Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420136
Nº Convencional: JTRP00016904
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CHEQUE POST-DATADO
Nº do Documento: RP199501119420136
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/02/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG74.
Sumário: I - O cheque emitido com data posterior ou cheque pré-datado pode destinar-se a pagamento, desempenhando a sua função normal de cheque na data nele inscrita.
Dele resultará prejuízo patrimonial se, apresentado a pagamento a partir dessa data, se constatar a falta de provisão;
II - Partindo de uma concepção jurídico-económica de património, enquanto bem jurídico-criminal, pode-se considerar que existe prejuízo patrimonial quando a conduta do arguido provoca a supressão ou diminuição de uma " utilidade " económica de terceiro, cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova;
III - Destinando-se um cheque a substituir um primitivo cheque não pago oportunamente pelo arguido e emitido para pagamento de mercadoria vendida pelo ofendido, verifica-se " prejuízo patrimonial " se aquele for devolvido por falta de provisão.
Reclamações: