Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810552
Nº Convencional: JTRP00024373
Relator: CESAR TELES
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
ACORDO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199811029810552
Data do Acordão: 11/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 583/96
Data Dec. Recorrida: 01/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 N4.
Sumário: I - Só é lícito invocar a presunção estabelecida no n.4 do artigo 8 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro
( Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho ) se o documento referido nesse normativo existir.
II - Inexistindo tal documento, o acordo de rescisão do contrato, porque verbal, não pode ser válido, mas nem por isso deixa de ser atendível para o efeito de saber se o trabalhador incorreu ou não em abuso de direito ao peticionar prestações que ultrapassem os limites da boa-fé ou dos bons costumes.
Reclamações: