Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110458
Nº Convencional: JTRP00031696
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTRA-ALEGAÇÕES
NULIDADE ABSOLUTA
TRÂNSITO EM JULGADO
IRREVOGABILIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP200110100110458
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 490/00
Data Dec. Recorrida: 09/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ORDEM SOC.
Legislação Nacional: CONST97 ART9 ART13 N1 ART26 N1.
CPA91 ART134 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
Sumário: O acto ferido de nulidade insanável tem existência jurídica, embora defeituosa, e, em consequência, a falta de anulação deixa-o subsistir. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como se não declara a nulidade de actos de um processo que findou com decisão irrevogável.
A decisão administrativa que condenou o arguido/recorrente torna-se irrevogável a partir do termo do prazo de interposição de recurso de impugnação, pelo que não podia aquele, em data posterior, utilizando a via do recurso de impugnação, vir arguir uma nulidade, ainda que absoluta ou insanável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: