Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9643/13.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: DÍVIDA RESULTANTE DE CUIDADOS DE SAÚDE
INJUNÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201310289643/13.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 10/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 64-B/2011 DE 30/12
DL 218/99
Sumário: No processo de injunção, tratando-se de dívidas provenientes de cuidados de saúde prestados na sequência de acidente de viação, o requerimento de injunção deve ter a exposição sucinta dos factos, o nome do assistido, a causa da assistência, a matrícula do veículo interveniente no acidente ou o número da apólice de seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº9643/13.1YIPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O CENTRO HOSPITALAR …, EPE, em requerimento de injunção, solicitou a notificação da COMPANHIA DE SEGUROS B…, S.A., no sentido de lhe ser paga a quantia de € 31.385,46.
Alega ter prestado assistência hospitalar a C…, na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 12-3-2011, no qual intervieram o ciclomotor com a matrícula ..-GO-.., propriedade e conduzido pelo assistido, e o veículo automóvel com a matrícula ..-..-XV, propriedade de D…, Lda, e conduzido por E…, veículo automóvel cuja responsabilidade civil emergente da sua circulação se encontrava transferida para a requerida.
A requerida deduziu oposição, suscitando a questão da inadmissibilidade do procedimento de injunção, por inexistência de contrato; alega ter o acidente ocorrido por culpa do assistido; e impugna, por desconhecimento, a assistência alegada.
Seguiu-se a prolação de decisão, que julgou verificada a excepção de ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade do processo, pelo que absolveu a R. da instância.
Entendeu-se, resumidamente, que a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, nos termos do art.5º do DL nº218/99 de 15/6, será a alegação dos factos de onde se infere a responsabilidade pela produção do acidente; e, estando-se no âmbito da responsabilidade extracontatual, incumbe ao credor a prova dos respectivos pressupostos, condicionantes da obrigação de indemnizar imposta ao lesante: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art.483º do C.Civil; o que não acontece no caso em apreço, já que o A. apenas alega a falta de pagamento dos cuidados de saúde prestados em consequência de um acidente de viação.
Inconformado, o A. interpôs recurso.
Conclui:
- o art. 5° do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15/6 sempre se aplicou aos casos de dívidas hospitalares decorrentes de acidente de viação, com exclusão dos casos específicos da assistência a ocupantes dos veículos e a vítimas de atropelamento, ambos “até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado”, nos termos dos arts. 9° a 12° do referido diploma;
- com a revogação do arts. 9° a 12° do DL n.º 218/99, de 15/6, os casos específicos da assistência a ocupantes dos veículos e a vítimas de atropelamento, ambos “até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado”, passam a reger-se pelo art. 5° deste diploma;
- conforme jurisprudência uniforme sobre a matéria, o art. 5° do DL n.º 218/99 apenas impõe ao credor hospitalar alegar a ocorrência do acidente e a prestação do serviço, tal como onera o mesmo a indicar o número da apólice de serviço – sem necessidade de alegar todos os pressupostos da responsabilidade subjetiva constante do art. 483° do Código Civil;
- ao considerar que o ora Recorrente deveria ter alegado todos os pressupostos da responsabilidade subjetiva constantes do art. 483° do Código Civil, o Tribunal a quo aplicou de forma incorreta o art. 5° do DL n.º 218/99;
- tendo o Recorrente alegado a existência de um acidente de viação e a prestação de cuidados médicos decorrentes desse acidente, não há falta de causa de pedir nem se pode considerar a petição inicial como inepta.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A matéria a considerar já resulta do relatório.
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Questão a decidir:
- ineptidão da petição inicial.
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A cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados vem prevista no DL nº218/99 de 15 de Junho.
Assim, e de relevante para o caso, dispõe-se no seu art.5º, inserido na secção II, disposições processuais:
“Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.
E na secção III dispunha-se sobre dívidas resultantes de acidentes de viação. Estabelecendo-se um regime especial em caso de assistência prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, e prestada em caso de atropelamento. Quanto às dívidas resultantes de acidentes de viação não derivadas daquelas duas situações, aplicava-se o regime geral – art.9º, nº5, do referido diploma legal.
Assim, era pacífico o entendimento de que ao credor apenas incumbe alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos – neste caso, o acidente – bem como a alegação e prova dos cuidados de saúde prestados. Neste sentido, entre outros, cfr. o ac. da RC de 7-6-2005: “O art. 5.° do DL n.º 218/99 estabelece uma inversão do ónus da prova, não obrigando os serviços integrados no SNS a alegar e a provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa, cabendo-lhe apenas alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade, e imputando à seguradora o ónus de demonstrar a falta de culpa do seu segurado”; e o ac. da RL de 9-12-2010: “I- Nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o art. 5° do DL 218/99, de 15 de Junho, dá-se uma inversão do ónus probatório no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade. II – Ao Autor apenas compete alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, não sendo de exigir ao autor a prova de como o acidente ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos”, ambos a consultar in www.dgsi.pt.
Entretanto, a Lei nº64-B/2011 de 30/12 revogou os art.s 7º e 9º a 12º do referido DL nº218/99. E alterou o art.1º, nos seguintes termos:
“1 – O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2 – Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 – Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a) O nome do assistido;
b) Causa da assistência;
c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice de seguro, quando haja;
e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
j) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro”.
Ou seja, na sequência da alteração introduzida pela referida Lei nº64-B/2011, em caso de dívidas resultantes de cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de viação – agora, de todos os casos, não havendo qualquer regime especial - continua o credor, nos termos do art.5º, a ter de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos – ou seja, o acidente, sem mais, nos termos acima referidos - e a ter de alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde; é aplicável, para o efeito, o processo de injunção, considerando-se a realização da prestação de saúde efectuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços; por isso – porque o ónus da alegação e prova é o que fica referido -deve o requerimento de injunção conter, na exposição sucinta dos factos, o nome do assistido, a causa da assistência, a matrícula do veículo automóvel interveniente ou o número de apólice de seguro.
Parece ter-se pretendido, assim, com a alteração introduzida no DL nº218/99 de 15/6, caminhar precisamente em sentido contrário ao seguido na decisão recorrida. Facultando-se, agora, ao credor o recurso ao regime jurídico das injunções, nos termos referidos. Até porque, implicando tal instituto uma exposição sucinta dos factos, e tratando-se de acidentes de viação, uma alegação de todos os pressupostos da responsabilidade civil tornaria tal desiderato quase impraticável.
E compreende-se que assim seja: o prestador dos cuidados de saúde, naturalmente, desconhece o modo como o acidente ocorreu. Estando as companhias de seguros em melhores condições de o saber, atenta a relação jurídica estabelecida com o segurado, interveniente no mesmo, e os deveres da mesma decorrentes.
Pelo que o recurso merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, em julgar apelação procedente, revogando-se, assim, a decisão recorrida, o que implica que os autos prossigam os seus termos.
Custas pela recorrida.

Porto, 28-10-2013
Abílio Costa
Augusto de Carvalho
Rui Moura