Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032733 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGURO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130363 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426 ART427 ART432 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/09/23 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG37. | ||
| Sumário: | I - No seguro de coisa o ressarcimento é limitado ao valor do bem seguro, não podendo considerar-se compreendidos, salvo convenção em contrário, os danos que não sejam directos e imediatos. II - O lucro esperado requer, nesse caso, convenção expressa e a respectiva indemnização, podendo ser fixada "a forfait", não o será com referência ao valor do bem, mas em função dos lucros previsíveis, atendendo-se a resultados de exercícios anteriores do segurado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |