Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201402063254/12.6TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias a que alude o art.º 141.º, n.º 1, do CRP é judicial de natureza processual, sendo-lhe, por isso, aplicável o prescrito nos art.ºs 144.º e 145.º do CPC de 1961 e nos art.ºs 138.º e 139.º do NCPC. II - A sentença homologatória de transacção é título bastante para comprovar a aquisição, por usucapião, do direito de compropriedade sobre imóveis. III - Todavia, o registo, com base nela efectuado, não pode ser definitivo, mas provisório por dúvidas, em obediência ao princípio do trato sucessivo e da legitimação, quando não tenha havido intervenção dum titular inscrito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3254/12-13 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1348) Adjuntos: Leonel Serôdio Amaral Ferreira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B… e C…, ambos já melhor identificados nos autos, deduziram impugnação judicial à decisão tomada pela Exm.ª Sr.ª Conservadora-Auxiliar do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, por força da qual foi recusada a pretensão pelos primeiros formulada de verem registado a seu favor, na proporção de 1/3 para cada um deles, a aquisição da propriedade sobre os prédios rústicos elencados no art. 1.º daquela impugnação, por referência às descrições prediais com os n.ºs 511 e 520 da Freguesia …, concelho da Meda e 566, 567 e 576 da Freguesia …, concelho de Vila Nova de Foz Côa. Os Impugnantes sustentaram essa sua pretensão na base de sentença que homologou transacção apresentada no âmbito do processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Meda e cujo clausulado adiante será especificado. A recusa do falado registo assentou em duas ordens de razões, uma delas tendo a ver com a insuficiência do título para o aludido efeito, quer por a referida sentença representar a mera homologação de um negócio jurídico de transacção, o qual jamais poderia titular a aquisição de um direito real por efeito da usucapião, quer ainda por o mencionado negócio de transacção não se enquadrar no que era objecto da dita acção onde aquela transacção foi apresentada e homologada. Para além disso e no que tocava aos prédios a destacar das faladas descrições 511 e 520 (Freguesia .. - Meda) incidiam também registos de aquisição a favor de D…, no estado de casado, mas sem que relativamente ao cônjuge viesse demonstrado que os Requerentes (bem assim a outra interveniente na dita, acção, E…) fossem os seus únicos herdeiros, o que impedia o registo solicitado, por se impor o respeito pelo princípio do trato sucessivo. Esta posição foi mantida pela Sr.ª Conservadora no despacho de sustentação que acompanhou o processo remetido a tribunal para apreciação da impugnação deduzida pelos Requerentes, nele tendo ainda suscitada a questão prévia da intempestividade dessa mesma impugnação. O M.º P.º emitiu parecer no sentido de ser dado acolhimento à impugnação deduzida, sem prejuízo dos Requerentes previamente procederem ao pagamento da competente multa por apresentação do Requerimento de impugnação no segundo dia útil após ao termo do prazo legal em que aquela podia ser deduzida. Satisfeito pelos Requerentes o pagamento da falada multa nos termos do art. 145, n.º 5 e 6 do CPC (versão em vigor à data), veio a ser proferida sentença a julgar procedente a impugnação, nessa medida se determinando o registo conforme o pretendido por aqueles. Do assim decidido interpôs recurso de apelação a Exm.ª Sr.ª Conservadora, concluindo as suas alegações nos termos seguintes: - A decisão apelada não se pronunciou quanto à extemporaneidade da impugnação judicial, já que o prazo para o efeito é de 30 dias a contar da notificação do despacho de recusa proferido no âmbito do pedido registal – art. 141 CRP – prazo esse que por ter natureza processual está sujeito à regra da continuidade dos prazos a que se refere o art. 144 do CPC, incluindo-se na sua contagem os sábados, domingos e feriados, bem como os dias de férias judiciais; - E a notificação presume-se feita no terceiros dia posterior ao do registo postal da cata dirigida para o endereço indicado pelo apresentante – in casu 2012.8.20; - É a data da apresentação dos documentos da impugnação judicial no Livro Diário que define o momento do exercício do direito potestativo de impugnar; - É inaplicável aos recursos o disposto nos artigos 143, 144 e 145 do CPC, porque consubstanciam normas específicas que pressupõem a prática de actos judiciais e que só no âmbito judicial têm enquadramento; - A decisão apelada não faz correcta distinção de registo de aquisição e registo de decisão final, já que sendo a transacção um negócio jurídico, ela nunca poderá titular a aquisição de um direito real produzida pela usucapião, por efeito da posse mantida durante um certo tempo, daquele direito real a cujo exercício a ela corresponda; - Atenta a natureza híbrida da transacção, ela constitui título para o registo da sua parte dispositiva, configurando uma decisão final nos termos e para os efeitos da al. c/, do n.º 1, do art. 3 do CRP; - Todavia, não tendo sido formulado na acção o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre determinado prédio, a sentença homologatória da transacção em que as partes convencionaram a titularidade dos prédios por os haverem adquirido por usucapião também não poderá ingressar nas tábuas, enquanto decisão final, por exceder manifestamente o âmbito dos pedidos formulados na acção; - A decisão apelada é ambígua na sua decisão final quanto à qualificação a dar ao registo requerido, já que determina a procedência do recurso interposto e “se determina à Conservatória que se proceda ao registo dos prédios conforme supra explanado”; - Se se entender que é de lavrar os registos como definitivos, então o tribunal a quo não leva em devida consideração o princípio do trato sucessivo plasmado no art. 34, n.º 4 do CRP, relativamente aos prédios da Freguesia …; - O que levaria à feitura de registo nulos nos termos do art. 16, n.º 1, al. b/ e e/ do CRP; - Pelo exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a douta decisão, ordenando-se a recusa do registo com os fundamentos aduzidos no despacho de qualificação e sustentação ora desenvolvidos; - Caso se entenda que inexiste fundamento para recusa, deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se a feitura de registo provisório por dúvidas quanto aos prédios da Freguesia …. Contra-alegaram o M.º P.º e os Requerentes, ambos pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença impugnada vem dada como adquirida para os autos a realidade que se passa a enunciar: 1 - Em 3.8.2012, o Exmo. Sr. Dr. F…, advogado, em representação de B… e C…, irmãos, requereu, junto da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, a inscrição do registo de aquisição da propriedade, na proporção de 1/3 para cada um, relativa aos seguintes prédios: a/ Prédio Rústico denominado “G…”, sito no …, Freguesia …, concelho de Meda, inscrito na matriz predial rústica da mesma Freguesia sob o artigo 2054; b/ Prédio Rústico denominado “H…”, sito no …, Freguesia …, concelho de Meda, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo 2056; c/ Prédio Misto denominado “I…”, sito no …, sito na Freguesia …, concelho de Vila Nova de Foz Côa, inscrito na matriz predial rústica da mesma Freguesia sob o artigo 1874; d/ Prédio Rústico denominado “J…”, sito no …, Freguesia …, concelho de Vila Nova de Foz Côa, inscrito na matriz predial rústica da mesma Freguesia sob o artigo 1872; e e/ Prédio Rústico denominado “K…”, sito no …, Freguesia …, concelho de Vila Nova de Foz Côa, inscrito na matriz predial rústica da mesma Freguesia sob o artigo 1870; 2 - A mencionada requisição de inscrição do registo de propriedade foi acompanhada, entre outros, da certidão do requerimento de transacção e da sentença homologatória extraída dos autos n.º 9/07.3TBMDA, que correram os seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Meda, no qual a recorrente B… figurava como Autora e o recorrente C… como chamado; 3 - Pela dita transacção, no que aos recorrentes e aos prédios em causa importa, reconheceram as partes processuais que compunham o referido processo, entre o mais, que: “11.º . Sendo certo que, a partir de tal divisão material referida no art. 3.º desta transacção, os 1.ºs Réus e o falecido D1… e, posteriormente à sua morte, a Autora e os Chamados, passaram a agricultar, a surribar, a plantar, a tratar das árvores e da vinha, a colherem os respectivos frutos e a pagarem as respectivas contribuições dos ditos prédios que lhes couberam pela dita divisão, como prédios distintos e autónomos entre si. 12.º . E tudo isto, continuadamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de estarem a exercer um direito próprio sobre cada um dos prédios ditos, repete-se, autonomizados e independentes, com exclusão de qualquer outrem e sem ofensa do direito de quem quer que fosse; 14.º . E a Autora, B…, e os Chamados, C… e E…, adquiriram, por usucapião, em comum e partes iguais, ou seja, uma terça parte para cada um, os prédios rústicos referidos nas alíneas b/ dos arts. 4.º a 8.º desta transacção …”; 4 - Por sentença proferida em 13.12.2010, transitada em julgado em 31.1.2011, foi decidido que . “… porque válida quanto ao objecto e às pessoas intervenientes, homologo a transacção celebrada, decidindo pela presente sentença nos seus precisos termos - cfr. art. 300, n.º 3 do Código de Processo Civil”; 5 - Foi proferido despacho de qualificação exarado pela Exma. Sra. Conservadora-Auxiliar, junto da Conservatória do registo predial de Vila Nova da Famalicão, através do qual: . “O registo de aquisição é recusado, por o acto não se encontrar titulado, porquanto: 1/ O título apresentado é constituído por uma certidão judicial com termo de transacção homologada por sentença transitada em julgado, em que as partes acordam que os prédios objecto de registo (entre outros) já há muito se encontravam divididos fisicamente e que parte dos mesmos pertencem à Autora e irmãos e a restante parte ao Réu M…, por os haverem adquirido por usucapião. Ora, é posição assente do Instituto dos Registos e Notariado que sendo a ‘transmissão um negócio jurídico, ela nunca poderá titular a aquisição de um direito real produzida pela usucapião, por efeito da posse mantida durante um certo tempo, daquele direito real a cujo exercício ela corresponda’, conforma proferido no Processo n.º 88/96, publicado no Boletim dos Registos e Notariado de Junho de1997. O facto de a transacção ter lugar na pendência de um processo judicial não lhe retira o carácter de negócio jurídico, através da qual as partes manifestam a vontade no sentido da composição da situação jurídica litigiosa, e por isso não poderá, conforme reiterado no Processo n.º 22/2000 (publicado no BRN 9/2000), titular a aquisição de um direito real produzido por usucapião. A transacção constituirá título para registo da sua parte dispositiva, ou seja, o registo da decisão judicial, mas não já os factos que integram os fundamentos da acção. E no caso sub judice, atendendo a que se encontrava registada a acção cuja transacção é apresentada, serviria para converter a referida acção em definitivo. 2/ Todavia, ainda que se convolasse o registo requerido para o de conversão do registo de acção e atendendo ao pedido inscrito, bem como analisada a Petição Inicial que o requerente Dr. F… diligentemente apresentou, após sua solicitação, constata-se que a transacção não se afeiçoa ao âmbito da pretensão formulada pela Autora, que não visava mais do que a falsidade e nulidade da escritura de habilitação e da partilha, bem como a nulidade/ineficácia dos registos lavrados com base nas mesmas e seu consequente cancelamento. Pelo que, a transacção judicial, excede o âmbito do pedido e, por conseguinte, o âmbito da inscrição da acção, não podendo pois ser esta convertida com aquele título. De facto e como se concluiu no Parecer 21/2000 do ‘IRN’ publicado no ‘BRN’ 8/2000, ‘não tendo sido formulado na acção o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre determinado prédio (s), a sentença homologatória da transacção em que os Réus lhe reconhece esse direito também não poderá ingressar nas tábuas enquanto decisão final (ou conversão) proferida em acção que tenha por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referido do artigo 2’ – cfr. Artigo 3, n.º 1 al. a/ e c/ do Código do Registo Predial. Ou seja, não se pode falar em decisão final sobre um pedido que não chegou a ser formulado. 3/ Sem prescindir e não obstante o registo da acção não se encontrar lavrado por dúvidas, constata-se que sob os prédios da Freguesia … incide registo a favor de D…, casado, cujo cônjuge não foi demandado na acção, nem tão pouco se invocou (aparentemente) a qualidade de herdeiros dos intervenientes no processo, tal como efectuado para aquele D…, pelo que o princípio do trato sucessivo, postergado no artigo 34, n.º 4 do Código de Registo Predial no caso em apreço, não foi (aparentemente) cumprido. Termos em que, dado o exposto, o registo é recusado – artigo 68 e 69 nº 1 al. b/ do Código de Registo Predial …”; 6 - Em 17.8.2012, o mesmo despacho de qualificação foi remetido para o domicílio profissional do mandatário dos recorrentes, através de carta registada; 7 - Em 20.8.2012, a referida carta não foi devidamente entregue, tendo sido nela consignado o motivo “não atendeu”; 8 - Em 24.8.2012, a mesma carta foi levantada junto do posto dos “CTT”, cujo comprovativo foi junto pelos recorrentes no requerimento da impugnação judicial; 9 - Em 21.9.2012, os recorrentes apresentaram junto da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão requerimento de impugnação Judicial do despacho de recusa da inscrição de registo de propriedade conforme haviam solicitado. Por força das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso cinge-se a duas questões essenciais, a saber: . Tempestividade da impugnação judicial deduzida pelos Requerentes à recusa do registo solicitado através da apresentação de que acima se dá nota junto da Cons. do Reg. Predial de Vila Nova de Famalicão; . Insuficiência do título oferecido (sentença homologatória de transacção) para determinar o referido registo (definitivo). Começando a nossa análise pela primeira problemática, defende a Exm.ª S.ª Conservadora que a impugnação judicial à mencionada decisão de recusa do registo solicitado pelos Requerentes é extemporânea, sendo que o prazo de 30 dias concedido para esse efeito (art. 141, n.º 1 do CRP) é contínuo, nessa medida reportando-se o seu termo a 19.9.2012 no caso em presença, enquanto o respectivo requerimento de impugnação foi apresentado em 21.9.2012 (v. a propósito a realidade fixada nos Pontos 6 a 9 supra). Trata-se de matéria não tratada na sentença recorrida, apesar de suscitada pela Exm.ª Sr.ª Conservadora no despacho de sustentação proferido ao abrigo do disposto no art. 142-A, n.º 1 do CRP. Impõe-se, pois, nesta sede uma tomada de posição. A questão em referência envolve a ponderação relativa à natureza e contagem do prazo para a impugnação judicial (contenciosa) a que alude o citado art. 141, n.º 1, do CRP, matéria não isenta de algumas dúvidas no que toca à caracterização desse prazo como substantivo ou de natureza processual. Nesse âmbito não é esclarecedor o que no CRP vem regulado quanto aos termos em que se processa a impugnação judicial das decisões do conservador (arts. 140 a 145), pois que aí não se estabelece desde logo qual a forma de contagem do falado prazo de 30 dias. Aliás, poder-se-ia colocar também a questão se nos defrontamos perante um prazo de natureza administrativa ou de natureza judicial. Por nossa parte e para além do recurso a elementos de interpretação de ordem sistemática em que ao longo do tempo foram regulados os termos em que a dita impugnação podia ser processada pelos respectivos interessados, cremos impor-se a ponderação de que a actuação do Conservador, no âmbito em análise, não se limita tão só ao exercício duma função enquanto órgão da administração pública – de tutela de direitos ou interesses próprios do Estado – mas ainda numa actuação de publicitação a incidir, mesmo que em termos reflexos, no domínio de direitos e interesses particulares, embora na prossecução do interesse público. E, nessa medida, não fará sentido recorrer às normas de direito administrativo para aquilatar da forma da contagem desse prazo. Mas, por força dos pressupostos acabados de referir, cremos igualmente que os actos tendentes à formação da decisão de registo sobre o respectivo pedido formulado pelo interessado têm natureza não inteiramente administrativa, mas antes para/judicial. E, movendo-nos num procedimento tendente à formação duma tal decisão que pode passar pela apreciação da jurisdição comum, tudo aponta para o mencionado prazo (30 dias) ser caracterizado como prazo judicial de natureza processual, por isso sendo-lhe aplicável o prescrito nos arts. 144 e 145 do CPC (actuais arts. 138 e 139) – v. neste sentido, segundo cremos, o ac. da RP de 29.11.2005 e o ac. da RC de 6.10.2009, disponíveis na base de dados do IGFEJ; em sentido contrário, parece-nos, quanto à natureza do prazo (de ordem substantiva e não processual) o ac. da RE de 11.6.87, in CJ/87, tomo 3, pág. 250. Esta constatação, aliás, afigura-se-nos ser a que actualmente sai reforçada face ao teor do novo art. 156 do CRP – introduzido pelo DL n.º 125/13 de 30.8 – enquanto prescreve que “salvo disposição legal em contrário, aos actos, processos e respectivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código Processo Civil”. Do que se vem expendendo resultará dever considerar-se tempestiva, atentos os elementos factuais constantes dos Pontos 6 a 9 supra da matéria de facto, a impugnação deduzida pelos Requerentes. Posto isto, passemos a analisar a segunda problemática atinente à suficiência do título oferecido para se proceder ao registo de aquisição solicitado pelos Requerentes, tal como referido no Ponto 1 da matéria de facto supra enunciada. Ora, o título oferecido para o aludido efeito trata-se de sentença homologatória de transacção, como resulta dos Pontos 1 a 4 supra, defendendo a Exm.ª Recorrente, numa primeira objecção, que aquela (sentença), no caso de aquisição de um direito real por usucapião, não é um “título aquisitivo”, antes um documento que se destina a comprovar o acto aquisitivo, assim, quando muito, podendo ingressar nas tábuas como registo de decisão final, já não como registo de aquisição conforme o requerido, tanto mais que o negócio de transacção objecto de homologação não tem inteira correspondência com o pedido formulado na respectiva acção. Não acompanhamos a argumentação assim adiantada para sustentar a recusa do falado registo solicitados pelos Requerentes/apelados. Seguindo de perto o vertido no acórdão desta relação de 9.3.2000, bem assim no acórdão do STJ de 19.10.2000 (in CJ/00, T.2, pág. 186 e CJ/STS/00, T.3, pág. 90, respectivamente), diremos que a transacção, nos termos do art. 1248, n.º 1 do CC, é um contrato através do qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Visa-se, através da mesma (transacção), colocar termo a um litígio pendente, donde a exigência da respectiva homologação a proferir pelo juiz do processo, o qual condenará ou absolverá os intervenientes naquele acto – art. 300, n.ºs e 4 do CPC / actual 290, n.ºs 3 e 4. Equivale isso a constatar que a sentença homologatória acaba por se apropriar das cláusulas do contrato de transacção e, em conformidade com o concertado pelas partes, condena-as ou absolve-as, correspondentemente, dessa forma chamando a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, a solução do litígio, ainda que em concordância com a vontade manifestada pelas partes. E uma vez transitada em julgado, como que se corta em definitivo o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera – v. o Ac. do STJ de 25.3.2004, na aludida base de dados. Embora tal sentença não conheça do mérito da causa – falha a aplicação do direito aos factos provados no processo – nem por isso deixa de constituir uma sentença de mérito, na precisa medida em que condena e absolve consoante o negócio jurídico celebrado, comportando como efeito a constituição de caso julgado material – assim Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, Vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 577. E, como também adverte este último autor, a transacção pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do que é controvertido entre as partes na acção, não constituindo isso obstáculo a que sobre a mesma (transacção) recaia sentença homologatória – v. ob. e loc. cits. Voltando-nos para o caso em apreço, constata-se que a sentença em causa, ao homologar a aludida transacção e ao condenar as partes a cumpri-la nos seus precisos termos (v. Pontos 2 a 4 supra), implica o reconhecimento do direito de propriedade dos identificados Requerentes, em regime de compropriedade, relativamente aos imóveis identificados no Ponto 1 supra, na base do facto jurídico aí (na transacção) invocado, qual seja o da usucapião. Na ponderação dos pressupostos a que nos vimos referindo não faria sentido a exigência, em ordem a obter o respectivo registo, duma sentença a proferir em acção em que fossem reconhecidos designadamente os factos conducente à usucapião. Na verdade, por força da realidade e inerentes direitos reconhecidos na aludida transacção, os identificados Requerentes acabaram por obter o mesmo ganho de causa que poderiam obter em acção a intentar com idêntico objectivo, se a mesma lhes fosse favorável em decisão a proferir a final, mais precisamente quanto ao reconhecimento do direito de propriedade com fundamento na usucapião. Daí que, ao contrário do argumentado pela Exm.ª recorrente, sejamos levados a concluir que a mencionada sentença homologatória é título bastante para comprovar que os Requerentes/apelados adquiriram por usucapião a compropriedade sobre os imóveis elencados no Ponto 1 supra. Contudo, ainda no domínio da problemática em apreciação, questiona-se se a suficiência da mencionada sentença vai ao ponto de poder sustentar o solicitado registo definitivo relativamente aos prédios da Freguesia …, concelho da Meda, referidos no Ponto 1 a/ e b/ supra, a desanexar dos descritos na respectiva Conservatória sob os n.ºs 520 e 511, respectivamente. A este propósito defende a Exm.ª recorrente que a dita sentença não dispõe dessa potencialidade, pois que sobre os prédios constantes dessas descrições incide não só registo de aquisição a favor de M…, interveniente na falada transacção que veio a ser homologada, mas também aquisição a favor D…, no estado de casado, desconhecendo-se a identidade do seu cônjuge e respectivo regime matrimonial; acrescendo que da documentação junta com o pedido de registo resulta apenas que os Requerentes e ainda a interveniente na aludia transacção, E…, são os únicos herdeiros do D…, já não se são também os únicos herdeiros do cônjuge desse titular inscrito ou se, devido ao regime matrimonial, os aludidos prédios (parte) constituíam bens próprios do mesmo. Nessa base e mesmo a considerar-se a mencionada sentença como título bastante para comprovar a aquisição por usucapião da compropriedade de tais prédios pelos Requerentes, sempre o registo teria de ser efectuado provisório por dúvidas, em obediência ao princípio do trato sucessivo (art. 34, n.º 4 do CRP), bem assim da legitimação (arts. 6 a 9 do CRP), na precisa medida em que aquele (o registo definitivo) não poderia ocorrer à margem dum titular inscrito. Independentemente das considerações que a seguir se explanarão sobre a matéria em causa, constatamos desde logo que, por força da documentação registal junta aos autos relativa à descrição n.º 511, o último titular inscrito na qualidade de proprietário do prédio nela identificado é M… casado com N…, precisamente os intervenientes na já mencionada transacção – v. certidão predial junta de fls. 130 a 132 destes autos, com registos de aquisição a favor de M… (quotas adquiridas de ½ + 1/3 + 1/6). Resultando isso da dita documentação, então não sobram razões para recusar o registo definitivo no termos solicitados quanto a essa descrição (n.º 511 da Freguesia …), pois que, no caso, o último titular inscrito teve intervenção no acto que depois de homologado judicialmente sustenta aquele pedido de registo. Outro tanto não poderá dizer-se da descrição n.º 520, já que da documentação junta (certidão registal de fls.128 a 129 v) retira-se que o último titular inscrito relativamente ao rústico naquela (descrição) identificado não é apenas o referido M…, mas ainda um tal D… que na AIP. 2 de 6.12.2006 vem referenciado como casado com O…, no regime de comunhão geral. Ora, consultados os demais documentos juntos – nomeadamente a petição inicial da acção onde foi presente a aludida transacção e o teor desta – não decorre desde logo que os aqui apelados e a também referida E… venham indicados como únicos e universais herdeiros daquele D… e mulher, antes sendo indicados como herdeiros de D…, sem que possa considerar-se, face aos elementos constantes do processo, estarmos perante a mesma pessoa (D… ou D1…). Daí que, no que toca à dita descrição (n.º 520), e porque dois são os titulares inscritos – o referido M… e o D… (indicado como casado, sem identificação do cônjuge), o primeiro interveniente da mencionada transacção, o mesmo não se podendo dizer quanto ao segundo, pelos razões antes mencionadas – se coloque a questão de saber se o registo definitivo nos termos solicitados pelos aqui apelados (assente em aquisição por usucapião) pode sustentar-se na aludia sentença homologatória. A Exm.ª recorrente defende uma resposta negativa – quando muito, face as apontadas deficiências de instrução do pedido de registo, impondo-se a elaboração dum registo provisório por dúvidas – chamando à colação, segundo depreendemos os falados princípios do trato sucessivo e da legitimação. Analisemos. Cumpre num primeiro momento averiguar se o princípio do trato sucessivo engloba os casos de aquisição por usucapião, no caso do bem se encontrar descrito e com inscrição em vigor. A aquisição baseada no instituto da usucapião corresponde a uma forma de aquisição originária, não se fundando geneticamente na relação jurídica que se encontra registada, sendo autónoma em relação a ela ou, utilizando as palavras de Manuel de Andrade, dir-se-á que “o direito do adquirente não se filia no do titular anterior. Não depende dele, nem da sua existência, nem da sua extensão. Não foi adquirido por causa desse direito, mas apesar dele” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, pág. 15). Partindo deste pressuposto e tendo como referência o prescrito nomeadamente no art. 34, n.º 4 do CRP, enquanto ordena a audição do titular inscrito, na consagração do princípio do trato sucessivo, questiona-se se tal deve ser respeitado apenas nas situações de aquisições derivadas de direitos, outro tanto não se impondo nos casos de aquisição originária. À semelhança do ponderado no acórdão da RC de 3.11.2009, cremos que uma interpretação integrada das diferentes situações contempladas no citado art. 34 aponta para a conclusão de que o legislador não quis referir-se às aquisições originárias de direitos, não sendo, portanto, na base do nele preceituado (n.º 4) que será exigível a intervenção do titular inscrito para aquela aquisição ingressar no registo – in cit. base de dados. Idêntica reflexão adianta Isabel Pereira Mendes, ao reflectir que o n.º 4 do artigo 34 do CRP “não se aplica, porém, às aquisições originárias de direitos … que podem ingressar definitivamente no registo sem a intervenção do anterior titular inscrito. Nesses casos, verifica-se um verdadeiro reinício do trato sucessivo” – in “CRP Anotado”, 17.ª ed., pág. 34. Não seria, pois, na base do prescrito no aludido normativo que poderia sustentar-se a recusa do falado registo como definitivo ou, pelo menos, como provisório. Essa recusa – ou, como admitimos, a efectivação desse registo como provisório – deve assentar, porém, noutras exigências decorrentes quer do ordenamento jurídico em geral, quer do também previsto no CRP. Na sequência do reflectido no dito acórdão de 3.11.2009, evidencia-se pertinente ponderar que “... O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – artigo 1 do CR Predial. Além disso, por força do disposto no artigo 7 do mesmo código, ‘o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define’. Isto significa que o registo predial pretende garantir a qualquer cidadão (artigo 104 do CRP) que não se verificam outros factos relativos àquele imóvel para além dos registados e que os factos registados são válidos e eficazes, ou seja, o registo confere fé pública ao conteúdo registado … Se o registo predial garante que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, tal garantia só pode ser dada se a fé pública assentar não só em regras formais, mas também no direito substantivo, isto é, se o registo operar uma correspondência entre o que consta declarado no registo e a realidade jurídica efectivamente existente quanto ao prédio. Ora, a forma de conseguir esta correspondência entre a realidade jurídica substantiva e a realidade registada não pode deixar de passar pela intervenção obrigatória do titular inscrito sempre que seja pretendida uma alteração no registo, uma vez que os litígios só se resolvem com a tomada de decisões (sentenças) e estas só obrigam aqueles que participaram no processo (caso julgado). … Esta exigência está presente em várias normas do Código do Registo Predial: . Está presente … no n.º 4 do artigo 34 do código a intervenção do titular inscrito, sempre que se pretenda, no caso de aquisição derivada de direitos, nova inscrição definitiva. . Na mesma linha de orientação cumpre mencionar também a norma constante do artigo 8 do mesmo código, nos termos do qual ‘a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo’. Este preceito destina-se a evitar que coexistam na ordem jurídica decisões judiciais e inscrições contraditórias entre si, o que ocorreria se na sentença fosse declarado um certo direito e a presunção estabelecida no art. 7 do CRP presumisse um outro incompatível ou conflituante com o primeiro. Sabendo-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 350 do CC ‘quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz’, verifica-se que, no caso em apreço, a lei dispensa o titular inscrito de provar os factos geradores do direito real. Esta situação conflituosa evitar-se-á se, na acção judicial, for pedido o cancelamento do registo, de forma a assegurar que, a final, ou subsiste o registo tal como estava ou é substituído. Porém, para que na acção se peça com eficácia o cancelamento de uma inscrição, por exemplo, a favor de «A», há-de este «A» ser réu na acção ou, então, chamado a intervir nela pela via processual da intervenção de terceiros, prevista nos artigos 320 e seguintes do CPC, se, processualmente, for admissível a intervenção. Se isto não ocorrer, a decisão que vier a ser proferida na acção não formará caso julgado em relação ao titular inscrito no registo, nos termos do artigo 671 do CPC. … Não existindo caso julgado, verificamos que, afinal, a decisão que servirá de base à pretensão de um novo registo não vincula o titular inscrito no registo que se pretende alterar. Constata-se, porém, que a exigência da intervenção do titular inscrito é paradigmática (na medida em que está prevista para os casos de aquisição derivada e originária de direitos) no processo de justificação, previsto nos artigos 116 e seguintes do respectivo código, que corre perante o conservador do registo predial. … Neste processo de justificação, ‘caso a justificação se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido’ – n.º 2 do artigo 117-G do CRP. Verifica-se, pois, que no processo de justificação, o titular inscrito não é marginalizado, mas sim notificado para lhe ser dado conhecimento do acto que o justificante pretende realizar, para lhe permitir reagir, caso entenda que os seus direitos são ofendidos. E basta-lhe deduzir oposição, pois, deduzida esta, o processo de justificação é automaticamente declarado findo, ‘sendo os interessados remetidos para os meios judiciais’ – n.º 2 do artigo 117-H do CRP. Ora, as razões que levam a provocar a intervenção do titular inscrito no âmbito deste processo de justificação, mesmo em caso de ‘estabelecimento de novo trato sucessivo’, são as mesmas que se verificam no caso da instauração de uma acção judicial contra outrem, que não o titular inscrito no registo predial, em que se pede, no confronto com tal terceiro, o reconhecimento do direito de propriedade adquirido pela via da usucapião. … Face ao que fica exposto, pode-se concluir o seguinte: . o registo predial confere fé pública ao registo e presume que o respectivo direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. . as decisões judiciais que impliquem a perda ou oneração definitiva de direitos implicam, necessariamente, a intervenção da pessoa afectada, sob pena da decisão não valer contra ela, como resulta do disposto no mencionado artigo 671 do Código de Processo Civil. Estas conclusões não podem deixar de ter reflexos na actividade do Conservador quando aprecia os pedidos de registo. Com efeito, o artigo 68 do CRP dispõe que ‘A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos’. Esta norma impõe ao conservador a apreciação quer dos ‘registos anteriores’, quer da ‘regularidade formal dos títulos e validade dos actos neles contidos’, ‘em face das disposições legais aplicáveis’, procurando com isto estabelecer ‘uma correspondência entre a nova situação jurídica apresentada e a realidade tabular existente’. Ora, nesta actividade, o conservador não pode deixar de observar o que ficou mencionado, isto é, que as sentenças que impliquem a perda ou oneração definitiva de direitos pressupõem, necessariamente, para poderem ser levadas ao registo, a intervenção na acção do titular inscrito no registo, sob pena da decisão não valer contra ele, como resulta do disposto no mencionado artigo 671 do CPC. Por conseguinte, se ao conservador for apresentada uma sentença como título para um pedido de registo, cumpre-lhe verificar quem são as pessoas vinculadas pela decisão. Assim como lhe compete observar o que consta dos ‘registos anteriores’, segundo os quais se presume que o respectivo direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Desta forma, se o conservador verifica que o título apresentado (sentença) não vale contra o titular inscrito no registo, concluirá que o direito resultante daquele título conflitua total ou parcialmente com o direito resultante da inscrição. E como não podem subsistir ambos os direitos na ordem jurídica, ao mesmo tempo, só um deles pode prevalecer. Perante esta situação, o conservador, que está obrigado a apreciar o pedido ‘em face das disposições legais aplicáveis’, que são as normas pertinentes ao caso em vigor na ordem jurídica, nomeadamente as respeitantes à eficácia relativa do caso julgado, limitada às partes que intervieram no processo, resolverá o conflito a favor do titular inscrito. E decide a favor do titular inscrito, efectuando o registo apenas como provisório, porque a sentença que é apresentada como título para a feitura do registo não produz efeitos em relação ao titular inscrito, mas a presunção resultante do artigo 7 do CRP, a favor do titular inscrito, vale contra o requerente do novo registo e daí que esta oponibilidade se sobreponha à sentença, porque esta não produz efeitos em relação ao titular inscrito …”. Sendo pertinentes para a situação em análise as considerações acabadas de transcrever, no que toca ao registo solicitado pelos Requerentes quanto à descrição n.º 520 da Freguesia … (Meda), impõe-se que o mesmo ingresse nas tábuas como registo “provisório por dúvidas”, outro tanto não sucedendo quanto aos demais em causa nos autos, o quais devem ser efectuados como definitivos. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Exm.ª Sr. Conservadora e nessa medida, alterando-se o sentenciado, determina-se a efectuação dos registos solicitados pelos apelados nos termos acima indicados. Custas por apelante e apelados na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Porto, 6 de Fevereiro de 2014 Mário Fernandes Leonel Serôdio Amaral Ferreira |