Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038153 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA REQUISITOS CONTRADITÓRIO LIQUIDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200506060552603 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Declarada a falência duma sociedade, os gerentes, ou administradores, ou directores da falida não ficam, “ipso facto”, inibidos da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros. II - Existem dois pressupostos para a aplicação da inibição, para a prática de actos de comércio aos gerentes e administradores ou directores da falida, no caso do art. 148º do CPEREF: - a prática de actos que envolvam e contribuam, de forma significativa, para a situação de insolvência; - que tais actos tenham sido praticados nos dois últimos anos anteriores à declaração de falência. III - Para declarar tal inibição é competente o juiz do processo, ouvido que seja, apenas, o liquidatário judicial, não havendo lugar a prévia audição dos responsáveis referidos em I). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O Magistrado do M. Público junto do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia requereu, ao abrigo do art. 17º n.ºs 1 e 3 do CPEREF, a declaração de falência de B.........., Lda, com sede na Rua .........., n.º ..., .........., .......... . Ao abrigo do art. 122º do mesmo código, é proferido despacho em que se declara a falência desta firma e se ordena, para além do mais sem interesse para este recurso, a notificação do liquidatário judicial nomeado para, em 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 148º, concretamente, sobre a inibição dos falidos. Em obediência a este despacho, pronuncia-se o liquidatário judicial no sentido de ser decretada a inibição dos falidos, dando assim parecer quanto à aplicação do art. 148º, referindo que nas diligências efectuadas não foi possível efectuar a apreensão dos livros de contabilidade nem verificar a existência de qualquer bem susceptível de apreensão para a massa falida. Profere-se então despacho em que, após atender aos termos legais aplicáveis, se decreta a “inibição dos sócios gerentes da falida para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titulares de orgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa”. Inconformado recorre o MP. O recurso é admitido e são apresentadas alegações. Sustenta-se o despacho proferido. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso É sabido que são as conclusões que delimitam o âmbito dos recursos – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – No caso concreto, as alegações finalizaram com as seguintes contra-alegações: 1 - A inibição dos titulares de órgãos de sociedades, apenas terá lugar se os mesmos tiverem contribuído, de modo significativo, para a insolvência da empresa, através da prática de actos ao longo dos dois últimos anos anteriores à. data da sentença (artigo 126.0-A) ou forem civilmente responsáveis nos termos do Cód. das Soc. Comerciais (artigo 126.0-B); 2 - Ora, no caso dos autos, não existem elementos que permitam concluir estar a gerente da falida nas condições descritas, para ser declarada inibida para a prática do comércio, pelo que o douto despacho que decretou a inibição da gerente da falida violou o disposto no artigo 148º, n.º 2 do CPEREF; 3 - Por outro lado, em obediência ao princípio do contraditório, o parecer do liquidatário, a ser entendido no sentido da aplicação da inibição, deveria previamente ser notificado à gerente da falida, para a mesma se pronunciar, querendo, e só depois é que a inibição seria decretada, pelo que resultam violadas as disposições previstas nos artigos 148º, n.º 2, do CPEREF e 302º e 303º, n.º 2, do C. P. C.. * III – Os Factos e o Direito Perante o teor do despacho agravado e o conteúdo das conclusões, a questão única a decidir consiste em saber-se se, perante as circunstâncias concretas deste caso, estariam reunidas as condições para ser decretada a inibição dos falidos, ao abrigo do n.º 2 do art. 148º do CPEREF. Esta decisão envolve e obriga a que se proceda a uma análise mais alargada sobre as condições e os pressupostos de aplicação do n.º 2 do art. 148º do CPEREF, código a que se referirão todos os artigos infra citados. Vejamos Dispõe o artigos 148º n.º 1 que a declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, ................................................................., sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238°, para, no seu n.º 2, afirmar que, no caso de declaração de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, esta inibição será aplicada pelo juiz, ouvido o liquidatário judicial, aos gerentes, administradores a que se referem os artigos 126°-A e 126°-B. Por sua vez, o 126°-A, n.º 1, estipula que, no caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve, se assim for requerido pelo Ministério Público ou por qualquer credor, declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo, devendo entender-se (n.º 2) que contribuíram em termos significativos para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva os gerentes, administradores, directores ou outras pessoas que, de facto, a dirigiam, sempre que tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património social; b) Ocultado ou dissimulado o activo social; c) ................................................................ Esta nova versão do n.º 2 do art. 148º, que foi introduzida pelo DL n.º 315/98, de 20-10, fixou um novo regime aplicável aos gerentes, administradores, directores e gestores de facto das sociedades ou pessoas colectivas declaradas em estado de falência, e salienta o tratamento em separado do falido, como pessoa singular e dos administradores, em sentido lato, das pessoas colectivas referenciadas no n.º 2, colhendo as críticas que vinham sendo feitas ao anterior regime de aplicação de tal inibição com carácter automático, assentando apenas numa presunção de culpa do inibido, a ser afastada nos termos gerais do art. 238º. Assim, aos gerentes, directores, administradores ou gestores de facto só é vedado o exercício do comércio se no processo de falência ficar demonstrada a contribuição dos mesmos para a insolvência da sociedade, ou seja, a inibição só será aplicada aos gerentes, administradores ou gestores de facto das sociedades comerciais que contribuíram, em termos significativos, para a insolvência da sociedade (artigo 126°-A) ou que sejam civilmente responsáveis nos termos do Código das Sociedades Comerciais (artigo 126°-B), mas com actos que tenham sido praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença - Maria do Rosário Epifânio, Efeitos Substantivos da Falência, pág. 70 –. Para esta mesma autora, o efeito daqui resultante tem natureza pessoal, estando-lhe subjacente a ideia e o propósito do legislador em punir o falido/s pela respectiva declaração de falência e não tanto em proteger a massa falida. Saliente-se ainda que esta inibição será decretada pelo juiz, ouvido que seja o liquidatário – n.º 2 do art. 148º -. No caso presente, o Sr. liquidatário informou que não foi possível efectuar a apreensão dos livros de contabilidade da falida e que não foi possível verificar a existência de qualquer bem susceptível de apreensão para a massa falida. Ora, como acima deixamos já dito, a inibição dos gerentes, administradores ou directores de sociedades ou de pessoas colectivas para o comércio, apenas se pode decretar quando para a situação da falência tiverem contribuído, de modo significativo e com actos praticados nos dois últimos anos anteriores à sentença. E estas duas condições ou pressupostos não se encontram, de facto, provadas, ou seja, como indica o MP, não existem elementos que permitam concluir estarem os gerentes da falida naquelas condições. As afirmações e considerações tecidas pelo liquidatário judicial são insuficientes para integrarem tal quadro jurídico. Assim, temos que para que seja decretada a inibição prevista do n.º 2 do art. 148º do CPEREF, dos gerentes, administradores ou directores a que se referem os artigos 126-A e 126-B, exige-se que se verifiquem dois pressupostos essenciais: a) - Que tenham contribuído, de modo significativo, com quaisquer actos praticados e que tenham contribuído para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva, designadamente os integráveis no n.º 2 do art. 126-A; b) – Que tais actos tenham sido praticados nos dois últimos anos anteriores à sentença. Concordamos, por tudo o exposto com o MP. Mas já discordamos com o MP quando considera que, para o decretamento de tal medida, deveria ser previamente notificado o inibido para, querendo, se pronunciar, sobre a sua inibição, cumprindo-se o art. 302º e 303 n.º 2 do CPC. E tal discordância assenta nos seguintes argumentos: Primeiro, porque o n.º 2 do art. 148º apenas refere que a medida será tomada pelo juiz, entenda-se, do processo, ouvido que seja o liquidatário judicial, nada mais exigindo ou dizendo quanto ao eventual contraditório do inibido ou necessidade da sua audição. E compreende-se que assim seja, dado o carácter particular e urgente do processo de falência – art. 10º - e o cumprimento anterior e atempado do disposto os artigos 15º, 16º, 17º, 20º, 24º, 25º. Em segundo lugar, esta alteração constitui uma diferença ao regime anterior, no qual a inibição se desencadeava automaticamente. Pelo que, se o legislador quisesse ouvir também o inibido, tê-lo-ia previsto. Em terceiro lugar, esta inibição não reveste um carácter absoluto, sempre se concedendo ao inibido a faculdade de usar o n.º 3 do art. 148º, desde que surjam razões humanitárias de angariação dos meios de subsistência ou que não prejudiquem a liquidação da massa falida. Em quarto lugar, concede o art. 238º e 239º a possibilidade de cessação dos efeitos decorrentes da declaração do falido, bem como a sua reabilitação. Em quinto lugar e finalmente, será relevante e não será estranho a disposição legal com a preocupação manifestada no Relatório do DL n.º 315/98 de 20 de Outubro de que a utilidade da falência ou sua recuperação só existirá se for rápida e acertada e que se pretenderam instituir mecanismos de responsabilização solidária dos dirigentes das empresas que, por sua culposa actuação, tenham contribuído significativamente para a situação de insolvência daquelas. Portanto, contrariamente ao entendimento manifestado pelo Ex.mo Procurador, podemos afirmar que, mesmo com parecer favorável do liquidatário judicial, não há que, previamente à decisão, notificar o gerente da falida para se pronunciar, querendo, e só depois decretar a inibição. Para melhor aprofundamento e complemento das questões aqui tratadas, vejam-se os Ac. R.P., de 28-06-01 e Ac. R.P. de 21-12-04, ambos em www.dgsi.pt. Portanto e em conclusão, deverá considerar-se que existem dois pressupostos para a aplicação da inibição aos gerentes e administradores ou directores da falida, para a prática de actos de comércio, no caso do n.º 2 do art. 148º: a) - Prática de actos que envolvam e contribuam, de forma significativa, para a situação de insolvência; b) - Que tais actos tenham sido praticados nos dois últimos anos anteriores à declaração de falência. E para declaração de tal inibição, será competente para proferir tal decretamento o juiz do processo, ouvido que seja apenas o liquidatário judicial. Por não estar em conformidade com o entendimento acima manifestado, certo é que terá a decisão recorrida que ser revogada. * IV – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão agravada. Custas pela massa falida * Porto, 6 de Junho de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |