Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130866
Nº Convencional: JTRP00006252
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO PEDIDO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
ORGANIZAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: RP199210019130866
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 6891-3
Data Dec. Recorrida: 11/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
CPC ART510 N1.
Sumário: I - O réu na contestação - contrariando o pedido de despejo formulado pelo autor com base de que aquele emigrou para a França há mais de vinte anos, passando aí ter a sua residência permanente - alegou:
- A sua filha, há mais de trinta e nove anos, sempre viveu no arrendado na companhia de seus pais e ainda hoje ali continua a viver com o marido e filho;
- O réu colabora nas despesas do lar com géneros alimentícios e roupas e participa nas despesas com o estudo do neto, da renda da casa e outras despesas.
II - Esta matéria factual contraria à evidência a alegação factual do autor. Além de que traduz a permanência de um laço entre o réu, a filha, o neto e o genro, quer no aspecto afectivo, quer no aspecto económico, não tendo havido desintegração da família.
III - A referida matéria, a averiguar-se probatoriamente, não conduzirá à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente.
IV - Por isso, por se tratarem de factos de interesse relevante para a decisão da causa, não era possível conhecer-se do pedido no despacho saneador, pelo que se impõe o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e do questionário.
Reclamações: