Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240104
Nº Convencional: JTRP00008273
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EXECUÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PENHORA
Nº do Documento: RP199302259240104
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 184-A/91
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCJ62 ART153 ART160.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/02/09 IN CJ ANOXVIII T1 PAG224.
Sumário: I - O artigo 160 do Código das Custas Judiciais não foi revogado pelo artigo 15, nº 3 do Decreto-Lei nº 49213, de 29/08/69, na redacção do artigo 2 do Decreto-Lei nº 161/76, de 27 de Fevereiro.
II - Daí que seja lícito ao Ministério Público, ao instaurar execução por custas, requerer que se proceda à penhora nos bens que forem encontrados, se não tiver elementos para indicar os que devem ser penhorados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
O Digno Agente do Ministério Público instaurou, no Tribunal de Santo Tirso, a presente execução por custas contra José ........, por apenso a uma acção sumária; a quantia em dívida é de 12000 escudos e o Ministério Público requereu que " se proceda à penhora nos bens que ao executado sejam encontrados e que, não estando apreendidos pelo Juízo Fiscal, sejam suficientes para garantia da quantia exequenda e das custas ".
Mas tal requerimento foi indeferido liminarmente porque " o Ministério Público não concretizou os bens executados que pretende ver penhorados, como lhe impõe a lei ".
Inconformado o Ministério Público, recorreu, e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: nos termos da própria legislação vigente as mais das vezes os requerimentos de execuções por custas, ou como tal processados, são produzidos, por força da falada imposição legal, na sequência de uma informação genérica de que os devedores em causa " dispõem de bens exequíveis "; sem que em tal informação seja exigida ou exigível legalmente a completa identificação dos bens referidos, o que torna irrazoável a formulação de tal exigência relativamente ao requerimento executivo que de tal informação é consequência legalmente estabelecida; acresce que no tocante aos bens móveis visados pela nomeação em causa, nos termos do nº 4 do artigo 837 do Código de Processo Civil, a especificação dos mesmos deve ser dispensada sempre que não seja razoavelmente exigível, como acontece na generalidade das situações consideradas; foram violados os artigos 153 e 202 do Código das Custas Judiciais e artigo 837, nº 4 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine a requerida penhora.
Não foram apresentadas contra-alegações, e o Senhor Juiz manteve o seu despacho.
Neste Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, ou, pelo menos, o despacho recorrido deve ser revogado para ser substituído por outro, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
I - Factos assentes.
Com interesse, há a considerar os seguintes factos que se dão por assentes: por apenso a uma execução sumária, o Ministério Público instaurou a presente execução por custas requerendo que se procedesse " à penhora nos bens que ao executado sejam encontrados... "; o Senhor Juiz indeferiu liminarmente tal requerimento por entender que o artigo 160 do Código das Custas Judiciais foi tacitamente revogado pelo artigo 153, nº 3 do mesmo Código.
II - Revogação do artigo 160 do Código das Custas Judiciais.
Determina o artigo 160 do Código das Custas Judiciais:
" Se não tiver elementos para indicar os bens que devem ser penhorados, o Ministério Público pode requerer que se proceda à penhora nos bens que forem encontrados "; o primitivo artigo 153 daquele Código estabelecia que efectuado o rateio, o Ministério Público instauraria execução; tal artigo 153 foi substituído pelo artigo 15 do Decreto-Lei 49213, de 29/08/69, que dizia no seu nº 1 que ao dar vista ao Ministério Público a Secção deveria informar " se o devedor possui bens que possam ser executados "; e acrescentava o nº 2: " Se forem conhecidos bens ao devedor ou faltarem informações precisas, instaurar-se-à execução a requerimento do Ministério Público "; depois o Decreto-Lei 161/76, de 27/02 alterou a redacção de tal artigo, ficando assim o seu nº 3:
" O Ministério Público instaurará execução quando forem conhecidos bens do devedor "; acrescente-se que entretanto a redacção actual do nº 3 do artigo 153, introduzida pelo Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, é a seguinte: " O Ministério Público instaurará execução somente quando forem conhecidos bens ao devedor ".
Terá ocorrido a revogação invocada no despacho recorrido?
Para respondermos a esta pergunta é necessário relembrar as razões que justificaram as alterações introduzidas no aludido artigo 153.
Antes do Decreto-Lei 49213, e sempre que havia custas em dívida, o Ministério Público instaurava logo execução por custas, indicando quais os bens concretamente a penhorar - se acaso disso tinha conhecimento - ou requerendo simplesmente a penhora dos bens que eventualmente fossem encontrados.
E face a essa faculdade tão larga da lei, esse requerimento não era precedido de qualquer espécie de averiguação por parte da Secção respectiva; daí que o Ministério Público tivesse de instaurar execução por custas mesmo que desconhecesse se o Executado tinha bens exequíveis, o que, natural e necessariamente, dava lugar a um grande número de execuções arquivadas por afinal não se encontrarem bens, o que se traduzia numa grande actividade processual perfeitamente inútil.
Depois o Decreto-Lei 49213 procurou evitar, tanto quanto possível, essa má consequência, obrigando a Secção a informar se o devedor possuía bens susceptíveis de serem executados, de modo a que só sendo conhecidos bens ou havendo dúvidas é que se instauraria execução; portanto já não havia que requerer execução se a informação fosse no sentido da inexistência de bens.
Mas mais um passo foi dado pelo Decreto-Lei 161/76, de 27/02 ao eliminar a hipótese de " dúvida " acima referida, e assim como que obrigando a Secção a uma mais cuidada averiguação de modo a que o Ministério Público só requeresse execução quando soubesse que existiam bens.
Na verdade, e como se diz no Relatório do indicado Decreto-Lei 161/76: " Razões de economia processual impõem ajustamentos no sistema, através de alterações da lei de custas que assegurem o rigor da informação a prestar pela secretaria quanto à existência de bens exequíveis do devedor e que, consequentemente, determinem a instauração do processo executivo apenas quando ele tenha autêntica viabilidade, isto é, quando se averiguar a existência desses bens, e não sempre que haja dúvida a tal respeito ".
Porém a exigência de se conhecerem bens não implica que aquela averiguação prévia seja tão minuciosa que leve a concluir, digo, tão minuciosa que vá ao ponto de especificar esses bens; pelo contrário, é perfeitamente suficiente uma averiguação sumária que leve a concluir no sentido minimamente seguro de que o devedor tem bens que podem ser executados.
E concluimos assim ainda e essencialmente por razões de economia processual que, como vimos, fundamentaram o Decreto-Lei 161/76.
Na verdade, se o Ministério Público tivesse de concretizar os bens a penhorar, tal obrigava a Secção ou as autoridades policiais ou administrativas a uma muito mais profunda investigação, nomeadamente deslocando-se um Funcionário ou um Agente a casa do executado - tratando-se de bens móveis, como acontece na maioria dos casos - para identificar os ditos bens, sendo certo que posteriormente se repetiria quase a mesma diligência quando se concretizasse a penhora.
Por outro, isso obrigava o Ministério Público a indicar no seu requerimento todos os bens penhoráveis do Executado ( embora, por exemplo, se tratasse de uma quantia pequena que em princípio se bastasse com a penhora de apenas um ou dois móveis ). E obrigava quer porque quem previamente identificou os bens não tinha conhecimentos para determinar, ao menos aproximadamente, o seu valor, quer também para evitar a possibilidade de na altura da penhora - entretanto e eventualmente - já não existirem aquele um ou dois móveis que tinha indicado, mas existirem outros, que assim não poderiam ser logo penhorados, mas só depois de nova nomeação do Ministério Público.
O que a lei fundamentalmente pretendeu foi evitar actos inúteis.
Mas havendo o conhecimento minimamente seguro da existência de bens penhoráveis, então nada impede que se penhorem, de entre eles, os que forem encontrados efectivamente, como o permite o artigo
160 do Código das Custas Judiciais, e portanto sem necessidade de o Ministério Público, no seu requerimento inicial, identificar desde logo um por um cada desses bens.
Entendemos pois que não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 153 - quer na redacção do Decreto- -Lei 161/76, quer na actual - e o artigo 160 ( a actual redacção do artigo 153 nada de substancial veio alterar, pois apenas deu mais força à proibição de se instaurar execução quando não se conhecem bens ao devedor ).
Consequentemente entendemos que está perfeitamente correcto o requerimento do Ministério Público.
III - Conclusão.
Pelo exposto, e em conclusão, acorda-se em conceder provimento ao agravo, devendo o Senhor Juiz substituir o seu despacho por outro que ordene o normal prosseguimento da execução.
Sem custas.
Porto, 93/02/25
Sampaio da Nóvoa
Carlos Matias
Fernandes Magalhães