Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031696 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ALEGAÇÕES NULIDADE ABSOLUTA TRÂNSITO EM JULGADO IRREVOGABILIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110458 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 490/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ORDEM SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART9 ART13 N1 ART26 N1. CPA91 ART134 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Sumário: | O acto ferido de nulidade insanável tem existência jurídica, embora defeituosa, e, em consequência, a falta de anulação deixa-o subsistir. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como se não declara a nulidade de actos de um processo que findou com decisão irrevogável. A decisão administrativa que condenou o arguido/recorrente torna-se irrevogável a partir do termo do prazo de interposição de recurso de impugnação, pelo que não podia aquele, em data posterior, utilizando a via do recurso de impugnação, vir arguir uma nulidade, ainda que absoluta ou insanável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |