Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036962 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL CONFLITO DE DEVERES | ||
| Nº do Documento: | RP200406090440771 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não actua a coberto da causa de exclusão da ilícitude prevista no artigo 36 do Código Penal de 1995 - conflito de deveres - o agente que, em vez de entregar ao Estado a prestação tributária deduzida, a utilize para pagar os salários dos trabalhadores e aos fornecedores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de V N de Gaia o arguido foi condenado, além do mais que agora irreleva, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artºs. 107º, 105, n.º 1 e 15º, n.º 1, da Lei 15/2001 de 5.06, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária 1,50 Euros, o que perfaz a multa global de 300 Euros, ou seja 60 145$00 (...), e na procedência do pedido de indemnização civil formulado, mais foi condenado a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de 1 572 927$00 (7 845,73 Euros), a que acrescem os respectivos encargos legais, calculados nos termos do art. 16º do D.L. 411/91, de 17.11, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Inconformado com a condenação recorreu o arguido, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: O acórdão deu como provados factos que legitimam conclusões que se extraem desses factos dados como provados e por outro lado não dá como provados outros factos que se lhes tinham que seguir logicamente. Assim, dá-se como provada toda a factualidade que permite extrair a conclusão lógica de que o comportamento do recorrente foi a única forma de fazer face às necessidades do estabelecimento e de recuperar a crise instalada, evitando lançar no desemprego, sem as necessárias indemnizações, trabalhadores, que eram em última instância quem entregara ao recorrente as importâncias de que o mesmo foi acusado ter-se apropriado para assim cometer o crime de que vem acusado, mas a conclusão não é extraída. Deu-se ainda como provado que os bens valiam cerca de 1/3 do valor devido à segurança social, o que teria que levar à conclusão lógica de que os montantes não existiam para que deles o recorrente fizesse a respectiva dedução e retenção, mas tal conclusão não é extraída. Existe pois a contradição insanável prevista no art.º 410º, n.º 2 al. b) do Código Processo Penal. O acórdão sob análise considerou não provado o facto de o recorrente, em consequência do cargo de fiel depositário, tenha sido obrigado a manter o estabelecimento a laborar, até Abril de 2001, pois só nessa data os bens penhorados foram vendidos e entregues. Compulsada a decisão detecta-se que a mesma dá como impossível de provar que o recorrente em consequência do cargo de fiel depositário, tenha sido obrigado a manter o estabelecimento a laborar até Abril de 2001, em virtude de só nessa data os bens penhorados terem sido vendidos e entregues. E, continua o acórdão na sua explanação da motivação da decisão de facto, porque verificada a impossibilidade de assumir as obrigações inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, sempre o arguido poderia solicitar a sua escusa - é esta a motivação escolhida. Ora qualquer observador médio sabe que a nomeação para o cargo em processos desta natureza é imposto pelo funcionário que procede à penhora, que não explica, na maioria das vezes o que tal investidura significa, não explicando sequer a investidura no cargo pelo facto de se assinarem os papeis que o funcionário redige e depois entrega, sendo a escusa um processo votado a maioria das vezes ao fracasso ou ao silêncio, dado que só é concedida escusa caso se indique novo fiel depositário. É facto conhecido por todos que as pessoas investidas no cargo de fiel depositário, de forma imposta pelo funcionário, nessa função permanecem até que as finanças decidam vender os bens e pôr termo a um cargo com tais responsabilidades. Verificou-se pois erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, n.º 2 al. c.) do Código Processo Penal. Acresce que no caso em apreço verificou-se que o recorrente ao não entregar as contribuições à segurança social empenhando-se em manter o estabelecimento a laborar, logrou manter os postos de trabalho, com o pagamento dos respectivos salários, com mais ou menos dificuldades, mas pagando sempre, pagar aos trabalhadores com quem negociou a cessação dos contratos de trabalho as indemnizações devidas. Assegurou pois o cumprimento do direito ao trabalho e do direito de quem trabalha ver ser compensada a sua disponibilidade pelo pagamento da respectiva contrapartida que é o salário. De salientar neste capítulo que as contribuições devidas o foram apenas nos anos de 1994 a Fevereiro de 1998. Ou seja, após ter reduzido o número de postos de trabalho, o recorrente pagou as contribuições devidas, porque o estabelecimento atingiu as condições de recuperação da viabilidade económico-financeira que o recorrente perseguiu desde 1994 a inícios de 1998. E a empresa só não recuperou totalmente porque não foi possível a viabilidade plena, que é quando o valor do activo é superior ao do passivo, o que não era manifestamente o caso. Um desafio - tivesse o recorrente meios financeiros, e tudo o que lhe bastava era fazer como fizeram e fazem milhares de empresas neste país - recorrem ao processo especial de recuperação de empresa e negoceiam a redução de créditos, o perdão total de juros, etc., tudo à custa dos credores e dos trabalhadores. Porque assim não agiu o único credor sacrificado foi o sector público estatal. E mal conseguiu que esse credor, através do organismo competente que é a repartição de fianças da sede da empresa, usasse a garantia do seu crédito, que era a penhora sobre todos os bens que compunham o seu estabelecimento, e procedesse à venda para através do seu produto se fizesse pagar do seu crédito, o recorrente cessou a sua actividade. É forçoso assim concluir-se que o agente em concreto - o recorrente - com os seus conhecimentos de gestão de empresa básicos e não colhidos em qualquer curso ou formação adequada como hoje em dia é hábito, agiu como gestor diligente, logrando obter a recuperação da empresa, com sacrifício de um único credor que foi o Estado, que era o único com garantia sobre o crédito, que era a penhora sobre os bens. Quem não agiu com a diligência devida foi esse credor, ao dilatar no tempo - sete anos - a execução da sua garantia. Os factos praticados pelo recorrente estão pois justificados nos termos dos artºs 34º e 35º do Código Penal. Por outro lado, o recorrente encontrava-se entre o dever legal de entregar as contribuições para a segurança social e o dever de zelar e conservar os bens de que fora investido na qualidade de fiel depositário pelo credor Estado, além do dever, esse funcional, de manter a actividade laboral, procedendo aos pagamentos a que estava obrigado. Existiam pois em conflito dois deveres legais e um funcional, sendo que o conflito era entre um dever legal e um legal e funcional. É que além do mais enquanto depositário dos bens penhorados, era dever legal do recorrente pagar a renda ao senhorio, dado que é entendimento pacífico de que, penhorado o direito ao arrendamento e trespasse, as rendas continuam a ser devidas e devem ser pagas pelo executado ou pelo fiel depositário nomeado. Do mesmo modo, é obrigação do fiel depositário do direito ao trespasse e arrendamento, manter o pagamento aos trabalhadores, pois que sem trabalhadores, não há produção e sem produção não há estabelecimento e sem estabelecimento não há trespasse. E os deveres, ambos legais, são pelo menos de igual valor, pois o que é o sujeito passivo do imposto (contribuinte de direito, na pessoa de quem se verificam os pressupostos subjectivos da incidência) senão um fiel depositário de importâncias que tem obrigação de entregar nos cofres do Estado por pertencerem de antemão a este. É imperativo concluir que a conduta do recorrido não foi ilícita por se verificarem em concreto os pressupostos previstos no art.º 36º do Código Penal. Pede a absolvição. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas, nas respectivas alegações, novas questões. Factos provados: 1 - O arguido, contribuinte número 132 004 854, era empresário em nome individual dedicando-se ao comércio a retalho de têxteis e vestuário, actividade que exerceu no seu estabelecimento comercial situado na Rua ........, ....., ............, V.N. Gaia. 2 - Nessa qualidade, é ele que gere e administra o seu estabelecimento, decide da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, sendo responsável pelo desconto das contribuições devidas à Segurança Social no montante dos salários pagos aos seus trabalhadores e, bem assim, pelo preenchimento e entrega das respectivas folhas de remuneração no Centro Regional da Segurança Social do Porto. 