Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1709/05.8GBPNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO
Nº do Documento: RP201203281709/05.8GBPNF.P2
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na instância de recurso aprecia-se a conformidade legal da decisão recorrida de acordo com os pressupostos de facto que lhe estiveram subjacentes. A invocação de “facto novo” produzido ou alegado após a prolação da decisão e que, por isso, não foi objeto da sua ponderação constitui questão nova que o tribunal de recurso não pode conhecer.
II – O trânsito em julgado da uma decisão que condenou o arguido constitui a barreira temporal a partir da qual se determinarão as penas que estão em relação de concurso e as que não estão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1709.05.8GBPNF.P2

RELATOR: MELO LIMA

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
1. No Processo 1709/05.8GBPNF, a correr termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi proferida sentença, em que, na realização do cúmulo jurídico das penas parcelares de:
1.1 De 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de pagar à ofendida, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, a indemnização fixada à ofendida, e sujeita à regra de conduta de proibição de se aproximar da residência da ofendida, do veículo ou da pessoa desta, seja porque motivo for, cominada nos mesmos autos [1709/05.8GBPNF], em decisão de 25 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 25 de Março de 2008;
1.2 De 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, cominada no processo comum singular n.º 526/06.2GBPNF, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, por decisão de 06 de Julho de 2007, transitada em julgado a 23 de Julho de 2007,
o arguido B… foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.

2. Inconformado, recorre o Arguido rematando a respetiva Motivação com as seguintes Conclusões:
2.1 O Arguido e ora recorrente foi chamado a Audiência para a efectuação de Cúmulo Jurídico, por condenações relacionados com o mesmo tipo de crime em que era ofendida a sua ex-mulher, 2.2 Ex-mulher que sabe ter exagerado, e que lhe perdoa nesta altura todas as suas incursões junto dela, até porque admite ter para isso concorrido, pelo menos inconscientemente.
2.3 Encontra-se já a cumprir pena por factos de igual natureza num quantum de três anos e quatro meses, por Douta Sentença transitada em julgado e por factos praticados na esteira dos primeiros e aqui em questão, mas em momento posterior.
2.4 As penas anteriormente aplicadas haviam sido suspensas, como se disse, na sua execução, pois o Arguido é e sempre foi trabalhador, amigo dos filhos e apaixonado incondicionalmente pela sua ex-mulher e bem inserido social e familiarmente, respeitador e respeitado porque bem educado e humilde, reunindo todas as condições para viver sanamente em sociedade e em família.
2.5 Inicialmente não entendeu merecer a condenação face a atitude da sua ex-mulher, mas interiorizou já que a sua conduta, porque contrária ao ordenamento jurídico não pode ser por ele seguida o que aceitou e aceitará.
2.6 De resto para o seu comportamento concorreu a sua ex-mulher, como se disse, que o procurava e aceita o fizesse.
2.7 O presente recurso é efectuado no pressuposto que a pena devia ser suspensa com a obrigatoriedade de o arguido ter se necessário acompanhamento por instituição idónea para se corrigir, havendo disso necessidade a sua conduta futura, o que asseveradamente não acontecerá.
2.8 Mas, e, tão importante como isso, era o facto de as partes desconhecerem que o arguido havia pago um ou dois dias antes da audiência do cumulo jurídico á ofendida a quantia em que fora condenado, mostrando desta feita a sua conformidade ao doutamente determinado.
2.9 Quanto a pena aplicada a ela não nos referiremos por ser justamente adequada, e ponderadamente encontrada, apenas não concordando com a sua não suspensão, atento o alegado.
2.10 Apenas referiremos que sempre poderia ter sido feito o cumulo jurídico com a pena já em cumprimento pelo Processo 204/08.8GBPNF e tendo em conta a mesma, de acordo com o Art° 78°, n° 1 da Lei 59 /07 de 4/09, o que invoca para todos os legais efeitos, sendo fixada a pena única perto da pena de três anos e quatro meses que se encontra o arguido a cumprir.
2.11 A não ter sido suspensa a execução da pena, atento o que alega e a personalidade do arguido, homem respeitado e responsável, apaixonado, trabalhador, amigo dos filhos, educado, amigo da mãe do ex-mulher a quem tratava na doença, e amigo da ex-mulher, entendemos ser de justiça, conceder-lhe seja suspensa a execução da pena aplicada, para que finda a que cumpre hoje seja devolvido a liberdade, pois a sua prisão apenas se deu, devido ás declarações confundidas das sua ex-mulher que já no processo declarou de modo diverso.

3. Responderam no Tribunal recorrido:
3.1 O Exmo. Procurador-Adjunto pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, pondo em causa a argumentação deduzida pelo recorrente (i) quer com referência à pretensão da realização de um único cúmulo jurídico que englobasse também as penas parcelares que entraram no cúmulo jurídico que determinou a pena única que o Recorrente cumpre ao presente, (ii) quer com referência à pretensão de ver a pena única (ora) cominada suspensa na sua execução.
3.2 A Ofendida C…, dizendo:
«Porque tem agora dúvidas das verdadeiras intenções do ofendido que não seriam de facto hostis, tendo já Verbalizado tal, o aqui seu mandatário, no dia da leitura da decisão do Cumulo Jurídico, porque lho tinha transmitido a ofendida, mas obviamente sem consequências na decisão, que já estava tomada, o que se aceita incontestavelmente.
Admite agora que o comportamento do arguido eventualmente pouco amigável, como se disse, deveu-se ao sentimento forte que nutria, pela ofendida.
Face ao exposto nada tem a opor á suspensão pugnada pelo ofendido, da pena em que foi em cúmulo condenado, ou mesmo que se cumule todas as penas e sejam as mesmas suspensas.»
4. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, realçando:
● Revela-se, pelo registo criminal, que o arguido é dotado de uma personalidade persistente em atitudes violentes na medida em que por diversas vezes praticou actos que constituem o crime de violência doméstica e também o crime de ofensas à integridade física.
● Nota-se também a sua pouca sensibilidade à ameaça do cumprimento da pena, uma vez que parte dos factos que foram integrados na condenação que ocorreu no processo 204/08.8gbpnf foram cometidos já depois de ter sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução nestes autos — veja-se fis. 702 e sgs.
● A violência comportamental do arguido foi dirigida essencialmente, relativamente à sua ex-esposa e, embora algumas das agressões tenham ocorrido já depois do divórcio, até se poderia aceitar que o tempo já decorrido após o divórcio teriam debelado as necessidades de pena para garantir o bom comportamento futuro do arguido e justificar a suspensão da pena de prisão.
● O certo, porém, é que no relatório elaborado por técnicos de Reinserção Social, se afirma a necessidade de o arguido amadurecer a sua atitude valorativa e de censura relativamente à sua conduta violenta e esta constatação prejudica a serenidade do juízo de esperança no seu bom comportamento futuro que é necessária ter para que o juiz se decida pela suspensão da execução da pena de prisão.
4. Cumprida a notificação a que alude o artigo 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.

II Fundamentação.
1. É do seguinte teor a decisão proferida objeto do presente recurso:
«I. Relatório
Nos presentes autos foi realizada a audiência a que alude o artigo 472º, n.º 1, do CPP, respeitante ao condenado B…, divorciado, carpinteiro, nascido a 26.12.1979, em …, Porto, filho de D… e de E…, residente na Rua …, …, Penafiel.
Não existem nulidades, questões prévias ou outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito.
II. Fundamentação de facto
De acordo com as certidões juntas aos autos e as declarações prestadas pelo arguido, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a presente decisão:
1. B… sofreu as seguintes condenações:
a) Nos presentes autos, por decisão datada de 25 de Fevereiro de 2008 e transitado em julgado em 25 de Março de 2008, foi condenado pela prática, nos anos de 2005 e 2006, de um crime de maus tratos a Cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º nºs 1 e 2 e art. 26º, ambos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de pagar à ofendida, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, a indemnização fixada à ofendida, e sujeita à regra de conduta de proibição de se aproximar da residência da ofendida, do veículo ou da pessoa desta, seja porque motivo for – dando-se por reproduzido os factos dados como assentes na decisão constante de fls. 415 a 455 dos presentes autos, que em síntese, se reporta a factos praticados entre Novembro de 2005 e Agosto de 2006, e em que o arguido enceta várias perseguições à ofendida C… e na sequência das mesmas, fazendo-a imobilizar o veículo atravessando o seu veículo à frente do da ofendida C… de forma repentina e inesperada, dirige-se à mesma proferindo expressões como “puta, filha da puta, vaca”; “Abre a porta sua puta que eu vou-te matar”e, quando em contacto com a mesma, desfere-lhe estalos e pontapés.
b) No processo comum singular n.º 526/06.2GBPNF, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi condenado, por decisão datada de 06 de Julho de 2007 e transitada em julgado no dia 23 de Julho de 2007, pela prática, no ano de 2006 de um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses – dando-se por reproduzido os factos dados como assentes na decisão proferida e constante da certidão junta aos autos a fls. 746 a 752 que, em síntese se resumem a factos praticados em Abril de 2006, e em que o arguido dirigindo-se à ofendida, sua sogra, munindo-se de uma cadeira desfere-lhe duas pancadas atingindo-a na cabeça e no braço esquerdo, que lhe determinaram 122 dias de cura, com afectação da capacidade de trabalho geral pelo período de 5 dias e de 30 dias para o trabalho profissional.
2. O condenado encontra-se preso à ordem do processo comum colectivo n.º 204/08.8GBPNF, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, em cumprimento da pena de 3 (três) anos e 4(quatro) meses de prisão efectiva, desde 05.04.2011 – pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nº1 a) e nº2 do CP, e por factos praticados nos anos de 2008 e 2009 – dando-se por reproduzido os fatos dados como provados na decisão proferida e constante da certidão junta aos autos a fls. 753 a 764 – decisão esta objecto de recurso e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. Tal decisão reporta-se, em síntese, a factos praticados entre Fevereiro de 2008 e Maio de 2009 e onde se dá conta da perseguição encetada pelo arguido à ofendida C…, nomeadamente, forçando-a a entrar no carro e trancando o mesma para que esta não saísse do mesmo, na presença dos seus dois filhos menores, e proferindo expressões como “puta”, “se não ficares comigo não ficas com mais ninguém que eu vou matar-nos a todos”, ficando a ofendida e filhos a gritar e onde se dá conta de outras perseguições que culminaram em factos como os que se descrevem - “A ofendida tentou sair do carro para fugir mas este agarrou-a, colocou-lhe a mão na boca para a impedir de gritar e deferiu-lhe um soco atingindo-a na boca e no nariz, danificando-lhe os óculos”.
3. No período antecedente à referida condenação foi sujeito à medida de coação de permanência na habitação com vigilância electrónica, no período que decorreu entre 09.09.2010 a 05.04.2011.
4. O condenado tem dois filhos, ainda menores, que vivem juntamente com a sua ex-mulher.
5. O condenado e a ofendida encontram-se divorciados desde 17 de Fevereiro de 2008.
6. No estabelecimento prisional, o condenado mantém um comportamento sem reparos, não havendo registo de sanções disciplinares, e motivado para o exercício laboral – sendo que já trabalhou no sector da carpintaria no E.P. do Porto.
7. Do relatório junto aos autos resulta a seguinte conclusão – “Neste âmbito consideramos que embora disponha de condições objectivas de reinserção social, B… necessita ainda de adquirir uma atitude mais valorativa e de censura no que concerne à sua conduta desajustada e violenta, de forma a encetar em meio livre um percurso de vida que se pretende assertivo.”
8. Na audiência de cúmulo realizada, o condenado não demonstrou ainda ter interiorizado a gravidade dos factos praticados.
9. O condenado é uma pessoa bem considerada no meio social onde vivia antes de preso e conta com o apoio da sua família.
Motivação
O tribunal, na formação da sua convicção, valorou a decisão final proferida nos autos, as certidões de fls.745 a 779, o CRC junto aos autos, relatório de fls. 793 a 796, e bem assim as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de cúmulo.
III. Fundamentação de direito
Cumpre decidir, enquadrando juridicamente os factos apurados.
No caso concreto, em causa está a realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente desse mesmo concurso.
Tal cúmulo tem lugar sempre que posteriormente a uma condenação transitada em julgado se verificar que o agente, anteriormente àquela, praticou outro ou outros crimes.
Aplicam-se a este cúmulo as regras contidas nos arts. 77º e 78º do CP.
Assim, nos termos do art. 77º, n.º 1, do CP, na redacção do DL n.º 48/95, de 15 de Março (que não foi alterada pela L n.º 59/07, de 4 de Setembro), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, devendo, na medida dessa pena, ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
De acordo com o n.º 2 do citado normativo, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Relativamente ao conhecimento superveniente estabelecia o art. 78º, n.º 1, do CPC, na redacção do DL n.º 48/95, de 15 de Março, que “se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.
Com a alteração introduzida pela L n.º 59/07, de 4 de Setembro, o art. 78º, n.º 1, passou a ter a seguinte redacção: “se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já estiver cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
O n.º 2 do mesmo normativo dispõe que: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Deste modo, a alteração legislativa impôs que o cúmulo jurídico passasse a abranger as penas já cumpridas, sendo que, em nosso entender, as penas extintas só deverão entrar no cúmulo se o motivo da extinção tiver sido o efectivo cumprimento da mesma e não quando a extinção ocorra pelo decurso do tempo da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada.
Na verdade, só a extinção decorrente do cumprimento efectivo da pena terá o correlativo desconto do tempo desse cumprimento na pena unitária que se encontrar na sequência do cúmulo jurídico, tal como foi a intenção legislativa que fundamentou a alteração da redacção supra referida.
Se não tiver existido cumprimento efectivo da pena e esta, apesar de extinta, fosse englobada no cúmulo jurídico, estar-se-ia a agravar a moldura abstracta do cúmulo, com reflexos ao nível da pena unitária concreta, com o agravamento da situação do condenado, porquanto não beneficiaria do correlativo desconto (não tendo existido cumprimento efectivo, nada existiria a descontar).
Por outro lado, uma questão que se poderá levantar é a de saber se a suspensão da execução de uma pena de prisão constitui ou não óbice à sua integração em cúmulo jurídico com penas de prisão efectivas, desde que exista uma situação de concurso.
Sobre esta questão existe uma corrente que defende não ser possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma (neste sentido cfr. Ac. do STJ de 2/06/04,CJSTJ, 2004, t. 2, p. 217; Ac. da Relação do Porto de 12/02/1986, CJ, 1986, t. 1, p. 204; e, na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao Ac. do STJ de 3/07/03, na RPCC, 2005, n.º 1, ps. 117 a 153).
Existe, todavia, uma corrente predominante no sentido da inclusão das penas suspensas, defendendo-se que a substituição deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução (neste sentido cfr. Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, ps. 95 a 98, e Acs. do STJ de 22/04/04, CJSTJ, 2004, t. 2, p. 172; de 14/06/06; e de 4/12/08, todos em www.dgsi. pt, descritores cúmulo jurídico, suspensão da execução da pena).
Este tribunal perfilha este último entendimento maioritário, entendendo que não há qualquer óbice à integração de uma pena suspensa em cúmulo jurídico com penas de prisão efectivas, desde que exista uma situação de concurso.
As regras da punição do concurso têm como finalidade permitir que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, levando-se em consideração que, processualmente, todos esses factos poderiam ter sido apreciados e avaliados conjuntamente, se fossem conhecidos.
A decisão a proferir na sequência de um cúmulo jurídico deve sê-lo nos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo.
Reportando-nos ao caso concreto e de acordo com os pressupostos previstos no artigo 77º, n.º 1, do CP, os crimes pelos quais B… foi condenado nos presentes autos encontram-se numa relação de concurso com o crime em que o mesmo foi condenado no processo referido em 1.b), da matéria provada, atenta a data da prática dos factos e as datas das respectivas condenações (todas transitadas em julgado).
Assim, de acordo com o disposto no artigo 77º, n.º 2, do CP, a moldura legal abstracta aplicável ao cúmulo em causa nos autos é de 3 anos de prisão, no limite mínimo, e de 3 anos e 8 meses de prisão, no limite máximo.
No caso concreto, importa considerar as seguintes circunstâncias:
Estamos perante um arguido que, pese embora o apoio com que conta por parte da sua família, nunca aceitou a sua separação com a ofendida e, desde aí, pautou a sua conduta com perseguições à mesma que duraram pelo menos até lhe ser aplicada a medida de coação de permanência na habitação com vigilância electrónica e, mesmo assim, com algumas vicissitudes, tal como constam dos respectivos autos.
Por outro lado, durante o período em que viveram em comunhão também o mesmo se caracterizou por diferentes tipos de agressões, físicas e verbais, por parte do arguido à ofendida, situações essas que culminaram na prática de maus tratos, e deram origem às suas diferentes condenações.
Os factos apurados nas diferentes condenações e ilicitude são de gravidade elevada.
O desvalor da sua conduta é também ele considerável levando a que a ofendida chegasse a ter de ir viver com o arguido para, dessa forma, minimizar, o seu sofrimento e o dos seus filhos, atento o período temporal em que decorreram todas estas actuações do arguido, se não mais, pelo menos desde 2005 até 2009 – cfr. resulta do teor das certidões de condenação juntas aos autos e mencionadas nos factos dados como provados.
Atendendo a estas circunstancias e condenações anteriores deste arguido – temos de concluir que as mesmas são reveladoras de um total desprezo e indiferença por parte do arguido as solenes advertências contidas nas condenações criminais que sofreu, não tendo sido capaz de se orientar de acordo com elas e, pese embora as oportunidades que o mesmo teve, beneficiando de suspensões da pena de prisão aplicada – cfr. teor das certidões juntas e invocadas nos factos assentes.
O que significa, igualmente e necessariamente, que a simples ameaça daquelas penas de prisão e a censura do facto que essas condenações continham não foram suficientes para afastar o arguido deste tipo de ilícito.
E, o que significa ainda, serem elevadas as exigências quer de prevenção especial, quer as de prevenção geral, mostrando-se dificultada a tarefa na reposição da estabilidade contrafáctica da norma violada e a reposição da confiança da comunidade na mesma.
Revelou, ainda, este arguido, um comportamento de tipo impulsivo – caracterizado pela facilidade de irritação e perda de auto – controlo e auto – critica – com tendência para não assumir a sua responsabilidade pela ocorrência dos factos relatados nas diferentes decisões proferidas (e constantes das certidões elencadas nos factos assentes), mas antes, imputar a prática dos mesmos a terceiros.
Ora, considerando as suas condenações anteriores, como vimos, e a sua conduta posterior, que culminou com a condenação operada à ordem dos autos nº 204/08.8GBPNF – e à ordem dos quais o arguido se encontra a cumprir pena de prisão (3 anos e 4 meses de prisão efectiva), reveladoras de uma personalidade com propensão para a prática deste tipo de criminalidade, e tendo o mesmo dificuldade em interiorizar a gravidade dos mesmos e em assumir as suas responsabilidades, como aliás ficou presente na audiência de cúmulo realizada, aquando das suas declarações, temos que, todas as circunstancias expostas depõem contra o arguido, com excepção da sua inserção social e profissional e comportamento que vem assumindo durante a execução da pena de prisão aplicada.
Ponderando todas estas circunstâncias, o tribunal entende ser justo e adequado aplicar ao condenado a pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva – e não suspensa, por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 50º do CP.
Na verdade, o arguido cometeu crimes da mesma natureza, desde o inicio da suspensão aplicada nos presentes autos e nos autos referidos em 1) b) dos factos provados, o que revela de forma incontornável, que as finalidades da suspensão não foram alcançadas, acabando por ser condenado em prisão efectiva de 3 anos e 4 meses, pena essa que se encontra a cumprir pela prática de actos da mesma natureza – crime de violência doméstica, como vimos supra.
IV. Decisão
Pelo exposto, decide-se, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido B… foi condenado nos presentes autos e no processo identificado no ponto n.º 1, al. b), da matéria provada, aplicar ao mesmo a pena única 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.
Sem custas.
Notifique e, após trânsito, remeta boletim e solicite ao processo respectivo, após cumprimento da respectiva pena – processo à ordem do qual se encontra a cumprir pena de prisão efectiva – a oportuna emissão de mandados de desligamento a fim de o arguido ser colocado preso à ordem dos presentes autos.
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2. São questões a conhecer:
i. Questão prévia: a relevância jurídica da declaração produzida pela Ofendida em resposta ao recurso;
ii. Delimitação objetiva do cúmulo jurídico a realizar;
iii. Suspensão da execução da pena única de prisão?
1. Conhecendo
3.1 Questão prévia: a relevância da declaração produzida pela Ofendida em resposta ao recurso.
Na resposta apresentada ao recurso interposto veio a Ofendida dizer que “Admite agora que o comportamento do arguido eventualmente pouco amigável, …, deveu-se ao sentimento forte que nutria, pela ofendida”, de sorte que «nada tem a opor à suspensão pugnada pelo ofendido, da pena em que foi em cúmulo condenado, ou mesmo que se cumule todas as penas e sejam as mesmas suspensas»
Trata-se de uma declaração que este Tribunal de recurso não pode, obviamente, levar em consideração.
Pela razão simples de que na presente instância recursiva aprecia-se a conformidade legal da decisão recorrida de acordo com os pressupostos de facto que estiveram subjacentes à decisão proferida.
A declaração em causa corresponde a um “FACTO NOVO” [“o comportamento do arguido…deveu-se ao sentimento forte que nutria pela ofendida”, sic] produzido após a prolação da decisão sob recurso, pelo que não foi, ali, objeto de ponderação.
Mostra-se, destarte, juridicamente irrelevante, nesta instância recursiva, a “novidade” trazida ao processo pela ofendida com a resposta ao recurso.

3.2 Delimitação objetiva do cúmulo jurídico a realizar
Conhece-se, aqui, da pretensão formulada pelo Recorrente, no sentido de que “sempre poderia ter sido feito o cúmulo jurídico com a pena já em cumprimento pelo Processo 204/08.8GBPNF e tendo em conta a mesma, de acordo com o Art° 78°, n° 1 da Lei 59 /07 de 4/09”

Dispõe o invocado normativo:
«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes»
Previne-se, aqui, o denominado conhecimento superveniente do concurso.
Dizer, o concurso decorrente da existência de crime ou crimes perpetrados antes da condenação transitada, que se tivessem sido conhecidos quando da prolação desta condenação, aí deveriam ter sido considerados. [1]
Vejamos se tal situação se verifica no caso concreto, como vem pretendido pelo Recorrente.
Sob disciplina cronológica, tomemos, num primeiro passo, conta das diferentes condenações parcelares, referenciando as datas quer da prolação da respetiva decisão quer dos factos que fundamentaram a condenação:
● Por sentença de 6 de Julho de 2007, transitada em julgado a 23 de Julho de 2007, o Recorrente foi condenado, no CS 526/06.2GBPNF (3ºJuízo T.J.Penafiel), pela prática, em 2006, de um crime de ofensa à integridade física simples, pºpº pelo artº 143º/1 do CP, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses,
● Por sentença de 25 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 25 de Março de 2008, o Recorrente foi condenado, nestes autos Nº 1709/05.8GBPNF.P2, pela prática, em 2005 e 2006, de um crime de maus tratos a cônjuge pºpº pelo artº 152º nºs 1 e 2 e Artº 26º do CP, na pena de três anos de prisão, suspensa, sob condição, pelo mesmo período de tempo.
● Foi, entretanto, o Recorrente condenado, com decisão transitada em julgado, no CC 204/08.8GBPNF (3ºJuízo T.J. Penafiel) pela prática, entre Fevereiro de 2008 e Maio de 2009, de um crime de violência doméstica pºpº pelo artº 152º nº1 al.a) e nº2 do CP, na pena de três anos e quatro meses de prisão, que cumpre desde 5 de Abril de 2011.

Diz o Exmo. Procurador Adjunto no articulado da Resposta:
«O trânsito em julgado da primeira decisão que condenou o arguido data de 25/03/2007. É esta a barreira que há-de determinar as penas que estão em relação de concurso e as penas que não estão, ou seja, aquelas em que o recorrente foi condenado pela prática de factos anteriores àquela data e aquelas em que o recorrente foi condenado pela prática de factos posteriores àquela data.»

Inteiramente pertinente a afirmação assim produzida. [2]
A razão da escolha da data da condenação proferida no processo nº526/06.2GBPNF como ponto de definição das penas do cúmulo (ora sub iudicio) está no facto de ser em relação a ela que existe em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo artº 78º nº 1 do CP da anterioridade de um crime, vale dizer o decorrente destes autos nº1709/05.8GBPNF.
De facto, se o crime por que condenado nestes autos fosse conhecido naquele primeiro processo poderia e deveria ter sido ali considerado, aplicando-se então uma pena conjunta.
Considera-se, destarte, a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crime ou crimes, operando-se, então, o cúmulo jurídico a englobar a pena ou penas dessa condenação e a pena ou penas pelo crime ou crimes que lhe são anteriores.
O recorrente não põe em causa, como parece óbvio, a realização deste cúmulo englobando as penas cominadas nos processos nº526/06.2GBPNF e nº1709/05.8GBPNF.
Pretende, porém, estendê-lo de modo a englobar a pena de três anos e quatro meses de prisão que cumpre, ao presente.
Sem fundamento, todavia. Pela razão que ressuma do que vem sendo exposto uma vez que os factos por que foi condenado na pena que ora cumpre foram praticados posteriormente ao trânsito em julgado (por maioria de razão, posteriormente à data da prolação) da decisão condenatória proferida no CS 526/06.2GPNF. [3]
3.3 Suspensão da execução da pena de prisão cominada em cúmulo jurídico?
O Recorrente não põe em causa o quantum da pena única – 3 anos e 3 meses de prisão – por entender a pena aplicada “justamente adequada e ponderadamente encontrada”.
O desiderato recursivo reconduz-se à pretensão de que aquela seja suspensa na sua execução, “com a obrigatoriedade de o arguido ter se necessário acompanhamento por instituição idónea”.
Em razão do que invoca: (i) o perdão oferecido pela ofendida relativamente a “todas as incursões junto dela” – sem prejuízo, como acrescenta, de que a “ex-mulher sabe ter exagerado” e de que a prisão sofrida “apenas se deveu às declarações confundidas da sua ex-mulher” -; (ii) a interiorização de que “a sua conduta, por contrária ao ordenamento jurídico, não pode por ele ser seguida o que aceitou e aceitará”; (iii) a personalidade revelada no “homem respeitado e responsável, apaixonado, trabalhador, amigo dos filhos, educado, amigo da mãe da ex-mulher a quem tratava na doença, e amigo da ex-mulher”.

Una você, em sentido contrário, pronunciou-se o MºPº, na instância recorrida quanto nesta instância de recurso.
Quid iuris?
3.3.1 Dispõe a Lei Penal substantiva:
“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. (Artigo 50º nº1 C.Penal)
De outro passo,
“Na medida da pena (única) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (Artigo 77º /1 C.Penal)
Isto posto.
Num primeiro momento importa ter presente quais sejam “as finalidades da punição” apontadas e adoptadas pelo legislador.
Acolhendo, aqui, a súmula de Figueiredo Dias dir-se-á que o programa político-criminal assumido pelo legislador penal nos nºs 1 e 2 do artigo 40º da lei penal substantiva consubstancia-se em que «1.Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4.Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais» [4]
Dizer, então, que a pena concreta deverá corresponder a uma intervenção penal inteiramente enformada pelos princípios politico-criminais exarados imperativamente naquele normativo e já acima referidos - seja i) pelo princípio da prevenção geral positiva ou de integração, ii) seja pelo princípio da culpa, iii) seja pelo princípio da prevenção especial positiva ou de socialização, iiii) seja complexivamente, pelo princípio da humanidade.
Prevenção geral de integração ou dizer - na formulação de Gunther Jakobs - estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que primordialmente, a finalidade Prevenção geral de integração ou dizer - na formulação de Gunther Jakobs - estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. Tutela não num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou, dizer ainda, do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
É neste sentido que importa ter em particular consideração que se à justiça compete o “estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana”, incumbe-lhe, então, no momento da iuris dictio, preservar a função de referência que a pena em concreto assume para a mesma comunidade no pressuposto de que, perante esta, “mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma”.
Neste conspecto, importa ter presente o propósito da correcção de tendências formulado pelo legislador quando ora alerta no sentido de que a pena de prisão deve “ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes….” ora justifica que “não raro, a suspensão da execução da pena tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, …., gerando-se a ideia de uma ‘quase absolvição’ ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito para a justiça penal”. [Preâmbulo do DL 48/95 de 15 de Março. Itens 1 e 4]
Exigências de prevenção especial (ou, como parecerá ainda legitimo dizê-lo, prevenção da reincidência):
i. Positiva ou de socialização, se privilegiado o propósito da reinserção social, a ressocialização e/ou a socialização de um de-socializado;
ii. Negativa ou de inocuização quando, por pura exigência de defesa social se privilegie e procure a neutralização da perigosidade social do delinquente através da sua separação ou segregação. [Figueiredo Dias, ob. Cit. Fls. 78 ss]
Especificamente na referência à formulação do juízo de conformação prática sobre a aplicação da suspensão da execução, aquele mestre de Coimbra refere que “ A finalidade político-criminal que a lei visa…é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos – «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo”. “…decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
Todavia, não deixa o mesmo autor de alertar no sentido de que mesmo que o Tribunal conclua “… por um prognóstico favorável – à luz, …, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização”, “a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime”.
E justifica com a razão de que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” [5]
Concluindo
Para a decisão da questão relativa à suspensão, relevarão, nos termos citado artigo 50º do Código Penal, os factos atinentes i) à personalidade do agente, ii) às condições da sua vida, iii) à sua conduta anterior ao crime, iiii) à sua conduta posterior ao crime, iiiii) às circunstâncias deste.
Em última instância, porque a aplicação desta pena de substituição não é de aplicação automática, ao actuar neste campo magnético em que os interesses a prosseguir, seja da prevenção geral de integração seja da prevenção especial de socialização, interagem em verdadeira tensão dialéctica, compete ao tribunal respectivamente:
i. Na atenção aos primeiros, na ponderação do grau de ilicitude e gravidade dos factos em causa, definir a exigência mínima, indispensável e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico;
ii. Relativamente aos segundos – num juízo de conformação que leve em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta ante e post-facto, enfim as circunstâncias da prática deste - determinar, dentro dos limites daquela exigência , se é adequada ao propósito de ‘prevenção da reincidência’ a aplicação de uma tal pena de substituição de conteúdo eminentemente pedagógico e reeducativo.

3.3.2 Arrimados nestes princípios e axiologia juspenal, desçamos ao caso concreto.

Os factos que deram suporte às condenações parcelares que entram no cúmulo jurídico em causa, ficaram acima assim sintetizados:
● Entre Novembro de 2005 e Agosto de 2006, o arguido enceta várias perseguições à ofendida C… e na sequência das mesmas, fazendo-a imobilizar o veículo, atravessando o seu veículo à frente do da ofendida C… de forma repentina e inesperada, dirige-se à mesma proferindo expressões como “puta, filha da puta, vaca”; “Abre a porta sua puta que eu vou-te matar” e, quando em contacto com a mesma, desfere-lhe estalos e pontapés. [Proc.1709/05.8GBPNF]
● Em Abril de 2006, o arguido dirigindo-se à ofendida, sua sogra, munindo-se de uma cadeira desfere-lhe duas pancadas atingindo-a na cabeça e no braço esquerdo, que lhe determinaram 122 dias de cura, com afectação da capacidade de trabalho geral pelo período de 5 dias e de 30 dias para o trabalho profissional. [CS n.º 526/06.2GBPNF]

De sua vez, a decisão na pena de prisão que o Recorrente ora cumpre, reportou-se a factos praticados entre Fevereiro de 2008 e Maio de 2009, reveladores, “da perseguição encetada pelo arguido à ofendida C…, nomeadamente, forçando-a a entrar no carro e trancando-a mesma para que esta não saísse do mesmo, na presença dos seus dois filhos menores, e proferindo expressões como “puta”, “se não ficares comigo não ficas com mais ninguém que eu vou matar-vos a todos”, ficando a ofendida e filhos a gritar”, bem assim “de outras perseguições que culminaram em factos tais como: a ofendida tentou sair do carro para fugir mas este (o aqui Recorrente) agarrou-a, colocou-lhe a mão na boca para a impedir de gritar e deferiu-lhe um soco atingindo-a na boca e no nariz, danificando-lhe os óculos”.

Ponderou, ainda, o Tribunal recorrido em termos de factualidade provada, que o Recorrente:
● Tem dois filhos, ainda menores, que vivem juntamente com a ex-mulher.
● Encontra-se divorciado da ofendida desde 17 de Fevereiro de 2008.
● No estabelecimento prisional, mantém um comportamento sem reparos (não havendo registo de sanções disciplinares), motivado para o exercício laboral (já trabalhou no sector da carpintaria no E.P. do Porto).
● Do relatório junto aos autos foi considerado que “embora disponha de condições objectivas de reinserção social, B… necessita ainda de adquirir uma atitude mais valorativa e de censura no que concerne à sua conduta desajustada e violenta, de forma a encetar em meio livre um percurso de vida que se pretende assertivo.”
● Na audiência de cúmulo realizada, não demonstrou ainda ter interiorizado a gravidade dos factos praticados.
● É bem considerado no meio social onde vivia antes de preso e conta com o apoio da sua família.
Em face deste quadro fáctico, que não foi objeto de qualquer impugnação, importa dar conta que nele não cabem os factos invocados pelo Recorrente em sede de recurso: “homem respeitado e responsável, apaixonado, amigo dos filhos, educado, amigo da mãe da ex-mulher a quem tratava na doença, amigo da ex-mulher”.
De resto dificilmente compagináveis, como parece óbvio, com as referenciadas (i) agressão na pessoa da sogra [desferindo-lhe, munido de uma cadeira, duas pancadas na cabeça e no braço esquerdo, que lhe determinaram 122 dias de cura] e/ou (ii) perseguição encetada à ofendida C…, forçando-a a entrar no carro e trancando-a para que esta não saísse do mesmo, na presença dos seus dois filhos menores, proferindo expressões como “puta”, “se não ficares comigo não ficas com mais ninguém que eu vou matar-vos a todos”, ficando a ofendida e filhos a gritar”!

Um tal quadro de factos não pode deixar de revelar a personalidade violenta, agressiva – física e moralmente.
Com o gravame da repetência.
Duma repetência reveladora de uma total indiferença às oportunidades de ressocialização consentidas pelo tribunal quando o condenou em penas de prisão suspensas na sua execução. Na verdade, no decurso da suspensão o recorrente volta a cair no mesmo tipo de ilícito, como se nada tivesse acontecido, como se nada fosse com ele.
Uma tal prevaricação repetida logo alerta para as necessidades de prevenção especial, em termos de prevenção negativa ou de inocuização no sentido deixado exposto de que por exigência de defesa social se privilegie e procure a neutralização da perigosidade social do delinquente através da sua separação ou segregação.
Vão neste mesmo sentido – ou dizer, da inexistência de motivação à formulação de um juízo de prognose favorável à ressocialização – as apontadas ausências de “uma atitude mais valorativa e de censura no que concerne à sua conduta desajustada e violenta”, enfim, de uma “interiorização da gravidade dos factos praticados”.

Neste conspecto, têm-se por ajustadas as considerações tecidas pelo Tribunal recorrido a propósito da determinação da medida da pena quanto do afastamento da suspensão da sua execução:
«Estamos perante um arguido que, pese embora o apoio com que conta por parte da sua família, nunca aceitou a sua separação com a ofendida e, desde aí, pautou a sua conduta com perseguições à mesma que duraram pelo menos até lhe ser aplicada a medida de coação de permanência na habitação com vigilância electrónica e, mesmo assim, com algumas vicissitudes, tal como constam dos respectivos autos.
Por outro lado, durante o período em que viveram em comunhão também o mesmo se caracterizou por diferentes tipos de agressões, físicas e verbais, por parte do arguido à ofendida, situações essas que culminaram na prática de maus tratos, e deram origem às suas diferentes condenações.
Os factos apurados nas diferentes condenações e ilicitude são de gravidade elevada.
O desvalor da sua conduta é também ele considerável levando a que a ofendida chegasse a ter de ir viver com o arguido para, dessa forma, minimizar, o seu sofrimento e o dos seus filhos, atento o período temporal em que decorreram todas estas actuações do arguido, se não mais, pelo menos desde 2005 até 2009 – cfr. resulta do teor das certidões de condenação juntas aos autos e mencionadas nos factos dados como provados.
Atendendo a estas circunstancias e condenações anteriores deste arguido – temos de concluir que as mesmas são reveladoras de um total desprezo e indiferença por parte do arguido as solenes advertências contidas nas condenações criminais que sofreu, não tendo sido capaz de se orientar de acordo com elas e, pese embora as oportunidades que o mesmo teve, beneficiando de suspensões da pena de prisão aplicada – cfr. teor das certidões juntas e invocadas nos factos assentes.
O que significa, igualmente e necessariamente, que a simples ameaça daquelas penas de prisão e a censura do facto que essas condenações continham não foram suficientes para afastar o arguido deste tipo de ilícito.
E, o que significa ainda, serem elevadas as exigências quer de prevenção especial, quer as de prevenção geral, mostrando-se dificultada a tarefa na reposição da estabilidade contrafáctica da norma violada e a reposição da confiança da comunidade na mesma.
Revelou, ainda, este arguido, um comportamento de tipo impulsivo – caracterizado pela facilidade de irritação e perda de auto – controlo e auto – critica – com tendência para não assumir a sua responsabilidade pela ocorrência dos factos relatados nas diferentes decisões proferidas (e constantes das certidões elencadas nos factos assentes), mas antes, imputar a prática dos mesmos a terceiros.
Ora, considerando as suas condenações anteriores, como vimos, e a sua conduta posterior, que culminou com a condenação operada à ordem dos autos nº 204/08.8GBPNF – e à ordem dos quais o arguido se encontra a cumprir pena de prisão (3 anos e 4 meses de prisão efectiva), reveladoras de uma personalidade com propensão para a prática deste tipo de criminalidade, e tendo o mesmo dificuldade em interiorizar a gravidade dos mesmos e em assumir as suas responsabilidades, como aliás ficou presente na audiência de cúmulo realizada, aquando das suas declarações, temos que, todas as circunstancias expostas depõem contra o arguido, com excepção da sua inserção social e profissional e comportamento que vem assumindo durante a execução da pena de prisão aplicada.
Ponderando todas estas circunstâncias, o tribunal entende ser justo e adequado aplicar ao condenado a pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva – e não suspensa, por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 50º do CP.
Na verdade, o arguido cometeu crimes da mesma natureza, desde o inicio da suspensão aplicada nos presentes autos e nos autos referidos em 1) b) dos factos provados, o que revela de forma incontornável, que as finalidades da suspensão não foram alcançadas, acabando por ser condenado em prisão efectiva de 3 anos e 4 meses, pena essa que se encontra a cumprir pela prática de actos da mesma natureza – crime de violência doméstica, como vimos supra.

No acolhimento desta fundamentação, faticamente bem sustentada, perante este quadro, enfim, de elevada ilicitude e elevada censurabilidade ético-jurídica, no sopeso destas e de todas as demais circunstâncias do caso concreto, poderá este Tribunal formular um juízo de prognose favorável à reintegração na sociedade, a justificar a suspensão da execução da pena?
Entende-se que não.
Desde logo porque a comunidade social não compreenderia que em face de uma tal repetência criminal com tão elevados graus de ilicitude e de censurabilidade ético-jurídica, as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) fossem ainda compatíveis com a dita ressocialização em liberdade.
Não se olvide, aqui, a crescente consciencialização assumida pelo tecido societário, de modo particular pela comunidade jurídica, que levou a que o próprio legislador viesse a transmutar a natureza deste tipo de crimes de semi-públicos em públicos, tudo levando à formulação de um juízo de forte censurabilidade senão de insuportabilidade em relação aos mesmos.
Mais justificadamente, ainda, recusaria uma decisão de atenuação quando os pressupostos ao nível da prevenção especial vão exactamente no sentido da contra-indicação, visto, nomeadamente, a personalidade que se foi revelando a pôr em causa um qualquer juízo de prognose favorável à ressocialização em liberdade.

Manifestamente, no caso concreto, a censura do facto e a ameaça da prisão só por si, de modo nenhum, se revelariam suficientes para se assegurarem as finalidades da punição.
Improcede, deste modo, a pretensão do recorrente.

IV DECISÃO

São termos em que, na improcedência do recurso, se confirma a decisão recorrida.
Da responsabilidade do Recorrente a taxa de justiça de 4 UC

PORTO, 28.03.2012
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus
_______________
[1] “É necessário, …, que o crime de que haja só agora conhecimento, tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento”FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, § 425
[2] In casu, «… independentemente do entendimento que se tenha sobre qual o momento a atender para afirmar a verificação da situação prevista no artº 78º, nº 1, do CP, se a data da condenação, se a do seu trânsito em julgado [neste último sentido tem decidido maioritariamente o STJ, como, por exemplo, nos acórdãos de 09/04/2008, no proc. nº 07P3187, da 5ª secção, de 18/06/2009, no proc. 678/03.3PBGMR, da 5ª secção, de 23/09/2009, no proc. nº 210/05.4GEPNF, da 5ª secção, de 23/06/2010, no proc. nº 124/05.8GEBNV, da 3ª secção, e de 06/10/2010, no proc. nº 107/08.6GTBRG da 3ª secção; no primeiro sentido também já decidiu este tribunal nos acórdãos de 17/01/2002, CJ, acs. STJ, 2002, I, 180, e de 01/07/2010, proferido no proc. nº 582/07.6GELLE da 5ª secção, e é esta a posição defendida por Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, pág. 286, Vera Lúcia Raposo, em RPCC, ano 13, págs. 583 e seguintes, e Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010-2011, pág. 44]» Ac. STJ de 23.11.2011, Processo 295/07.9GBILH.S2, Relator: Manuel Braz, in www.dhsi.pt.jstj
[3] “Se os crimes agra conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência” FIGUEIREDO DIAS, ob. cit. § 425
[4] “Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal Sobre A Doutrina Geral Do Crime”, Coimbra Editora, 2001; pág.110-111
[5] Jorge de Figueiredo Dias, DIREITO PENAL PORTUGUÊS – As Consequências Jurídicas Do Crime – Aequitas, Editorial Notícias, 1993 - §§ 519 e 520