Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740075
Nº Convencional: JTRP00040328
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP200705160740075
Data do Acordão: 05/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 265 - FLS 129.
Área Temática: .
Sumário: A administração de um condomínio não é ofendida em relação a um eventual crime de abuso de confiança concretizado na apropriação do valor das quotas entregues pelos condóminos para fazer face às despesas comuns do prédio, não sendo, em consequência, admissível a sua constituição como assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório.

I – 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 18 a 20 nos autos com o n.º …/04.9TAVLG, do ..º Juízo de Valongo, em que o Sr. Juiz de Instrução Criminal indeferiu o respectivo pedido de abertura da instrução por haver considerado que a mesma não tinha legitimidade para se constituir assistente, recorreu a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ………., … a …, em ………., para o efeito apresentando a conclusão que baixo se transcreve:

Porque a recorrente sempre possuiu legitimidade na sua intervenção (através da acta n.º 27 de 19.03.2004) e por questões de economia processual e da descoberta da verdade material deverá ser convida a suprir essa irregularidade por violação do art. 508.º do CPC por remissão do art. 4.º do CPP.

Assim requer-se que seja dado sem efeito o douto despacho de que se recorre e ser aquela convidada a suprir essa irregularidade.

I – 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Valongo pronunciou-se pela procedência do recurso.

Tendo o Sr. Juiz sustentado doutamente a decisão por si proferida.

III – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto em douto parecer, para além de ter suscitado a questão prévia da rejeição do recurso, por não se mostrar evidenciado o pagamento da taxa de justiça devida para a sua interposição, no que concerne ao mérito respectivo, pronunciou-se pela manutenção do decidido.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a recorrente, para além de ter reafirmado o pagamento da taxa em questão, aduziu dois outros argumentos em prol da procedência do recurso.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

III – 1.) Posto que numa perspectiva imediatista o recurso interposto tenha como horizonte finalístico o “suprimento da irregularidade” traduzida no facto da administração do condomínio do prédio em questão se apresentar a solicitar a abertura da instrução sem que para tanto estivesse autorizada pela assembleia de condóminos, a verdade é que, tal como o assinala o Sr. Procurador-Geral Adjunto, tal questão, in casu, mostra-se indissociavelmente ligada a uma outra, conexa com a possibilidade da própria administração do condomínio se constituir assistente no processo (dado até o preceituado no art. 287.º, n.º 1, do CPP), donde se legitimar o seu tratamento por ordem inversa, aliás, na esteira do entendimento já sufragado nos despachos proferidos em 1.ª Instância.
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Antes de entrarmos na consideração de tal problemática, impõe-se que nos detenhamos, ainda que brevemente, sobre a causa de rejeição suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, traduzida na não demonstração do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

A incidência não é nova. Conforme decorre do processado melhor constante de fls. 33 a 39, já os autos em momento anterior desceram à 1.ª Instância para, na sequência de posição tomada por aquele Digno Magistrado, o recurso ser instruído com esse e outros elementos tornados pertinentes à aferição da sua admissão.
Nessa sequência, aliás, o Sr. Juiz do Tribunal de Valongo foi expresso no seu despacho de fls. 35, ao determinar a junção do “documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”.
O que, todavia, não encontrou grande eco!

Ora porque a recorrente sustenta esse pagamento, indicando inclusivamente o seu N.I.P., não vamos insistir naquela junção que imporá nova dilação à decisão do processo, conhecendo-se assim do recurso sem outros considerandos.

III – 2.) Vejamos então o teor do despacho(s) ora controvertido(s) já que, para além do mais, nos permitirão situar no desenvolvimento processual que lhes antecede:

«Fls. 181 e ss.:
A administração do condomínio do prédio sito na Rua ………., … a …, ………., veio requerer a sua constituição como assistente, nos presentes autos, onde apresentou queixa contra a sociedade B………., Lda., representada pelos seus sócios gerentes C………. e D………. .
Na queixa apresentada e junta a fls. 2 a 5, a requerente imputa aos denunciados, em síntese, o facto de estes, no período em que foram administradores do condomínio, se terem apropriado, para proveito próprio, de quantia superior a euro 5.000,00 que lhe foi entregue pelos condóminos para fazer face a despesas comuns, além de terem recebido os honorários sem prestarem qualquer serviço.
Efectuado o inquérito, o Ministério Público deduziu despacho de arquivamento quanto a um eventual crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º do CP, e deduziu acusação pelo crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224.º, n.º 1, do CP.
Ora, nos termos do art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP (única parte notoriamente relevante para o caso dos autos), podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Quanto ao caso dos autos, atenta a queixa apresentada e o desenvolvimento do inquérito, os crimes susceptíveis de serem, em abstracto, cogitados, são os crimes de abuso de confiança e de infidelidade referidos no despacho de encerramento do inquérito, sendo estes crimes integrados no rol dos crimes contra a propriedade ou contra o património em geral.
Desta forma, é apodíctico que os titulares dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação referida são aqueles que viram a sua propriedade ou património afectados, ou seja, no caso, os condóminos, individualmente considerados.
Acresce que, em primeiro lugar, ainda que se admita que o condomínio (como entidade resultante da propriedade horizontal) possa ter personalidade judiciária, nos, termos do art. 6.º, al. e), do CPC, o certo é que, mesmo no âmbito deste preceito de extensão da personalidade judiciária, tal personalidade apenas existe relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador do condomínio.
E, em segundo lugar, analisando o disposto no art. 1436.° do CC, a presente demanda, em que se procura responsabilizar criminalmente (e, porventura, também civilmente) ex-administradores do condomínio por crimes cometidos em prejuízo da propriedade e património dos condóminos, não cabe nas funções do administrador do condomínio, sendo que, no caso dos autos, nem sequer consta que a administração requerente tenha sido mandatada pelos condóminos para os representar nestes autos.
Por último, na decorrência do que antecede, ainda que se entenda aplicável em sede criminal o disposto no art. 1437.º do CC (legitimidade do administrador), à administração do condomínio - que, note-se, constitui somente um órgão do condomínio – não assiste, no caso dos autos, legitimidade para agir em juízo contra os ex-administradores, uma vez que, além de não se tratar da execução de funções que lhe pertençam, também não consta que esteja, para este efeito, autorizada pela assembleia de condóminos.
Pelo exposto, a requerente administração do condomínio não surge como a titular dos interesses que as leis incriminadoras quiseram proteger.
Nestes termos, por ilegitimidade da requerente, conforme decorre do disposto no art. 68.°, n.º 1, do CPP, indefiro a constituição como assistente requerida.
Custas do incidente pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC (art. 520.º, al. b), do CPP e art. 84.º do CCJ).
Notifique.
***

Fls. 181 e ss.:
A administração do condomínio do prédio sito na Rua ……….., … a …, ………., inconformada com o despacho de arquivamento, veio requerer a abertura de instrução.
Acontece que, nos termos do art. 287.º, n.º 1, do CPP, a abertura de instrução apenas pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente.
Ora, a requerente não assume, nestes autos, qualquer das qualidades processuais susceptíveis de lhe conferir legitimidade para requerer a abertura de instrução, o que decorre, naturalmente, da decisão de indeferimento da sua constituição como assistente.
Assim sendo, pelo exposto, atenta a ilegitimidade da requerente, a instrução é legalmente inadmissível.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 3, do CPP, rejeito o requerimento de abertura de instrução em apreço.
Notifique.

III – 3.1.) Ainda que a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ………., n.º …/…, em ………., se apresente a recorrer na qualidade de assistente, como é óbvio, tal qualidade não lhe assiste, já que traduz questão que “extensivamente” integra o objecto do próprio recurso.

Com efeito, nos termos do art. 287.º do Cód. Proc. Penal, só o arguido ou o assistente podem requerer a abertura da instrução.
A finalidade mediata da recorrente é, na realidade, alcançar aquela primeira qualidade para actuar este último direito e imputar aos arguidos o crime de abuso de confiança (que entende qualificado), objecto de arquivamento por parte do Ministério Público por “falta de indícios suficientes”, que em alternativa acabou por optar por uma acusação por indefilidade.

Como a própria reconhece, não tinha poderes para isso. Donde, aquilo que imediatamente solicita no recurso interposto, é a possibilidade de suprir tal irregularidade, já que afirma possuir uma acta da assembleia de condóminos a conferir esses poderes à Administração, que em todo o caso não se mostra reunida neste translado.
Só que dessa forma, evidencia claramente uma descontinuidade entre as decisões de que recorre e o pedido e conclusão com que remata o recurso – é que, em bom rigor, não existe nos autos qualquer despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal a denegar essa possibilidade de suprimento.
O que há é um despacho a não admitir a constituição de assistente, em que para além de outros argumentos apresentados, a dada altura se alude a que a administração do condomínio não estava autorizada para esse efeito pela assembleia de condóminos.
Aliás, como depois se esclarece no despacho de sustentação, tal referência é colocada “como hipótese jurídica”, como “mero exercício de raciocínio”, já que «a razão de fundo da ilegitimidade do requerente para se constituir assistente assenta em fundamentos materiais que antecedem as considerações que, em última instância, foram aduzidas no despacho recorrido».

Donde por aqui se legitimaria desde logo a improcedência do recurso, já que de forma obviamente antecedente, haveria que se formular esse pedido de suprimento de modo expresso ao Tribunal de Valongo, e só depois, perante a decisão proferida, impugná-la ou não.

Ainda assim, atentas as razões materiais contidas nos despachos recorridos que conduziram àquela rejeição da constituição de assistente e abertura da instrução, e só por essas, iremos conhecer do recurso, conferindo-lhe algum sentido útil.
É que perspectivada desta maneira a questão formulada, é ocioso discutir-se aquela pretensão formal de “suprimento”, pois ainda que a mesma viesse a ser deferida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal, sempre o que de essencial está em jogo no recurso (o acesso à qualidade de assistente e a abertura de instrução) “esbarraria” com as razões fundamentais que fundaram a sua não admissão.

III – 3.2.) De harmonia com o preceituado no art. 68.º, do Cód. Proc. Penal, podem constituir-se como assistentes para além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, “considerando-se como tais os titulares dos interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos”.

Tal como se evidencia no douto acórdão desta Relação de 28/09/2005, proferido no Recurso n.º 1302/05, fazendo apelo à Doutrina pertinente sobre o assunto, “é o chamado conceito estrito, imediato ou típico de ofendido, que encontrou consagração no art. 11.º do C. P. Penal de 1929, passou depois para o art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 35007, posteriormente para o art. 68.º do C. P. Penal de 1987, com a redacção acima referida, assim tendo sido mantido pela Lei n.º 59/98, sempre sem alterações de fundo.”

Ou seja, como o refere Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal Anotado, 11.ª edição, 1999, pág. 208, “Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, que continua a servir de base à classificação dos crimes no Código Penal de 1982, pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendidos particulares; só o têm aqueles cujo objecto imediato de tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular”.

Não havendo diploma a atribuir a qualidade de assistente às administrações dos condomínios, outro caminho não nos resta então, do que descortinar qual o titular do bem jurídico protegido com a incriminação, o que nos reconduz a uma indagação orientada em função do “tipo de crime concretamente acusado”.

III – 3.3.) Como o afirma o Prof. Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo II, pag.ªs 94/95 “o crime de abuso de confiança ganha autonomia e especificidade perante o crime de furto logo na contemplação do bem jurídico protegido, que é aqui exclusivamente a propriedade. Com efeito, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela. Diferentemente, no abuso de confiança só a propriedade como tal é objecto de tutela e constitui assim integralmente o bem jurídico protegido”.

Estando em causa na “acusação” que consubstancia o pedido de abertura da instrução sobretudo quantias que correspondem às quotas-partes pecuniárias entregues pelos condóminos à respectiva Administração para fazer face às despesas comuns do prédio, em quem radica a sua propriedade?

Não se nos afigura que possa ser a própria Administração. Tais importâncias não integram um património autónomo que lhe esteja afecto, nem são um bem comum para os efeitos do art. 1421.º do Cód. Civil.
Continuam a ser propriedade dos condóminos ainda que na detenção da Administração do Condomínio para a sua aplicação na solvabilidade das despesas comuns, maxime, as aprovadas.

III – 3.4.) É certo que, o administrador tem legitimidade para agir em juízo, designadamente contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (art. 1437.º, n.º 1, do Cód. Civil).

Só que nas funções que lhe são próprias (cfr. art. 1436.º do mesmo diploma), não constam as de colaborar com o Ministério Público no exercício da acção penal, oferecendo provas, requerendo diligências, ou acusando independentemente daquele.
E a assembleia de condóminos só poderá validamente autorizá-lo a demandar, se o for por questões de propriedade ou posse de bens comuns.

Como se lê no Ac. da Relação de Lisboa de 02/02/2006, disponibilizado no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrl, convocando para o efeito a autoridade doutrinária de Aragão Seia (Propriedade Horizontal), “nunca é demais repetir que a assembleia de condóminos só pode pronunciar-se sobre matérias que respeitem às partes comuns do edifício não podendo de modo algum interferir com a administração que cada condómino faça da sua fracção, nem tem que se pronunciar sobre quaisquer iniciativas do respectivo titular em defesa dos direitos que lhe cabem (…)”.

Por outro lado, “as funções da administração do condomínio, mesmo com os poderes que lhe são conferidos pela lei, têm sempre em vista o normal funcionamento dos edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal quanto à parte comum dos mesmos” (neste sentido cfr. o já citado Ac. desta Relação de 28/09/2005).

Donde concluirmos que no caso em apreço, só aos condóminos lesados com eventual descaminho das quantias entregues para a satisfação das despesas comuns e não à respectiva Administração do Condomínio, assiste o direito de se constituírem assistentes pelo aludido crime de abuso de confiança.

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Em função de tudo o acima exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ………., … a …, em ………., mantendo-se as decisões recorridas.

Pelo seu decaimento, pagará a mesma 4 (quatro) UCs, nos termos do art. 520.º, al. b), do Cód. das Custas Judiciais e 87.º, n.º 1, al. b), do Cód. Custas Judiciais.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 16 de Maio de 2007
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento