedido no despacho saneador, pelo que se impõe o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e do questionário. | ||
| Reclamações: | |||