Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00007044 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RENDA RENDA EM GÉNEROS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199306229320178 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART7 ART9 ART12 N1 ART21 A. L 76/77 DE 1977/09/29 ART9. PORT 82/89 DE 1989/02/03. PORT 1152/90 DE 1990/11/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANOIII T3 PAG852. AC STJ DE 1982/06/15 IN BMJ N318 PAG426. | ||
| Sumário: | I - Sabido que, no âmbito da disputa entre as partes, se excluiam duas realidades - a de que a expressão " S. Miguel " significa " época das colheitas " e de que a mesma expressão significa " o dia de S. Miguel " a 29 de Setembro - são contraditórias as respostas aos quesitos que deram como provados os dois termos de alternativa. II - Constando do contrato de arrendamento que o prédio se destinava à exploração agro-pecuária, cabia aos RR. se queriam fazer vingar os limites imperativamente impostos ao máximo da venda estabelecidos no artigo 9 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro fazer a demonstração de que o objecto predominante da exploração era o traduzido pela componente agrícola. III - O artigo 7, n. 4 do Decreto-Lei n. 385/88, que teve como antecessor o artigo 9 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, torna irrelevante, já que nula por violação de disposição imperativa, a convenção de antecipação da renda, garantindo assim que a renda seja economicamente paga à custa dos rendimentos da exploração do prédio. IV - É também imperativa a disposição do artigo 7, n. 3 do Decreto-Lei n. 385/88 embora seja lícito às partes convencionarem posteriormente que a renda seja toda paga em dinheiro. | ||
| Reclamações: | |||