Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610607
Nº Convencional: JTRP00019031
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
Nº do Documento: RP199609259610607
Data do Acordão: 09/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 C.
CP82 ART142.
CP95 ART143.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/12/18 IN DR IS-A 1992/02/08.
Sumário: I - Configura erro notório na apreciação da prova, ter-se dado como provado por um lado, que o arguido, após ter interpelado o ofendido para lhe entregar as calças que trazia vestidas e que este havia furtado àquele, desferiu uma pancada com a mão aberta nas costas do ofendido e ao mesmo tempo lhe deu um ligeiro pontapé nas pernas, dizendo-lhe que para a próxima seria pior, bem sabendo que actuava contra a vontade deste e que causava ofensa no corpo ou saúde de outrem, e ter-se dado como não provado, por outro lado, que o arguido tenha actuado com intenção de atingir o ofendido na sua integridade física.
II - Com efeito, resulta da experiência comum da vida, que, numa situação destas, uma palmada nas costas e um pontapé nas pernas, embora ligeiramente e sem causar lesões, não é tratamento amistoso e significa que se quer atingir e ofender a integridade física de outrem.
III - Verifica-se, pois, que o arguido praticou um crime previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal de 1982 a que corresponde o artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995.
Reclamações: