Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650209
Nº Convencional: JTRP00015976
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: APANÁGIO DO CÔNJUGE SOBREVIVO
ALIMENTOS
DEVER DE PRESTAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199604299650209
Data do Acordão: 04/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 244-B/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2018 N2 ART2009 N1 B.
Sumário: I - Visto que só aqueles a quem tenham sido transmitidos os bens de pessoa falecida podem ser obrigados
à prestação de alimentos a favor do cônjuge supérstitite do falecido e que a transmissão de tais bens só se opera após a partilha respectiva, só após esta o direito a alimentos pode ser exercido contra os herdeiros do falecido que nos termos gerais não sejam pessoalmente sujeitos
à prestação alimentar.
Reclamações: