Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016904 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CHEQUE POST-DATADO | ||
| Nº do Documento: | RP199501119420136 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/02/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG74. | ||
| Sumário: | I - O cheque emitido com data posterior ou cheque pré-datado pode destinar-se a pagamento, desempenhando a sua função normal de cheque na data nele inscrita. Dele resultará prejuízo patrimonial se, apresentado a pagamento a partir dessa data, se constatar a falta de provisão; II - Partindo de uma concepção jurídico-económica de património, enquanto bem jurídico-criminal, pode-se considerar que existe prejuízo patrimonial quando a conduta do arguido provoca a supressão ou diminuição de uma " utilidade " económica de terceiro, cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova; III - Destinando-se um cheque a substituir um primitivo cheque não pago oportunamente pelo arguido e emitido para pagamento de mercadoria vendida pelo ofendido, verifica-se " prejuízo patrimonial " se aquele for devolvido por falta de provisão. | ||
| Reclamações: | |||