Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043641 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100310757/05.2TXPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 613 - FLS 108. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 61º, n.º 2, al. a) do C. Penal, o tribunal tem a faculdade de colocar o condenado em liberdade condicional quando, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, seja de esperar que uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes. II - Não deve conceder-se a liberdade condicional nas seguintes condições: (i) o crime cometido, de roubo, perpetrado de forma insidiosa, provoca, como é notório, elevado alarme social e é muito grave, tanto em termos abstractos como o foi em concreto; (ii) o condenado tinha, à data da prática dos factos, antecedentes criminais e beneficiara de liberdade condicional, infrutífera; (iii) ao testar-se o condenado na sua ligação com o meio, concedendo-lhe saída prolongada, fugiu e teve de ser recapturado; (iv) sabe-se que é dotado de grande impulsividade, com dificuldades na interiorização dos efeitos intimidatórios pretendidos pela pena; (v) por fim, e não menos importante, não apresenta um projecto de vida normativa para meio livre, com um plano laboral suficientemente consistente, para além de que pretende ir viver com o irmão, em bairro social problemático. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 757/05.2TXPRT.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoO recluso B………., solteiro, cozinheiro, filho de C………. e D………., nascido a 3 de Março de 1968 em Angola, com residência, antes de preso, na Rua ………., n.° …, .° Esq., em Vila Nova de Gaia, foi condenado, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2004 da .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, confirmado pelo STJ, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em co-autoria, de l (um) crime de roubo qualificado p e p. no artigo 210°, n.ºs l e 2, al. b), com referência ao artigo 204°, n° 2, al. a) do Código Penal, por factos ocorridos em 30 de Junho de 2002. “Constituiu-se em ausência ilegítima no dia 23-06-2005, após saída precária prolongada, e só foi recapturado em 17.10.2008”. Cumpriu 66 dias de prisão subsidiária, tendo estado durante este lapso de tempo desligado dos autos. Porque assim, a pena atingiu os dois terços em 11/9/2009; atingirá o termo em 12/7/2011 (cfr. fls. 124 e 125). Foi-lhe recusada a concessão da liberdade condicional ao meio da pena porque, em síntese, “não é razoável já ajuizar que, se ora, colocado em liberdade condicional, o recluso conduzisse a sua vida socialmente responsável, sem cometer outros crimes (cf. art. 61 n° 3, n° 1 a), a contrario, do C. Penal). Configuram-se aqui relevantes exigências de prevenção, nomeadamente especial”. Com vista à concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, foram juntos aos autos parecer da Ex.ma Directora do EP, e relatórios da DGRS e da DGSP. 1. Parecer da Ex.ma Directora[1]: “B………. é um recluso reincidente que, por crimes roubo, se encontra condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão. No decurso do actual cumprimento da pena beneficiou de uma saída precária prolongada, de 23 a 26 de Junho de 2005, a qual aproveitou para se constituir em ausência ilegítima. Foi recapturado em 17 de Outubro de 2008. No passado mês de Setembro, por agressão a companheiro, foi sancionado com 5 (cinco) dias de internamento em cela de habitação. Laboralmente, encontra-se ocupado na cozinha. Em Portugal conta com o apoio de um irmão e de alguns amigos, pessoas que o visitam com regularidade no E.P. Face ao exposto, nomeadamente a ausência ilegítima, considero não se encontrarem reunidas as condições necessárias para que o recluso possa beneficiar de uma libertação antecipada nesta fase do cumprimento da pena”. 2. Relatório da DGSP Recluso de proveniente de Angola, onde tem lá família, inclusive dois filhos já adultos. No sistema prisional português é reincidente e já beneficiou em 1999 de uma liberdade condicional. Assume o crime com um espírito bastante crítico. Tem apenas um episódio, recente, de 5 dias em cela de habitação por agressões a companheiro. Está impedido como faxina na cozinha. Actualmente não frequenta qualquer actividade escolar. Pratica desporto indo ao ginásio a participando em jogos de basquetebol. Nada a registar quando ao estado de saúde. Beneficiou de uma saída precária prolongada, em Junho de 2005, altura em que se constituiu em ausência ilegítima até Outubro de 2008, data em que foi recapturado em Franca. Tem contacto telefónico com o pai que vive em Angola. Recebe visitas de um irmão e de alguns familiares. O Sr. B………. é detentor do 11° ano o que lhe dá algum conhecimento e aptidões para desempenhar algumas funções. Verbaliza um discurso de mudança e alteração do comportamento, que no fundo é pouco convincente. Neste momento não apresenta qualquer projecto consistente de reintegração na sociedade. Perante um grave incumprimento de normas e uma postura pouco convincente e produtiva manifestamos um parecer desfavorável quanto à concessão da liberdade condicional. 3. Relatório da DGRS B………. regista antecedentes criminais, cumprindo actualmente a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela autoria do crime de roubo qualificado. Trata-se de um indivíduo que embora expresse estar consciente das suas ilicitudes, assumindo-as, demonstra reduzida capacidade de efectiva censura face às mesmas. No que concerne às vítimas, não consegue projectar-se ao nível dos prejuízos causados. Estamos perante um indivíduo conhecedor do sistema judicial que integra e que apesar de demonstrar capacidade básica de adaptação a contextos estruturados, registou uma ausência ilegítima de 23.06.2005 a 17.10.2008. Não voltou a beneficiar de saídas a meio livre, apresentando em meio prisional uma postura estrategicamente adaptada, nomeadamente no que concerne à manutenção de uma actividade laboral, (em tarefas na cozinha). O recluso encontra-se no EP de Paços de Ferreira, após recaptura, desde 27.10.2008, sendo um indivíduo que embora se procure enquadrar institucionalmente, apresenta características de impulsividade e de centração que lhe dificultam a interiorização da necessidade de cumprir regras e normas de conduta com rigor, no sentido do respeito pelos outros, independentemente das circunstâncias adversas com que é confrontado. Assim, assistimos a dificuldades de auto-controlo e consequências daí advindas, o que traduz as sanções disciplinares de que já foi alvo, por envolvimento em altercação e agressões, em contexto de trabalho. O recluso em meio livre irá viver na habitação de um irmão, tratando-se de um espaço arrendado, de tipologia T3, situado no rés-do-chão de um prédio antigo, em mau estado de conservação, localizado na zona histórica da cidade do Porto. No que concerne ao meio, trata-se de uma zona conotada com problemáticas sociais, nomeadamente actividades de economia paralela. O recluso, quando em liberdade, irá integrar o agregado familiar de um irmão, actualmente constituído apenas pelo próprio, com 33 anos de idade, desempregado e acompanhado pelos Serviços de Acção Social Local, no âmbito do Rendimento Social de Inserção e do Curso de Formação Profissional de Informática/ Programa novas Oportunidades. Trata-se de um elemento que sempre demonstrou proximidade e receptividade para receber e apoiar B………., sendo o relacionamento afectivo referenciado como próximo e solidário. A médio prazo o recluso expressa intenção de regressar a Angola, onde a família parece dispor de condições favoráveis à reinserção de B………., situação confirmada pelo amigo de família. O recluso é natural de ………. - Angola, país onde viveu até aos 20 anos de idade. B………. frequentou o sistema de ensino até ao 12° ano de escolaridade e frequentou um curso de formação profissional na área da marinha mercante, que não concluiu. Ao nível do desempenho laboral, conhece-se actividade, e após os 20 anos, no sector da construção civil e como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna, tendo também em Espanha experienciado a área da restauração, com registo de irregularidade e instabilidade pessoal. Durante o cumprimento de pena mantém estas características de reduzido investimento com regularidade na promoção de competências profissionais, apesar de procurar transmitir uma imagem mais assertiva e investida. Relativamente à sua ocupação socialmente útil, o condenado embora refira a possibilidade de trabalhar como agente do pai a residir em ………, na sua actividade de construção civil, intercâmbio entre Portugal e Angola, não suporta este enquadramento de forma exequível, pelo que não nos foi possível efectuar a respectiva confirmação. A situação económica do agregado familiar é avaliada como sendo desfavorável, dependendo dos apoios dos Serviços de Acção Social, no valor de 700€, não sendo neste caso alheio o facto da gestão dos recursos disponíveis não se considerar criteriosa, uma vez que o pagamento das despesas inerentes ao quotidiano com a habitação, se encontram irregulares. Apesar deste contexto, o irmão disponibiliza-se a assegurar a subsistência do recluso, não referenciando constrangimentos. O recluso não regista problemas de saúde que possam constituir constrangimento à sua reinserção social. No meio sócio residencial o recluso não è conhecido, pelo que não existem impedimentos à sua presença. Pelo exposto, somos a concluir estar perante um indivíduo com antecedentes criminais e conhecedor do funcionamento do sistema prisional em que está inserido, o que lhe permite adaptar-se basicamente ao contexto que vivência. Apresenta características de personalidade que, mais do que circunstâncias do seu vivido, têm promovido o seu envolvimento em práticas criminógenas, considerando-se ter dificuldades no cumprimento das regras de conduta pró-sociais. Ainda que pautado por alguns constrangimentos, dispõe de suporte e apoio familiar na sua reinserção, não se constituindo o meio comunitário como impeditivo à sua presença. No entanto, consideramos prioritário que o recluso interiorize efectivamente os efeitos das penas já aplicadas, nomeadamente no que concerne à sua capacidade de ajustamento ao cumprimento de regras sociais e judicialmente impostas, pelo que somos de parecer desfavorável à concessão de liberdade. Perante estes elementos, que aqui reproduzimos, o M.º P.º lavrou parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional pois que “conclui-se dos relatórios / pareceres anteriores que não estão reunidas as necessárias condições para colocação do recluso em liberdade condicional. Nesta conformidade, e com fundamento nos elementos constantes desses relatórios, que se dão por reproduzidos, entende o Ministério Público que a liberdade condicional não deve ser concedida”. Reuniu o Conselho Técnico após o que a M.ª Juiz denegou a liberdade condicional, assim fundamentando: “B………. cumpre pena de 5 anos e 6 meses de prisão, no âmbito do processo n° …/02.1 .a Vara Mista V. N. Gaia, por roubo qualificado. Atingiu dois terços da pena em 11/9/09. A pena findará em 12/7/2011. Já cumpriu 66 dias de prisão subsidiária (proc. n° …/02.1 .° J Criminal Porto). Pondera-se que apresenta antecedentes, já tendo beneficiado de regime de liberdade condicional – cfr. CRC nos autos. Nesta reclusão, aproveitou saída precária prolongada em Junho/05 para se constituir em ausência, acabando recapturado em Outubro/08, em França. Não gozou de saídas acrescidas. Apresenta características de grande impulsividade, com dificuldades na interiorização dos efeitos intimidatórios pretendidos pela pena. Tem um incidente disciplinar registado em Setembro/09, por agressão a companheiro. Entre-muros ocupa-se na faxina na cozinha, mas não apresenta um projecto de vida normativa para meio livre, com um plano laboral suficientemente consistente. Neste quadro criminal e particular evolução na execução da pena, nesta fase de pena, para satisfação de exigências de prevenção especial, e nos termos do art. 61 n° 2 a) «a contrario», do C. Penal alterado pela Lei n° 59/07 de 4/9, não se concede regime de liberdade condicional”. Não conformado, o recluso interpõe o presente recurso que motivou, concluindo: A) Tornou-se patente, que na determinação do despacho/decisão, o tribunal “a quo” não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, e nem quanto a esta mesma personalidade, fundamentou os motivos que levaram à decisão, tudo o que não permite a sindicância da sua legalidade e coerência, inequivocamente padecendo nessa medida do vício da nulidade, violado que foi disposto nos artigos 374° n° 2, 379°, n° 1 alínea a), 97°, n° 5 e 485°, todos do Código de Processo Penal Português. B) O Tribunal “a quo”, também não fez a melhor Justiça na aplicação do Direito, ao ter optado na decisão proferida, por não ter colocado o arguido/condenado em Liberdade Condicional, devendo a mesma ser revogada. Respondeu o M.º P.º dizendo: ● O despacho judicial está suficientemente fundamentado e isento de qualquer vício (nulidade ou irregularidade), e assenta em prova e razões suficientes e perfeitamente compatíveis com a respectiva conclusão; ● Não houve violação de lei; ● O recurso não merece provimento. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Recorrente não requereu nos autos a produção de quaisquer meios de prova com vista à concessão da liberdade condicional. E nem se atreveu a contraditar o que consta dos relatórios sociais consta. Porque assim, a personalidade do condenado e as perspectivas de vida uma vez colocado em liberdade têm de resultar dos factos constantes do acórdão condenatório, maxime o crime cometido (de roubo com contornos de malvadez), e dos relatórios sociais juntos aos autos. Também o comportamento prisional, designadamente o relacionamento com colegas, que levou a que sofresse pena disciplinar, e a fuga na sequência de concessão de licença prolongada, hão-de influir na decisão. Consideramos, pois, assente a matéria de facto constante dos relatórios e, designadamente: - O Recorrente já tinha antecedentes criminais quando cometeu os factos dos autos. - Demonstra reduzida capacidade de censura dos factos cometidos; - Não consegue projectar-se ao nível dos prejuízos causados às vítimas; - Apresenta características de impulsividade e de centração que lhe dificultam a interiorização da necessidade de cumprir regras e normas de conduta com rigor, no sentido do respeito pelos outros, independentemente das circunstâncias adversas com que é confrontado. - Em meio livre irá viver na habitação de um irmão, tratando-se de um espaço arrendado, de tipologia 3, situado no rés-do-chão de um prédio antigo, em mau estado de conservação, localizado na zona histórica da cidade do Porto; - Trata-se de zona conotada com problemáticas sociais, nomeadamente actividades de economia paralela; - Frequentou o sistema de ensino até ao 12° ano de escolaridade e frequentou um curso de formação profissional na área da marinha mercante, que não concluiu; - Mantém reduzido investimento com regularidade na promoção de competências profissionais, apesar de procurar transmitir uma imagem mais assertiva e investida; - A situação económica do agregado familiar é avaliada como sendo desfavorável, dependendo dos apoios dos Serviços de Acção Social, no valor de 700€, não sendo neste caso alheio o facto da gestão dos recursos disponíveis não se considerar criteriosa, uma vez que o pagamento das despesas inerentes ao quotidiano com a habitação, se encontram irregulares; - No meio sócio residencial o recluso não é conhecido, pelo que não existem impedimentos à sua presença. As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Diz o Recorrente: - O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; - Devia ter-lhe sido concedida a liberdade condicional Vejamos: Nos termos do n.º 4 do art.º 97º do CPP, “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Trata-se da consagração legal do princípio estatuído no n.º 1 do art.º 205º da CRP, que se destina a conferir força pública e inequívoca aos actos decisórios e a permitir a sua impugnação, quando esta for legalmente admissível. A fundamentação, diz LARENZ[2], “quer dizer justificar a decisão com base no Direito vigente mediante ponderações a empreender sabiamente». Por sua vez, CASTANHEIRA NEVES[3] acentua na fundamentação da decisão jurídico-judicial que se trata de “uma fundamentação prático-argumentativa da decisão obtida e imposta, em termos de ela ter garantida a sua plausibilidade e aceitabilidade ou a sua «evidência» prática no contexto comunitário em que é vinculante (...), através dos fundamentos e critérios em que se louva e da racionalidade normativa em que sustenta a sua objectividade (...). Antes de pronunciada, não se poderia dizer que a solução-decisão seria necessariamente a que veio a enunciar-se, mas uma vez pronunciada ela deverá revelar-se objectivo-racionalmente fundamentável e fundamentada no seu concreto sentido normativo-prático, de modo a não se ter de fazer intervir (...) o fiat da decisão como factor decisivo - isto é, o que há nela de autoridade-decisão deve ser redutível a uma fundamentação normativo-racional”. Que assim se torna controlável em via de recurso. A decisão recorrida, reconhece-se, não é propriamente um modelo de decisão. O que não significa que padeça de falta de fundamentação, como alega o Recorrente. Dela consta: - O crime por que o arguido foi condenado e a respectiva pena; - A data em que atingiu os dois terços da pena e a data em que a mesma findará. - Que o arguido já tinha antecedentes criminais; - Que, em anterior processo, o Recorrente beneficiou do regime de liberdade condicional, que em nada o motivou como se conclui pela posterior condenação; - Que se aproveitou de saída precária prolongada concedida em Junho de 2005 para se por em fuga, acabando por ser recapturado em França em Outubro de 2008; - Que não gozou de outras saídas precárias (por isso, não pode ter sido testada a sua inserção no meio); - Que tem personalidade de grande impulsividade, com dificuldades na interiorização dos efeitos intimidatórios pretendidos pela pena; - Que teve um incidente disciplinar registado em Setembro de 2009 por agressão a companheiro; - Que, entre-muros, se ocupa na faxina na cozinha; - Que não apresenta um projecto de vida normativa para meio livre, com um plano laboral suficientemente consistente (de resto, como referimos, o Recorrente alheou-se do ónus de carrear aos autos quaisquer factos que pudessem levar a concluir que, uma vez em liberdade, se tornará num homem fiel ao direito. Sibi imputed!). Nestas circunstâncias, conclui a Sr.ª Juiz, as exigências de prevenção especial consagradas no art.º 61 n° 2 a) «a contrario», do C. Penal, impedem a concessão do regime de liberdade condicional. Ou seja, do despacho constam as razões de facto e de direito que levaram à denegação do regime da liberdade condicional. Está, pois, fundamentado, no mínimo exigido pela lei. Improcede a arguida nulidade. Sem grande convicção, defende o Recorrente que estão reunidos os pressupostos legais da concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena. O que não corresponde à realidade. Dispõe o artº 61º do C. Penal sob a epígrafe “Pressupostos e duração”: 1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. A liberdade condicional tem a natureza de incidente da execução[4] da pena porque a respectiva aplicação depende sempre do consentimento do condenado e a sua duração não pode ultrapassar o tempo da pena que ainda falta cumprir. São razões de prevenção – especial e geral – que estão na génese do instituto[5]. In casu, não se põe em crise a observância dos pressupostos formais atinentes à concessão da liberdade condicional já que estão decorridos dois terços da pena em que o recluso foi condenado e este deu a sua aquiescência à concessão. Mas questiona-se a verificação do pressuposto material que se resume ao constante da alínea a) do n.º 2, ex vi do n.º 3 do citado art.º 61º: For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. O qual é exigido no caso em apreço já que estamos perante uma situação de concessão facultativa da liberdade condicional. Ou seja, em juízo de prognose antecipada, tem de poder concluir-se que o arguido, uma vez colocado em liberdade, adoptará conduta de homem fiel ao direito; que o arguido se vai integrar normalmente na sociedade, na qual tem as condições necessárias para que, no futuro, não volte a cometer crimes. São, pois, considerações de ordem preventivo-especial que hão-de decidir da liberdade condicional. Porque assim, há-de fazer-se a valoração com base nos seguintes elementos: 1. O crime cometido, de roubo, perpetrado de forma insidiosa, provoca, como é notório, elevado alarme social e é muito grave tanto em termos abstractos como o foi em concreto; 2. O Recorrente tinha, à data da prática dos factos, antecedentes criminais e beneficiara de liberdade condicional, infrutífera; 3. Ao testar-se o Recorrente na sua ligação com o meio, concedendo-se-lhe saída prolongada, fugiu e teve de ser recapturado. 4. Sabe-se que é dotado de grande impulsividade, com dificuldades na interiorização dos efeitos intimidatórios pretendidos pela pena; 5. Por fim, e não menos importante, antes pelo contrário, não apresenta um projecto de vida normativa para meio livre, com um plano laboral suficientemente consistente. Para além de que pretende ir viver com o irmão em bairro social problemático. Com este quadro-fáctico concluiu a Sr.ª Juiz que não podia ser-lhe concedida a liberdade condicional. E conclui muito bem já que o juízo de prognose, relativamente á prevenção, seja negativa, de que não cometa novos crimes, seja positiva, no sentido da sua reinserção social, tem de ser obrigatoriamente negativo. Nenhum elemento de facto favorece o juízo de prognose como, com meridiana clareza, resulta dos autos. Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação. DECISÃO: Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido. Fixa-se em 6 Ucs a tributação. Porto, 10.03.2010 Francisco Marcolino de Jesus Élia Costa de Mendonça São Pedro __________________________ [1] Este parecer nada de útil traz aos autos no que concerne à liberdade condicional pois que se limita a relatar a situação prisional do recluso, “esquecendo” a verdadeira função do instituto, qual seja a de alcançar, em liberdade, a ressocialização do recluso, tendo sempre presentes os fins das penas. Em nossa opinião, algo deveria ser feito para alterar esta situação já que se trata de prática reiterada dos Ex.mos Directores do EP, a avaliar por aqueles que nos chegaram às mãos. [2] Metodologia, p. 352 [3] Instituto dos Assentos, p. 461, nota 1040 [4] Neste sentido, o Ac do TC 427/2009 [5] Assim o Ac da RP de 20/01/2010, processo 2997/09.6TXPRT-A.P1, in www.dgsi.pt |