3 - No âmbito das funções assim exercidas, no mês de Julho de 1995, o arguido decidiu não entregar à Segurança Social os montantes que descontasse por conta das contribuições devidas à Segurança Social nos salários efectivamente pagos aos seus trabalhadores e, ao invés, utilizá-los em benefício do seu estabelecimento. 4 - Assim, por conta das contribuições devidas à Segurança Social o arguido descontou nos salários efectivamente pagos aos seus trabalhadores as seguintes quantias nos respectivos meses: esc. 107 795$00 em Julho de 1995; esc. 56 980$00, em Agosto de 1995; esc. 51 040$00, em Setembro de 1995; esc. 50 129$00, em Outubro de 1995; esc. 51 645$00, em Novembro de 1995; esc. 94 773$00, em Dezembro de 1995; esc. 44 990$00, em Janeiro de 1996; esc. 47 779$00, em Fevereiro de 1996; esc. 47 927$00, em Março de 1996; esc. 56 072$00, em Abril de 1996; esc. 43 072$00. em Maio de 1996; esc. 37 329$00, em Junho de 1996; esc. 82 606$00, em Julho de 1996; esc. 41 488$00, em Agosto de 1996; esc. 43 076$00, em Setembro de 1996; esc. 43 076$00, em Outubro de 1996; esc. 38 025$00, em Novembro de 1996; esc. 79 664$00, em Dezembro de 1996; esc. 36 751$00, em Janeiro de 1997; esc. 38 138$00, em Fevereiro de 1997; esc. 38 412$00, em Março de 1997; esc. 38 253$00, em Abril de 1997; esc. 38 412$00. em Maio de 1997; esc. 37 298$00, em Junho de 1997; esc. 75 865$00, em Julho de 1997; esc. 36 824$00, em Agosto de 1997; esc. 32 016$00, em Setembro de 1997; esc. 31 751$00, em Outubro de 1997; esc. 29 086$00, em Novembro de 1997; esc. 51 480$00. em Dezembro de 1997; esc. 38 776$00, em Janeiro de 1998; esc. 32 375$00, em Fevereiro de 1998, tudo no valor total de esc. 1 572 972$00 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois escudos). 5 - Assim, pese embora ter enviado as respectivas folhas de remuneração, não entregou essas quantias no Centro Regional de Segurança Social até ao dia 15 dos meses subsequentes àqueles em que foram descontadas, nem nos noventa dias posteriores, antes as integrando no seu património, gastando-as, no período em que as reteve, na satisfação das despesas e dívidas do seu estabelecimento, bem como no pagamento dos salários. 6 - O arguido agiu sempre de livre vontade, bem sabendo que os montantes que descontou nos salários dos trabalhadores nos termos acima descritos e que gastou em proveito do seu estabelecimento pertenciam e eram devidos ao Estado/ Segurança Social, e a este deviam ser entregues juntamente com as correspondentes folhas de remunerações e que, por esse motivo, não podia agir desse modo. Ao actuar do modo descrito, não desconhecia o carácter ilícito e penalmente censurável da sua conduta. 7 - O arguido, iniciou a sua actividade no sector têxtil (confecção de vestuário), em 01.01.1988. 8 - Entre 1992 e 1993, começou o arguido a sentir dificuldades de tesouraria, em consequência da crise que afectou aquele sector de actividade, e particularmente a sua, devido à concorrência de grandes empresas e do mercado estrangeiro. 9 - Com o decorrer do tempo o arguido viu diminuir as encomendas e a carteira de clientes. 10 - Em 04.01.94, na 1ª Repartição de Finanças de V.N.G., foi instaurado contra o arguido, enquanto empresário em nome individual, processo executivo, n.º 102 836.7/94 APS por dívidas de IVA. 11 - No âmbito desse processo foi, em 02.02.00 penhorado o direito ao trespasse e arrendamento da estabelecimento industrial, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Stª Marinha, V.N.G, sob o artigo 6192, bem como os utensílios e máquinas ali existentes, tendo A.............. ficado investido no cargo de fiel depositário. 12 - Os bens supra referidos foram vendidos em 05.04.01, pela quantia global de 2 593,55 Euros. 13 - Contra o arguido pendem outros processos de execução fiscal, sendo que os bens mencionados foram penhorados pela primeira vez em 07.07.94. 14 - Em 28.06.94, o arguido enviou uma carta registada ao então Ministro do Emprego e Segurança Social, explicando a sua situação e pedindo o perdão das dívidas que contraíra, a qual obteve resposta negativa, por ausência de base legal, datada de 29.07.94, tudo como consta dos documentos juntos a fls. 158 e 159, cujo teor se dá por reproduzido. 15 - Sabendo das facilidades concedidas por lei, no que concerne ao pagamento em prestações de créditos fiscais e da segurança social, o arguido, por carta datada de 20.12.94, solicitou que, no seu caso, fosse concedido um “acordo alargado de pagamento das dívidas em atraso”, tudo como consta de fls. 155 a 157, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16 - Com o decorrer do tempo, o arguido consciente do crescente agravamento da sua situação económico-financeira, procedeu à redução do número de trabalhadores, pelo que no período compreendido entre 1995 e 1998, reduziu de 10 para 5 os trabalhadores ao seu serviço. 17 - Não obstante, o arguido procedeu sempre ao pagamento das despesas correntes - água, luz, telefone, renda devida pelas instalações do seu estabelecimento, etc.-, bem como procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores - sendo certo que, em duas ocasiões e em datas que não foi possível apurar, os subsídios respeitantes a férias e natal foram pagos com atraso -, bem como pagou as indemnizações devidas pelos despedimentos que realizou. 18 - O arguido procedia ao pagamento de todos os seus débitos, com excepção de débitos ao fisco e à Segurança Social. 19 - O arguido, por vezes, auxiliava um seu irmão, na actividade por este desenvolvida - instalação de ar condicionado -, por forma a obter, para si, mais alguns rendimentos, conseguindo, por essa via, cerca de 99,76 Euros/mês. 20 - No ano de 1997, durante cerca de 3 meses, num período que compreendeu a época natalícia, o arguido dedicou-se à venda de objectos por catálogo, auferindo com isso cerca de 498,80 Euros. 21 - Toda a conduta do arguido, foi motivada pelas dificuldades económicas surgidas no sector têxtil e no seu estabelecimento em especial, tendo-se empenhado em manter aquele a laborar. 22 - O arguido encerrou de facto o seu estabelecimento em Abril de 2001, data em que de forma definitiva entregou os bens de que era fiel depositário, tendo declarado a cessação da sua actividade em 27.06.01. 23 - O arguido não têm antecedentes criminais. 24 - O arguido é casado, tem a sua mulher a cargo e vive em casa arrendada. 25 - A mulher do arguido sofre de doença prolongada, necessitando de fazer tratamentos regulares no Instituto de Oncologia; é o arguido que, com regularidade, a acompanha, a assiste e dela cuida, encontrando-se, assim, impedido de procurar emprego permanente. 26 - O arguido encontra-se desempregado, trabalhando pontualmente com o seu irmão, na instalação de ar condicionado, bem como auxiliando a sua filha numa pequena empresa que esta possui. 27 - O agregado familiar do arguido beneficia do rendimento mínimo garantido, no montante mensal de 86,99 Euros. 28 - O arguido é pessoa considerada e respeitada pelas pessoas que com ele convivem. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados ou prejudicados por estes, não obstante investigados, nomeadamente que: Os montantes supra referidos não existissem, nos respectivos períodos de tempo, pelo que nunca o arguido procedeu à respectiva dedução e retenção. A apropriação e utilização, pelo arguido dos montantes em causa nos autos fosse a única forma, ou mesmo uma das formas de, fazendo face, com eles, às necessidades do estabelecimento, recuperar a crise económica instalada. O arguido, em consequência do cargo de fiel depositário, tenha sido obrigado a manter o estabelecimento a laborar, até Abril de 2001, pois só nessa data os bens penhorados foram vendidos e entregues. Motivação da decisão de facto O tribunal baseou a sua convicção positiva na análise crítica e comparativa da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência, nomeadamente e de forma resumida: nas declarações do arguido que confessou não ter entregue à Segurança Social as quantias em causa nos autos e explicou os motivos que o levaram, à prática do crime. Referiu o arguido as dificuldades sentidas no ramo da sua actividade e no seu estabelecimento em especial, explicando o porquê das mesmas; descreveu as diligências que fez no sentido de solucionar os problemas económicos com que lutava, nomeadamente as cartas que escreveu e os despedimentos ocorridos; mais declarou que, determinado pela situação económica vivida, efectuou trabalhos extra, reconhecendo, no entanto, que o montante auferido com esses trabalhos, não tinha como objectivo fazer face ao avolumar das dificuldades sentidas no seu estabelecimento, até porque os rendimentos assim obtidos eram escassos; explicou ter mantido o seu estabelecimento a laborar, no final, apenas com 2 empregadas, até Abril de 2001, pois sendo fiel depositário dos bens penhorados pelas finanças, a ele cabia a guarda dos mesmos, sendo as instalações do seu estabelecimento as únicas que tinha para o efeito. Quanto a este particular aspecto cumpre realçar a impossibilidade de dar como provado que, o arguido, em consequência do cargo de fiel depositário, tenha sido obrigado a manter o estabelecimento a laborar, até Abril de 2001, em virtude de só nessa data os bens penhorados terem sido vendidos e entregues. E isto porque, verificada a impossibilidade de assumir as obrigações inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, sempre o arguido poderia solicitar a sua escusa; mais, não se vislumbra que o facto de o arguido ter assumido o cargo de fiel depositário dos bens penhorados em 02.02.00, tenha afectado ou agravado a crise que há muito se havia instalado, tanto mais que os factos em causa nos autos reportam-se a um período compreendido entre Julho de 1995 e Fevereiro de 1998. Referiu o arguido ter procedido ao pagamento de todas as restantes despesas que suportava, bem como dos salários dos aos seus trabalhadores, nos moldes descritos na factualidade provada. Nos depoimentos de B............... e C............, inspectores da Segurança Social, que confirmaram o teor da prova documental junta aos autos e montantes apurados, sendo que os mesmos não foram postos em causa pelo arguido; referiram a inexistência de salários em dívida e confirmaram as declarações do arguido quanto à crise vivida e motivos do seu desencadear. No depoimento de D................, que trabalhou para o arguido, como costureira, desde 1998 até 2001, e que referiu como, ao longo dos anos, o número de trabalhadores foi diminuindo, devido às dificuldades sentidas naquela área da actividade; esclareceu que em 1995 as encomendas diminuíram, bem como referiu o pagamento efectivo dos salários aos trabalhadores e que, por duas vezes, o referido pagamento foi efectuado de forma faseada, nomeadamente no que concerne aos subsídios respeitantes a às férias e Natal. Por fim, confirmou as declarações do arguido quanto aos trabalhos extra que realizou. Nos depoimentos de E............ e F..........., que trabalharam para o arguido, como costureiras, desde 1994 até 2001 e desde 1990 até 1998, respectivamente, e que confirmaram o depoimento prestado por D................ e, nessa parte, as declarações do arguido. Quanto às condições familiares, económicas e sociais do arguido aceitamos as declarações do mesmo. Quando á factualidade vertida em 24), 25) e 28) da factualidade provada, teve-se, ainda, em conta os depoimentos de E........... e F..............., que se afiguraram sérios, isentos e credíveis. Foram valorados os documentos juntos aos autos, nomeadamente os docs. de fls. 12 a 25, bem como o mapa de valores de fls. 28 a 32, as folhas de remunerações de fls. 33 a 64, e, ainda, os docs. de fls. 106, 151 a 161, 192 a 196, 204 a 206 e 215 a 220; bem como o certificado de registo criminal do arguido Da prova produzida conclui-se claramente que o arguido se encontrava ciente da situação económica que o seu estabelecimento atravessava e que tudo tentou fazer para o manter a laborar, efectuar o pagamento dos salários em dia e, assim, manter os postos de trabalho, não obstante os despedimentos ocorridos. O que é certo, é que o arguido procedeu sempre ao pagamento das despesas correntes - água, luz, telefone, renda, etc.-, bem como procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores e cumpriu os seus restantes compromissos, pelo que somos forçados a concluir pela existência de dinheiro que lhe permitia proceder ao pagamento dos montantes em causa nos autos, o que não fez. Quanto à matéria de facto não provada e atento o que se deixa dito, nenhuma prova foi produzida, sublinhando-se a total ausência de prova quanto ao facto de a apropriação e utilização, pelo arguido, dos montantes em causa nos autos serem a única forma, ou mesmo uma das formas de, fazendo face, com eles, às necessidades do estabelecimento, recuperar a crise económica instalada. Ao que acresce que, em 1994 já o arguido tinha perfeita consciência da crise que atravessava e que a retenção e não pagamento de impostos ou contribuições devidas ao Estado em nada contribuíam para a sua solução, o que resulta claro das cartas subscritas pelo arguido e juntas aos autos. O Direito: O recurso interposto pelo recorrente, como se colhe das conclusões da sua alegação, incide, sobre a decisão proferida quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito. No caso, impõe-se, logicamente, abordar em primeiro lugar as questões de facto, para depois, delimitada que esteja a matéria assente, analisar as questões de direito enunciadas pelo recorrente. Conforme resulta da acta da audiência de julgamento, a prova produzida não foi documentada, fls. 185. Por isso o recorrente sindica a matéria de facto, apenas nos termos do art.º 410º n.º 2 do Código Processo Penal. Dispõe-se neste normativo, que o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; Erro notório na apreciação da prova. No caso o recorrente assaca à decisão, os vícios de contradição insanável e de erro notório. Importa, assim, averiguar se a decisão recorrida padece de algum dos preditos vícios, e ainda, se há alguma nulidade que não deva considerar-se sanada, art.º 410 n.º 3 do CPPenal. O problema em geral. Há contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão, quando se verifica uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente[Simas Santos, Recursos..., 5ª ed. pág. 63 e 64.]. Consubstancia erro notório na apreciação da prova, a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, talvez melhor por um juiz normal - com a cultura e experiência da vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios - na sugestão de Castanheira Neves[Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 50-1], denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si. Há um tal vício quando um homem médio, rectius, um juiz normal, perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova ou das leges artis. Coisa diversa, e corrente, é a não aceitação pelo recorrente, da forma e do resultado da valoração e apreciação da factualidade produzida em audiência, efectuada pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção, cfr. art.º 127º do Código Processo Penal. Não se verifica erro notório na apreciação da prova se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida. O erro notório na apreciação da prova, art.º 410º, n.º 2, al.ª c) do CPPenal, não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente[Ac. do STJ de 19.9.90, BMJ 399º 260cfr. Ac. do STJ de 1.7.98 Proc. N.º 548/98 e Ac. do STJ de 21.10.98 Proc. n.º 961/98.]. O problema em particular: Lida a alegação do recorrente, constata-se que a mesma constitui apenas e tão só, a não aceitação pelo recorrente, da forma e do resultado da valoração e apreciação da factualidade produzida em audiência, efectuada pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção. A sua alegação é um requisitório contra a factualidade apurada, pois na sua óptica outros factos deviam constar na decisão de facto. Por outro lado não se vislumbram os alegados vícios de contradição insanável e de erro notório, ou qualquer outro, constituindo a decisão da matéria de facto um todo coerente e lógico. Finalmente a decisão a que chegou o tribunal é fundada e está fundamentada; valeu-se para tal, e além do mais, de documentos, da confissão do recorrente, dos depoimentos das testemunhas ouvidas, tendo procedido a adequado apreciação crítica. Assim, temos como definitivamente assente os factos dados como provados. Entende depois o recorrente que, no caso, se verificam os requisitos do direito de necessidade, art.º 34º do Código Penal, que se configura a existência de estado de necessidade desculpante, art.º 35º do Código Penal, e que agiu num quadro de conflito de deveres, art.º 36º do Código Penal. As preditas pretensões do recorrente estão liminarmente condenadas ao insucesso. O recorrente invocou-as pressupondo um quadro de facto que, manifesta e evidentemente, se não verifica. Daí uma primeira precisão: a alegação do recorrente não projecta uma imagem fidedigna da factualidade apurada, e só essa neste momento releva. A pálida imagem da factualidade apurada neste particular, não permite visualizar circunstância susceptível de afastar a ilicitude e/ou a culpa. Bem pelo contrário, o quadro fáctico apurado além de não fornecer qualquer apoio a essa sua alegação, afasta-a inequivocamente. Permanecendo o quadro fáctico considerado na sentença intocado, ganham relevo as oportunas considerações aí desenvolvidas neste particular, para aí se remetendo o recorrente. Mas como este tipo de defesa é recorrente, uma glosada vulgata, importa dizer algo mais. A opção do recorrente de pagar aos trabalhadores, configura, na sua óptica, uma causa de justificação, que exclui a ilicitude da acção. Como vimos essa alegação não colhe suporte nos factos apurados. E não é por acaso que, em regra, assim acontece. Em geral, não é correcto falar de conflito de deveres, direito ou estado de necessidade, em casos como o agora em apreço. Tendo em vista o conflito de deveres, instituto que melhor quadra com a realidade em apreço, dispõe o artigo 36° do Código Penal que, «não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos (...) satisfaz o dever (...) de valor igual ou superior ao do dever (...) que sacrifica. Os trabalhadores têm múltiplos direitos, nomeadamente, na parte que agora interessa, direito ao trabalho e à retribuição, art.º 58º e segts. da CRP. O Estado, por sua vez, está constitucionalmente incumbido de realizar democraticamente vários objectivos visando a realização da democracia económica, social e cultural. Essas finalidades são possibilitadas pelas receitas cobradas pelo sistema fiscal. As hierarquias são claras e inequívocas. As empresas e os cidadãos estão obrigados a pagar, sendo esse o caso, os seus impostos. Não se devem preocupar com o problema do Estado. O Estado tem um tecido legislativo, também conhecido, com uma multiplicidade de remédios: para as empresas em situação económica e financeira difícil, para as empresas economicamente inviáveis, para as situações de desemprego, etc. Essa legislação foi discutida e aprovada por quem de direito, sendo suposto que consagra as soluções mais razoáveis. Não é por isso legítimo que uma empresa, erija e aplique os seus critérios, fazendo tábua rasa dos comandos legais. A não ser assim, desvirtuam-se de modo ilegítimo as regras da concorrência, favorece-se a praga económica da informalidade e o resultado, não é, normal e reconhecidamente, a resolução de um problema, mas apenas adiar uma falência. Foi o caso dos autos. A conduta do arguido viola princípios e regras basilares da ordem jurídica económica e social. Acresce, que o arguido não se limitou cumprir as suas obrigações em matéria salarial, com os trabalhadores, mas também para com terceiros fornecedores de bens e serviços, o senhorio, etc. Com que legitimidade, impõe-se perguntar, escolheu não pagar ao Estado as contribuições para a segurança social, quando pagou a todos os outros credores? No caso, como salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, flui dos autos que o recorrente preferiu persistir na ilegalidade que mais fácil se lhe afigurou, qual seja a de não entregar à Segurança Social as contribuições devidas pelos seus trabalhadores e de cujos salários retinha a parte correspondente, que, obviamente existia na sua disponibilidade, apesar de todo esse procedimento em regra se traduzir em meras operações contabilísticas e financeiras sem aparência de materialidade, por isso mesmo se perfilando mais apetecíveis e até com a aura de impunidade. Concluindo, com o Ac. do STJ de 15.1.97, CJ S, V, Tomo I, pág. 192, não agiu o arguido em conflito de deveres, quando tendo recebido montantes pecuniários, com a obrigação de os entregarem ao Estado, os destinou nomeadamente ao pagamento dos vencimentos dos trabalhadores e no giro comercial da empresa. Decisão: Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 8 UC. Porto, 9 de Junho de 04. António Gama Ferreira Ramos Rui Manuel de Brito Torres Vouga Joaquim Rodrigues Dias Cabral Arlindo Manuel Teixeira Pinto |