Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320178
Nº Convencional: JTRP00007044
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENDA
RENDA EM GÉNEROS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199306229320178
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 45/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART7 ART9 ART12 N1 ART21 A.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART9.
PORT 82/89 DE 1989/02/03.
PORT 1152/90 DE 1990/11/22.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANOIII T3 PAG852.
AC STJ DE 1982/06/15 IN BMJ N318 PAG426.
Sumário: I - Sabido que, no âmbito da disputa entre as partes, se excluiam duas realidades - a de que a expressão " S.
Miguel " significa " época das colheitas " e de que a mesma expressão significa " o dia de S. Miguel " a
29 de Setembro - são contraditórias as respostas aos quesitos que deram como provados os dois termos de alternativa.
II - Constando do contrato de arrendamento que o prédio se destinava à exploração agro-pecuária, cabia aos
RR. se queriam fazer vingar os limites imperativamente impostos ao máximo da venda estabelecidos no artigo
9 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro fazer a demonstração de que o objecto predominante da exploração era o traduzido pela componente agrícola.
III - O artigo 7, n. 4 do Decreto-Lei n. 385/88, que teve como antecessor o artigo 9 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, torna irrelevante, já que nula por violação de disposição imperativa, a convenção de antecipação da renda, garantindo assim que a renda seja economicamente paga à custa dos rendimentos da exploração do prédio.
IV - É também imperativa a disposição do artigo 7, n. 3 do Decreto-Lei n. 385/88 embora seja lícito às partes convencionarem posteriormente que a renda seja toda paga em dinheiro.
Reclamações: