Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1039/15.7T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: RP201810221039/15.7T8PNF.P1
Data do Acordão: 10/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º283, FLS.385-391)
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 9.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, alarga o conceito de acidente trabalho aos acidentes ocorridos “No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste” [n.º1 al. a)], nos termos referidos nas alíneas do n.º2, do mesmo artigo, isto é, compreendendo “(..) o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador” nas situações aí previstas.
II - Em qualquer dos casos ai previstos, sendo essa uma característica dos acidentes de trabalho in itinere, estar-se-á perante um acidente ocorrido fora do tempo e do local de trabalho.
III - O propósito da lei é proteger o trabalhador do risco de ocorrência de acidente nos percursos -normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (n.º2)- que carece de fazer para prestar o seu trabalho à entidade empregadora, no local por esta definido e dentro do horário que por aquela lhe esteja fixado, obrigações a que está vinculado pelo contrato de trabalho subordinado.
IV - A caracterização de um acidente como de trabalho de trabalho in itinere pressupõe sempre que exista uma ligação ao trabalho, isto é, uma conexão ou causalidade com a prestação laboral ou, pelo menos, com a relação laboral.
V - O acidente em causa não pode ser caracterizado como de trabalho in itinire, dado ter ocorrido numa deslocação que está para além do âmbito de protecção concedido pela lei. O acidente ocorre fora do tempo e local de trabalho, numa deslocação extraordinária que é determinada por razões exclusivamente de ordem pessoal. A deslocação realizada, englobando a ida e a volta (quando ocorreu o acidente de viação), foi necessária apenas por razões pessoais daquele, nomeadamente, por ter-se esquecido de desligar o motor da água instalado no telhado da sua casa e por ser necessário desligá-lo, pois o depósito já estaria cheio e dele cairia muita água.
VI - Nestas circunstâncias não existe a necessária ligação ao trabalho, ou seja, tendo o acidente ocorrido durante um trajecto motivado por razões exclusivamente do interesse privado do trabalhador, não há qualquer conexão ou causalidade entre a sua verificação e a relação laboral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 1039/15.7T8PNF.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 Iniciaram-se os presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que é autor B… e entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A., mediante participação apresentada em juízo por aquele, reportando a ocorrência de um acidente de trabalho, ocorrido em 9/4/2015.
O alegado acidente de trabalho ocorreu quando o autor, autorizado pela sua empregadora de D…, Lda, interrompeu a prestação de trabalho para se deslocar a casa e desligar um motor de água instalado no telhado da casa, após o que, no regresso, sofreu um acidente de viação, em consequência do qual sofreu lesões que exigiram tratamento médico hospitalar e determinaram um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.
A entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros C…, S.A.
Foi realizado exame médico ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuído o grau de incapacidade de 0% e fixada a data da alta em 16/02/2015.
Seguiu-se a realização de tentativa de conciliação, não tendo sido obtido o acordo entre as partes, constando do respectivo auto que a entidade responsável, a Companhia de Seguros C…, S.A., “Declina toda e qualquer responsabilidade nos presentes autos, em virtude de desconhecer se o acidente ocorreu nos moldes descritos, sendo certo que, ainda que o mesmo venha a ser considerado provado, o mesmo não se caracteriza como acidente de trabalho. Não aceita o nexo causal entre o alegado acidente e as lesões descritas no resultado do relatório do IML, nem o período de ITA de 24/01/2015 a 16/02/2015”.
O autor, com o patrocínio do Ministério Público, apresentou petição inicial, assim dando início à fase litigiosa.
Alegou, no essencial, que no dia 23 de janeiro de 2015, cerca das 8.00 horas no seu local de trabalho, preparava-se para iniciar as suas funções, como habitualmente, quando recebeu um telefonema de uma vizinha dando-lhe conta de que não havia desligado o motor da água instalado no telhado da sua casa e que, era necessário desligá-lo, pois o depósito já estava cheio e dele caía muita água.
Solicitou ao seu patrão e sócio gerente da entidade empregadora autorização para ir a casa desligar o motor, a qual foi-lhe concedida. Dirigiu-se à sua casa, sita a cerca de três ou quatro quilómetros, conduzindo a sua motorizada e fazendo o trajeto habitual. Após desligar o motor da água, no regresso ao seu local de trabalho, fazendo o percurso habitual e conduzindo o referido veiculo, cerca das 8.25 horas, sofreu um acidente de viação, que consistiu em ter sido embatido por um outro motociclo, provocando a sua queda no solo, causando-lhe lesões múltiplas, nomeadamente traumatismo do membro superior e do membro inferior direitos.
As lesões do acidente demandaram um período de cura que se prolongou desde 23.01.2015 a 16.02.2015, fixável num período total de 24 dias, em situação de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA).
Despendeu e liquidou junto do Hospital E…, onde foi tratado, a quantia de €146,94.
Concluiu, pedindo a condenação da Ré no pedindo a condenação da R no pagamento de:
1 - A quantia de 411,12€, referente a indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA).
2 - O montante de 146,94 € em despesas médicas;
3 - O montante de 50,00€ em transportes; 4 - Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data do vencimento das quantias em que venha a ser condenada.
A Ré contestou, alegando, no essencial, que o acidente não pode considerar-se como acidente de trabalho, uma vez que ocorreu após o sinistrado ter iniciado a sua jornada de trabalho, tendo retornado a casa para tratar de um assunto exclusivamente seu.
Foi proferido despacho saneador e elaborada a seleção dos factos assentes e organizada base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
I.2 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
- «(..)
Pelo exposto, absolve-se a ré " COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A” de todos os pedidos contra si formulados pelo A B….
Fixo o valor da acção em €608,06.
Custas pelo A.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com esta decisão, o autor, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou recurso de apelação,
……………………………………………………….
……………………………………………………….
……………………………………………………….
I.6 Cumpriram-se os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada consiste em saber se o acidente em causa é caracterizável como acidente de trabalho in itinere, nos termos dos artigos 8º e 9º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte:
A. O Autor exerce as funções de montador de calçado, desde 1998, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal – D…, LDA , NIF ………, 1998, com sede em …, … ….. - … Felgueiras.
B. Tendo passado a desempenhar as suas funções nas instalações da fábrica da sua entidade patronal, pelo menos, desde há seis anos, na Rua …, … - …. - … Felgueiras.
C. O seu horário de trabalho era de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira, iniciando o seu horário normal diário às 8h00m.
D. O Autor auferia a retribuição anual de 8,933,28€ (600,00€x 14 meses, acrescidos de subsídio de refeição de 48,48€x11 meses).
E. No dia 23 de Janeiro de 2015, alguns minutos após as 8.00 horas, quando estava no seu local de trabalho, o A recordou-se de que não havia desligado o motor da água instalado no telhado da sua casa e que, era necessário desligá-lo, pois o depósito já estaria cheio e dele cairia muita água, o que seria visível da rua.
F. Acto contínuo, o A. solicitou ao seu patrão e sócio gerente da entidade empregadora- Sr. F…, autorização para ir a casa desligar o motor, o que de imediato e face ao motivo de força maior, foi por este autorizado.
G. O Autor dirigiu-se à sua casa que se situa na rua …, em Felgueiras que dista das instalações do trabalho a cerca de três ou quatro quilómetros, conduzindo a sua motorizada com cilindrada 45, marca Aprilia, como habitualmente, fazendo o trajecto habitual e desligou o motor da água.
H. De regresso ao seu local de trabalho, fazendo igualmente o seu percurso habitual, conduzindo o referido veiculo motorizado com a matricula .. - .. - LN, cerca das 8.25 horas o Autor sofreu um acidente de viação.
I. Que ocorreu quando o Autor circulava na estrada …/…, rua …, foi embatido por um outro motociclo de matrícula ... – PA - .., vindo da travessa de … que provocou a sua queda no solo, causando-lhe lesões múltiplas, nomeadamente traumatismo do membro superior e do membro inferior direitos.
J. Em consequência directa e necessária do acidente, o Autor sofreu lesões múltiplas, nomeadamente traumatismo do membro superior e do membro inferior direitos e foi de imediato assistido no Hospital E…, em …, tendo efectuado RX e sofreu abrasão no joelho direito, no cotovelo, antebraço e mão esquerda e reencaminhado para consulta de ortopedia.
K. A responsabilidade emergente do acidente estava transferida para a Ré Companhia de Seguros através da apólice ……….., do ramo acidentes de trabalho, pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
L. Na tentativa de conciliação, realizada no dia 26 de Outubro de 2016, o Autor aceitou o resultado da perícia médica e reclamou a quantia de €411,12 de indemnização pelo período de ITA, fixado e acima referido.
M. Bem como reclamou a quantia de €146,94 que despendeu e liquidou junto do Hospital E…, onde foi tratado, por causa do acidente.
N. O Autor reclamou ainda €50,00 de despesas com as deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Guimarães e ao este tribunal, para o qual foi convocada nos autos.
P. As lesões referidas em J) demandaram um período de cura que se prolongou desde 23.01.2015 a 16.02.2015, fixável num período total de 24 dias, em situação de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA).
R. O A despendeu:
a. €146,94 junto do Hospital E…, onde foi tratado, por causa do acidente.
b. €50,00 de despesas com as deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Guimarães e ao este tribunal, para o qual foi convocada nos autos.
II.2 Motivação de Direito
O Autor discorda da sentença, defendendo que o acidente em causa é caracterizável como acidente de trabalho in itinere, nos termos dos artigos 8º e 9º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Da fundamentação do tribunal a quo consta, no essencial, o seguinte:
- «A principal questão em discussão nesta acção e sobre a qual a presente sentença terá de se debruçar antes de qualquer outra é a da caracterização do acidente sofrido pelo autor como sendo ou não um acidente de trabalho, caracterização da qual dependerá a existência ou não do direito do autor ao recebimento de alguma prestação por parte da ré seguradora.
Nos termos do disposto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (serão deste diploma legal as demais normas citadas sem menção de proveniência), “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
No caso em apreço não existiu qualquer acidente no local e tempo de trabalho, razão pela qual a discussão das partes nos autos prende-se com a extensão do conceito de acidente de trabalho operada pelo art.º 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e, nomeadamente, com os designados acidentes in itinere, ou seja, os que ocorrem no trajecto de ida ou regresso do local de trabalho. A este propósito, dispõe o citado art.º 9.º (…):
(..)
Como escreve Pedro Cláudio Oliveira Rodrigues dos Santos, in “Fundamentação, Imputação e culpa na responsabilidade do empregador pela reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho”, pág 18 e ss, Curso de Doutoramento em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no prelo:
“(..)
Assim, em termos de justificação fundamental do conceito de acidente de trabalho, temos um núcleo essencial se situações em que o que está em causa é claramente o risco de autoridade ou económico, ou seja, a vinculação do trabalhador à subordinação jurídica por força da sua integração numa estrutura empresarial, faz recair sobre quem a domina, o empregador, o risco da ocorrência de acidentes de trabalho mas, para além deste núcleo essencial, em que cabem a grande maioria dos acidentes de trabalho ocorridos, existe uma franja de situações que a inexistência de qualquer possibilidade de domínio ou controlo do empregador sobre a actividade do empregador faz com que a sua consideração como acidente de trabalho não possa ser adequadamente justificada no plano do risco de autoridade e, por isso, esse círculo de situações que integram parte da previsão normativa que delimita o conceito de acidente de trabalho, com as respectivas extensões, é justificado pela referida obrigação de solidariedade do empregador face ao trabalhador e não com base numa lógica de responsabilidade civil.”
Já segundo Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, Almedina, 5.ª edição, pp. 872 e ss.), no caso dos acidentes de trabalho in itinere, o critério delimitador da autoridade ou controlo do empregador é objecto de extensão.
Para Júlio Manuel Vieira Gomes e na génese do conceito de acidente in itinere está ou a ideia de risco de autoridade – defendeu-se que, em determinadas situações, subsistia a situação de dependência ou subordinação do trabalhador – ou a ideia de risco profissional – o acidente é tido como resultado de um risco ocorrido por força do trabalho, porquanto o trabalhador se exporá ao risco em maior grau do que a generalidade das pessoas (O Acidente de Trabalho, Coimbra Editora, 162 e ss.). É a ideia de risco específico ou genérico agravado.
Segundo Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, páginas 45- 47) a Lei, como antes a Base V, n.º 2, al. a) da Lei n.º 2127/65, prescinde-se, em certas circunstâncias, dos elementos tempo e lugar para, ainda assim, qualificar o acidente de trabalho, desde que verificado em determinadas circunstâncias que enumera. O critério do legislador, continua aquele autor, foi também aqui o mesmo: a consideração do risco resultante da subordinação à autoridade patronal, muito embora a actividade prestada nestas circunstâncias escape ao controle e fiscalização directa do empregador.
Também para uma parte da jurisprudência, a autoridade patronal corolário da relação de subordinação do trabalhador ao seu serviço, estende-se ao trajecto normalmente utilizado por este de ida e de regresso para e do seu local de trabalho, durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto para o percorrer, autoridade esta que cede a partir do momento em que o trabalhador disponha ou possa dispor livremente da sua autonomia – como se sustenta no Ac. TRE 590/08.0TTSTR.E1, Relator: JOSÉ FETEIRA, de 02-05-2013, publicado em www.dgsi.pt.
Aderimos nós à citada posição de Pedro Santos, no sentido de na génese dos acidentes de trabalho in itinere estar a obrigação de solidariedade do empregador face ao trabalhador e não a autoridade do empregador.
Tendo presente este considerando, diremos que não releva sobremaneira, no caso dos autos o facto de a saída do autor das instalações da entidade patronal onde prestava serviço ter sido autorizada pela sua entidade patronal.
Como se pode ler no Ac STJ de de 5/11/2008, relator Sousa Peixoto, publicado em www.dgsi.pt, no qual se pode ler que o no n.º 2 do art.º 6.º da LAT, enumera seis circunstâncias em que, ocorrido um acidente, este pode ser considerado como de trabalho, sendo genericamente três os elementos a considerar nas circunstâncias do art.º 6.º, n.º 2, para que o acidente seja qualificável como tal: a) A execução de serviços fora do local e/ou do tempo de trabalho; b) A missão ou função profissional; c) A posição subordinada do trabalhador durante o cumprimento da missão. E, parafraseando Carlos Alegre na obra já por nós citada (...).
Por outras palavras, diz o referido autor “o trabalhador que se desloca, fora do tempo e do local de trabalho, está sujeito a acidentes ocasionados directamente pelo cumprimento da sua missão profissional, como a acidentes ocasionados por actos da vida corrente, cujos riscos normalmente não correria”. E, prosseguindo, acrescenta que “[é] na diferenciação entre actos da vida corrente, impostos pelas necessidades pessoais quotidianas (higiene, repouso, refeições, lazer, etc.) e os actos decorrentes da execução da missão ou função profissional que, com frequência, se colocam as dificuldades práticas”, mas “[o] critério de distinção só pode ser exactamente este: os actos da vida profissional distinguem-se dos actos da vida corrente, desde que decorram directamente da execução da missão. Por isso mesmo, afigura-se-nos pouco rigoroso e susceptível de, em regra, inultrapassáveis confusões, falar-se de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do sinistrado, devendo, antes, averiguar-se da existência ou não do vínculo de autoridade da entidade patronal, a qual, obviamente, só se exerce sobre os actos da vida profissional e não sobre os da vida corrente”. (..).
(..)
No caso analisado no citado aresto, o acidente de viação ocorreu quando o sinistrado, devidamente autorizado pela sua entidade empregadora, havia interrompido o trabalho e abandonado o seu local de trabalho, para ir buscar o filho ao infantário e, depois, regressar com ele ao dito local, a fim de aí continuar a exercer as suas funções profissionais, tendo aquele alto Tribunal concluído que a tarefa que o sinistrado se propunha realizar (ir buscar o filho ao infantário, o que não chegou a fazer porque o acidente ocorreu quando ele se dirigia para o infantário) não tem a menor ligação com a actividade profissional que subordinadamente prestava à sua entidade empregadora. Trata-se obviamente de uma tarefa de natureza estritamente pessoal e familiar que tem a ver, exclusivamente, com os actos da vida corrente do sinistrado e que, por isso, é absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional.
E pode ler-se ainda no mencionado aresto: é certo que a referida deslocação foi autorizada pela entidade empregadora, mas tal autorização, que se explica e se justifica pelo facto de o sinistrado se encontrar dentro do seu tempo de trabalho, não altera a natureza privada daquela deslocação, não podendo, por isso, a mesma ser qualificada de serviço, para efeitos dos disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 6.º da LAT.
Tudo visto, entendemos que a autorização dada pela entidade patronal para a deslocação do sinistrado, no caso dos nosso autos, teve apenas consequências ao nível da justificação da ausência do trabalhador – para efeitos de disciplina e retribuição da relação laboral -, não conferindo natureza de serviço à deslocação. A deslocação do sinistrado tem, assim, de qualificar-se de privada, motivada por razão estritamente pessoais do sinistrado.
Poderia, contudo, argumentar-se que esta foi uma deslocação entre a casa do sinistrado e o seu local de trabalho, que ocorreu no trajecto normalmente efectuado pelo trabalhador, e que teve uma duração idêntica à das demais por este realizadas, porém julgamos que tal deslocação não foi efectuada no momento habitualmente empreendido pelo trabalhador: tratou-se de uma deslocação efectuada já após o início da jornada de trabalho, foi uma segunda deslocação para continuar a prestação de trabalho que havia sido interrompida pelo trabalhador para executar uma tarefa da sua vida pessoal.
Assim sendo, como é, e tendo novamente presente que o fundamento da responsabilização da entidade patronal pelos acidentes in itinere é a solidariedade entre patrões e trabalhadores, julgamos que excede os limites dessa solidariedade considerar um acidente como o presente acidente in itinere.
Na jurisprudência, existem aflorações deste princípio, veja-se o Ac STJ, 27/2/2008, recurso nº 3901/07-4ª secção – sumários de Fevereiro/2008, que considerou não indemnizável o acidente que ocorreu mais de uma hora depois do período de tempo habitualmente gasto, se o trabalhador não provou as razões que determinaram este excesso.
No entanto, o facto do trabalhador não ter regressado imediatamente à residência após o trabalho, por ter ficado cerca de 15 minutos a conversar com um amigo, no café, não afastou a qualificação do acidente como de trabalho - acórdão da Ac TRC, de 16/10/ 2008, CJ, 69/4 -, tendo-se considerado que se tratou dum atraso razoável e dentro da normalidade da vida.
Mas o acidente sofrido pelo trabalhador que esteve 40 minutos a confraternizar com os colegas da empresa e teve um acidente de motorizada quando ia regressar à sua residência, já não foi considerado acidente de trabalho, pois para tanto era necessário que esse regresso se tivesse verificado a seguir ao termo do trabalho – STJ, 27/9/1995, CJS, 269/3.
Também no Ac STJ, relator Gonçalves Rocha, de 26-10-2011, se refere que o que justifica a responsabilização do empregador por este tipo de acidentes é a ligação que o regresso a casa do trabalhador tem com o trabalho, sendo que os trajectos de ida para o trabalho e de regresso a casa depois dele são inerentes ao cumprimento do dever de trabalhar. Por isso, ao deslocar-se para comparecer no lugar do trabalho para o executar, ou ao regressar dele depois de trabalhar, o trabalhador está a dar cumprimento a uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias, o que legitima a exigência de responsabilização da entidade patronal pelos acidentes ocorridos neste percurso.
Por tudo o exposto, concluímos que o acidente dos autos não pode ser caracterizado como sendo acidente de trabalho, impondo-se a absolvição da R.».
Concorda-se, no essencial, com a fundamentação transcrita e, consequentemente, com a decisão recorrida. Mas importa justificar esta asserção.
Como se disse, o ponto em apreciação consiste exclusivamente em saber se o acidente sofrido pelo autor é caracterizável como acidente de trabalho in itinere, sustentando o recorrente, no essencial, o seguinte:
i) A sua deslocação deveu-se a motivos pessoais, mas realizada devido ao trabalho e debaixo da alçada da entidade empregadora.
ii) Foi uma deslocação entre a casa do sinistrado e o seu local de trabalho, que ocorreu no trajecto normalmente efectuado pelo trabalhador, e que teve uma duração idêntica à das demais por este realizadas, tratando-se de uma segunda deslocação para continuar a prestação de trabalho.
iii) Estando a trabalhar e por isso sob as ordens direcção e fiscalização da entidade empregadora e tendo saído para fazer resolver um problema iminente, só o fez porque teve autorização da entidade empregadora, obrigando-se a ir e voltar ao trabalho pelo tempo estritamente necessário para o efeito.
O artigo 9.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, alarga o conceito de acidente trabalho aos acidentes ocorridos “No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste” [n.º1 al. a)], nos termos referidos nas alíneas do n.º2, do mesmo artigo, isto é, compreendendo “(..) o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
Acrescenta o n.º3, do mesmo artigo: Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
Como resulta com clareza do n.º2, o legislador enuncia em cada uma das alíneas hipóteses ou possibilidades de trajectos, definindo o ponto de partida e o destino.
Em qualquer dos casos previstos, sendo essa uma característica dos acidentes de trabalho in itinere, estar-se-á perante um acidente ocorrido fora do tempo e do local de trabalho [cfr. Sérgio Silva de Almeida, Reflexões sobre a noção de acidente in itinere, Boletim da Associação Sindical de Juízes Portugueses, V Série, n.º3, Abril 2007, p. 163].
O propósito da lei é proteger o trabalhador do risco de ocorrência de acidente nos percursos -normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (n.º2)- que carece de fazer para prestar o seu trabalho à entidade empregadora, no local por esta definido e dentro do horário que por aquela lhe esteja fixado, obrigações a que está vinculado pelo contrato de trabalho subordinado.
Neste sentido, observa o Acórdão de STJ de 26-10-2011 [Proc.º 54/06.2TTCTB.C1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt] o seguinte:
- “o que justifica a responsabilização do empregador por este tipo de acidentes é a ligação que o regresso a casa do trabalhador tem com o trabalho, sendo razoável impor-lhe tal ónus em virtude dos trajectos de ida para o trabalho e de regresso a casa depois dele, serem inerentes ao cumprimento do dever de trabalhar.
Por isso, ao deslocar-se para comparecer no lugar do trabalho para o executar, ou ao regressar dele depois de trabalhar, o trabalhador está a dar cumprimento a uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias, o que legitima a exigência de responsabilização da entidade patronal pelos acidentes ocorridos neste percurso”.
Protecção que se manterá ainda que o acidente ocorra “quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
Retira-se de tudo isso, que a caracterização de um acidente como de trabalho de trabalho in itinere pressupõe sempre que exista uma ligação ao trabalho, isto é, uma conexão ou causalidade com a prestação laboral ou, pelo menos, com a relação laboral [Cfr. Ac. do STJ de 26-10-2011, acima citado;Ac. STJ de 16-09-2015, proc.º 112/09.5TBVP.L2.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt; e, Maria Beatriz Cardoso, O conceito de acidente de trabalho, Conexão com a relação laboral, Revista Portuguesa do Dano Corporal (26), 2015, p. 57].
No caso em análise apenas pode estar em causa a previsão da alínea b), ou seja, a eventualidade de acidente de trabalho ocorrido no trajecto entre a residência habitual ou ocasional do trabalhador e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
Não se colocam aqui divergências a propósito da “normalidade” do trajecto utilizado, pelo que não enveredaremos por essa discussão, sob pena de nos desviarmos do fulcro da questão.
Mas já releva atentarmos no elemento temporal definido pelo n.º2, exigindo-se, para que determinado acidente seja caracterizável como de trabalho in itinere, que ocorra “durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.
A propósito deste elemento observa o Professor Júlio Gomes [O Acidente de Trabalho, o Acidente in itinere e a sua descaracterização, 1.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 175] que “(..) o acidente há-de ocorrer num segmento temporal próximo da hora de entrada ou de início de trabalho do trabalhador (no caso da viagem de ida) ou próximo da hora de saída do trabalho do trabalhador, sem esquecer num e noutro caso, que circunstâncias várias podem influir na duração de um trajecto (engarrafamento, situações anómalas de trânsito por força, por exemplo, de uma greve de transportes, etc)”, para mais adiante concluir (p.177): “No fundo, este elemento temporal indicia o elemento teleológico que parece ser, ele sim, essencial: o trajecto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro, de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho, uma vez terminada a sua prestação”.
Revertendo ao caso, cremos forçoso concluir que o acidente em causa não pode ser caracterizado como de trabalho in itinire, dado ter ocorrido numa deslocação que está para além do âmbito de protecção concedido pela lei. É certo que o trabalhador autor dirigia-se para o local de trabalho, mas não o é menos que realizara já a sua deslocação normal e “durante o período de tempo habitualmente” gasto para o efeito.
Com efeito, o acidente ocorre fora do tempo e local de trabalho, numa deslocação extraordinária que é determinada por razões exclusivamente de ordem pessoal. Não se concorda, pois, com o autor recorrente quando defende que embora por motivos pessoais, a deslocação foi “realizada devido ao trabalho”. Pelo contrário, reafirma-se, a deslocação realizada, englobando a ida e a volta (quando ocorreu o acidente de viação), foi necessária apenas por razões pessoais daquele, nomeadamente, por ter-se esquecido de desligar o motor da água instalado no telhado da sua casa e por ser necessário desligá-lo, pois o depósito já estaria cheio e dele cairia muita água.
É também certo que o seu empregador o autorizou a ir a casa para desligar o motor da água, mas essa permissão releva apenas para efeitos de lhe permitir interromper a prestação de trabalho sem lhe imputar a violação de qualquer dever laboral.
Dito de outro modo, nestas circunstâncias não existe a necessária ligação ao trabalho, ou seja, tendo o acidente ocorrido durante um trajecto motivado por razões exclusivamente do interesse privado do trabalhador, não há qualquer conexão ou causalidade entre a sua verificação e a relação laboral. A ligação com o trabalho deixou de existir a partir do momento em que o trabalhador, que já se deslocara para o trabalho e iniciara a sua prestação, sai do local de trabalho e no tempo de trabalho, interrompendo aquela prestação por razões absolutamente estranhas à relação laboral.
Concluindo, improcede o recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Porto, 22 de Outubro de 2018
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira