Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025754 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199904209920438 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1094. RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/05/29 IN CJ T3 ANOXV PAG130. AC STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03. | ||
| Sumário: | I - Se a obra de construção no locado de dois pombais, sem autorização senhorial, que fundamenta o pedido de resolução do arrendamento por pretensa alteração da estrutura externa do prédio, era anterior a 5 de Novembro de 1980 e nesta data já conhecida pela então proprietária e senhoria e esta depois transferiu a propriedade para quem intentou a acção em 19 de Janeiro de 1996, a transferência não abrangeu o direito à resolução do contrato pois já havia decorrido o prazo de caducidade. II - Logo que a obra não consentida altere substancialmente a estrutura externa do prédio locado, está consumada a violação, embora os seus efeitos permaneçam no tempo, e se o proprietário não reagiu deixando caducar o seu direito de pedir a resolução, este não pode renascer mesmo que a violação continue. | ||
| Reclamações: | |||