Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150019
Nº Convencional: JTRP00001935
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
AGENTE DE AUTORIDADE
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
FORçA PROBATORIA
CAUSA DE PEDIR
CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199106069150019
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART503 ART506 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/10/28 IN BMJ N190 PAG285.
AC STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N200 PAG236.
AC STJ DE 1971/05/04 IN BMJ N207 PAG134.
AC STJ DE 1971/05/14 IN BMJ N207 PAG155.
Sumário: I - Não tem de ser considerado na sentença o documento elaborado por agente de autoridade competente para fiscalizar o transito, quando ele se limita a descrever o acidente de viação de harmonia com o que lhe foi possivel observar no local e com as declarações verbais dos condutores, ja depois de aquele ter ocorrido.
II - A causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, e complexa, abrangendo o nexo causal objectivo ( criação do risco ) ou a culpa do responsavel, ja que a responsabilidade pode fundar-se no risco ( artigo 503 do Codigo Civil ) ou na culpa ( artigo 483 desse Codigo ) e são diversos os regimes a que ela esta sujeita num caso ou noutro.
III - Embora o autor so se tenha referido a culpa do condutor, o Tribunal não esta inibido de julgar a acção procedente com base na responsabilidade pelo risco.
Reclamações: