Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130363
Nº Convencional: JTRP00032733
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP200106280130363
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1/96-1S
Data Dec. Recorrida: 06/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 ART427 ART432 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/09/23 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG37.
Sumário: I - No seguro de coisa o ressarcimento é limitado ao valor do bem seguro, não podendo considerar-se compreendidos, salvo convenção em contrário, os danos que não sejam directos e imediatos.
II - O lucro esperado requer, nesse caso, convenção expressa e a respectiva indemnização, podendo ser fixada "a forfait", não o será com referência ao valor do bem, mas em função dos lucros previsíveis, atendendo-se a resultados de exercícios anteriores do segurado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: