Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043302 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO ARRESTO REGISTO PROVISÓRIO HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP200912162714/05.0TBPVZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 58. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em face do direito constituído, a existência de arresto sobre bens do recorrente não dispensa este de prestar caução nos termos do art. 692º, nº3 – nº4, actualmente, vigente – e 988º, ambos do CPC, devendo respeitar os meios para o efeito determinados no art. 623º do CC. II – O registo provisório da hipoteca é condição essencial para o seu oferecimento como caução, devendo a respectiva certidão ser apresentada pelo requerente, logo no correspondente requerimento inicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2714/05. OTBPVZ-B.P1 – .ª Secção (Agravo) Comarca de Póvoa de Varzim Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. No presente incidente para prestação de caução que corre por apenso a uma acção declarativa com processo ordinário, em que é autora B………, com domicilio na Rua ………. nº …, 2º Esq., ….-… Vila do Conde, e é réu C………. e mulher, D………., com domicilio na ………. nº .., 5º andar, ….-… Póvoa de Varzim, vieram estes últimos interpor recurso da decisão final que julgou inidónea a caução por eles oferecida com o fim de que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso que interpuseram da sentença que, na acção principal, conheceu do mérito da causa e os condenou a pagar à A. uma “quantia de mais de € 175.000,00”. Para o efeito apresentaram as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… * A requerida ofereceu contra-alegações, concluindo assim[1]:………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… * Resumindo o incidente, vieram os requerentes, R.R. na acção declarativa e ali condenados, requerer que seja admitida a caução a prestar pela garantia constituída através de hipoteca voluntária a favor da requerida, ali A., sobre as fracções autónomas que identifica, para assegurar o pagamento da importância em que eles, eventualmente, venham a ser definitivamente condenados nos autos, e para obtenção de efeito suspensivo do recurso de apelação interposto da sentença proferida na 1ª instância. Para o efeito, os requerentes, para além da fracção constante da providência cautelar de arresto (apenso A) que entendem garantir já a quantia de € 169.591,18 em que os R.R. viessem a ser condenados no processo, são ainda donos de quatro fracções autónomas, devidamente registadas e sobre as quais não recai qualquer ónus. Como, para além daquela quantia, os R.R. foram condenados a pagar à A. a quantia de € 8.025,00 a título de compensação por danos e despesas e, bem assim, em juros que, na data da dedução do presente incidente, atingiam € 25.109,57, num valor acrescido total de € 33.134,57, dispõem-se a constituir nova hipoteca voluntária que garanta este novo quantitativo, sobre duas das quatro fracções referidas e que não foram objecto do arresto, correspondentes a duas garagens (F e H), sendo que uma delas tem o valor patrimonial de € 2.820,91 e a outra de € 2.820,91, mas têm o valor comercial de € 20.000,000 cada uma, num total de € 40.000,00. Notificada para o efeito e opondo-se à prestação da caução oferecida pelos R.R. nos termos dos art.ºs 988º e seg.s do Código de Processo Civil[2], a A. refere que aqueles vieram oferecer, mais uma vez, as fracções que se encontram já arrestadas no âmbito dos autos e que foram já objecto de um despacho que determinou que a garantia do arresto não serve para se considerar como prestada a caução, para efeitos do nº 3 do artigo 692° do Código de Processo Civil. Por isso, não pode deixar de se considerar como não prestada a garantia mediante as fracções que se encontram arrestadas, no valor de € 169.591,18. Quanto à intenção de constituírem hipoteca sobre duas novas fracções autónomas, destinadas a garagem, com o valor global de € 40,000,00, os requerentes não juntam qualquer certidão de registo provisório da hipoteca, sendo que esta configura uma condição essencial para o seu oferecimento como caução, e já não estão em tempo de o fazer em relação a qualquer uma das fracções, incluindo as arrestadas. Não tendo os R.R. oferecido a caução, nos termos exigidos pela lei, não pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Ainda que assim não se entenda, atento o que resulta das certidões matriciais, o valor venal das duas garagens é de € 5.641,82, manifestamente insuficiente para servir como caução idónea a garantir o valor líquido e ilíquido fixado na douta sentença. Conclui pelo indeferimento do incidente de prestação de caução e que se mantenha a atribuição de efeito devolutivo ao recurso de apelação interposto pelos R.R. * Conforme resulta certificado nestes autos de recurso, foi decidido no processo principal que, apesar dos réus se terem oferecido para prestar caução com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso que interpuseram da sentença declarativa, desde logo referiram que a consideravam já prestada, face ao arresto decretado na providência cautelar, o que motivou o despacho ali proferido a fl.s 598 (aqui certificado a fl.s 73 a 75) que decidiu que não podia considerar-se prestada a caução que o artigo 692º, n.º 3, exige para que se fixe o efeito suspensivo ao recurso interposto e ordenou a notificação dos réus para, em 10 dias, esclarecerem nos autos se ofereciam ou não caução, devendo, se fosse o caso, darem cumprimento ao disposto nos artigos 988º e seguintes. Por um lado, os R.R. recorreram desse despacho; por outro lado apresentaram-se a prestar caução indicando para garantir o pagamento do valor em que foram condenados e juros, a prestação de hipoteca sobre as duas fracções arrestadas --- conforme certidão de registo predial, afinal são duas das quatro fracções que identificaram no requerimento inicial do presente incidente --- bem como de outras duas fracções, correspondentes às duas garagens F e H. Foi na sequência da decisão desta segunda atitude dos R.R. que se autuou o incidente de prestação de caução por apenso, se decidiu o respectivo indeferimento, os R.R requerentes recorreram e somos agora chamados a decidir, colhidos que se mostram os vistos legais. * II.Questões a decidir O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do agravo, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes; apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s). Os recorrentes suscitam duas questões prévias: - A primeira, relacionada com o regime de subida do recurso, foi já decidida pelo relator a fl.s 132 que, fundamentadamente, manteve o regime fixado na 1ª instância; - A segunda foi formalizada pelos agravantes nos seguintes termos: “… a douta sentença que não atribuiu o efeito suspensivo requerido ao recurso é nula, porquanto não se acha fundamentada, nos termos e ao abrigo do disposto à alínea b)[3] do art.º 668.° do C.P.C.”. No que concerne ao objecto do recurso, propriamente dito, importa decidir, no essencial, duas questões: 1ª- Se o arresto de bens decretado em providência cautelar relativamente a uma parte do valor líquido da condenação proferida na sentença recorrida pode, simultaneamente, constituir caução idónea para obtenção do efeito suspensivo no recurso de apelação da decisão condenatória, interposto pelos R.R., aqui requerentes, nos termos do art.º 692º, nº 3; e se, 2ª- Devendo os requerentes/agravantes prestar espontaneamente caução relativamente à outra parte da condenação --- alegadamente não coberta pelo arresto --- e tendo, para o efeito, apresentado requerimento em incidente próprio (art.ºs 988º e seg.s), disponibilizando-se para constituir hipoteca, podem apresentar tal requerimento sem que ali aleguem terem efectuado o registo provisório daquela garantia e sem que juntem a certidão correspondente. * III.As questões prévias A nulidade invocada, por falta de fundamentação, não respeita à decisão recorrida[4], mas ao despacho que admitiu e fixou os efeitos do recurso da decisão recorrida. Pode ser arguida em recurso perante o tribunal ad quem nos termos do art.º 666º, nº 3. Sendo obrigatória a fundamentação das decisões judicias que não sejam de mero expediente, nos termos do art.º 205º, nº 1, da Constituição da República e art.º 158º, a violação daquele dever ocorre apenas quando falta a motivação, ou seja, quando a decisão não contenha as razões que a alicerçam e permitem às partes ficarem a saber porquê que venceram ou decaíram na sua pretensão, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos. Conforme doutrina e jurisprudência dominantes, só a falta absoluta de motivação, e não a motivação meramente deficiente ou medíocre, conduz àquela nulidade. Uma motivação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anot., vol. V, p. 140 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.4.2008 e 17.7.2008, in www.dgsi.pt). No caso concreto, o despacho foi fundamentado ao longo da pág. 59, onde, depois da recorrida se ter pronunciado também sobre a espécie e regime de subida do recurso, a Mma. Juíza explicou as razões jurídicas que levaram à fixação de um regime de recurso diferente do que fora indicado pelos recorrentes. Por isso, a conclusão só pode ser uma: não foi cometida a nulidade invocada. Além disso, ainda que o tribunal a quo assim não tivesse procedido, o relator, pelo despacho de fl.s 132 e 133, explicou também os motivos pelos quais manteve o regime fixado no tribunal recorrido, no uso dos poderes que a mesma lei processual lhe atribui nos termos dos art.ºs 700º, nº 1, al. b) e 701º, pelo que, caso existisse, sempre estaria sanada a nulidade invocada (falta de fundamentação). Improcedem, assim, as questões prévias colocadas pelos recorrentes. * O objecto do recursoAo recurso da sentença proferida na acção declarativa (processo principal) foi fixado o regime da apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Segundo o art.º 692º, nº 3, “a parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se, devidamente adaptado, o nº 3 do artigo 818º”. Com o presente incidente de prestação espontânea de caução os R.R. visam obter a fixação daquele efeito suspensivo ao referido recurso de apelação. Como se disse, oferecem como caução o arresto de duas fracções autónomas já efectuado na providência cautelar até ao valor de € 169.591,18, e, pela diferença que vai entre esse montante e o valor total da condenação pecuniária, incluindo juros vencidos (€ 202.725,75), propõem-se constituir hipoteca sobre duas garagens (F e H). A caução é uma garantia especial das obrigações em que, por regra, se visa assegurar o cumprimento de eventuais obrigações, de obrigações das quais não se sabe ainda se se virão a constituir. Pode constituir-se de múltiplas formas. Pode estabelecer-se mediante a prestação de outras garantias pessoais, por exemplo fiança, ou reais, designadamente hipoteca. Afastando-se da regra do efeito devolutivo do recurso sobre a decisão, o nº 3 do art.º 692º, como excepção, refere-se à possibilidade da suspensão da execução da decisão. Uma vez prestada caução idónea e verificados os requisitos ali previstos, em princípio, não há lugar a processo executivo enquanto o objecto da decisão não estiver decidido, por via do recurso, com trânsito em julgado. A caução tem como desiderato evitar que o vencido sofra o “prejuízo considerável” que ocorreria caso a execução fosse instaurada e prosseguisse; matéria cuja prova é ónus do requerente. Segundo o art.º 623º, nºs 1 e 2, do Código Civil, se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. E só se não puder ser prestada por nenhum daqueles meios, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão. É esta uma regra mais exigente do que a que resulta do subsequente art.º 624º que, prevendo para as situações em que a caução é imposta pelo tribunal (ou ainda com base em autorização resultante de negócio jurídico) dá a possibilidade de ser prestada por meio de qualquer garantia, real ou pessoal. O arresto não é uma garantia especial das obrigações, mas um meio conservatório da garantia patrimonial. Consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação. Conforme dispõe o art.º 622º, nº 1, do Código Civil, o arresto torna ineficazes em relação ao requerente os actos de disposição dos bens arrestados, de acordo com as regras próprias da penhora. Quer isto significar que o arrestado pode validamente dispor dos bens apreendidos ou onerá-los, mas tais actos não são eficazes relativamente ao arrestante, embora sem prejuízo das regras do registo (art.º 819º do Código Civil). Também se mostram extensivos ao arresto, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora (art.º 622º, nº 2, do Código Civil), de entre eles, a preferência em relação aos outros credores do arrestado que não tenham garantia real anterior (art.º 822º, do Código Civil), podendo ainda o arresto ser convertido em penhora (art.º 846º, do Código Civil). A penhora não se destina a garantir o pagamento da quantia exequenda, mas, sobretudo, a obter a cobrança coerciva da dívida. Note-se que até o requerente do arresto pode ser obrigado a prestar caução, assim garantindo a reparação de eventuais prejuízos causados ao arrestado por actuação infundado e negligente (cf. art.ºs 620º e 621º do Código Civil). Não existe hoje a figura do arresto-caução, mas apenas o arresto como acto preparatório de acção a propor ou incidente de acção proposta, com o desiderato próprio da providência cautelar. Pese embora o disposto no art.º 822º do Código Civil, não vemos como ultrapassar o disposto no art.º 623º do mesmo código, de cuja interpretação conjugada dos nºs 1 e 2, resulta claro estar a prestação de caução limitada aos meios ali previstos. Já Alberto dos Reis entendia que, na falta de designação legal da espécie de caução, esta deveria ser prestada apenas numa das formas então previstas no art.º 436º e seg.s do Código de Processo Civil (cf. Código de Processo Civil anot. Vol. II, 3ª ed., pág.s 143 e 144). E --- não é demais repeti-lo --- a lei exige ali a prestação de uma garantia, e não o recurso a um meio de conservação de garantia patrimonial como é o arresto. A lei não dispensa, em qualquer caso, o apelante de prestar caução, mesmo quando o potencial credor e apelado já goza de garantias de pagamento do seu crédito. Embora a propósito da suspensão da execução --- mas com semelhante relevo para o caso sub judice --- tem-se entendido que a lei não faz qualquer destrinça ou limitação no que respeita à necessidade da prestação de caução, quer a quantia exequenda se mostre coberta por uma garantia diversa da penhora, somente por esta última ou por nenhuma (onde o legislador não distingue, o intérprete igualmente não o deve fazer) – cf. acórdão da Relação de Lisboa de 28.6.2007, in www.dgsi.pt, citando nomeadamente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.1999 e 11.01.2005 cujo texto consta do mesmos sítio da internet e do Supremo Tribunal de Justiça de 8.4.1987 e de 16.11.1987, in BMJ n.ºs 366, pág. 481 e 372, pagina 408, e ainda Alberto dos Reis, "Processo de Execução”, Volume II, página 66 e Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª Edição, pág. 304. Como se refere no referido acórdão de 11.1.2005, não basta a garantia da penhora para que a execução deixe de prosseguir; a lei exige outra garantia especial, que é a caução. Esta nem sequer é dispensada quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real. Como vimos, o arresto não dá mais garantias do que a penhora. Poderá converter-se nela, valendo a data do seu registo. Por outro lado, nada garante que o valor dos bens arrestados cubra a totalidade do crédito da exequente que, como notaram também os recorrentes ao deduzirem o presente incidente, com juros e despesas, a condenação na acção declarativa, naquela data (do incidente) incluía despesas no valor de € 8.025,00 e juros vencidos no valor de € 25.109,57, assim, num valor de € 33.134,57 acima da quantia de € 169.591,18 considerada para efeitos do arresto das duas fracções autónomas. Embora a propósito da substituição do arresto predeterminado pela caução entretanto prestada para obtenção do efeito suspensivo da apelação, por entender o ali recorrente que já não se justifica a manutenção do arresto (a existência das duas garantias), escreveu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 15.5.2008, in www.dgsi.pt, citado nas contra-alegações do recurso: «…o deferimento da prestação de caução para obtenção do mencionado efeito suspensivo não implica que se verifique o circunstancialismo para substituição do arresto por caução. A existência de uma caução …não envolve automaticamente a verificação dos requisitos para a substituição e a cessação dos efeitos do arresto. Refira-se, numa perspectiva oposta, que o arresto, funcionando embora como garantia do cumprimento das eventuais obrigações dos agravantes, apelantes da sentença proferida nos autos principais, não dispensou a prestação de caução para efeito de obtenção do efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a existência daquela garantia não impediu, para o efeito pretendido, a necessidade de prestação de uma outra garantia exigida pela lei para aquele efeito. Em causa está uma caução que foi prestada para obtenção do efeito suspensivo de um recurso e não uma caução que foi prestada para substituição de um arresto anteriormente decretado». Concluiu-se ali que não decorre da lei uma duplicação ilegal de garantias atenta a prestação da caução para obtenção do efeito suspensivo do recurso, face ao arresto anteriormente decretado. Por tudo o que fica exposto, ainda que considerando que a caução, no caso, não se destinaria apenas a obter o efeito suspensivo, mm também a assegurar o cumprimento da obrigação em que os apelantes foram condenados, é também nossa convicção que, em face do direito constituído, a existência do arresto sobre bens dos recorrentes não dispensa os recorrentes de prestarem caução nos termos do art.º 692º, nº 3 e 988º, devendo respeitar os meios para o efeito determinados no art.º 623º do Código Civil. Por conseguinte, sendo exigível a prestação de caução, não vislumbramos que a requerida tenha abusado de direito ao defender uma interpretação legal aqui seguida, tal como o foi na decisão recorrida. A execução fundada em sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo é, por sua própria natureza, provisória (art.º 47º, nº 1). Na pendência dessa execução provisória --- enquanto a sentença estiver pendente de recurso --- não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução (art.º 47º, nº 3). Esta exigência legal, não evitando a execução, nem por isso deixa de acautelar, em larga medida, a posição dos recorrentes que, segundo os próprios, foram condenados na acção declarativa no pagamento de uma quantia pecuniária. Pelo valor que excede a quantia de € 169.591,18 (indevidamente considerada pelos recorrentes como garantida pelo arresto com vista à suspensão dos efeitos da decisão condenatória pela interposição da apelação), os R.R., no requerimento do incidente em causa, dispuseram-se ainda a constituir nova hipoteca voluntária sobre duas fracções de garagem cujo valor consideraram suficiente para garantir o pagamento da referida quantia de € 33.134,57, ainda não salvaguardado. Ficaram-se pela identificação do meio pelo qual se propõem prestar nova caução, mas nada disseram quanto ao seu registo provisório, não juntando também qualquer documento comprovativo da sua realização. A natureza urgente do incidente (art.º 990º, nº 2) não se compadece com estas insuficiências, pois que era obrigação dos requerentes apresentarem logo no requerimento inicial certidão do registo provisório da hipoteca a que se propuseram. E não só não a aprestaram como não fizeram qualquer alusão ao registo respectivo. Citado na decisão recorrida, o acórdão desta Relação de 14.2.2006 (Relator Cândido Lemos), in www.dgsi.pt, é muito claro, desde logo no respectivo sumário, ao referir que a reforma processual de 95/96 não quis retirar a exigência do registo prévio da hipoteca, na hipótese de prestação espontânea, mantendo-o como condição essencial para o seu oferecimento como caução. Aquela reforma processual, operada pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, orientou-se, nesta matéria, mais por alterações de forma do que de fundo. E embora, anteriormente, o art.º 428º, nº 1 se referisse à apresentação imediata da certidão do registo provisório da hipoteca como princípio geral, portanto, aplicável quer à prestação forçada, quer à prestação espontânea de caução, é de considerar que assim continuou a ser após a reforma, no âmbito dos art.ºs 981º e seg.s. Embora tal referência tenha passado a constar do art.º 982º, nº 3, integrada na prestação forçada, nem por isso deixou de se aplicar aos casos de prestação espontânea de caução. O preâmbulo daquele decreto-lei refere-se à alteração formal do incidente, relevando a sua nova arrumação no Código de Processo Civil, agora como um regime “mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente compreensível”. Não se faz ali referência à hipoteca e não encontramos qualquer razão para dispensar o cumprimento daquele dever de junção de certidão no caso de prestação espontânea de caução. Assim e como se considerou naqueles dois acórdãos desta Relação, «o registo provisório da hipoteca é condição essencial para o seu oferecimento como caução, trate-se de processo de caução provocada ou espontânea». Resulta ainda do mais antigo daqueles arestos (16.11.2000) que «a caução hipotecária só se considera eficazmente oferecida quando, conjuntamente, se apresenta a respectiva certidão de registo provisório». Nesta decorrência, há que concluir que o arresto não pode funcionar como caução idónea relativamente ao objecto da condenação até ao valor de € 169.591,18 e, quanto ao valor que, na mesma condenação, está para além daquele quantitativo, tudo se passa como se nem sequer tivesse sido oferecida caução por falta de registo provisório das hipotecas que os R.R./requerentes, simplesmente, se propuseram constituir. E assim se concluindo, o agravo não merece provimento. * IV.Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes.* Porto, 16 de Dezembro de 2009 Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida ____________________________ [1] Cuja numeração, por adequação, alteramos. [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] Talvez por lapso, os recorrentes referem “al. a)” nas alegações do recurso, que respeita a falta de assinatura do juiz, mas a decisão está assinada electronicamente através do sistema informático CITIUS — Magistrados Judiciais, com o valor da assinatura autógrafa (art.º 157º, nº 2, do Código de Processo Civil e art.º 17º, nºs 1 e 2, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, desde logo na sua versão originária, mas também nas versões posteriormente introduzidas pela Portaria nº 457/2008, de 20 de Junho e pela Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro. [4] Nem à sentença proferida no processo principal, pois não foi nela que se admitiu e não atribuiu o efeito suspensivo ao recurso, embora, com evidente lapso, a uma daquelas os recorrentes se refiram. |