Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920438
Nº Convencional: JTRP00025754
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199904209920438
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 48/96
Data Dec. Recorrida: 09/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1094.
RAU90 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/05/29 IN CJ T3 ANOXV PAG130.
AC STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03.
Sumário: I - Se a obra de construção no locado de dois pombais, sem autorização senhorial, que fundamenta o pedido de resolução do arrendamento por pretensa alteração da estrutura externa do prédio, era anterior a 5 de Novembro de 1980 e nesta data já conhecida pela então proprietária e senhoria e esta depois transferiu a propriedade para quem intentou a acção em 19 de Janeiro de 1996, a transferência não abrangeu o direito à resolução do contrato pois já havia decorrido o prazo de caducidade.
II - Logo que a obra não consentida altere substancialmente a estrutura externa do prédio locado, está consumada a violação, embora os seus efeitos permaneçam no tempo, e se o proprietário não reagiu deixando caducar o seu direito de pedir a resolução, este não pode renascer mesmo que a violação continue.
Reclamações: