Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001935 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO AGENTE DE AUTORIDADE PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO FORçA PROBATORIA CAUSA DE PEDIR CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199106069150019 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART503 ART506 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/10/28 IN BMJ N190 PAG285. AC STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N200 PAG236. AC STJ DE 1971/05/04 IN BMJ N207 PAG134. AC STJ DE 1971/05/14 IN BMJ N207 PAG155. | ||
| Sumário: | I - Não tem de ser considerado na sentença o documento elaborado por agente de autoridade competente para fiscalizar o transito, quando ele se limita a descrever o acidente de viação de harmonia com o que lhe foi possivel observar no local e com as declarações verbais dos condutores, ja depois de aquele ter ocorrido. II - A causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, e complexa, abrangendo o nexo causal objectivo ( criação do risco ) ou a culpa do responsavel, ja que a responsabilidade pode fundar-se no risco ( artigo 503 do Codigo Civil ) ou na culpa ( artigo 483 desse Codigo ) e são diversos os regimes a que ela esta sujeita num caso ou noutro. III - Embora o autor so se tenha referido a culpa do condutor, o Tribunal não esta inibido de julgar a acção procedente com base na responsabilidade pelo risco. | ||
| Reclamações: | |||